Perfil

Advogado - Nascido em 1949, na Ilha de SC/BR - Ateu - Adepto do Humanismo e da Ecologia - Residente em Ratones - Florianópolis/SC/BR

Mensagem aos leitores

Benvindo ao universo dos leitores do Izidoro.
Você está convidado a tecer comentários sobre as matérias postadas, os quais serão publicados automaticamente e mantidos neste blog, mesmo que contenham opinião contrária à emitida pelo mantenedor, salvo opiniões extremamente ofensivas, que serão expurgadas, ao critério exclusivo do blogueiro.
Não serão aceitas mensagens destinadas a propaganda comercial ou de serviços, sem que previamente consultado o responsável pelo blog.



terça-feira, 22 de setembro de 2009

Acidentes do trabalho

Até quando perdurará a nova posição do STF, que revogou a Súmula até então vigente, sobre a competência da Justiça Comum ou do Trabalho para processar e julgar os processos envolvendo a matéria acidentes do Trabalho?

Isto é pura demonstração de incompetência, mais uma afronta ao art. 37 da Constituição Federal, que exige eficiência da administração pública, na qual se insere o Judiciário.

Essa migração de processos para lá e para cá, enseja enorme insegurança jurídica e deixa os advogados de toga justa. Como saber a quem endereçar uma ação, sem prejudicar o cliente, se os Tribunais de cima não se entendem sobre a simples competência em razão da matéria?

Talvez tais demoras se devam à circunstância de que rico não labora em função de risco e não se acidenta.

Agora, a Justiça do Trabalho, que tem funcionado razoavelmente, em matéria de tempo de julgamento, vai ser entupida, porque condições adversas de trabalho, empregados desprotegidos e acidentes de trabalho neste país é que não faltam

21/09/2009 - 15h53
DECISÃO
Corte Especial determina cancelamento de súmula sobre indenização por acidente de trabalho
O julgamento de ação de indenização por acidente de trabalho movida pelos herdeiros do trabalhador é de competência da Justiça do Trabalho. O novo entendimento foi firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que decidiu revogar a Súmula 366, a qual estabelecia ser a Justiça estadual a competente para o julgamento dessas ações. A mudança se deu em razão de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) firmada após a Emenda Constitucional 45/2004.

A emenda ficou conhecida como Reforma do Judiciário. Por ela, foi atribuída à Justiça do Trabalho a competência para julgar as ações de indenização por dano moral e material decorrente de relação de trabalho. O STF incluiu aí as ações motivadas por acidente de trabalho.

No caso apreciado pelo STJ, a ação foi proposta pela viúva do empregado acidentado, visando obter a indenização de danos sofridos por ela. Em situação semelhante, o Tribunal já havia sumulado que competia à Justiça estadual julgar ação indenizatória proposta por viúva e filhos de empregado falecido em acidente de trabalho (Súmula 366).

Ocorre que o STF, recentemente, firmou o entendimento de que se trata de acidente de trabalho em qualquer causa que tenha como origem essa espécie de acidente. Sendo assim, é irrelevante para a definição da competência da Justiça do Trabalho que a ação de indenização não tenha sido proposta pelo empregado, mas por seus sucessores.

Considerando que cabe ao STF dar a palavra final sobre interpretação da Constituição (no caso, o artigo 114), o relator do conflito de competência analisado pela Corte Especial do STJ, ministro Teori Zavascki, propôs o cancelamento da súmula. O ministro Teori destacou ser importante que o STJ adote a posição do STF até mesmo para evitar recursos desnecessários. Com isso, o STJ passa a acompanhar a posição do STF: o ajuizamento da ação de indenização pelos sucessores não altera a competência da Justiça especializada (do Trabalho).

Nenhum comentário: