Perfil

Advogado - Nascido em 1949, na Ilha de SC/BR - Ateu - Adepto do Humanismo e da Ecologia - Residente em Ratones - Florianópolis/SC/BR

Mensagem aos leitores

Benvindo ao universo dos leitores do Izidoro.
Você está convidado a tecer comentários sobre as matérias postadas, os quais serão publicados automaticamente e mantidos neste blog, mesmo que contenham opinião contrária à emitida pelo mantenedor, salvo opiniões extremamente ofensivas, que serão expurgadas, ao critério exclusivo do blogueiro.
Não serão aceitas mensagens destinadas a propaganda comercial ou de serviços, sem que previamente consultado o responsável pelo blog.



quarta-feira, 23 de setembro de 2009

Mais um ato vergonhoso de padre católico e da ICAR

Transcrito do portal TJ/RJ

OITAVA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL nº 2009.001.10009

APTE (01): LENI LOUZADA FERREIRA

APTE (02): INSPETORIA SÃO JOÃO BOSCO (RECURSO ADESIVO)

APDOS: OS MESMOS

RELATOR: DES.GABRIEL ZEFIRO

CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. MÃE, EX-NOVIÇA,

QUE PROCURA O PÁROCO DA IGREJA CATÓLICA NA

BUSCA DE AUXÍLIO PARA TRATAMENTO DE GRAVES

PROBLEMAS PSICOLÓGICOS DO FILHO, ENVOLVENDO

HOMOSSEXUALISMO. PADRE QUE SE APROVEITA DA

BAIXA AUTO-ESTIMA DO RAPAZ E COM ELE SE ENVOLVE

EM TÓRRIDO ROMANCE HOMOSSEXUAL. ALERTADA A

IGREJA CATÓLICA, FOI DETERMINADO AO PADRE QUE

ROMPESSE A RELAÇÃO, SEM MAIORES CONSEQÜÊNCIAS

DISCIPLINARES PARA O RELIGIOSO. ROMPIMENTO QUE

TROUXE NEFASTAS CONSEQÜÊNCIAS PARA A PSIQUE DO

MENOR, PORTADOR DE SEQÜELAS FÍSICAS

DECORRENTES DE DOENÇAS COMO A TUBERCULOSE

OSTEO-ARTICULAR (COM ENCURTAMENTO DA PERNA

DIREITA) E TRANSPLANTE DE RIM EM RAZÃO DE

INSUFICIÊNCIA RENAL CRÔNICA TERMINAL.

CIRCUNSTÂNCIA QUE IMPINGIU À MÃE

CONTRANGIMENTOS E PREOCUPAÇÕES QUE

EXTRAPOLAM A NORMALIDADE DA VIDA DE RELAÇÃO.

FALTA DE DECORO DO PRETENSO REPRESENTANTE DA

FÉ E MANIFESTA QUEBRA DA CONFIANÇA QUE LHE FOI

DEPOSITADA PELA CATÓLICA, QUE BUSCOU O SAGRADO

E ENCONTROU O PROFANO, PROCUROU A VIRTUDE E

ENCONTROU O VÍCIO. DANO MORAL MANIFESTO.

CULPA IN ELIGENDO E IN VIGILANDO DAS ENTIDADES

RELIGIOSAS. INCIDÊNCIA AO CASO DA REGRA DO ART.

1.521, III, DO CCB/16, VIGENTE AO TEMPO DOS FATOS.

VERBA CONDENATÓRIA FIXADA NO PATAMAR DE R$

50.000,00, QUE SE MOSTROU EM CONFORMIDADE COM

OS PARÂMETROS INDENIZATÓRIOS QUE DEVEM

NORTEAR A HIPÓTESE VERTENTE (NÃO PROPICIAR O

ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA VÍTIMA E EVITAR A

REINCIDÊNCIA DO CAUSADOR DO DANO),

CONSIDERANDO-SE AINDA QUE AS ORDENS RELIGIOSAS

CONHECIAM AS TENDÊNCIAS SEXUAIS DO PADRE PELO

SEU COMPORTAMENTO PRETÉRITO. RECURSOS

CONHECIDOS E DESPROVIDOS. UNÂNIME.


ACÓRDÃO

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de

Apelação Cível nº 2009.001.10009, originários da 6ª Vara Cível da

Regional do Méier, em que é apelante LENI LOUZADA FERREIRA

e INSPETORIA SÃO JOÃO BOSCO (RECURSO ADESIVO) e

apelados OS MESMOS.

ACORDAM, por unanimidade de votos, os

Desembargadores que compõem a Oitava Câmara Cível do Tribunal

de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em conhecer e negar

provimento aos recursos, nos termos do voto do relator.

RELATÓRIO

Trata-se de ação desenvolvida pelo rito ordinário,

ajuizada pela primeira apelante em face do Centro Salesiano do

Menor e da Inspetoria São João Bosco, por meio da qual persegue

reparação moral da ordem de R$ 5.000.000,00. Como causa de

pedir, aduz que em 1986 adotou uma criança carente, de nome

Bruno, em relação ao qual desenvolveu grande afeto e carinho; que

o adotado passou a manifestar sérios problemas de saúde, como

tuberculose osteo-articular, situação que lhe causou encurtamento

da perna direita, com conseqüente andar claudicante.

Além disso, é portador de insuficiência renal crônica

terminal, tendo, inclusive, sido submetido à cirurgia de transplante

renal. Ressalta que, ao completar 18 anos, o filho confessou estar

mantendo relação homossexual com outro rapaz, morador da favela

do jacarezinho. Procurou, em razão disso, o auxílio do pároco da

Igreja São João Bosco, conhecido como Padre Terra, que se

comprometeu a orientar o jovem.


Ao invés disso, aproveitando-se da fragilidade

psicológica e da baixa auto-estima do seu filho, alega que o padre

passou a manter relações homo-afetivas com o mesmo, situação que

causou grande constrangimento à família, além de distúrbios de

personalidade e o agravamento do quadro de saúde do rapaz, em

razão do rompimento do relacionamento pelo padre.

O pedido foi julgado procedente pelo juízo da 6ª Vara

Cível da Regional do Méier para condenar as demandadas no

pagamento de R$ 50.000,00 a título de dano moral, ao fundamento

de que “...o Padre Terra passou a manter um relacionamento

homossexual com Bruno, conduta inadmissível para um

representante da Igreja, no qual acreditava, com toda a sua fé, que

seria o guia espiritual de seu filho, corrigindo-lhe o rumo que estava

seguindo, o que poderia modificar a vida de Bruno, fazendo com

que ele viesse a deixar o homossexualismo....não há dúvida alguma

de que restou configurado, no caso vertente, o dano moral,

traduzido na profunda decepção, angústia e sofrimento causados à

autora, mãe com enorme fé católica, zelosa e dedicada ao seu filho

adolescente, que confiou a um padre os problemas mais íntimos

deste filho...” . Custas e honorários de 10% sobre o valor da

condenação pelo réu (sentença, fls. 443/453).

O recurso de apelação da autora, tempestivo e sob

gratuidade, pretende a majoração da verba indenizatória.

O recurso adesivo das demandadas, tempestivo e

corretamente preparado, persegue a reversão do julgado para

decreto de improcedência do pedido, uma vez que o fato gerador do

alegado dano – a homossexualidade do filho - já era de

conhecimento da mãe, o que afasta o nexo de causalidade. Deduz

pleito subsidiário de redução da verba indenizatória.

As contra-razões prestigiam o julgado.


VOTO

A sentença deu adequada solução ao conflito de

interesses e merece ser mantida.

Os fatos articulados nos presentes autos são graves e

causam enorme repugnância ao cidadão comum, uma vez que ferem

de forma induvidosa os valores éticos e religiosos que devem ser

cultivados por qualquer seguimento religioso, independentemente

da crença adotada.

Com efeito, a mãe, preocupada com o comportamento

homossexual revelado pelo próprio filho, procurou um

representante da igreja católica e solicitou a sua ajuda na certeza

deste constituir o valhacouto de suas expectativas e aflições. Até

porque o indigitado representante da fé, conhecido como Padre

Terra, era dirigente da segunda demanda, cujos fins institucionais

compreendem “a educação e amparo da juventude, especialmente, a

mais pobre e a promoção humana” (grifamos).

Apesar disso, incorrendo em total quebra da fidúcia e

desvio de conduta, o preposto da igreja aproveitou-se da autoestima

deficitária do filho da autora, extremada por um aleijão

causado pela manifestação de doença em idade pueril e do quadro

grave de insuficiência renal e, ao invés de cumprir com o desiderato

institucional, deixou aflorar a sua preferência sexual e se envolveu

na contramão das pretensões da mãe angustiada.

Isso porque a prova colhida deixou extreme de

dúvidas a ocorrência de envolvimento homossexual entre o padre e

Bruno, incursionando em caminho diametralmente oposto ao que

foi prometido e era esperado pela mãe. Movida, ademais, pela

anuência do próprio filho, que indiciava aceitar destino de vida

diverso.


A conduta do Padre é de absoluto desprezo aos

preceitos da moral e aos dogmas da lealdade e da fidelidade aos

ideais da instituição que representa.

Ressalte-se que tais fatos são tidos como

incontroversos, uma vez que a ré não os nega expressamente. Pelo

contrário, praticou atos que indiciam a veracidade das alegações,

tanto que transferiu o indigitado Padre para Belo Horizonte e

custeou o tratamento psicológico da autora e do seu filho.

Tal prova indiciária, destarte, encontra início em

conjunto probatório escrito, como de fato são os documentos de fls.

62/75, além de ser corroborada no depoimento prestado pela

psicóloga (fls. 361).

Por outro lado, as demandadas não negam, também,

a assertiva autoral de que o Padre Terra teria tido um precedente de

homossexualidade durante o tempo em que esteve a serviço da

igreja em Belo Horizonte, situação que atrai a aplicação do art. 302

do CPC, notadamente a sua parte final, da qual resulta que

“Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados”.

Ora, se a igreja conhecia a tendência sexual do pároco,

como permitir a sua atuação em entidade ligada a igreja que tenha

dentre os fins institucionais a educação e amparo à juventude ? Isso

só revela a omissão da entidade religiosa, materializada nas

vertentes das culpas in eligendo e in vigilando.

Daí a responsabilidade das demandadas pelos atos

praticados pelo seu preposto, na esteira do que dispunha a regra do

tempo dos fatos (art. 1521, III, do CCB/16), hoje revigorada pelo

teor do art. 932, III, do CCB/02, porquanto é iniludível a relação de

subordinação consubstanciada no poder de vigilância e direção que

em tese as demandadas deveriam exercer sobre as funções

desenvolvidas pelo Padre. Nô-lo fez e incorreu em ato ilícito, com

conseqüente repercussão negativa na esfera psicológica alheia.


O dano moral, portanto, é manifesto, uma vez que

reside nas conseqüências que a ruptura da confiança deflagrou na

autora, que é pessoa religiosa e viu os fatos da sua vida pessoal e da

intimidade do seu ente querido caírem no conhecimento comum,

considerando que a igreja está ao lado da sua casa e a preferência

sexual do seu filho era desconhecida por todos antes do episódio

narrado nos autos.

A prova testemunhal corrobora a assertiva exposta,

vejamos:

“...que Bruno dizia para a depoente que gostava

muito do Padre Terra, que ele não se conformava e

a vida dele tinha acabado ali, logo após o Padre ter

terminado o relacionamento; que a comunidade

tomou conhecimento dos fatos acontecidos com

Bruno e o Padre Terra e isto aconteceu pelo que a

depoente pode concluir, em razão da divulgação

boca a boca de cada uma das pessoas, sendo certo

que muitas pessoas começaram a discriminar a

autora, se afastando dela e fazendo cara feia...” (fls.

360).

A verba indenizatória, fixada no patamar de R$

50.000,00, mostrou-se em consonância com os parâmetros que

devem nortear nestes casos o convencimento do magistrado.

Equivale a dizer que o quantum debeatur não é

suscetível de propiciar o enriquecimento sem causa da vítima e ao

mesmo tempo é capaz de evitar a reincidência do causador do dano,

dando vida, nesta última hipótese, ao aspecto pedagógico e punitivo

típicos da reparação moral.


Por isso, voto no sentido de conhecer e negar

provimento aos recursos.

Rio, 04 de agosto de 2009.


RELATOR

DES. GABRIEL DE OLIVEIRA ZEFIRO


Nenhum comentário: