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quinta-feira, 20 de novembro de 2014

Decisão judicial sobre a casa da Irmã do Vereador BADECO



Segundo o jornal Notícias do Dia, que figura como autora (Karolina Machado) é irmã do Vereador Badeco, cujo nome, sob acusação de corrupção, está na ordem do dia.
Não há notícia de indício de envolvimento de Karolina nas práticas ilícitas atribuídas pela Polícia ao irmão, se é que alguém está pensando nisto.

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Processo:  0334917-69.2014.8.24.0023
Classe: Procedimento Ordinário
Área: Cível
Assunto: Revogação/Anulação de multa ambiental
Outros assuntos: Multas e demais Sanções

Distribuição: 17/11/2014 às 14:57 - Direcionamento
3ª Vara da Fazenda Pública - Capital

Controle: 2014/002344

Juiz: Hélio do Valle Pereira

Partes do Processo 

Autora: Karolina Machado
Advogado: Felipe Neves Linhares

Réu: Fundação Municipal do Meio Ambiente - FLORAM

(...)

Concedida a Medida Liminar

Vistos etc. A autora quer liminar para impedir demolição administrativa de sua residência, bem como autorização para prosseguir na conclusão da obra que em curso. A situação impõe que se prestigie aquele valor que revela maior peso. A demandante, ao que tudo indica, adquiriu casa que existia há algumas décadas. A edificação, foi constatado pela Defesa Civil, ameaçava ruína. Principiou reforma, ainda que desautorizada pela municipalidade, que alertava para a proximidade da Lagoa da Conceição. É de se ver, entretanto, que os indícios são de uma reforma, ainda que ampliada verticalmente a acessão. Ao que parece é uma situação consolidada pelo tempo, repetindo a posição de outras muitas e longevas edificações. Desse modo, a reconstrução não aponta para um recrudescimento de hipotética agressão ambiental. No mínimo é prudente que se impeça a demolição, evitando um prejuízo econômico e social tremendo, tanto mais que o estado de coisas é, repito, já de vários anos. De se admitir, na mesma linha, que a autora - por sua conta e risco, fica advertida - realize a conclusão da empreitada, sem alargar de maneira horizontal o que havia primitivamente, especialmente porque a autora restringe seu pleito ao enfrentamento do primeiro piso da casa. Assim, defiro a liminar para tais fins (impedir demolição e propiciar conclusão do primeiro pavimento). Cite-se Florianópolis, 18 de novembro de 2014. Hélio do Valle Pereira Juiz de Direito Autos 0334917-69.2014.8.24.0023 

















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