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terça-feira, 2 de março de 2010

RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL - MOTIVAÇÃO RELIGIOSA

TJ/RS

APELAÇÃO CÍVEL. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. PRENOME. MOTIVOS RELIGIOSOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. Não configurada a hipótese legal a ensejar a retificação pretendida, não havendo nada nos autos que indique ser exigência da religião judaica a troca ou adoção de nome que contenha algum significado específico.
Negaram provimento à apelação. Unânime.


APELAÇÃO CÍVEL
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL
Nº 70009245028
COMARCA DE PORTO ALEGRE
ANDRÉ GUIRLAND VIEIRA
APELANTES
MARIA CRISTINA GONÇALVES GIACOMAZZI

A JUSTIÇA
APELADA

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Magistrados integrantes da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento à apelação.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores DES. JOSÉ CARLOS TEIXEIRA GIORGIS (PRESIDENTE E REVISOR) E DES. SÉRGIO FERNANDO SILVA DE VASCONCELLOS CHAVES.
Porto Alegre, 15 de dezembro de 2004.

DRA. WALDA MARIA MELO PIERRO,
Relatora.
RELATÓRIO
DRA. WALDA MARIA MELO PIERRO (RELATORA)
Cuida-se de apelação interposta por André G. V. e Maria Cristina G. G. contra a sentença de fls. 30/32, proferida em autos de ação de retificação de registro civil, que julgou improcedente o pedido de retificação do nome da filha do casal de Isabela G. V., para Ana Elisheva G. V.
Em sua irresignação, alegam os apelantes a importância do nome da pessoa para a religião judaica, referindo que, no caso em tela, não se trata de superstição, conforme mencionado, mas de razão de ordem religiosa, pois pertencentes a comunidade judaica, e tal prenome, em hebreu, traduz-se em maus presságios para a criança. Mencionam que os escritos carreados aos autos traduzem o que está escrito no Dicionário Português Hebraico. Por fim, sustentam haver previsão legal, nos artigos 57 e 58, da Lei nº. 6015/1973, para alteração do nome a qualquer tempo, de forma excepcional, desde que devidamente motivada.
Requerem o provimento do apelo, para que seja alterado o prenome da criança para Ana Elisheva G. V. (fls. 33/37).
O Ministério Público de 1º grau deixou se manifestar, por entender desnecessário a sua intervenção (fls. 47/48).
Nesta instância, opina a Procuradoria pelo desprovimento do recurso (fls. 51/58).
É o relatório.
VOTOS
DRA. WALDA MARIA MELO PIERRO (RELATORA)
Da análise preliminar do recurso, constata-se que o mesmo atende a todos os pressupostos processuais e requisitos de admissibilidade recursais devendo, portanto, ser conhecido.
No mérito, não merece provimento a inconformidade, eis que não configurada hipótese legal a ensejar a retificação pretendida.
Com o intuito de evitar indesejável tautologia, peço vênia a eminente Promotora de Justiça, Drª. Denise Maria Duro Reis, que bem elucidou a questão, para integrar seu parecer ao meu voto, como razões de decidir (fls. 24/27):
“(...) Nada há, nestes autos, que indique ser de exigência da religião judaica a troca de nome ou a adoção de nome que tenha algum significado específico, sendo os escritos retirados de sites da Internet que não guarda qualquer caráter de oficialidade ou seja mantido por autoridade religiosa e sim endereços eletrônicos ligados à superstição, até porque não se concebe que os genitores, praticantes da religião judaica, não tivessem atentado para a necessidade da escolha de um nome hebraico.
Também há que se ressaltar que embora os genitores pertençam à religião judaica, inexiste obrigatoriedade de que a menor, titular do prenome que pretendem alterar, siga tais preceitos, podendo, aliás, conforme consta na fl. 16 escolher ‘um nome hebraico’ até a idade adulta, convindo, assim, que se aguarde tal iniciativa por parte da própria interessada.
Ademais, cumpre esclarecer aos requerentes que, considerando-se a atual sistemática dos Registros Públicos, o prenome é definitivo, podendo ser alterado nas condições dos arts. 57 e 58 da LRP, desde que por exceção e motivadamente. Isso decorre do fato de ele ser um dos principais elementos identificadores da pessoa em nossa sociedade.
No caso em tela, salvo melhor juízo, não há nada que justifique a alteração de prenome, entendido como imutável, ainda que relativamente, segundo clássica posição da doutrina registral: ”A cautela do juiz se impõe. Acima da subjetiva reação de desagrado pelo prenome, sobrepõe-se a lei geral da imutabilidade, afirmada na cabeça do artigo.”, adverte o eminente WALTER CENEVIVA (Lei dos Registros Públicos Comentada – 13ª ed. Atual. Até 31 de março de 1999. São Paulo: Saraiva, 1999).
(...) Inexiste uma regra para escolha do prenome. Assim, fica o assunto sujeito à criatividade humana. É escolhido a critério dos interessados, pela regra básica. Mas essa liberdade também tem limite, por exemplo, na escolha do prenome de gêmeos ou irmãos aos quais pretenda atribuir o mesmo prenome (art. 63, da LRP). E, ademais, não pode ser designação que exponha o portador ao ridículo.
Assim, a forma como os requerentes pretendem grafar o segundo prenome de sua filha escapa à anormalidade, o que, eventualmente, lhe acarretará constrangimentos, principalmente ao ter que explicar a origem do seu segundo prenome”.
Neste sentido a jurisprudência:
RETIFICAÇÃO DE NOME. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES PERMITIDAS EM LEI. Não se enquadrando o pedido naquelas situações albergadas pela lei 6015/73 - erro gráfico ou exposição ao ridículo, e não trazendo qualquer circunstância excepcional, não se pode retificar o nome. Negaram provimento. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70001392380, OITAVA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: DES. RUI PORTANOVA, JULGADO EM 21/09/2000).

RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. O art-58 da lei n. 6015/73 contempla o principio da imutabilidade do prenome, exceto em caso de evidente erro gráfico ou de exposição ao ridículo de seu portador. Apelo improvido. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 597044791, QUARTA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOA: DESA. MARIA BERENICE DIAS, JULGADO EM 30/04/1997)

Voto pelo DESPROVIMENTO do apelo.

DES. JOSÉ CARLOS TEIXEIRA GIORGIS (PRESIDENTE E REVISOR) - De acordo.
DES. SÉRGIO FERNANDO SILVA DE VASCONCELLOS CHAVES - De acordo.

DES. JOSÉ CARLOS TEIXEIRA GIORGIS - Presidente - Apelação Cível nº 70009245028, Comarca de Porto Alegre: "NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME."

Julgador de 1º Grau: Dr. ANTONIO C A NASCIMENTO E SILVA

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