Os ocupantes de uma lancha de passeio ("voadeira") e o ocupante de uma baleeira (embarcação de pesca) entraram em confronto, felizmente sem maiores consequências, porque uma rede estendida na baía, sem a devida sinalização, foi colhida pela hélice da embarcação de lazer.
A rede, obviamente, restou bastante danificada e a voadeira teve que ser rebocada, a um custo também significativo.
Sobreveio grande bate-bocas, mas as partes não foram além, na agressividade, porque o pescador sabia que a sinalização colocada por ele não atendia às exigências legais e os ocupantes da lancha de lazer, ao seu turno, porque haviam tomado uns gorós. Assim, qualquer um que chamasse a Capitania dos Portos teria atraído problemas para todos os partícipes do entrevero.
Há quem diga que a Capitania faz vistas grossas quanto às faltas dos pescadores, tendo em conta a situação social habitualmente desfavorável, mas pune com rigor os que conduzam embarcações de lazer após o consumo de bebida alcoólica, ou de outra droga. Se a inobservância das normas, em relação aos pescadores, levar em conta apenas a suposta hipossuficiência dos mesmos, estamos a trilhar um perigoso caminho de impunidade, que poderá levar a ocorrências mais desastrosas.
É preciso haver mais prudência de ambas as partes e imparcialidade dos agentes da Marinha: nem os pescadores, nem os "ricaços" são donos do mar e todos estão sujeitos às normas vigentes, cujo escopo é evitar o pior.
Assim, ao invés de ameaçarem ou irem efetivamente às vias de fato, em ocorrendo incidentes semelhantes, os envolvidos devem manter a calma e examinar, com paciência e humildade, de quem é a culpa e a quem cabe indenizar os danos emergentes. Se ambos tiverem agido culposamente (culpa concorrente), a melhor solução é dividirem os danos apurados. Se os envolvidos quiserem impor suas supostas razões na base da porrada, o desfecho poderá até ser fatal para um ou mais circunstantes.
Cautela não faz mal a ninguém. É preciso desarmar os espíritos e achar meios de conviver pacificamente.
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Precedente jurisprudencial
TRIBUNAL MARÍTIMO
PROCESSO Nº 21.249/05
ACÓRDÃO B/P “APOLO I” e B/P “PAI HERÓI”.
Materialidade de acidente da navegação não comprovada. Arquivamento. Vistos os presentes autos. Trata-se de analisar a colisão envolvendo o B/P “APOLO I”, de propriedade de José Ramon Perez Lopez, e o B/P “PAI HERÓI”, de propriedade de Hermínio João Agostinho, quando, cerca de 11h do dia 08/08/2004, encontravam-se, o primeiro navegando e o segundo em faina de pesca, nas proximidades das praias Mole e Galheta, Florianópolis, SC, sendo que o B/P “APOLO I” teria passado por cima da rede do B/P “PAI HERÓI”. Dos depoimentos colhidos e documentos acostados extrai-se que segundo comunicado emitido pelo Sindicato dos Pescadores do Estado de Santa Catarina – SINDPESCA, a embarcação “PAI HERÓI” efetuava pesca no local quando o B/P “APOLO I”, que navegava rumo sul para o norte, passou por cima da sua rede. De acordo com o depoimento do mestre da embarcação “PAI HERÓI”, Hermínio João Agostinho, por ocasião do evento, o barco encontrava-se em faina de pesca, numa distância de 200 metros do costão da barra, utilizando uma rede de pesca, medindo cerca de 450 metros de largura por 17 metros de altura, tendo nas extremidades bóias de sinalização de cor amarela, com bandeira de cor preta e em toda a sua extensão pequenas bóias brancas de isopor medindo cerca de 30 cm de circunferência, num intervalo de cada 40 cm. Declarou, ainda que avistou a embarcação “APOLO I” vindo em direção da sua rede numa distância aproximada de 1,5 milhas, sendo que nesse instante foi ao encontro do B/P “APOLO I” a fim de avisar que havia uma rede na direção da sua proa, fez chamada via rádio canal 18 e canal 3 do PX e sinais visuais, mas o barco ignorando os sinais e as chamadas via rádio passou por cima da sua rede. Em seu depoimento o mestre da embarcação “APOLO I”, Inácio Antônio da Costa, declarou que no dia do evento navegava rumo à cidade de Itajaí e, ao passar próximo a ilha do Xavier, cerca de 300 metros de distância do costão da barra, percebeu e existência de uma embarcação, a aproximadamente 200 metros de distância por bombordo, cuja tripulação fazia gestos e sinais dando a entender que havia uma rede de pesca boiada pela sua proa; que, imediatamente, ao entender os sinais, guinou bruscamente sua embarcação para boreste, navegando assim por meia milha e depois retornou ao seu rumo original; que não passou sobre a rede de pesca da embarcação “PAI HERÓI”, e, se tivesse passado, sua embarcação teria sofrido avarias no eixo, hélice e até mesmo no motor, o que não aconteceu.
Laudo de exame pericial, ilustrado com fotos, concluiu que a causa determinante do ocorrido foi a má sinalização dos sinais que identificam a rede de pesca que estavam no local, podendo ocasionar perigo a navegação, pois se qualquer embarcação passar por cima de redes mal sinalizadas e a superfície da água, a referida rede enroscaria no hélice da embarcação e esta poderia ficar à matroca pelas avarias e ocasionar acidentes. Registra, ainda, que embora houvesse uma rede destruída na casa do Sr. Hermínio, proprietário do “PAI HERÓI”, não foi possível apurar com precisão se a rede era a que contribuiu para o possível ocorrido.
Documentação de praxe anexada, destacando-se o Relatório da Vistoria Especial Determinada (VED), de fls.73, realizada no B/P “APOLO I”, em 31/08/2004.
No relatório, o encarregado do inquérito concluiu que o fator humano contribuiu para o acidente pois o mestre do “PAI HERÓI” deixou de observar a regra 26 (c) do RIPEAM , enquanto o mestre do “APOLO I” deixou de observar a regra 2 (a) do RIPEAM e que o fator operacional também contribuiu para o acidente, pois os sinais empregados para demarcar a rede eram deficientes, não havia a bordo da embarcação “PAI HERÓI” dispositivo de sinalização que informasse sobre a atividade que estava sendo empregada no momento. Apontou como possíveis responsáveis os dois mestres das embarcações envolvidas.
Notificações formalizadas.
Defesas prévias juntadas.
A D. Procuradoria requereu o arquivamento considerando que em razão das divergências existentes nos depoimentos dos condutores de ambas as embarcações, a Delegacia da Capitania dos Portos de Itajaí providenciou a acareação das testemunhas, ocasião em que os depoentes ratificaram seus depoimentos anteriormente prestados; que entende que a alegada materialidade do evento em apreciação não restou comprovada nos autos; que, no que diz respeito a sinalização existente na embarcação “PAI HERÓI”, considerada precária pelo encarregado do inquérito, entende que a mesma foi suficiente para indicar a execução da atividade de pesca, sendo tal sinalização comum na região, conforme consta dos depoimentos prestados; que, ademais, afirmou o condutor da embarcação “APOLO I” que entendeu perfeitamente os sinais emitidos pelos tripulantes da “PAI HERÓI”, de que a aludida embarcação encontrava-se em faina de pesca; e que, diante do exposto, não restou devidamente comprovada nos autos a materialidade do evento. Apontou, entretanto, a infração à Lei 8.374/91, cometida pelo proprietário da embarcação “PAI HERÓI”, pela falta de seguro DPEM. Publicada nota acerca do pedido de arquivamento, os prazos foram preclusos sem que interessados se manifestassem.
Decide-se. Analisando-se os autos, verifica-se a não existência de qualquer prova concreta da materialidade do acidente da navegação envolvendo o B/P “APOLO I” e o B/P “PAI HERÓI”, quando o primeiro barco teria passado por cima da rede do segundo, ocasionando a destruição da referida rede, razão pela qual é de se julgar procedente a promoção da D. Procuradoria pelo arquivamento dos autos do inquérito.
Entretanto, deve-se oficiar à DPC a infração a Lei 8.374/91 (falta de seguro obrigatório DPEM) cometida pelo proprietário da embarcação “PAI HERÓI”, Hermínio João Agostinho.
Assim, ACORDAM os Juízes do Tribunal Marítimo, por unanimidade: a) quanto à natureza e extensão do acidente: xxxx ; b) quanto à causa determinante: xxxx ; c) decisão: mandar arquivar os autos do inquérito, tendo em vista a materialidade não comprovada de acidente da navegação, conforme promoção da PEM. Oficiar à DPC a infração a Lei 8.374/91 (falta de seguro obrigatório DPEM) cometida pelo proprietário da embarcação “PAI HERÓI”, Hermínio João Agostinho.
P.C.R. Rio de Janeiro, RJ, em 18 de outubro de 2005.
SERGIO CEZAR BOKEL Juiz-Relator
WALDEMAR NICOLAU CANELLAS JÚNIOR Almirante-de-Esquadra (RM1) Juiz-Presidente
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Precedente jurisprudencial
TRIBUNAL MARÍTIMO
PROCESSO Nº 21.249/05
ACÓRDÃO B/P “APOLO I” e B/P “PAI HERÓI”.
Materialidade de acidente da navegação não comprovada. Arquivamento. Vistos os presentes autos. Trata-se de analisar a colisão envolvendo o B/P “APOLO I”, de propriedade de José Ramon Perez Lopez, e o B/P “PAI HERÓI”, de propriedade de Hermínio João Agostinho, quando, cerca de 11h do dia 08/08/2004, encontravam-se, o primeiro navegando e o segundo em faina de pesca, nas proximidades das praias Mole e Galheta, Florianópolis, SC, sendo que o B/P “APOLO I” teria passado por cima da rede do B/P “PAI HERÓI”. Dos depoimentos colhidos e documentos acostados extrai-se que segundo comunicado emitido pelo Sindicato dos Pescadores do Estado de Santa Catarina – SINDPESCA, a embarcação “PAI HERÓI” efetuava pesca no local quando o B/P “APOLO I”, que navegava rumo sul para o norte, passou por cima da sua rede. De acordo com o depoimento do mestre da embarcação “PAI HERÓI”, Hermínio João Agostinho, por ocasião do evento, o barco encontrava-se em faina de pesca, numa distância de 200 metros do costão da barra, utilizando uma rede de pesca, medindo cerca de 450 metros de largura por 17 metros de altura, tendo nas extremidades bóias de sinalização de cor amarela, com bandeira de cor preta e em toda a sua extensão pequenas bóias brancas de isopor medindo cerca de 30 cm de circunferência, num intervalo de cada 40 cm. Declarou, ainda que avistou a embarcação “APOLO I” vindo em direção da sua rede numa distância aproximada de 1,5 milhas, sendo que nesse instante foi ao encontro do B/P “APOLO I” a fim de avisar que havia uma rede na direção da sua proa, fez chamada via rádio canal 18 e canal 3 do PX e sinais visuais, mas o barco ignorando os sinais e as chamadas via rádio passou por cima da sua rede. Em seu depoimento o mestre da embarcação “APOLO I”, Inácio Antônio da Costa, declarou que no dia do evento navegava rumo à cidade de Itajaí e, ao passar próximo a ilha do Xavier, cerca de 300 metros de distância do costão da barra, percebeu e existência de uma embarcação, a aproximadamente 200 metros de distância por bombordo, cuja tripulação fazia gestos e sinais dando a entender que havia uma rede de pesca boiada pela sua proa; que, imediatamente, ao entender os sinais, guinou bruscamente sua embarcação para boreste, navegando assim por meia milha e depois retornou ao seu rumo original; que não passou sobre a rede de pesca da embarcação “PAI HERÓI”, e, se tivesse passado, sua embarcação teria sofrido avarias no eixo, hélice e até mesmo no motor, o que não aconteceu.
Laudo de exame pericial, ilustrado com fotos, concluiu que a causa determinante do ocorrido foi a má sinalização dos sinais que identificam a rede de pesca que estavam no local, podendo ocasionar perigo a navegação, pois se qualquer embarcação passar por cima de redes mal sinalizadas e a superfície da água, a referida rede enroscaria no hélice da embarcação e esta poderia ficar à matroca pelas avarias e ocasionar acidentes. Registra, ainda, que embora houvesse uma rede destruída na casa do Sr. Hermínio, proprietário do “PAI HERÓI”, não foi possível apurar com precisão se a rede era a que contribuiu para o possível ocorrido.
Documentação de praxe anexada, destacando-se o Relatório da Vistoria Especial Determinada (VED), de fls.73, realizada no B/P “APOLO I”, em 31/08/2004.
No relatório, o encarregado do inquérito concluiu que o fator humano contribuiu para o acidente pois o mestre do “PAI HERÓI” deixou de observar a regra 26 (c) do RIPEAM , enquanto o mestre do “APOLO I” deixou de observar a regra 2 (a) do RIPEAM e que o fator operacional também contribuiu para o acidente, pois os sinais empregados para demarcar a rede eram deficientes, não havia a bordo da embarcação “PAI HERÓI” dispositivo de sinalização que informasse sobre a atividade que estava sendo empregada no momento. Apontou como possíveis responsáveis os dois mestres das embarcações envolvidas.
Notificações formalizadas.
Defesas prévias juntadas.
A D. Procuradoria requereu o arquivamento considerando que em razão das divergências existentes nos depoimentos dos condutores de ambas as embarcações, a Delegacia da Capitania dos Portos de Itajaí providenciou a acareação das testemunhas, ocasião em que os depoentes ratificaram seus depoimentos anteriormente prestados; que entende que a alegada materialidade do evento em apreciação não restou comprovada nos autos; que, no que diz respeito a sinalização existente na embarcação “PAI HERÓI”, considerada precária pelo encarregado do inquérito, entende que a mesma foi suficiente para indicar a execução da atividade de pesca, sendo tal sinalização comum na região, conforme consta dos depoimentos prestados; que, ademais, afirmou o condutor da embarcação “APOLO I” que entendeu perfeitamente os sinais emitidos pelos tripulantes da “PAI HERÓI”, de que a aludida embarcação encontrava-se em faina de pesca; e que, diante do exposto, não restou devidamente comprovada nos autos a materialidade do evento. Apontou, entretanto, a infração à Lei 8.374/91, cometida pelo proprietário da embarcação “PAI HERÓI”, pela falta de seguro DPEM. Publicada nota acerca do pedido de arquivamento, os prazos foram preclusos sem que interessados se manifestassem.
Decide-se. Analisando-se os autos, verifica-se a não existência de qualquer prova concreta da materialidade do acidente da navegação envolvendo o B/P “APOLO I” e o B/P “PAI HERÓI”, quando o primeiro barco teria passado por cima da rede do segundo, ocasionando a destruição da referida rede, razão pela qual é de se julgar procedente a promoção da D. Procuradoria pelo arquivamento dos autos do inquérito.
Entretanto, deve-se oficiar à DPC a infração a Lei 8.374/91 (falta de seguro obrigatório DPEM) cometida pelo proprietário da embarcação “PAI HERÓI”, Hermínio João Agostinho.
Assim, ACORDAM os Juízes do Tribunal Marítimo, por unanimidade: a) quanto à natureza e extensão do acidente: xxxx ; b) quanto à causa determinante: xxxx ; c) decisão: mandar arquivar os autos do inquérito, tendo em vista a materialidade não comprovada de acidente da navegação, conforme promoção da PEM. Oficiar à DPC a infração a Lei 8.374/91 (falta de seguro obrigatório DPEM) cometida pelo proprietário da embarcação “PAI HERÓI”, Hermínio João Agostinho.
P.C.R. Rio de Janeiro, RJ, em 18 de outubro de 2005.
SERGIO CEZAR BOKEL Juiz-Relator
WALDEMAR NICOLAU CANELLAS JÚNIOR Almirante-de-Esquadra (RM1) Juiz-Presidente
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