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Advogado - Nascido em 1949, na Ilha de SC/BR - Ateu - Adepto do Humanismo e da Ecologia - Residente em Ratones - Florianópolis/SC/BR

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quarta-feira, 24 de junho de 2015

PASTOR DA IURD ENGANOU INGÊNUOS ? - EM TROCA DE DOAÇÕES, PROMETIDAS SAÚDE E RIQUEZAS, MAS FOI ABSOLVIDO PELO TJ/SC

Apelação Criminal n. 2012.089792-9, de Xanxerê
Relator: Des. Newton Varella Júnior
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ESTELIONATO. CONDENAÇÃO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS SOBRE A AUTORIA E EXISTÊNCIA DO CRIME. AGENTE QUE, NA QUALIDADE DE PASTOR DA IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS, TERIA EXIGIDO DAS VÍTIMAS, PESSOAS DE BAIXA ESCOLARIDADE E DISCERNIMENTO, A DOAÇÃO DE VALORES EM DINHEIRO, CONVENCENDO-AS A CONTRAIR EMPRÉSTIMO EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTEXTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA DETERMINAR A EXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DO TIPO PENAL. ABSOLVIÇÃO COM FULCRO NO ARTIGO 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, QUE SE IMPÕE.
RECURSO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n. 2012.089792-9, da comarca de Xanxerê (Vara Criminal), em que é apelante João Antônio de Pierre, e apelado Ministério Público do Estado de Santa Catarina:
A Quarta Câmara Criminal decidiu, por votação unânime, dar provimento ao recurso para absolver o acusado, com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Custas legais.
O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Jorge Schaefer Martins, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Des. Rodrigo Collaço. Funcionou pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Basílio Elias De Caro.
Florianópolis, 11 de junho de 2015.
Newton Varella Júnior
Relator
RELATÓRIO
Perante o Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Xanxerê, João Antônio Pierre foi condenado, nos autos da Ação Penal n. 080.05.001893-0, à pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, no valor mínimo cada um, por infração ao disposto no artigo 171, caput, do Código Penal; a pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de R$ 1.130,00 (hum mil cento e trinta reais); foi-lhe concedido o direito de apelar em liberdade (sentença de fls. 525/533).
Durante o trâmite processual, pela decisão de fls. 503/505, foi declarada extinta a punibilidade do acusado Joelso Leandro Fernandes, na modalidade antecipada, com base no art. 107, IV e 109, V, do Código Penal.
Inconformada com o resultado, a Defesa interpôs recurso de apelação em que objetiva a absolvição do acusado ao argumento de que não há prova nos autos de que este tenha efetivamente recebido o valor, de modo que a sua condenação está alicerçada exclusivamente nas declarações das vítimas. Ou, que seja decretada sua absolvição por atipicidade da conduta diante da inexistência de provas a respeito da obtenção de vantagem econômica ilícita, ou no sentido de que ludibriou os fieis, sob pena de ser ferida a garantia fundamental da liberdade e consciência de crença, prevista na Constituição da República. Em caso de entendimento diverso, é requerida a redução da reprimenda para o mínimo legal, diante da inidoneidade do fundamento utilizado na sentença para fixar a pena-base acima do mínimo legal (fls. 552/570).
Contrarrazões às fls. 603/609, no sentido de ser mantida na íntegra a decisão objurgada.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Pedro Sérgio Steil, opinou pelo não provimento do recurso (fls. 613/615).
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso é conhecido.
Segundo narrado na denúncia, no mês de agosto de 2004, o acusado, na condição de pastor da Igreja Universal do Reino de Deus, induziu as vítimas José de Oliveira e Maria Rosalina Ortis, mediante "laboriosa argumentação", a aderirem a uma campanha realizada na Igreja, sob o "argumento de que em troca de doações em dinheiro, elas ficariam saudáveis e alcançariam riquezas e, caso não aderissem a tal campanha, iriam sofrer vários insucessos, como doenças, pragas, etc". As vítimas, acreditando no que lhes fora dito enfaticamente pelo acusado, porque não dispunham de recursos financeiros, contraíram um empréstimo e entregaram-lhe R$ 1.130,00 (mil cento e trinta reais), recebendo em troca "um cajado de ouro, um pacote contendo pequena quantidade de ouro, uma chave de ouro para abrir as portas do céu, e uma pérola", todos objetos de ínfimo valor. Com isso, valendo-se da credulidade das vítimas, pessoas de pouca formação, idosas e com saúde fragilizada, o acusado obteve ilícita vantagem econômica.
Consoante relatado, a Defesa pugna pela absolvição, ao argumento de que não há nos autos provas indicativas de que o apelante tenha recebido o valor mencionado na denúncia.
Dúvidas não se tem sobre a existência do fato - doação de dinheiro à igreja Universal do Reino de Deus - tampouco sobre o empréstimo solicitado pela vítimas na Caixa Econômica Federal, no valor de R$ 1.221,34 (mil duzentos e vinte e um reais e trinta e quatro centavos), conforme se observa dos documentos de fls. 14/18. De igual modo, não há elementos nos autos a impedir a conclusão de que a vítima José de Oliveira tenha depositado no "alforje" da Igreja, durante uma reunião/pregação, o dinheiro que diz ter alocado com o empréstimo, como forma de doação e em troca de um "cajado de madeira", o qual lhe traria segurança tanto na vida financeira como na saúde física.
Contudo, malgrado o entendimento do douto sentenciante, não há como se inferir do contexto probatório que o acusado, na qualidade de pastor da Igreja Universal do Reino de Deus, tenha, mediante artifício, ardil ou fraude, induzido e mantido as vítimas José de Oliveira e Maria Rosalina Ortis em erro, valendo-se de sua credulidade e de suas fragilidades (em razão da idade, doenças, baixa escolaridade), delas recebido os valores depositados a título de doação ou oferta para a congregação que integravam. Também não existem elementos probatórios suficientemente seguros e contundentes de que o apelante tivesse induzido as vítimas em erro, exigindo-lhes compensação financeira em troca de "proteção divina", salvaguardando-as de eventuais transtornos financeiros e de saúde.
Como se sabe, para a configuração do delito de estelionato, exige-se a presença de três requisitos fundamentais, quais sejam: a) emprego de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento; b) induzimento ou manutenção da vítima em erro; c) obtenção de vantagem patrimonial ilícita em prejuízo alheio.
Além disso, imprescindível é a comprovação do dolo do agente e a existência de fraude, ardil ou artifício antecedente à obtenção de vantagem indevida, uma vez que se trata de delito de consumação instantânea, isto é, o crime consuma-se no momento em que o agente obtém a vantagem econômica ilícita, em prejuízo de outrem, ou seja, quando a coisa passa da esfera de disponibilidade da vítima para a do agente.
No caso, como dito acima, inexistem provas de que o acusado se apoderou dos valores que teriam sido entregues pela vítima, fato que também não se tem como ocorrido, tendo em vista que a vítima José de Oliveira apenas afirmou que colocara um envelope sem qualquer identificação de nome, destinatário e conteúdo, em um alforje ou uma bolsa de arrecadação que circula entre os fieis durante as reuniões na igreja.
É o que se retira do depoimento que prestou em juízo:
Que o depoente conhece os acusados; que o depoente lembra de ter feito um empréstimo para fazer doação na Igreja Universal Reino de Deus; que foi o pastor João que lhe disse que era para fazer o empréstimo ou que fosse entregue a casa; que o acusado falou que se o depoente "não desse o dinheiro, iria ficar mudo e que ficaria sete anos sem falar"; que então o depoente "achou melhor fazer" para não acontecer de ficar mudo; que como só tinha uma casa, resolveu fazer o empréstimo e entregar o dinheiro para ele; que em troca da doação recebeu os objetos apreendidos nos autos; que o depoente vendeu um fogão e uma geladeira para entregar o dinheiro ao pastor; que o acusado só disse que se não fosse feita a doação o depoente ficaria mudo; que ele não disse mais nada; que depois disso o depoente sofreu um acidente de carro e ficou com problemas permanentes em uma das pernas e hoje só consegue andar com ajuda de muletas; que depois de entregar o dinheiro, o depoente se sentiu enganado e até foi orientado por outras pessoas a procurar um advogado para reaver seu dinheiro; que o depoente se sentiu prejudicado com a conduta do acusado; que o depoente não se lembra ao certo o valor do empréstimo, mas acha que era mais de mil reais; que o dinheiro foi colocado no alforje, que é um bolsa que as pessoas vão passando pela igreja para depositar as ofertas; que colocou o dinheiro em um envelope sem o seu nome; que o depoente falou para o pastor João que não dispunha desse dinheiro; que depois de entregar o dinheiro, o depoente informou ao pastor sobre a doação; que o pastor disse "então tá bom" - CD de fl. 388 (grifei).
A outra vítima, Maria Rosalina Ortis, confirmou em juízo que o seu companheiro fez um empréstimo para poder pagar por um "cajado de madeira", dizendo que não presenciou o momento em que o acusado e seu companheiro conversaram a respeito da "compra" do referido objeto e que só ficou sabendo do teor da conversa pelo seu companheiro, José de Oliveira, o qual lhe teria dito que o pastor pediu o dinheiro dizendo que se não houvesse a entrega, este, José de Oliveira, ficaria mudo por sete anos e não caminharia. Veja-se:
Que a depoente, ao tempo dos fatos, frequentava a Igreja Universal Reino de Deus; que a depoente conheceu os pastores João e Joelcio; que naquele tempo a depoente estava muito doente; que a depoente lembra que fez um empréstimo para fazer doação para a Igreja; que o companheiro da depoente pegou com o pastor um cajado de madeira; que o valor desse cajado era de 5 mil e poucos reais; que o companheiro da depoente não tinha o dinheiro para pagar o cajado e quis devolvê-lo; que então o cajado foi trocado, por um menor, de madeira; que depois disso o seu companheiro foi até o banco e fez o empréstimo e entregou na igreja; que a depoente lembra que o pastor João falou para seu companheiro que se ele não ficasse com o cajado, ele ficaria sete anos sem falar e caminhar; que depois disso o seu companheiro foi e fez o empréstimo; que mesmo assim, depois de entregar o dinheiro, o seu companheiro sofreu um acidente de carro; que a depoente também vendeu um fogão e uma geladeira, em função de ter que pagar o empréstimo; que a depoente se sentiu lesada com a conduta do acusado; que o pastor só falou uma vez sobre as consequências que seu companheiro sofreria se não ficasse com o cajado e entregasse o dinheiro; que a depoente quando foi chamada para depor ficou pensando que "poderia ter deixado assim", ou seja, poderia não ter levado adiante o caso; que a depoente ao tempo dos fatos sofria de depressão e em razão disso "ficava meio louca"; que a depoente não estava presente no momento em que seu companheiro conversou com o pastor sobre o dinheiro; que soube das coisas por intermédio de seu companheiro; que o dinheiro foi depositado no alforje - CD de fl. 388.
O modo como eram depositadas as "oferendas", ou seja, em um envelope sem identificação de nome e valores, e como eram feitos os pedidos pelopastor para que os fieis aderissem às campanhas da Igreja, vem confirmado pelas declarações prestadas pelas testemunhas defensivas Alcenira Maria Vieira Sabini, Bernadete Steinven Padilha e Clori da Silva Souza, dos quais extrai-se, respectivamente:
Que a depoente informa que os participantes da congregação Igreja Universal de Deus não são obrigados a participar da campanha realizada pela igreja, denominada "Fogueira Santa"; que as doações pelos fieis participantes da campanha são colocadas em envelopes, os quais são depositados sobre o altar; que não é feita a identificação dos doadores; que os envelopes ficam em branco e só contém a doação em dinheiro; que em razão disso os pastores não têm condições de identificar os fieis doadores; que às vezes os fieis colocam um bilhete "fazendo pedido a Deus", sem qualquer identificação; que ocorre de os envelopes serem colocados vazios no altar; que a depoente não participa da abertura dos envelopes, mas tem conhecimento de que alguns são colocados vazios porque os pastores falam durante a reunião, ou o culto; que os símbolos e objetos da campanha não cobrados dos fieis; que não há tratamento diferenciado para aqueles fieis que não participam da campanha; que os pastores não ficam sabendo quem são os participantes da campanha; que a depoente sabe que o dinheiro arrecadado com os fieis é encaminhado para a matriz da igreja que fica em Florianópolis; que a depoente nunca ouviu os pastores dizer para os fieis contraírem empréstimos para doar o dinheiro para a igreja - CD de fl. 388.
Que a depoente participa da congregação igreja Universal do Reino de Deus; que a igreja não obriga os fieis a participar da campanha Fogueira Santa; que a depoente participou de todas as campanhas, à exceção de uma; que por não ter participado de uma campanha, não sofreu nenhum tipo de represália por parte dos pastores; que as doações feitas são depositadas no altar dentro de um envelope; que os envelopes são todos iguais e não consta o nome do doador; que a depoente sabe que o dinheiro arrecadado é encaminhado para a matriz, que fica em Florianópolis e depois é encaminhado para São Paulo; que a depoente é obreira da igreja e nessa função visita pessoas necessitadas, orientando-as e acalentando-as; que a depoente, nessa função, não visitou as vítimas - CD de fl. 388.
Que a depoente frequenta a congregação já faz 13 anos; que já participou das campanhas da igreja denominadas Fogueira Santa; que são feitas doações em dinheiro, as quais são colocadas em envelopes que são depositados no altar; que os envelopes não são identificados com o nome do fiel que está fazendo a doação; que ninguém é obrigado a participar da campanha; que a depoente nunca ouviu os pastores solicitarem aos fieis que contraíssem empréstimos para participar da campanha; que nessas campanhas existem símbolos, os quais são entregues aos fieis, sem qualquer custo; que esses objetos são levados para casa pelos fieis e depois devolvidos para igreja; que a depoente afirma que os fieis que não participam da campanha não são discriminados pelos pastores; que todos recebem igual tratamento; que quando o pastor pede doações, ele o faz durante a reunião; que o pedido é dirigido a todos e não individualmente - CD de fl. 388.
As testemunhas Silvana Ortis Dias de Siqueira e Derci Plens da Luz, filha e genro de Maria Rosalina Ortis, respectivamente, pouco esclareceram sobre os fatos em si, apenas confirmando que as vítimas teriam levantado um empréstimo para doar o dinheiro à congregação e, em razão disso, passaram por sérias dificuldades financeiras:
Que o depoente é genro da vítima Maria Rosalina Ortis; que está lembrado dos fatos narrados na denúncia; que soube por intermédio de sua sogra que o pastor Pierre, o acusado, teria dito para ela fazer um empréstimo no banco e entregar o dinheiro para ele; que a vítima fez isso e passou por várias necessidades, inclusive de comida; que o depoente e sua esposa ajudaram as vítimas nesse período; que as vítimas são pessoas por demais simples e crédulas; que são pessoas de pouca formação escolar e por isso, fáceis de convencer; que o depoente soube que para convencer as vítimas a entregar o dinheiro, o pastor proferiu ameaças, tendo inclusive amaldiçoado a sua esposa; que ele disse para sua esposa que "se ela não ajudasse ele, ela sofreria muito na vida dela"; que as vítimas não falaram para o depoente o que o pastor falou para elas para convencê-las em entregar o dinheiro, mas o depoente sabe que foram "coisas feias"; que na época dos fatos, o depoente chegou a comprar um fogão da vítima, mas não sabe dizer para que era o dinheiro, mas que acha que "era para comer"; que o depoente sabe que em razão do empréstimo causou vários transtornos para as vítimas, que ganhavam muito pouco a título de aposentadoria e que não davam conta de se sustentar porque tinham que pagar a dívida; que o depoente não presenciou a entrega do dinheiro aopastor - CD de fl. 388.
Que a depoente é filha de Maria Rosalina; que a depoente sabe que sua mãe e seu padrasto fizeram um empréstimo para fazer doação para a Igreja Universal Reino de Deus; que nessa época eles passaram muitas dificuldades, não tinham nem o que comer; que soube por sua mãe, que opastor teria dito que se eles não desse o dinheiro, eles iriam sofre um "mal muito grande"; que quem falou isso para elas foi o pastor João; que na época, as vítimas venderam um fogão e uma geladeira; que sua mãe sofre de depressão; que tanto ela como seu padrasto são pessoas simples, de pouco estudo, fáceis de convencer; que a depoente inclusive viu o pastorna casa de sua mãe e pedir cestas básicas, e até viu a sua mãe tirar o último pedaço de carne do freezer entregar par ao pastor; que a depoente pelo que sabe, entende que as vítimas foram enganadas pelo acusado; que a depoente só ficou sabendo a respeito do empréstimo depois de tudo feito; que a depoente não estava presente no momento em que o dinheiro foi entregue na igreja; que a depoente tentou falar com o acusado e ele amaldiçoou a depoente; que tentou reaver o dinheiro, mas o acusado disse que a depoente não tinha nada a ver com as coisas, que o negócio era com a mãe dela - CD de fl 388.
O acusado, por sua vez, negou tenha "obrigado" ou mesmo convencido o casal mediante ameaças de mal futuro, a contrair o empréstimo mencionado na denúncia para fins de doação à igreja, afirmando que aos fieis que aderem à campanha da igreja denominada "Fogueira Santa de Israel, não se exigem valores previamente estipulados, pois a "oferta era voluntária e dentro de um envelope". Esclareceu que faz a pregação de forma coletiva, e que não se utiliza dela para intimidar os fieis pelo medo de doenças ou outros males - fls. 448/449.
Na exordial acusatória consta que o acusado teria, mediante "laboriosa argumentação", convencido as vítimas a aderirem à campanha da igreja em troca de doações em dinheiro, de modo que elas "ficariam saudáveis e alcançariam riquezas"; e que se não aderissem à campanha, "iriam sofrer vários insucessos, como doenças e pragas"; e que elas, acreditando nas palavras do pastor, contraíram um empréstimo na Caixa Econômica Federal e, com isso, o acusado teria obtido vantagem ilícita em detrimento do patrimônio das vítimas.
Contudo, a conduta atribuída ao apelante na denúncia - de que teria induzido ou convencido os fieis Maria e José, a contrair um empréstimo pessoal e entregar-lhe o dinheiro - não está comprovada nos elementos reunidos nos autos. Ao que se pode perceber, as vítimas agiram livre e espontaneamente e, deliberadamente, contraíram o tal empréstimo, sem que para isso, o acusado tenha tido qualquer participação. Há de se ter em mente que, não apenas nos cultos evangélicos, mas em todas as demais religiões, crenças e cultos, são solicitadas contribuições financeiras dos fieis. E os argumentos utilizados nas "pregações" normalmente são voltados a essas espécies de compensação ou de restrição. Assim, se ocorrente a fala do acusado, no sentido de que se não houvesse oferta/doação, poderiam as vítimas estar sujeitas a infortúnios na saúde ou na vida pessoal e financeira, esta manifestação não pode ser tida como configuradora das elementares do crime de estelionato, sem provas indubitáveis de que houve induzimento e/ou manutenção em erro, por fraude, ardil ou artifício.
Se assim fosse, toda vez que o responsável pela pregação, em qualquer espécie de culto religioso, solicitasse ajuda financeira aos frequentadores, estar-se-ia diante de um fato caracterizador do crime de estelionato, justamente por se valer da boa-fé ou da pouca instrução e capacidade de discernimento dos fieis.
Idêntica situação já foi analisada no âmbito do Tribunal Regional Federal da 3ª Região:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. PRÁTICA ARRECADATÓRIA DE IGREJA JUNTO A SEUS FIÉIS TIDA PELA DENÚNCIA POR ABUSIVA E CRIMINOSA. ESTELIONATO . NÃO CONFIGURAÇÃO. QUESTÃO AFETA À LIBERDADE RELIGIOSA. PRINCÍPIO DA LAICIDADE. FALSIDADE IDEOLÓGICA. PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA MANTIDA NESSES ASPECTOS. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
O momento da captação de recursos junto aos fiéis diz de perto com a questão da liberdade religiosa. O fiel que paga o dízimo ou mesmo mais que isso, que entrega determinado bem aos pastores, como narrado na denúncia, fá-lo inegavelmente por uma motivação religiosa, por acreditar que essa contribuição é necessária ou útil à propagação de sua fé ou mesmo para obter determinada graça. Considerar que tais contribuições são obtidas mediante ardil ou artifício, como exige o tipo do estelionato, equivaleria a dizer que sua fé contém algo de ilusório - e o Estado laico não pode chegar a tanto. Adentrar no mérito da doação efetuada num contexto religioso - embora possa ser tentador diante práticas claramente abusivas, como as descritas na denúncia - é um passo temerário para o Estado liberal e democrático. Representaria de qualquer forma a possibilidade de sindicar uma questão religiosa, de crença e consciência. 4. As práticas descritas na denúncia como estelionato podem ser combatidas, mas à falta de outras disposições constitucionais e legais a respeito, devem sê-lo principalmente no campo moral e político. [...] Recurso em sentido estrito a que se nega provimento (RES n. 6335/SP, Rel. Des. Paulo Fontes, Quinta Turma, j. em 12/082013, DJe 16/12/2013).
Dessarte, à míngua de provas seguras e indubitáveis de que o acusado realmente induziu as vítimas a contraírem o empréstimo, causando-lhes prejuízo econômico-financeiro e de que tenha recebido o valor informado pelas vítimas, inviável ter-se por configurado o crime descrito no art. 171 do Código Penal.
Afora isso, frequentemente se tem decidido que a prova que justifica uma condenação deve ser idônea, robusta, séria, estreme de qualquer dúvida e que convença, firmemente, a respeito da responsabilidade criminal do acusado. Pairando dúvida razoável, por menor que possa ser, sobre a existência do delito ou sobre a autoria delitiva, há que se concluir pela inexistência de provas suficientes para que se possa responsabilizar o acusado.
Sobre a matéria:
Corretamente afirma-se que para prolação de um decreto penal condenatório é indispensável prova robusta que dê certeza da existência do delito e seu autor. A íntima convicção do Julgador deve sempre se apoiar em dados objetivos indiscutíveis. Caso contrário, transforma-se o princípio do livre convencimento em arbítrio. (TJRS - Ap. Crim. N. 70027925387, Sétima Câmara Criminal, rel. Des. Sylvio Baptista Neto, j. em 19/03/2009).
A dúvida a respeito das elementares do crime de estelionato em sua forma fundamental, no caso presente, há de ser decidida em favor do apelante, absolvendo-se-o da imputação que lhe foi feita.
Diante do exposto, voto pelo provimento do apelo, para absolver o acusado, com base no art. 386, VII, do CPP.


Gabinete Des. Newton Varella Júnior


Fonte: Portal do TJ/SC - Jurisprudência

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