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quinta-feira, 17 de setembro de 2009

Malandragem escancarada/Banqueiros absolvidos

O art. 37, da Constituição Federal, refere princípios a serem rigorosamente observados pela administração pública, entre eles o da eficiência, da impessoalidade e o da moralidade.
Pois bem: a autoridade que montou o processo (não esquecer que o Judiciário e seus auxiliares também integram a administração pública) contra os banqueiros abaixo referidos, fê-lo de forma (ainda nego-me a crer que proposital) escandalosamente primária e deficiente, dando ensejo à decisão do egrégio STF, que segue comentada.
A denúncia (ofertada pelo Ministério Público) foi considerada inepta, mal feita, obra de fancaria, imprestável serviço de um Procurador, vejam só.
Ao que me parece, não cabe culpa aos julgadores da mais alta corte de Justiça pelo absurdo ora comentado. Mas os banqueiros, com a anulação agora decretada, certamente serão beneficiados, um pouquinho mais à frente, pela prescrição intercorrente.

Aposto que o Procurador incompetente não será processado pela sua incúria e tudo continuará como dantes, no quartel do Abrantes: o Brasil, seguirá sendo uma "colônia de banqueiros", como já nos rotulou um célebre escritor.


Notícias STF
Terça-feira, 25 de Agosto de 2009
2ª Turma do STF anula processo contra acusados de crime contra sistema financeiro nacional

Por unanimidade, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) anulou nesta terça-feira (25) processo criminal aberto contra cinco denunciados pelo Ministério Público Federal (MPF) por crime contra o sistema financeiro nacional. A decisão anula o processo desde o oferecimento da denúncia, que foi considerada inepta pelos ministros.

A questão foi analisada por meio de Habeas Corpus (HC 84580) impetrado em favor dos acusados. O entendimento desta tarde confirma decisão liminar do ministro Nelson Jobim, já aposentado. Em setembro de 2004, ele suspendeu o curso da ação penal contra os denunciados por falta de descrição mínima dos supostos atos delituosos que teriam sido cometidos.

Na ocasião, Jobim afirmou que “nos crimes de autoria coletiva, como no caso dos autos, a denúncia deve ao menos indicar qual a relação entre os delitos praticados e as responsabilidades administrativas de cada indiciado”.

Hoje, o ministro Celso de Mello, relator do habeas, disse que em nenhum momento a denúncia faz qualquer distinção entre as atividades de cada um dos acusados. “Limita-se tão-somente a descrevê-los como diretores de instituição financeira e, por isso mesmo, imputa-lhes de forma conjunta a realização das operações descritas na denúncia”, advertiu.

Segundo Mello, “o simples fato de serem diretores do banco não lhes confere poder de mando em todas as áreas da instituição. Os fatos narrados na denúncia foram descritos de modo realmente genérico”, concluiu.

Denúncia

Milto Bardini, Rubens Nunes Tavares, Yves Louis Jacques Lejeune, Oswaldo Daude e Giovanni Lenti foram acusados de, na qualidade de diretores do banco Sudameris, conceder empréstimos ilegais à Sudameris Arrendamento Mercantil S.A. Para tanto, eles teriam se utilizado de interposição fraudulenta de outros bancos – o Fibrabanco e o Banco Bandeirantes S.A. As ilegalidades teriam ocorrido em 1989.

O magistrado federal de primeira instância chegou a rejeitar a denúncia por inépcia, mas o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), sediado em São Paulo, acolheu recurso do Ministério Público e reconsiderou a decisão de primeira instância.

RR/LF

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Sabem desde quando o habeas Corpus agora julgado aguardava julgamento no STF?
Desde julho de 2004

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