Da obra "Novos ensaios sobre o entendimento humano":
"Os jurisconsultos, ao tratarem das provas, presunções, conjeturas e indícios, afirmaram uma série de coisas boas, ao menos em matéria civil, sendo-se mais reservado, em alguns lugares, em se tratando de matéria criminal. Neste caso não é irracional exigir provas mais do que plenas e sobretudo o que se denomina o corpus delicti, conforme a natureza do fato. Existem, por conseguinte, provas mais do que plenas, existindo também provas pelas comuns.
Depois, existem presunções, que se consideram provisoriamente como provas inteiras, isto é, enquanto não se demonstrar o contrário.
Existem provas mais do que semiplenas, nas quais se permite àquele que se funda sobre elas jurar para suprir (o iuramentum suppletorium); existem outras provas menos que semiplenas, nas quais se transfere o julgamento àquele que nega o fato, para purgar-se (o iuramentum purgationis).
Fora disso, existe uma série de graus de conjeturas, de indícios.
Particularmente em matéria criminal, existem indícios (ad torturam) para ir à questão; existem indícios (ad terrendum) suficientes para fazer ver os instrumentos da tortura e preparar as coisas como se se quisesse chegar a ela. Existem também indícios (ad capturam) para apoderar-se de uma pessoa suspeita, como existem indícios ad inquirendum para informar-se secretamente e sem ruído.
Essas diferenças podem também servir em outras ocasiões proporcionais. Toda a forma dos processos na justiça não é outra coisa, na realidade, senão uma espécie de lógica, aplicada às questões de direito."
(Editora Noiva Cultural Ltda - SP/2004, ps. 471 e 472)
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