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quarta-feira, 24 de junho de 2015

TORTURADORES DO PRESÍDIO DE TUBARÃO TIVERAM CONDENAÇÕES CONFIRMADAS


Apelação Criminal n. 2014.070147-3, de Tubarão
Relator: Des. Volnei Celso Tomazini
APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIMES DE TORTURA EM CONTINUIDADE DELITIVA POR SETE VEZES (ART. 1º, INC. II, DA LEI 9.455/97). CRIME DE TORTURA POR OMISSÃO (ART. 1º, §2º, DA LEI 9.455/97). SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFESA.
PRELIMINAR ARGUIDA PELA DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. VÍCIO NÃO CARACTERIZADO. MAGISTRADO A QUO QUE FUNDAMENTOU E INDIVIDUALIZOU A CONDUTA CRIMINOSA DO APELANTE DE FORMA PORMENORIZADA. TESE AFASTADA.
MÉRITO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DE TORTURA POR OMISSÃO. ACUSADO QUE FILMOU AS PRÁTICAS DE TORTURA E DELATOU OS AUTORES DOS FATOS ÀS AUTORIDADES COMPETENTES. AUSÊNCIA DE DOLO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
RECURSOS DA DEFESA. PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. FILMAGENS REALIZADAS QUE EVIDENCIARAM A PRÁTICA DE TORTURA CONTRA DETENTOS E A OMISSÃO DOS RÉUS EM FACE DAS AGRESSÕES PERPETRADAS. PALAVRAS DAS VÍTIMAS E TESTEMUNHAS QUE TAMBÉM CONFIRMARAM A OMISSÃO DOS AGENTES PÚBLICOS. CONDENAÇÃO MANTIDA, COM EXCEÇÃO DE UM DOS RÉUS. CONJUNTO PROBATÓRIO INAPTO A ENSEJAR A CONDENAÇÃO DESTE RÉU PELO CRIME DE TORTURA POR OMISSÃO, PORQUE NÃO FICOU COMPROVADA SUA PRESENÇA NA OCASIÃO DOS FATOS DELITIVOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE.
DOSIMETRIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. PENA IGUAL A UM ANO. APLICAÇÃO, DE OFÍCIO, DE SOMENTE UMA PENA RESTRITIVA DE DIREITO. INFRAÇÕES PREVISTAS NO ART. 1.º, INC. II E ART. 1ª, §2º, AMBOS LEI 9.455/97. CRIMES PRÓPRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE AUMENTO DA SANÇÃO DEVIDO A MAJORANTE DA PENA ESTABELECIDA NO ART. 1.º, § 4.º, INCISO I, DA LEI DE TORTURA, SOB PENA DE BIS IN IDEM. CONTINUIDADE DELITIVA. MAGISTRADO QUE APLICOU AUMENTO DE 1/6, CUMULATIVAMENTE, POR SETE VEZES. READEQUAÇÃO. AUMENTO UMA ÚNICA VEZ NA FRAÇÃO DE 2/3. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO, COM BASE NO ART. 1.º, § 7.º, DA LEI DE TORTURA. READEQUAÇÃO. REGIME QUE DEVE SER APLICADO CONFORME PARÂMETROS DO ART. 33 §2º DO CÓDIGO PENAL. PERDA DE CARGO PÚBLICO PARA UM DOS RÉUS, AUTOR DO CRIME DE TORTURA COMISSIVA (ART. 1, INCISO II, DA LEI 9445/97). EFEITO AUTOMÁTICO DA CONDENAÇÃO. DESNECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO. MANUTENÇÃO.
JUSTIÇA GRATUITA. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA CONDENAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n. 2014.070147-3, da comarca de Tubarão (1ª Vara Criminal), em que são apte/apdo Ministério Público do Estado de Santa Catarina e outro, e apdo/apte Olivio Boneli Nandi Júnior e outros:
A Segunda Câmara Criminal decidiu, por votação unânime, negar provimento aos recursos do Ministério Público, de Reginaldo Claudino Borba, de Jamil Ananias de Sá e de Décio Paquelin; dar parcial provimento ao recurso Carlos Augusto Macedo Mota para reduzir a pena para 3 anos e 4 meses de reclusão, a ser cumprida em regime aberto; dar provimento ao recurso de Olívio Boneli Nandi Júnior para absolvê-lo do crime previsto no art. 1, §2º, da Lei 9.455/97, com base no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; de ofício substituir a pena corpórea de Reginaldo Claudino Borba, Jamil Ananias de Sá e Décio Paquelin por uma restritiva de direito. Custas legais.
Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Des. Sérgio Rizelo (Presidente) e Des. Getúlio Corrêa. Funcionou como representante do Ministério Público o Exmo. Sr. Dr. Humberto Francisco Scharf Vieira.
Florianópolis, 26 de maio de 2015.
Volnei Celso Tomazini
Relator

RELATÓRIO
O representante do Ministério Público da comarca de Tubarão/SC ofereceu denúncia contra Carlos Augusto Macedo Mota, Reginaldo Claudino Borba, Olívio Bonelli Nandi Júnior, Júlio César Silveira Júnior, Décio Paquelin e Jamil Ananias de Sá, dando o primeiro como incurso nas sanções do art. 1º, inciso II da Lei 9.455/97, por sete vezes, e os demais denunciados como incursos nas sanções do art. 1º, §2º do mesmo Diploma Legal, em razão dos seguintes fatos:
FATO I
De acordo com o apurado no procedimento administrativo de investigação que instrui a presente incoativa (fls. 2 usque 156), no dia 28 de maio de 2010, por volta das 13 horas, nas dependências do Presídio Regional desta Comarca Tubarão - SC, o ora denunciado, CARLOS AUGUSTO MACEDO MOTA, agindo na condição de agente penitenciário e chefe de segurança do referido estabelecimento penal, submeteu os presos, Diego Palumbo, Halisson Neves Sotero, Ivan Aguero Martines, João Batista Machado Júnior, Roberto Mello Rodrigues e, especialmente, Rafael Bento e Vitor Domingos, mediante violência e grave ameaça, a intenso sofrimento físico e mental, como forma de aplicar castigo pessoal e medida de caráter preventivo.
A empreitada criminosa se desenvolveu da seguinte forma:
No dia 26 de abril de 2010 ocorreu um início de rebelião de presos no Presídio Regional de Tubarão - SC. Em decorrência do referido incidente, cerca de 15 (quinze) detentos, envolvidos diretamente no movimento de motim, foram transferidos para a Penitenciária Sul, na cidade de Criciúma - SC, para cumprimento de medida disciplinar, pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Decorrido o referido prazo, no dia 28 de maio de 2010, os presos em questão foram recambiados para o Presídio Regional de Tubarão - SC, para continuidade da execução de suas penas neste estabelecimento penal, conforme relação constante às fls. 44/45.
Desta forma, no dia 28 de maio de 2010, por volta das 13 horas, os detentos nominados às fls. 44/45 aportaram no Presídio Regional de Tubarão - SC, em 2 (duas) viaturas do Departamento de Administração Prisional - DEAP, uma conduzida pelo agente penitenciário, Maurício Fretta May, e a outra pelo também denunciado, REGINALDO CLAUDINO BORBA.
Assim que ingressaram nas dependências do Presídio Regional de Tubarão - SC as viaturas que traziam aos detentos foram estacionadas no pátio do estabelecimento penal; contudo os presos foram mantidos em seu interior até a chegada do denunciado, CARLOS AUGUSTO MACEDO MOTA. Neste momento é impositivo se fazer um parêntese: o denunciado, CARLOS AUGUSTO MACEDO MOTA, assumiu a função de Chefe de Segurança do Presídio Regional de Tubarão - SC no dia 30 de abril de 2010, ou seja: 4 (quatro) dias após a ocorrência da rebelião que motivou a transferência dos detentos que então retornavam ao referido estabelecimento penal.
Assim, antes mesmo de se dirigir aos presos, com o objetivo de impor sua autoridade àqueles detentos que haviam participado do motim anterior, o ora denunciado, CARLOS AUGUSTO MACEDO MOTA, determinou ao também denunciado, JÚLIO CÉSAR SILVEIRA JÚNIOR, que lhe indicasse quais os presos que mais "incomodavam", ou seja: aqueles que eram mais indisciplinados.
Diante de tal ordem, o denunciado, JÚLIO CÉSAR SILVEIRA JÚNIOR, indicou ao denunciado, CARLOS AUGUSTOMACEDO MOTA, 5 (cinco) ou 6 (seis) nomes de presos, considerados como os mais indisciplinados.
Neste cenário, o ora denunciado, CARLOS AUGUSTO MACEDO MOTA, com evidente propósito de adotar medida de caráter preventivo contra o aludido grupo de presos que retornava ao Presídio Regional de Tubarão - SC, passou a submeter os detentos em questão, mediante violência e grave ameaça, a intenso sofrimento físico e mental, buscando atemorizar os presos e assim dissuadi-los da prática de qualquer conduta que pudesse perturbar a tranqüilidade que havia perdurado nas dependências do estabelecimento penal naqueles últimos 30 (trinta) dias.
Neste momento, o ora denunciado, CARLOS AUGUSTO MACEDO MOTA, se dirigiu às viaturas onde estavam os presos e, por alguns minutos, passou a insultar e ameaçar de agressões físicas os detentos recém-chegados, conforme se extrai especialmente das filmagens que integram o inquérito policial em epígrafe (arquivo eletrônico constante do DVD apreendido à fl. 49 e arquivos eletrônicos denominados "vídeo 1" e "vídeo viatura", constante dos CDs apreendidos à fl. 105).
Entre os diversos insultos e ameaças proferidas contra os presos em questão, o ora denunciado, CARLOS AUGUSTO MACEDO MOTA, afirmou que iria "Dar um pau, mas um pau legal mesmo! [sic]" nos detentos e que eles iriam "Se arrepender de ter saído de uma buceta! [sic]". Afirmou, ainda, que iria colocar os presos "para rodar o Estado inteiro", aludindo que iria determinar transferência dos detentos para outras unidades penais catarinenses, distantes de seus familiares e advogados.
A partir deste momento, a coação psicológica a que eram submetidos os presos se intensificou e progrediu para violência física.
O denunciado, REGINALDO CLAUDINO BORBA, dirigiu-se ao denunciado, CARLOS AUGUSTO MACEDO MOTA, e afirmou que o preso, Vitor Domingos, o havia desrespeitado.
Diante de tal assertiva, o ora denunciado, CARLOS AUGUSTO MACEDO MOTA, determinou que Vitor Domingos fosse retirado da viatura onde então se encontrava. Como naquele momento o preso, Rafael Bento, estava algemado a Vitor Domingos, este foi igualmente retirado de viatura.
Ato contínuo, o ora denunciado, CARLOS AUGUSTO MACEDO MOTA, agarrou o preso, Vitor Domingos,pelos cabelos e o conduziu até a sala de triagem, no interior do Presídio Regional de Tubarão - SC, levando a reboque o preso, Rafael Bento.
No interior da referida sala de triagem, o denunciado, CARLOS AUGUSTO MACEDO MOTA, passou a submeter os referidos detentos, Vitor Domingos e Rafael Bento, a intenso sofrimento físico e mental, desferindo contra estes inúmeras cotoveladas e chutes.
As agressões eram primordialmente dirigidas ao apenado, Vitor Domingos, que, enquanto apanhava, gritava, pedindo clemência e afirmando que não iria mais desrespeitar os agentes penitenciários, conforme se extrai especialmente das filmagens que integram o inquérito policial em epígrafe (fls. 49 e 105).
Enquanto isso, os demais detentos, ainda presos no interior das viaturas, ouviam os gritos de Vitor Domingos.
Por fim, como se não bastasse, o ora denunciado, CARLOS AUGUSTO MACEDO MOTA, retirou do interior da viatura os detentos, Diego Palumbo, Halisson Neves Sotero, Ivan Aguero Martines, João Batista Machado Júnior e Roberto Mello Rodrigues, justamente aqueles que foram previamente relacionados como indisciplinados e os colocou no corredor que dá acesso à sala de triagem, onde passou a agredi-los, também com socos, chutes e joelhadas.
Por assim agir, ao submeter os presos, Diego Palumbo, Halisson Neves Sotero, Ivan Aguero Martines, João Batista Machado Júnior, Roberto Mello Rodrigues, Vitor Domingos e Rafael Bento, mediante violência e grave ameaça, a intenso sofrimento físico e mental, como forma de aplicar castigo pessoal e medida de caráter preventivo, o ora denunciado, CARLOS AUGUSTO MACEDO MOTA, restou incurso, por 7 (sete) vezes, nas sanções penais previstas no artigo 1º, II, da Lei 9.455/97.
Por se tratar de crime praticado por agente público, igualmente incidente na espécie a causa de aumento de pena prevista no artigo 1°, § 4°, I, da mesma Lei n° 9.455/97.
FATO II
Por sua vez, ainda de acordo com o apurado no procedimento administrativo de investigação em epígrafe (fls. 2 usque 156), os agentes penitenciários, REGINALDO CLAUDINO BORBA, OLÍVIO BONELI NANDI JÚNIOR e JÚLIO CÉSAR SILVEIRA JÚNIOR, bem como o policial militar, JAMIL ANANIAS DE SÁ, que estavam presentes nas dependências do Presídio Regional de Tubarão - SC durante todo o desenvolvimento da atividade criminosa acima narrada, se omitiram em face das condutas praticadas pelo denunciado, CARLOS AUGUSTO MACEDO MOTA, quando tinham o dever de evitá-las.
Conforme se percebe da análise das filmagens que integram o inquérito policial em epígrafe (especificamente do arquivo eletrônico denominado "vídeo 2", constante dos CDs apreendidos à fl. 105), os agentes penitenciários, REGINALDO CLAUDINO BORBA e OLÍVIO BONELI NANDI JÚNIOR, presenciaram, ao menos em parte, as ameaças e agressões levadas a efeito pelo denunciado, CARLOS AUGUSTO MACEDO MOTA, dirigidas aos detentos, Vitor Domingos e Rafael Bento, no interior da sala de triagem do Presídio Regional de Tubarão - SC, sem tomar nenhum tipo de medida tendente a interromper a prática criminosa que presenciavam, sendo-lhes plenamente possível fazê-lo, especialmente porque presentes no local vários policiais militares no momento das agressões.
Da mesma forma, o agente penitenciário, JÚLIO CÉSAR SILVEIRA JÚNIOR, autor das filmagens que instruem o presente inquérito policial, se omitiu diante das agressões que presenciou, optando, sem o amparo de qualquer causa justificante ou dirimente, por permitir a consumação da lesão à integridade física e mental dos detentos, Vitor Domingos e Rafael Bento, para registrá-la, em vez de interceder para fazer cessar a prática criminosa que presenciava.
Por fim, o policial militar, JAMIL ANANIAS DE SÁ, que aparece nas filmagens apreendidas no curso das investigações policiais (especificamente do arquivo eletrônico denominado "vídeo 2", constante dos CDs apreendidos à fl. 105) ao lado da porta da sala de triagem, no interior do Presídio Regional de Tubarão - SC, igualmente se omitiu diante das agressões dirigidas dos detentos, Vitor Domingos e Rafael Bento, deixando de interromper a prática criminosa que presenciava e de prender em flagrante delito o denunciado, CARLOS AUGUSTO MACEDO MOTA, sendo plenamente possível fazê-lo, inclusive com o uso de força, se necessário, na condição de policial militar armado e em serviço.
Neste cenário, ao deixarem de interromper a conduta espúria do denunciado, CARLOS AUGUSTO MACEDO MOTA, possibilitando que este exaurisse a atividade criminosa, atentando contra a integridade física e metal dos detentos, Vitor Domingos e Rafael Bento, restaram os denunciados, REGINALDO CLAUDINO BORBA, OLÍVIO BONELI NANDI JÚNIOR, JÚLIO CÉSAR SILVEIRA JÚNIOR e JAMIL ANANIAS DE SÁ, incursos nas sanções penais previstas no artigo 1°, §2°, da Lei n° 9.455/97.
Por se tratar de crime praticado por agentes públicos, igualmente incidente na espécie a causa de aumento de pena prevista no artigo 1°, § 4°, I, da mesma Lei n° 9.455/97.
FATO III
Por fim, restou ainda apurado no curso das investigações policiais que instruem a presente denúncia (fls. 2 usque 156), que o ora denunciado, DÉCIO PAQUELIN, na qualidade de gerente e administrador do Presídio Regional de Tubarão - SC, se omitiu face as condutas acima descritas, quando tinha o dever de apurá-las.
Conforme se extrai dos autos, após a ocorrência dos crimes acima narrados, entre os dias 28 de maio de 2010 e 1° de junho de 2010, em data que será determinada no curso da instrução penal, o ora denunciado, DÉCIO PAQUELIN, foi comunicado pelo também denunciado, JÚLIO CÉSAR SILVEIRA JÚNIOR, acerca das ocorrências criminosas em questão.
Não obstante a gravidade dos fatos noticiados, o ora denunciado, DÉCIO PAQUELIN, não instaurou qualquer procedimento administrativo para apuração das condutas de seus subordinados nas dependências do estabelecimento penal que gerenciava, sendo tal medida adotada somente após a (e devido à) divulgação pela imprensa das filmagens que integram o inquérito policial em epígrafe (fls. 49 e 105).
Assim agindo, o ora denunciado, DÉCIO PAQUELIN, restou igualmente incurso nas sanções penais previstas no artigo 1°, §2°, da Lei n° 9.455/97.
Por se tratar de crime praticado por agente público, igualmente incidente na espécie a causa de aumento de pena prevista no artigo 1°, § 4°, I, da mesma Lei n° 9.455/97.
Recebida a denúncia, os acusados foram citados pessoalmente e apresentaram defesas prévias por meio de seus procuradores constituídos.
Concluída a instrução processual, o Magistrado a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na denúncia para: 1) condenar o acusado Carlos Augusto Macedo Mota ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos, 10 (dez) meses) e 16 (dezesseis) dias reclusão, em regime fechado, e a perda do cargo público e interdição para o seu exercício pelo dobro do prazo; 2) condenar os acusados Reginaldo Claudino Borba, Olíovio Boneli Nandi Júnior, Jamil Ananias de Sá e Décio Paquelin ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 1 (um) ano de detenção, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos; 3) absolver o acusado Júlio Cesar Silveira Júnior, com fulcro no art. 386, IV, do Código de Processo Penal.
Irresignados com a prestação jurisdional, o Ministério Público e os acusados, com exceção ao Júlio Cesar Silveira Júnior, apelaram.
O representante do Ministério Público pleiteou a condenação do acusado Júlio Cesar Silveira Júnior, uma vez que está devidamente comprovado sua omissão quanto ao crime de tortura. Além disso, pugnou pela aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 1º, §4º, inciso I, da Lei 9455/97 para os acusados Reginaldo Claudino Borba, Olíovio Boneli Nandi Júnior, Jamil Ananias de Sá e Décio Paquelin.
O acusado Reginaldo Claudino Borba, em suas razões recursais, pugnou pela absolvição, em face da ausência de provas de que estivesse envolvido na empreitada delitiva.
O acusado Jamil Arranis de Sá pugnou pela absolvição por fragilidade do conjunto probatório, que é insuficiente para manter o decreto condenatório. Pleiteou, ainda, o benefício da Justiça Gratuita.
O acusado Olívio Boneli Nandi Júnior pleiteou a absolvição, por não constituir o fato (a omissão) crime, bem como por não existir nos autos prova de ter o apelante concorrido para a infração penal, devendo ser aplicado o princípio do in dúbio pro reo.
O acusado Décio Paquelin, requereu, preliminarmente, a nulidade da sentença, por falta de individualização de sua conduta criminosa. No mérito, pugnou pela absolvição, uma vez que o apelante não estava no local dos fatos no dia do suposto crime, bem como por não haver provas nos autos de que o apelante contribuiu ou concorreu para a prática dos delitos.
Vertidas as Contrarrazões, ascenderam os autos a esta Egrégia Corte.
O apelante Carlos Augusto Macedo Mota, em suas razões recursais (art. 600, §4º, do Código de Processo Penal), pleiteou apenas a reforma da dosimetria, requerendo a readequação da majorante da continuidade delitiva, a mudança do regime de cumprimento de pena para o aberto e o afastamento da aplicação da perda da função pública, por falta de fundamentação.
Apresentadas as contrarrazões pelo Minitério Público, lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Gercino Gerson Gomes Neto, o qual opinou pelo conhecimento e desprovimento dos apelos formulados por Reginaldo Caludino Borba, Olívio Bonelli Nandi Júnior, Jamil Ananias de Sá, Déceio Paquelin e Carlos Augusto Macedo Mota, e pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto pelo Ministério Público, para manter a absolvição de Júlio Cesar Silverira Junior, e aplicar a causa de aumento de pena prevista no art. 1º, §4º, inciso I, da Lei 9.455/97 aos condenados por tortura na modalidade omissiva. Por fim, em face da aposentadoria de Carlos Augusto Macedo Mota, pugnou pela cassação de sua aposentadoria, em face da perda do cargo público declarada na sentença.

É o relatório.

(...)
CONCLUSÃO
Diante o exposto, vota-se pelo não provimento aos recursos do Ministério Público, de Reginaldo Claudino Borba, de Jamil Ananias de Sá e de Décio Paquelin; parcial provimento ao recurso Carlos Augusto Macedo Mota para reduzir a pena para 3 anos e 4 meses de reclusão, a ser cumprida em regime aberto; provimento ao recurso de Olívio Boneli Nandi Júnior para absolvê-lo do crime previsto no art. 1, §2º, da Lei 9.455/97, com base no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; de ofício substituir a pena corpórea de Reginaldo Claudino Borba, Jamil Ananias de Sá e Décio Paquelin por uma restritiva de direito.
É o voto.

Gabinete Des. Volnei Celso Tomazini

Fonte: Portal do TJ/SC

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