Perfil

Advogado - Nascido em 1949, na Ilha de SC/BR - Ateu - Adepto do Humanismo e da Ecologia - Residente em Ratones - Florianópolis/SC/BR

Mensagem aos leitores

Benvindo ao universo dos leitores do Izidoro.
Você está convidado a tecer comentários sobre as matérias postadas, os quais serão publicados automaticamente e mantidos neste blog, mesmo que contenham opinião contrária à emitida pelo mantenedor, salvo opiniões extremamente ofensivas, que serão expurgadas, ao critério exclusivo do blogueiro.
Não serão aceitas mensagens destinadas a propaganda comercial ou de serviços, sem que previamente consultado o responsável pelo blog.



sábado, 23 de fevereiro de 2013

DIREITO DE RESPOSTA Jornal é condenado a indenizar desembargador no PR



A Editora Gazeta do Povo S.A. e o colunista Celso Nascimento foram condenados, solidariamente, a pagarem R$ 100 mil ao desembargador Celso Rotoli de Macedo, ex-presidente do Tribunal de Justiça do Paraná, a título de indenização por dano moral. é A decisão é da juíza substituta da 22ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, Camila Henning Salmoria, que considerou ofensiva a publicação de matérias relacionadas ao desembargador. Ela determinou, ainda, que o jornal conceda direito de resposta a Celso Rotoli.

De acordo com os autos, o jornal publicou três textos. O primeiro artigo foi publicado, no dia 27 de novembro de 2010, no Caderno Vida Pública. O segundo, no dia 29 de novembro de 2011, na coluna do jornalista Celso Nascimento. E o terceiro, em 30 novembro do mesmo ano, também na coluna do mencionado colunista. A juíza fundamentou sua decisão no inciso X do artigo 5º da Constituição da República, que prescreve: "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".

A juíza citou também o artigo 20 do Código Civil, que dispõe: "Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais".

"Embora a Constituição Federal de 1988 assegure a liberdade de imprensa, o serviço de levar a informação ao público não deve ser feito de forma irresponsável, atropelando a honra e imagem das pessoas inocentemente vinculadas às matérias ofensivas. É certo que o princípio constitucional da liberdade de imprensa deve ser exercitado com consciência e responsabilidade, em respeito à dignidade alheia para que não resulte prejuízo à honra, à imagem e ao direito de intimidade da pessoa abrangida na notícia", escreveu a juíza na decisão.

E completou: "Vale acrescentar, ainda, que, muito embora não se desconheça o papel dos veículos de comunicação em divulgar notícias de interesse coletivo, não se pode olvidar a força alcançada pela mídia hodiernamente, o que invariavelmente obriga o jornalista a exaurir todas as formas de verificação dos fatos noticiados, inclusive oportunizando a manifestação dos envolvidos".

Sobre o caso concreto, a juíza afirmou que o colunista noticiou fatos "incomprovados e configuradores de conduta censurável (culpa)". Já o jornal foi condenado por ter dado "ampla publicidade às notícias injuriosas contra o autor". Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-PR.

Processo 111/2011

Revista Consultor Jurídico, 5 de março de 2012

Nenhum comentário: