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sábado, 26 de setembro de 2009

APP e INTERESSE TURÍSTICO

Tenho estado a indagar-me se deve prevalecer o interesse difuso da humanidade (ínsito na preservação das áreas consideradas muito importantes, a ponto de serem declaradas de preservação permanente) ou o interesse turístico local, de um determinado município, não raro voltado mais para a difusão da religiosidade e de um certo culto.
Um caso concreto: em Joaçaba, sobre uma área de preservação permanente (Morro Panorâmico - o nome dá uma noção da altura), doada pela família Montenegro à CDL (ou à Mitra?) foi edificado o Monumento ao Frei Bruno.
Segundo o Ministério Público local (1ª Promotoria - Dr. Márcio Conti Jr)a edificação só foi possível porque o Município teria convertido a área de preservação ambiental em área de preservação religiosa, digo melhor, turística.
Aí aflora a questão crucial: ao Município, valendo-se da sua relativa autonomia, é permitido fazer conversões da espécie, em contravenção à legislação federal e/ou estadual?
Levando em conta o princípio da hierarquia das leis, penso, decididamente, que não.
Aliás, quando por mim consultado a respeito do nº da Lei Municipal que teria promovido tal conversão, não me mandou resposta o ilustre representante do parquet Estadual.
Sinceramente, não entendi o por que do silêncio do MP, no particular!


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Quanto ao meu entendimento (de contraposição do interesse da humanidade sobre o interesse turístico local), parece que não estou sozinho. Vejam que a matéria que segue, refere iniciativa do MP no sentido de impedir a devastação da APP de uma fazenda:

marcelo de souza | advogado / maringá
25/07/2004 14:40

Caros amigos, tenho enfrentado um caso e não estou encontrando material sobre o tema:

Um fazendeiro está interessado em montar um complexo turístico em sua fazenda. O problema é que o empreendimento seria na área de 500m (area de preservação permanente) que beira o rio. Foi editada uma lei municipal tornando esta área um local de turismo. Só que o promotor de justiça entrou com uma ação civil pública com o intuito de coibir este complexo turístico. Pergunto-lhes: Existe alguma jurisprudencia mais flexível que permite compatibilizar a exploração economica e turística com a preservação do meio ambiente? Lembro-lhes que no caso em tela essa zona de preservação permanente só existe pastagem - e que a arborização está nos projetos do complexo turístico do fazendeiro - observamos que o promotor de uma forma ou de outra esta dificultando o reflorestamento da area.

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