Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO (RELATOR):
Um belo momento, em Florianópolis, alguém teve a brilhante ideia de reunir em um mosaico fatos que não tinham aparentemente ligação entre si, porque tinham como matéria de fundo uma questão ambiental e supostamente um concerto entre autoridades locais, porque também supostamente alguns desses eventos teriam criado algum tipo de lesão a interesse federal, que fez gerar um determinado procedimento, que acabou por vir aqui para a Corte por causa de uma prisão que aconteceu no atacado lá, 40 pessoas, algo do gênero. Isso é uma coisa muito antiga, por volta de 2006, e acabou vindo para a Corte, já não me lembro quando mais. Mas quando chegou aqui, é porque já não havia evoluído muito por lá.
Aqui na Corte, por mais diligente que tenha sido o Ministério Público, a investigação chegou como inquérito, nunca progrediu, mas como envolvia muitas pessoas e muitos bens, a série de incidentes, incluindo habeas corpus, restituição de mercadorias e de bens apreendidos, o número foi muito grande. Havia também alguma questão de desentendimento entre Representantes do Ministério Público e Juízes. Houve toda sorte de arguição de suspeição. Esses processos foram chegando à Corte. Em determinado momento, alguém cogitou - óbvio, isso estava acontecendo lá no primeiro grau - da presença de autoridade com foro privilegiado, no caso, era o então prefeito de Florianópolis. Os autos vieram aqui para a Corte, e a investigação passou a ser atribuição da 4ª Seção. Mas até que isso acontecesse, na 8ª Turma, tínhamos mandado de segurança, recurso em sentido estrito, habeas corpus, "n" coisas.
Sempre me ocorreu que competência não se tem conclusão definitiva a esse respeito sem que se tenha uma acusação formulável. Discute-se competência no âmbito de investigação sempre de forma precária, porque o que vai determinar mesmo a competência é o oferecimento da denúncia. Não adianta o Supremo Tribunal dizer que a competência é da nossa Corte, ou do TJ de Santa Catarina ou do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul se o Ministério Público, no momento próprio, disser que o crime é militar. Não é assim que vai acontecer? Então, a decisão não é, na fase da investigação a respeito da competência, nunca definitiva.
Isso é só uma questão processual. Mas agora de fato: os eventos aqui na Corte se tornaram em número muito expressivo e sem uma definição. Imaginei no primeiro momento, o que pode acontecer de melhor? Seguindo o exemplo dos Tribunais Superiores, trouxe - se os eventos são de 2007, devo ter trazido isso em 2008 - aqui para a Seção, em um projeto de decisão, e votei nesse sentido, de desmembramento do feito. Se existe, então, alguém com foro privilegiado, vamos manter a investigação na Corte dessa pessoa com foro privilegiado, desmembrando - mas isso é interesse da Justiça -, que a coisa evolua no lugar próprio e adequado acerca de quem não teria foro privilegiado, até porque não temos aparato e habilidade para tratar, e isso é notório, de processos de competência originária. Temos dificuldade até para tomar depoimento de pessoas aqui no âmbito dos processos da 4ª Seção.
Eu propus, trouxe aqui para a sessão de julgamento uma decisão nesse sentido, votei nesse sentido, houve a ponderação inaugural ou do Des. Néfi ou do Des. Federal Élcio Pinheiro de Castro; um dos dois acabou dizendo que era precoce. Vamos deixar a investigação evoluir, pode ser que se aja em um sentido e depois não se consiga recuperar o que seja necessário julgar conjuntamente e por causa da conexão vamos ter que reconsiderar uma decisão.
Sei que ou o Des. Federal Élcio Pinheiro de Castro ou o Des. Federal Néfi Cordeiro reforçou e isso acabou sensibilizando o Des. Paulo Afonso. Isso progrediu no sentido de a Seção ter deliberado, mas sob o fundamento da conveniência da evolução da investigação de mantê-la na Corte.
Mantida na Corte, por mais dois ou três anos nada veio aos autos direito material, nada acerca de fato, só questões processuais foram tratadas, o tempo todo. Só questões referentes à suspeição. Absolutamente nada evoluiu a respeito de investigação dos fatos em apuração.
Passado esse tempo que apontei, trouxe voto na Seção reiterando de novo a minha velha proposta de manutenção. Até evoluí. Como nada progrediu nem em relação à suposta autoridade com foro privilegiado que dissesse que teria cometido crime de natureza federal, propus então, porque observava que a acusação dizia respeito a delito de natureza estadual, o desmembramento do processo, mas a remessa ao TJ de Santa Catarina em relação à autoridade com o foro privilegiado, com prerrogativa de foro, e para o primeiro grau da Justiça Federal em relação aos demais que tinham supostamente violado a Lei nº 9.605 no que dizia respeito a interesse federal. O Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus pediu vista e um tempo depois trouxe o voto, que acabou sendo acolhido no sentido de que a promoção ministerial que tinha motivado a minha manifestação ser incompatível com a manifestação ministerial que dizia sobre a incompetência da primeira instância. O Ministério Público de lá arguía a competência do Tribunal por ter alguém com foro privilegiado; o Ministério Público local dizia que não tinha ninguém com foro privilegiado ou que não tinha evidência. Na minha proposta de voto, não acolhi plenamente a manifestação, mas ao menos em parte, concluindo que a competência não era nossa, acolhi a fundamentação da manifestação do Ministério Público, e o Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, depois da reflexão que fez, encontrou um conflito entre o Ministério Público da primeira instância e o Ministério Público da segunda instância, e propôs como questão de ordem, e aí mais uma questão processual no meio desse bolo todo, que se remetesse à Câmara Superior do Ministério Público, porque alguém diz que tem competência e outro diz que não tem, e fica a Corte com essa questão processual para tratar.
Nesse tempo, Dr. Beltrami, temos aqui "n" pedidos, todos acessórios, de um inquérito que não evolui desde 2006 - estamos em 2013 -, e vamos continuar brincando de aprender processo penal, processo civil e matéria adjetiva. Mas, de concreto, que é investigar supostamente fato criminoso, não vamos fazer nada. Este é o estágio.
Isso me perturba e incomoda. Estamos tratando, gastando tempo e energia com coisas inúteis, porque aprender processo não é a missão referente a manuseio de caso concreto. Formulação de tese é para academia. Vamos concretamente: nós temos que apurar aquilo que está denunciado no inquérito. Vamos fazer isso ou ficar manuseando papel para lá e para cá?
Então, o que aconteceu? A Câmara Superior do Ministério Público até agora, pelo que sei, decidiu ou não decidiu?
Fonte: PORTAL DO TRF 4 - Ac. referente ao seguinte processo:
D.E. Publicado em 16/01/2013 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM CORREIÇÃO PARCIAL Nº 2007.04.00.038574-3/SC
RELATOR
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Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
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EMBARGANTE
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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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EMBARGADO
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ACÓRDÃO DE FOLHAS 95
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INTERESSADO
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JUÍZO FEDERAL DA VF AMBIENTAL DE FLORIANÓPOLIS
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