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Advogado - Nascido em 1949, na Ilha de SC/BR - Ateu - Adepto do Humanismo e da Ecologia - Residente em Ratones - Florianópolis/SC/BR

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sexta-feira, 28 de novembro de 2014

Igreja Católica condenada por poluição sonora


O Ministério Público ajuizou a presente ação civil pública em relação à Capela Nossa Senhora do Rosário e ao Município de Florianópolis, alegando: 

Consoante teor da documentação inclusa nos autos do 


Inquérito Civil Público n° 06.2008.000490-4 (cópia anexa), é esclarecido que a CAPELA 


NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, localizada à Servidão Manoel Rufino de Abreu, n. 26, 



Caieira do Saco dos Limões, Florianópolis – SC, foi construída no ano de 2005, sendo utilizada 



para cultos religiosos, missas e ensaios musicais em um empreendimento desprovido de 



estrutura para o desenvolvimento das referidas atividades.








Inicialmente foram expedidos ofícios à Fundação Municipal 


do Meio Ambiente de Florianópolis – FLORAM (Ofícios n° 250/2007/28PJ e 974/2007/28PJ), 


e à Secretaria de Urbanismo e Serviços Públicos – SUSP (ofícios n° 251/2007/28PJ e 



975/2007/28PJ).








Em resposta, a SUSP informou que a referida obra na época 


da sua execução já tinha sido embargada (fl. 07-09) e que no estado em que se encontra hoje, 


não é passível de regularização. Ainda, juntou aos autos Laudo de Vistoria n° 38/2008 (fl. 20), 


o qual concluiu que "a obra não pode ser legalizada". 








Tendo em vista a urgência que o caso requer, este 


Ministério Público notificou os Representantes da SUSP e da FLORAM, a Reclamante Janete 


Amaral, assim como o Representante da Igreja Nossa Senhora do Rosário para que 


comparecessem na reunião que realizar-se-ia no dia 02/10/2008. 








Em 02/10/2008, nas dependências do Ministério Público 


deste Estado, ficou estabelecido o prazo de 15 (quinze) dias para que o representante da 


referida Capela manifestasse interesse em formalizar prazos para cessar as atividades no local, 



em virtude das irregularidades apontadas pela SUSP, dando a correta utilização no imóvel, 


conforme o Plano Diretor. 








Ocorre que em 21/10/2008, o representante da Capela 


Nossa Senhora do Rosário afirmou com clareza que não pretende paralisar as atividades 


desenvolvidas no local, eis que "não aceita imposição de pessoas sem autoridade para tal, como 



é o caso da reclamante", informando ainda que o reclamante não fez acusação diretamente à 



Igreja, mas sim à Escola de Samba Consulado, e que as acusações que foram feitas contra a 



Igreja são mentirosas e imprecisas, bem como o Laudo de Vistoria feito pela SUSP não 


menciona ser a edificação perigosa ou prejudicial à saúde dos moradores do local, e assim, não 




haveria o que falar em demolição ou proibição do uso do imóvel.








Em virtude da manifestação do representante da Capela 


Nossa Senhora do Rosário, e em não havendo outra forma de realização de Termo de 


Ajustamento de Conduta, senão pelo acordo de prazos por parte da demandada para 



cessamento das atividades religiosas, é que este Ministério Público decidiu buscar a medida 



cabível para tanto, propondo a presente Ação Civil Pública. (fls. 04-05)








Quer, por isso, a determinação para que cessem 


atividades no local e que a edificação seja demolida.








O Município contestou defendendo que não agiu 


contra as normas urbanísticas e que caberia à FLORAM, no caso, o exercício do 




poder de polícia. 








Habilitou-se na causa a Mitra Metropolitana de 


Florianópolis, a qual sustentou que a obra atende a apelos da comunidade e não 




causa dano urbano. Traz, porém, retorno social significativo. 








Depois de réplica, foi realizada inspeção e veio 


laudo técnico da FLORAM.








As partes apresentaram alegações finais. 






É o relatório. 






Decido. 






1. As considerações técnicas do Ministério Público 


expostas na inicial são irrefutáveis. De fato, são inúmeras as irregularidades 




urbanísticas da construção combatida. Está em local indevido (em áreas 


residenciais apenas poderia haver templos em vias maiores), ocupa-se mais do 


terreno do que era possível, não se respeitam recuos, há proximidade com curso 


d'água, não há licenciamento e assim por diante). 








Vou, todavia, por caminho que pode parecer 


heterodoxo e não ratifico o pedido de demolição.








Isso, é claro, não leva em conta aspectos religiosos, 


haja vista que mesmo as Igrejas devem respeitar as normas urbanísticas.








O que vejo, na verdade, é que a demolição seria 


uma penalidade desproporcional em consideração à situação real vicenciada 




naquele local. 








Estive lá. Cuida-se de bairro predominantemente 


2residencial, ao menos na área onde está a edificação. Nas vias laterais, onde está








também a construção polêmica, são passagens estreitas. Há uma pracinha 




bucólica e muitas casas, umas muito próximas das outras. A Igreja, mesmo 


recente, não destoa urbanisticamente do que se vê ao seu lado. O que se percebe é 


que a força da doutrina católica se sobrepôs, e sem maiores atenções às normas 


municipais, construiu-se (por certo se tendo a convicção que era algo socialmente 


aceito). E de fato há uma complacência com a situação tanto que concretamente 


só veio aos autos o posicionamento de duas pessoas que se opõem à presença da 


tal acessão (fls. 23 e 35). 








Não seria razoável que fosse imposto o 


desfazimento da Igreja, visto que se trata de realidade comum a tantas e tantas 




comunidades, que cresceram envoltas em estabelecimentos equivalentes. Quem 


caminhar pelo centro de Florianópolis os encontrará a mancheias e isso se 


repetirá (claro que em menor número) nas regiões adjacentes. 








Caminhei pelo entorno da Igreja, observei as 


construções vizinhas e não senti, em nenhum momento, que houvesse alguma 




disparidade sensível em relação àquilo que se vê em municípios de ascendência 


portuguesa, com sua ruas pequenas, construções sobrepostas e proximidade com 


credos cristãos. 








Em outros termos, o imóvel não traz ofensa ao 


interesse público. Não haveria benefício para a coletividade na sua demolição. O 




único resultado seria a sensação de que a aspereza da lei imperou, tal qual se 


cuidasse de um valor supremo; um dogma a ser venerado acriticamente. 








Há um aspecto, todavia, que deve levar a 


restrições. 






A FLORAM, de forma que não foi tecnicamente 


refutada, certificou que o templo causa ruídos em excesso (fls. 134).








Firmada a premissa de que há som demasiado se 


deve recordar que “Comprovada a emissão de ruídos acima do limite 




estabelecido em lei, impõe-se ao infrator a obrigação de fazer cessar 


imediatamente as atividades poluentes” (TJSC, AI 2002.027470-0, da Capital, 


rel. Des. Luiz Cézar Medeiros). 








Por isso, decide-se: 






AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE 


INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEMANDA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO 




PÚBLICO. TEMPLO RELIGIOSO. POLUIÇÃO SONORA. LIMINAR. ALVARÁ DE 


FUNCIONAMENTO E PROTEÇÃO ACÚSTICA. EXIGÊNCIAS. DESPACHO JUDICIAL. 








RECURSO. IMPROVIMENTO. 






A paralisação de atividades religiosas por poluição sonora e 


violação do sossego alheio é faculdade cabível ao judiciário em processo legal. (AgRg no AI 




1997.015811-4, da Capital, rel. Des. César Abreu) 








Aqui, ante o grande tempo decorrido, não creio que 


seja adequado suspender a atividade em si, mas sim conceder prazo para que haja








a regularização.








Assim, julgo procedente em parte o pedido para 


determinar que, em 90 dias (prazo que será contado de específica intimação 




pessoal), a ré promova a sua adequação às normas que tratam da legislação que 


combate a poluição sonora sob pena de interdição. 








Custas, na razão de 30% (por arbitrar nesta fração a 


parcial derrota da ré), pelo particular.








Sem honorários. 






Publique-se. 






Registre-se. 






Intimem-se. 






Florianópolis, 26 de fevereiro de 2013. 






Hélio do Valle Pereira 






Juiz de Direito

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