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quinta-feira, 25 de março de 2010

Honorários advocatícios indecentes

Há mais de 30 anos na advocacia, tenho visto o império da inveja entre juízes, desembargadores e ministros, quando deixam de respeitar o mínimo de 10% de honorários advocatícios, fixado no CPC, a pretexto de que compete ao julgador arbitrar a quantia que entender judiciosa. Aviltam os invejosos a profissão do advogado, que a Constituição Federal (art. 133) declara de grande importância para o estado democrático e de direito.

Como diria o povo, em sua linguagem sábia, embora contundente: "A inveja é uma merda!"

Quando se trata de reter imposto de renda na fonte, chegam os órgãos do Judiciário aos 27.5% e não se lembram de pensar na razoabilidade, adotando um critério que repelem em relação aos honorários.
É certo que, em ambos os casos, louvam-se na legislação, mas não é menos verdadeiro que, bem lá no fundo, a inveja é que determina as decisões de não conceder o mínimo de 10% de honorários, mesmo que, dos valores resultantes, a União coma os citados 27.5%, sem dar nada de decente em troca.

Ou alguém ousaria sustentar, sem sentir-se hipócrita e ridículo, que o Estado (gênero) brasileiro consegue ser justo em matéria de atendimento às necessidades sociais mais primárias: saúde, educação, assistência social, segurança pública e justiça?

Conclusão: entendem os julgadores invejosos que é exagerado fixar honorários davocatícios em 10% quando, como na notícia que segue reproduzida, o resultado supera 1 milhão de reais, mas ninguém se preocupa em reprimir o enriquecimento ilícito do Estado.
O advogado, para chegar a merecer os honorários, lutou bravamente contra um sistema emperrado, sabidamente ineficiente, que não corresponde à ânsia dos jurisdicionados por Justiça célere, ferindo o Judiciário os princípios do art. 37, da Constituição Federal, aos quais não se apega com tanta firmeza. Merece mais que 10%, o que, aliás, deveria constituir-se em castigo para quem havia injustiçado a parte que resultou vencedora na demanda.
No caso concreto retratado na notícia, ademais, é pública e notória a capacidade financeira da Brasil Telecom para suportar a cifra de 1 mihão de reais, que deve estar a rir-se do Judiciário, até. Reduzir os honorários para R$ 70.000,00 representa um evidente, vergonhoso e acintoso desestímulo à busca por Justiça, de toda uma categoria.

A OAB precisa posicionar-se, com urgência e de modo contundente, contra descalabros da espécie, ou abdicar da sua qualidade de defensora dos interesses da categoria dos advogados.

O entendimento do STJ faz lembrar uma frase que retrata com precisão a situação: "Feliz daquele que é réu na Justiça brasileira", porque, além de contar com a morosidade da máquina, ainda é beneficiado com a fixação de honorários ridículos, em comparação com a magnitude da causa.

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25/03/2010 - 08h01
DECISÃO
STJ reduz honorários de mais de R$ 1 milhão para R$ 70 mil
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reduziu de R$ 1 milhão para R$ 70 mil o valor dos honorários advocatícios devidos pela Brasil Telecom S/A em processo que teve execução original fixada em mais de R$ 6 milhões. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul havia arbitrado os honorários em 10% sobre o valor da execução.

O caso julgado é resultado de ação ordinária que condenou a Brasil Telecom à complementação de subscrição de ações decorrente de contrato de participação financeira e ao pagamento dos dividendos relativos às ações complementares. Com o trânsito em julgado da decisão, a parte autora requereu a execução do valor devido (R$ 6.126.632,71) e o arbitramento de honorários.

A empresa recorreu ao STJ, sustentando ofensa ao artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil, uma vez que os honorários advocatícios foram fixados em valor exorbitante, visto que os 10% sobre o valor que se pretende executar representam, em valores atualizados, R$ 1.054.719,68.

Segundo o relator, ministro Sidnei Beneti, é indiscutível o entendimento de que os honorários são fixados pela apreciação equitativa do juiz, conforme determina o referido artigo. Entretanto, a jurisprudência do STJ admite sua revisão quando o valor fixado destoa da razoabilidade, revelando-se irrisório ou exagerado, o que se verifica no presente caso.

Para ele, embora o percentual tenha sido justificado pelo tribunal de origem em razão do trabalho e zelo profissional despendido pelo advogado para a efetivação da execução da sentença, o arbitramento da verba honorária em 10% sobre o valor total da execução fixada em maio de 2007 mostra-se exorbitante, pois gera, sem o cálculo de atualização, o montante aproximado de R$ 612 mil.

Assim, por unanimidade, a Turma concluiu que, diante da pouca complexidade da demanda, o valor de R$ 70 mil, a título de honorários advocatícios, mostra-se adequado para bem remunerar os advogados dos recorridos sem onerar em demasia o ora recorrente.

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