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Advogado - Nascido em 1949, na Ilha de SC/BR - Ateu - Adepto do Humanismo e da Ecologia - Residente em Ratones - Florianópolis/SC/BR

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sábado, 20 de junho de 2015

SERIA "ELE" MESMO? - As derrapadas de SÉRGIO FERNANDO MORO

Aos desavisados, vou, desde já, alertando, que admiro o trabalho do juiz Sérgio Moro, independentemente de ser, ou não, pau-mandado de lideranças do PSDB, ou de outros conservadores da oposição. Ele, por iniciativa dos Procuradores Federais, está expondo as entranhas dos corruptos e corruptores e é isto que interessa à coletividade. Eles (procuradores e magistrado) estão pisando em grossa camada de lama e, quem anda sobre terreno da espécie, sempre está sujeito a escorregar.
O espelho do processo abaixo serve apenas para mostrar que não deve ser visto como super-homem, porque também comete seus erros. Com a carga de preocupações e problemas que está a enfrentar, por prudência, não deveria conduzir veículo automotor.  
Ocorre que as suas virtudes, senso comum, superam em muito seus eventuais defeitos. 
Ele é um servidor que honra o que recebe dos cofres públicos. Expõe-se a todo tipo de críticas da parte dos que está espremendo. Até sua vida, a bem da verdade, põe a correr sérios riscos. Mas isto também não parece intimidá-lo. Portanto, é um homem de valor e um magistrado que honra a toga que veste e, por isso, digno dos melhores encômios.
Se ele conseguir livrar-se da pecha de juiz impetuoso e açodado e demonstrar que suas decisões não são inspiradas por aliados da oposição, dará um belo exemplo para os seus pares, alguns dos quais deixam-se seduzir, com relativa facilidade, por promessas de promoção a desembargador. Seus eventuais exageros poderão ser corrigidos pelos Tribunais, mas o saldo positivo da sua atuação será inquestionável. 
Por enquanto, vejo-o como um servidor que dignifica a magistratura e que já inscreveu seu nome na história da nação.
Rotulá-lo de nazista, fascista, vaidoso, egocêntrico, dentre outros "elogios" é, sem dúvida, muito mais fácil do que arrostar os poderosos cujos nomes saltam das investigações.
A hidra da corrupção é incansável e só homens de muito brio e valor conseguem fazer frente a ela. 
Avante, com a devida cautela para não cometer injustiças, senhores Procuradores e Magistrados. Passem este - e os governos anteriores  - na peneira. Este é um dos grandes desejos do povo, o único soberano a quem devem prestar contas, na forma da Constituição Federal.  

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Processo: 1199086-6 (Acórdão)

Segredo de Justiça: Não

Relator(a): Nilson Mizuta

Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível

Comarca: Curitiba

Data do Julgamento: 05/08/2014 16:14:00

Fonte/Data da Publicação: DJ: 1392 14/08/2014



Ementa


DECISÃO: ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso interposto por SERGIO FERNANDO MORO. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR.INFRAÇÕES DE TRÂNSITO COMETIDAS NO PERÍODO DE DOZE MESES. SOMATÓRIO DE 22 PONTOS. ALEGADA INCOMPETÊNCIA DA URBS PARA APLICAR AS SANÇÕES. JULGAMENTO DA ADIn 052764-2 POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. ADIn DECLAROU INCONSTITUCIONAL A DELEGAÇÃO DE PODER DE POLÍCIA À URBS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO.INCONSTITUCIONALIDADE APENAS A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. EFEITO "EX NUNC".INFRAÇÕES ANTERIORES À DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.1. Todas as multas aplicadas pela URBS até a publicação do acórdão referente ao julgamento da ADIn 052764-2, em 28 de setembro de 2011, são consideradas válidas, consequentemente, as sanções delas decorrentes são legais, produzindo efeitos mesmo após a data da publicação decisão do v. Acórdão proferido na Ação Direta de Inconstitucionalidade.RECURSO NÃO PROVIDO.

Íntegra do Acórdão 

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1199086-6, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA ­ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA, FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Agravante: SERGIO FERNANDO MORO Agravados: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARANÁ ­ DETRAN URBS S/A URBANIZAÇÃO DE CURITIBA S/A 

Relator: DES. NILSON MIZUTA


AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO COMETIDAS NO PERÍODO DE DOZE MESES. SOMATÓRIO DE 22 PONTOS. ALEGADA INCOMPETÊNCIA DA URBS PARA APLICAR AS SANÇÕES. JULGAMENTO DA ADIn 052764-2 POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. ADIn DECLAROU INCONSTITUCIONAL A DELEGAÇÃO DE PODER DE POLÍCIA À URBS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE APENAS A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. EFEITO "EX NUNC". INFRAÇÕES ANTERIORES À DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. 1. Todas as multas aplicadas pela URBS até a publicação do acórdão referente ao julgamento da ADIn 052764-2, em 28 de setembro de 2011, são consideradas válidas, consequentemente, as sanções delas decorrentes são legais, produzindo efeitos mesmo após a data da publicação decisão do v. Acórdão proferido na Ação Direta de Inconstitucionalidade. RECURSO NÃO PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento nº 1199086-6, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba ­ 2ª Vara da Fazenda Pública, Falências e Recuperação Judicial, em que é agravante SERGIO FERNANDO MORO, e agravados DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARANÁ ­ DETRAN e URBS S/A URBANIZAÇÃO DE CURITIBA S/A.


RELATÓRIO


Sergio Fernando Moro impetrou mandado de segurança contra ato praticado pelo Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Paraná, que lhe aplicou a sanção de suspensão do direito de dirigir, pelo prazo de um mês, em decorrência de infrações de trânsito cometidas no período de doze meses, com somatório de vinte e dois pontos.

Afirma o impetrante que a referida sanção teve por base multas aplicadas pela URBS ­ Urbanização de Curitiba S/A no período de 12/10/2008 a 13/06/2009. Todavia, a URBS não detinha competência para tanto, conforme entendimento pacificado do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.

Requer a concessão de liminar para suspender a eficácia da sanção de suspensão do direito de dirigir.

Contra a decisão que indeferiu a liminar, o impetrante opôs embargos de declaração, que foram rejeitados.

Irresignado, o impetrante interpôs o presente Agravo de Instrumento.

Para tanto, alega que a r. decisão atacada incorre em erro de interpretação da decisão na ADIn 052764-2. Com a atribuição de eficácia prospectiva ao acórdão, o objetivo foi preservar situações pretéritas consolidadas, evitando a sua revisão.
Todavia não seria apropriado entender que ela justificaria a imposição de novas sanções particulares em período posterior à publicação do acórdão, máxime agora em 01/10/2013.

Afirma que não se trata de nova multa. A sanção que se pretende impor ao agravante em 01/10/2013, constitui um mero desdobramento de atos viciados pretéritos, cujos efeitos estão se projetando no tempo.

As multas impostas pelas URBS antes da publicação do acórdão remanescem inválidas. O acórdão na ADIn apenas as preserva da desconstituição e, por exemplo, poupa a URBS ou o Município de restituir os valores. Mas as multas viciadas jamais poderiam dar azo à imposição de novas e adicionais penalidades em período posterior à publicação do acórdão.

Registra, por fim, que a imposição da sanção de suspensão do direito de dirigir ao agravante lhe traz sérios gravames, impedindo o seu livre deslocamento para o trabalho e para o lazer. Há, portanto, situação de urgência e risco de dano grave, imediato e de difícil reparação ao direito do Agravante caso não concedida a liminar.

Requer a concessão da liminar para o fim de suspender, até o final julgamento do mandado de segurança, a sanção que lhe foi imposta de suspensão do direito de dirigir pelo Diretor Geral do DETRAN no Processo Administrativo 0000404297-2.

A liminar foi indeferida. (fls. 45/48).

Não foram apresentadas contrarrazões. (fl. 51).

A douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou- se pelo não provimento do recurso. (fls. 56/62).


VOTO


Noticia o agravante que lhe foi aplicada a sanção de suspensão do direito de dirigir, pelo prazo de um mês, em decorrência de infrações de trânsito cometidas no período de doze meses, com somatório de vinte e dois pontos.


Afirma ainda que a referida sanção teve por base multas aplicadas pela URBS ­ Urbanização de Curitiba S/A no período de 12/10/2008 a 13/06/2009, quando a URBS não detinha competência para tanto, conforme reconheceu o Acórdão proferido
no julgamento Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 52764-2, do Colendo Órgão Especial desta Corte.


Segundo as alegações do agravante, as multas impostas pelas URBS antes da publicação do acórdão remanescem inválidas. O acórdão na ADIn apenas as preserva da desconstituição e, por exemplo, poupa a URBS ou o Município de restituir os valores.
Mas as multas viciadas jamais poderiam dar azo à imposição de novas e adicionais penalidades em período posterior à publicação do acórdão.

Em que pese os brilhantes argumentos expostos nas razões recursais, a liminar pretendida não comporta deferimento.


A penalidade de suspensão do direito de dirigir foi aplicada ao agravante em razão de infrações autuadas em seu nome, que totalizaram mais de 20 pontos acumulados em sua CNH.


O agravante se insurge apenas quanto à possibilidade de tais infrações terem sido lavradas pela URBS, sociedade de economia mista, a quem, segundo alega, não detinha competência para tanto, conforme decidiu o v. Acórdão proferido na ADin nº 52764-2.


Na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 52764- 2, o Órgão Especial deste Tribunal de Justiça decidiu pela inconstitucionalidade do art. 11, XV, última parte, da Lei Orgânica do Município de Curitiba, que previa a competência do Município para instituir penalidade de trânsito e arrecadar multas. Nesse


julgamento, também ficou consignado que, mesmo que essa competência fosse do Município, ela não poderia ser delegada para a URBS, pessoa jurídica de direito privado.

Os efeitos, contudo, dessa decisão, foram modulados, a fim de que incidissem apenas a partir da publicação do acórdão, que ocorreu em 28 de setembro de 2011.


Assim sendo, todas as multas aplicadas pela URBS até essa data são consideradas válidas, consequentemente, as sanções delas decorrentes são legais, produzindo efeitos mesmo após a data da publicação decisão do v. Acórdão proferido na Ação Direta de Inconstitucionalidade.


Nesse sentido:


"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CANCELAMENTO DE MULTAS DE TRÂNSITO C.C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. RECURSO. APLICAÇÃO DAS MULTAS PELA URBANIZAÇÃO DE CURITIBA S/A (URBS- DIRETRAN).DECISÃO DO ORGÃO ESPECIAL DESTA CORTE EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADIN 52.764-2), POR MEIO DA QUAL SE DECLAROU INCONSTITUCIONAL A DELEGAÇÃO DE PODER DE POLÍCIA À REFERIDA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
CONTUDO, MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO.
INCONSTITUCIONALIDADE VERIFICADA SOMENTE A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DA ADIN. EFEITOS "EX NUNC". DECISÃO DO ORGÃO ESPECIAL COM EFEITO VINCULANTE. APLICABILIDADE NA ESPÉCIE, POIS AS MULTAS DISCUTIDAS NOS AUTOS SÃO ANTERIORES A 28.09.2011. RECURSO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.RECURSO NÃO PROVIDO." (TJPR - 5ª C.Cível - AI 1001378- 8 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Rogério Ribas - Unânime - J. 09.04.2013)


Uma vez que as infrações são anteriores à declaração de inconstitucionalidade, que produziu efeitos ex nunc, não há qualquer vício que as invalide, devendo permanecer íntegras.


Nesse sentido:


"1) DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXERCÍCIO DE PODER DE POLÍCIA POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA MUNICIPAL.
INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJPR. MODULAÇÃO DOS EFEITOS EX NUNC. ATO DE APLICAÇÃO DA SANÇÃO ANTERIOR À DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
VALIDADE. a) Embora Aresto do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (nº 52764-2) já tenha reconhecido a inconstitucionalidade da delegação da polícia do trânsito pelo Município, bem como o exercício do Poder de Polícia por Sociedade de Economia Mista municipal (URBS), observa-se que àquela decisão atribuiu-se efeitos "ex nunc", a partir da publicação. Assim, são válidas todas as autuações realizadas anteriormente à publicação do Aresto. (...) b) A análise da regularidade jurídica da pontuação atribuída à CNH deve ser feita quando da prática de cada ato de lavratura de infração, que é independente dos demais.
Assim, independe se a suspensão do direito de dirigir se dá apenas posteriormente à declaração de inconstitucionalidade, pois a

atribuição de pontos se deu em período que não foi atribuída inconstitucionalidade às sanções impostas pela URBS. A suspensão do direito de dirigir se opera automaticamente após a obtenção de determinada pontuação, por decorrência de lei, e não de ato praticado pela URBS. Donde não há como ser defeita. 2) APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO." (TJPR - 5ª C.Cível - AC 988169-8 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Leonel Cunha - Unânime - J. 19.02.2013).

Do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso interposto por SERGIO FERNANDO MORO, mantendo-se integralmente a decisão agravada.


ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso interposto por SERGIO FERNANDO MORO.


A Sessão foi presidida pelo Senhor Desembargador NILSON MIZUTA, com voto, e participaram do julgamento os Senhores Desembargadores CARLOS MANSUR ARIDA e LEONEL CUNHA.


Curitiba, 05 de agosto de 2014.



NILSON MIZUTA Relator


Fonte: Portal do TJ/PR


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