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segunda-feira, 31 de março de 2014

DECISÃO JUDICIAL ABSURDA

Duvido que o consumidor do serviço bancário não fosse indenizado caso se tratasse de um magistrado.

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 A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ, em decisão sob relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, negou provimento a recurso interposto por um comerciante do sul do Estado, que pretendia obter a condenação de um banco ao pagamento de indenização no valor de R$ 20 mil, por alegado dano moral, em razão de ter sido impedido de efetivar o pagamento de compras de supermercado por meio de cartão de crédito, em razão do bloqueio do dispositivo. 

   Em seu voto, Boller anotou que, de fato, apesar de o pagamento não ter se efetivado pela forma eletrônica, o próprio autor reconheceu que, naquela oportunidade, optou por deslocar-se até sua agência bancária, onde efetivou um saque e finalizou a compra sem quaisquer outros percalços. "O fato de o cartão de crédito não ter sido aceito, perfaz acontecimento normal do cotidiano, que conquanto possa ter causado algum aborrecimento ou dissabor ao seu titular, está longe de causar o dano moral alegado pelo apelante, que, aliás, dispunha de dois outros dispositivos eletrônicos distintos, fornecidos pelo próprio banco réu, não havendo qualquer notícia de que ambos estivessem bloqueados", anotou o relator.
    Segundo o desembargador, não é qualquer ofensa que gera o dever de indenização por dano moral. “(É) imprescindível que a lesão apresente certo grau de magnitude, de modo a não configurar simples decepção ou frustração", advertiu. Assim, além de não obter êxito na pretensão, o apelante permanece obrigado ao pagamento das custas do processo. A decisão foi unânime.(Apelação Cível nº 2013.090915-5). 

Fonte: portal do TJ/SC

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