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terça-feira, 26 de novembro de 2019

Você sabe o que é um promontório?





Acórdão





Classe: AC - APELAÇÃO CIVEL
Processo: 5000311-75.2016.4.04.7216UF: SC
Data da Decisão: 18/09/2019Orgão Julgador: QUARTA TURMA
Inteiro Teor:Visualização do Inteiro TeorCitação:Visualização da Citação
Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
Decisão Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Ementa AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AMBIENTAL. PROMONTÓRIO. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ZONA COSTEIRA. APA BALEIA FRANCA. COLÔNIA DE PESCADORES. CONSTRUÇÃO IRREGULAR.
1. Consoante o preceituado pelo art. 225 da Constituição Federal, "Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações".
2. Os promontórios, apesar de não figurarem no rol das áreas de preservação permanente previstos no Código Florestal e da Resolução CONAMA nº 303/02, são considerados área de proteção especial, no âmbito do Estado de Santa Catarina, pelo Decreto nº 14.250/81, que traz vedação à construção em sua área sem expressa autorização.
3. Em se tratando de áreas de proteção, a rigor não se admite ou é restrita a ação humana interventora, devendo se destinar exclusiva ou majoritariamente à manutenção do meio ambiente intocado. O objetivo dessas áreas de proteção, como se sabe, é a preservação dos recursos hídricos, da paisagem, da estabilidade geológica, da biodiversidade, do fluxo gênico de fauna e flora e do solo, bem como assegurar o bem-estar das populações humanas.
4. O Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro, implantado pela Lei nº Lei nº 7.661/88, definiu a necessidade de priorização de determinados ambientes costeiros, dentre os quais figura o promontório, para os quais eventuais intervenções somente poderiam ser realizadas mediante licenciamento ambiental.
5. A área de proteção ambiental da Baleia Franca (APA Baleia Franca), criada através do Decreto nº 14/00, tem por objetivo a proteção da baleia franca austral (Eubalaena australis), cuja reprodução se dá na área compreendida pela APA, considerada santuário dessa espécie ameaçada de extinção, razão pela qual, nos termos da legislação, é indispensável a autorização do ICMBio para qualquer intervenção no local.
6. O direito à moradia deve ser exercido com respeito ao ordenamento jurídico, em especial às normas sobre o uso e ocupação do solo e a proteção ao meio ambiente, valores igualmente protegidos pela Constituição Federal, sinalando-se que o Morro do Itapirubá não se encontra inserido no loteamento efetuado pela Colônia de Pescadores Z-13, que possui número específico de lotes para ocupação de pescadores tradicionais dentro de seus estritos limites.

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