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quinta-feira, 24 de setembro de 2009

Hino Nacional - Atenção Diretores de Escolas fundamentais

LEI Nº 12.031, DE 21 DE SETEMBRO DE 2009.


Altera a Lei no 5.700, de 1o de setembro de 1971, para determinar a obrigatoriedade de execução semanal do Hino Nacional nos estabelecimentos de ensino fundamental.

O VICE – PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o O art. 39 da Lei no 5.700, de 1o de setembro de 1971, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

“Art. 39. ........................................................

Parágrafo único: Nos estabelecimentos públicos e privados de ensino fundamental, é obrigatória a execução do Hino Nacional uma vez por semana.” (NR)

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de setembro de 2009; 188o da Independência e 121o da República.

JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Fernando Haddad

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.9.2009



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Algo semelhante já havia sido determinado, cfe. diploma legal que segue:

LEI No 259, DE 1 DE OUTUBRO DE 1936.
Torna obrigatório, em todo o país, nos estabelecimentos de ensino e associações de fins educativos, o canto do hino nacional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL: Faço saber que o poder legislativo decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Fica obrigatório, em todo o país, nos estabelecimentos de Ensino, mantidos ou não pelos poderes públicos, e nas associações de fins educativos e outros, constantes desta lei, o canto do Hino Nacional, de Francisco Manoel da Silva, com a letra de Joaquim Osório Duque Estrada, oficializado pelo Decreto nº 15.671, de 6 de setembro de 1922, do Governo da República.

Parágrafo único. A obrigatoriedade, estabelecida neste artigo, refere-se aos estabelecimentos de ensino primário, normal secundário e técnico-profissional e às associações desportivas, de radio-difusão e outras de finalidade educativas.

Art. 2º. Ficam adotadas, para a execução do Hino Nacional, de Francisco Manoel da Silva, a orquestração de Leopoldo Miguez e a instrumentação, para bandas, do 2º tenente Antonio Pinto Junior, do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, no tom original: de si-bemol; e, para canto, em fá, trabalho de Alberto Nepomuceno.

Art. 3º. A instituição que, previamente intimada, deixar de cumprir as determinações desta lei, terá proibido o seu funcionamento pela autoridade competente.

Art. 4º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 1 de outubro de 1936, 115º da Independência e 48º da República.

GETULIO VARGAS
Gustavo Capanema
Arthur de Souza Costa
Vicente Ráo
Joaquim Licinio de Souza Almeida
José Carlos de Macedo Soares
João Gomes
Henrique A. Guilhem
Odilon Braga

Agamenon Magalhães

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