Perfil

Advogado - Nascido em 1949, na Ilha de SC/BR - Ateu - Adepto do Humanismo e da Ecologia - Residente em Ratones - Florianópolis/SC/BR

Mensagem aos leitores

Benvindo ao universo dos leitores do Izidoro.
Você está convidado a tecer comentários sobre as matérias postadas, os quais serão publicados automaticamente e mantidos neste blog, mesmo que contenham opinião contrária à emitida pelo mantenedor, salvo opiniões extremamente ofensivas, que serão expurgadas, ao critério exclusivo do blogueiro.
Não serão aceitas mensagens destinadas a propaganda comercial ou de serviços, sem que previamente consultado o responsável pelo blog.



terça-feira, 12 de março de 2019

PROVAS, PRESUNÇÕES, CONJETURAS, INDÍCIOS, etc...no cível e no crime - Relendo LEIBNIZ

Da obra "Novos ensaios sobre o entendimento humano"

"Os jurisconsultos, ao tratarem das provas, presunções, conjeturas e indícios, afirmaram uma série de coisas boas, ao menos em matéria civil, sendo-se mais reservado, em alguns lugares, em se tratando de matéria criminal. Neste caso não é irracional exigir provas mais do que plenas e sobretudo o que se denomina o corpus delicti, conforme a natureza do fato. Existem, por conseguinte, provas mais do que plenas, existindo também  provas pelas  comuns. 
Depois, existem presunções, que se consideram provisoriamente como provas inteiras, isto é, enquanto não se demonstrar o contrário. 
Existem provas mais do que semiplenas, nas quais se permite àquele que se funda sobre elas jurar para suprir (o iuramentum suppletorium); existem outras provas menos que semiplenas, nas quais se transfere o julgamento àquele que nega o fato, para purgar-se (o iuramentum purgationis). 
Fora disso, existe uma série de graus de conjeturas, de indícios.
Particularmente em matéria criminal, existem indícios (ad torturam) para ir à questão; existem indícios (ad terrendum) suficientes para fazer ver os instrumentos da tortura e preparar as coisas como se se quisesse chegar a ela. Existem também indícios (ad capturam) para apoderar-se de uma pessoa suspeita, como existem indícios ad inquirendum para informar-se secretamente e sem ruído.
Essas diferenças podem também servir em outras ocasiões proporcionais. Toda a forma  dos processos na justiça não é outra coisa, na realidade, senão uma espécie de lógica, aplicada às questões de direito."

(Editora Noiva Cultural Ltda - SP/2004, ps. 471 e 472) 

Nenhum comentário: