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segunda-feira, 10 de março de 2014

OAB entrou com ação no STF para correção imediata do IR



Executivo não corrige a tabela desde 1996, apesar da inflação
Jornal do BrasilLuiz Orlando Carneiro


Brasília - O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil ajuizou, nesta segunda-feira (10), ação de inconstitucionalidade (Adin 5.096) com base na qual pretende a correção imediata da tabela do Imposto de Renda. Ou seja, a ação - já distribuída ao ministro Luís Roberto Barroso - tem pedido de liminar, a fim de que uma nova tabela, devidamente corrigida em face da inflação, valha ainda para a declaração que tem de ser entregue até 30 de abril próximo, relativa ao ano-base de 2013, A ação baseia-se em estudo do Dieese, segundo o qual a defasagem na base de cálculo é de 61,24% desde 1996. Pelas atuais regras do IR, está isento quem ganha até R$ 1.787. Mas, se a tabela fosse corrigida, a isenção atingiria quem ganha até R$ 2.758. "A União, ciente da defasagem, se furta a corrigir a tabela para arrecadar mais", afirmou o presidente da OAB, Marcus Vinicius Coêlho.

Nova tabela

A petição, assinada pelo procurador especial tributário da OAB, Luiz Gustavo Bichara, assinala que, "pelo simples cotejo entre a tabela atual do IRPF 2014, ano-calendário 2013, e a defasagem acumulada entre janeiro de 1996 a dezembro de 2013, mantendo-se as atuais alíquotas e faixas salariais, a tabela de cálculo do IRPF deveria ser a seguinte, com base no estudo do Dieese:

Até R$ 2.758, 46 - alíquota zero; De R$ 2.758,47 até R$ 4.134,05 - 7,5%; De R$ 4.134,06 até R$ 5.512,13- 15%; De R$ 5.512,14 até R$ 6.887,51 - 22,5%; Acima de R$ 6.887,52- 27,5%. No entanto, a OAB aplica o real índice para o ano passado, de 5,91%, para argumentar que a tabela deveria ser atualizada em percentual ainda maior.

"O fundamento desta ação direta, portanto, é demonstrar que a correção da tabela do IRPF em percentual discrepante, porque muito inferior à inflação, ofende diversos comandos institucionais, como o conceito de renda (art. 153), a capacidade contributiva (art. 145), o não-confisco tributário (art. 150) e a dignidade da pessoa humana (art;1, inciso 3), em face da tributação do mínimo existencial" - destaca o Conselho federal da OAB na petição inicial.

Liminar

O pedido de liminar - para que a modificação entre logo em vigor, com base em "interpretação conforme - foi assim formulado: "Requer o Conselho Federal da OAB a imediata aplicação da técnica da interpretação conforme ao art. 1º da Lei 11.482, de 31 de maio de 2007(com redação da pela Lei 12.469/2011), de modo a fixar o entendimento de que a correção da tabela para o ano-calendário de 2013 reflita a defasagem de 61,24% ocorrida desde 1996, conforme exposto no deslinde desta peça - antes da audiência da Presidência da República e do Congresso Nacional, bem como da manifestação da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral da República".

A OAB argumenta que a Lei 9.868/99 permite a concessão de liminar em Adin quando se trata de "medida que visa a antecipar os efeitos de eventual decretação de inconstitucionalidade ao final do processo 25, cujos requisitos para concessão da medida são os tradicionais fumus boni iuris (fumaça de bom direito) e periculum in mora (perigo na demora).

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