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Advogado - Nascido em 1949, na Ilha de SC/BR - Ateu - Adepto do Humanismo e da Ecologia - Residente em Ratones - Florianópolis/SC/BR

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terça-feira, 16 de junho de 2020

Maus-tratos a animais - Ainda vigora o Decreto federal n. 24.645/1934?



O Decreto Federal 24645/34 determina quais atitudes podem ser consideradas maus-tatos a animais: 


 Art. 3º Consideram-se maus tratos:
I - praticar ato de abuso ou crueldade em qualquer animal;
II - manter animais em lugares anti-higiênicos ou que lhes impeçam a respiração, o movimento ou o descanso, ou os privem de ar ou luz;

III - obrigar animais a trabalhos excessivos ou superiores ás suas fôrças e a todo ato que resulte em sofrimento para deles obter esforços que, razoavelmente, não se lhes possam exigir senão com castigo;
IV - golpear, ferir ou mutilar, voluntariamente, qualquer órgão ou tecido de economia, exceto a castração, só para animais domésticos, ou operações outras praticadas em beneficio exclusivo do animal e as exigidas para defesa do homem, ou no interêsse da ciência;
V - abandonar animal doente, ferido, extenuado ou mutilado, bem como deixar de ministrar-lhe tudo o que humanitariamente se lhe possa prover, inclusive assistência veterinária;
VI - não dar morte rápida, livre de sofrimentos prolongados, a todo animal cujo exterminio seja necessário, parar consumo ou não;
VII - abater para o consumo ou fazer trabalhar os animais em período adiantado de gestação;
VIII. - atrelar, no mesmo veículo, instrumento agrícola ou industrial, bovinos com equinos, com muares ou com asininos, sendo sómente permitido o trabalho em conjunto a animais da mesma espécie;
IX - atrelar animais a veículos sem os apetrechos indispensáveis, como sejam balancins, ganchos e lanças ou com arreios incompletos incomodos ou em mau estado, ou com acréscimo de acessórios que os molestem ou lhes perturbem o fucionamento do organismo;
X - utilizar, em serviço, animal cego, ferido, enfermo, fraco, extenuado ou desferrado, sendo que êste último caso sómente se aplica a localidade com ruas calçadas;
XI - açoitar, golpear ou castigar por qualquer forma um animal caído sob o veículo ou com êle, devendo o condutor desprendê-lo do tiro para levantar-se;
XII - descer ladeiras com veículos de tração animal sem utilização das respectivas travas, cujo uso é obrigatório;
XIII - deixar de revestir com couro ou material com identica qualidade de proteção as correntes atreladas aos animais de tiro;
XIV - conduzir veículo de tração animal, dirigido por condutor sentado, sem que o mesmo tenha boléa fixa e arreios apropriados, com tesouras, pontas de guia e retranca;
XV - prender animais atraz dos veículos ou atados ás caudas de outros;
XVI - fazer viajar um animal a pé, mais de 10 quilômetros, sem lhe dar descanso, ou trabalhar mais de 6 horas continuas sem lhe dar água e alimento;
XVII - conservar animais embarcados por mais da 12 horas, sem água e alimento, devendo as emprêsas de transportes providenciar, sôbre as necessárias modificações no seu material, dentro de 12 mêses a partir da publicação desta lei;
XVIII - conduzir animais, por qualquer meio de locomoção, colocados de cabeça para baixo, de mãos ou pés atados, ou de qualquer outro modo que lhes produza sofrimento;
XIX - transportar animais em cestos, gaiolas ou veículos sem as proporções necessárias ao seu tamanho e número de cabeças, e sem que o meio de condução em que estão encerrados esteja protegido por uma rêde metálica ou idêntica que impeça a saída de qualquer membro da animal;
XX - encerrar em curral ou outros lugares animais em úmero tal que não lhes seja possível moverem-se livremente, ou deixá-los sem água e alimento mais de 12 horas;
XXI - deixar sem ordenhar as vacas por mais de 24 horas, quando utilizadas na explorado do leite;
XXII - ter animais encerrados juntamente com outros que os aterrorizem ou molestem;
XXIII - ter animais destinados á venda em locais que não reunam as condições de higiene e comodidades relativas;
XXIV - expor, nos mercados e outros locais de venda, por mais de 12 horas, aves em gaiolas; sem que se faça nestas a devida limpeza e renovação de água e alimento;
XXV - engordar aves mecanicamente;
XXVI - despelar ou depenar animais vivos ou entregá-los vivos á alimentação de outros;
XXVII. - ministrar ensino a animais com maus tratos físicos;
XXVIII - exercitar tiro ao alvo sôbre patos ou qualquer animal selvagem exceto sôbre os pombos, nas sociedades, clubes de caça, inscritos no Serviço de Caça e Pesca;
XXIX - realizar ou promover lutas entre animais da mesma espécie ou de espécie diferente, touradas e simulacros de touradas, ainda mesmo em lugar privado;
XXX - arrojar aves e outros animais nas casas de espetáculo e exibí-los, para tirar sortes ou realizar acrobacias;
XXXI - transportar, negociar ou caçar, em qualquer época do ano, aves insetívoras, pássaros canoros, beija-flôres e outras aves de pequeno porte, exceção feita das autorizações para fins científicos, consignadas em lei anterior;


(PORTUGUÊS DA ÉPOCA DA PUBLICAÇÃO)

Parece equivocada a invocação, em qualquer decisão administrativa, ou penal, do Decreto federal n. 24645/34, conforme entendimento doutrinário publicado na fonte abaixo: 


https://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=3122#:~:text=Tecnicamente%2C%20todo%20Decreto%2DLei%20%C3%A9,equiparado%20pela%20Constitui%C3%A7%C3%A3o%20%C3%A0%20Lei.&text=1513)%2C%20revogando%20no%20seu%20Anexo,o%20Decreto%20n%C2%BA%2024.645%2F34.


A revogação do aludido decreto federal foi reconhecida por decisão do egrégio TJ/PR, senão vejamos: 

1661413-2 (Acórdão)

Relator: Desembargador Gamaliel Seme Scaff

Processo: 1661413-2
Acórdão: 43759

Fonte: DJ: 2099
Data Publicação: 25/08/2017

Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Data Julgamento: 10/08/2017


APELAÇÃO CRIME - FURTO QUALIFICADO E MAUS TRATOS A ANIMAIS - EXEGESE DOS ARTIGOS 155, § 4º, DO CÓDIGO PENAL E ARTIGO 32 DA LEI 9605/98 - APELANTES QUE FORAM ABORDADOS NA POSSE DE 03 (TRÊS) BEZERROS ACONDICIONADOS NO PORTA-MALAS DE UM VEÍCULO MONZA - FURTO QUALIFICADO DEVIDAMENTE DEMONSTRADO - MATERIALIDADE E AUTORIA - IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA APROPRIAÇÃO DE COISA ACHADA - MAUS TRATOS DEMONSTRADOS - FORMA DE TRANSPORTE DOS ANIMAIS QUE, POR SI SÓ, DEMONSTRA A CONSUMAÇÃO DO CRIME - INTEPRETAÇÃO DA LEI JUNTO AO DECRETO- LEI N.24.645/1934, AINDA QUE REVOGADO - PRENTESA FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL - PENA ARBITRADA NESTE PATAMAR - PEDIDO PREJUDICADO.
I - A previsão legal encartada no artigo 32 da lei 9605/98, dispõe: praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exótico. Sucede que não há na lei atual a definição de maus-tratos e o seu enquadramento deve se der à luz da interpretação do revogado decreto 24.645/34 que dispunha e descrevia tal conduta nos termos do seu artigo 3º, inciso XIX: "transportar animais em cestos, gaiolas, ou veículos sem as proporções necessárias ao seu tamanho e número de cabeças, e sem que o meio de condução em que estão encerrados esteja protegido por uma rede metálica ou idêntica que impeça a saída de qualquer membro do animal".

II - In casu, verifica-se, a uma, que a tese defensiva não se mostra crível, no que concerne ao fato de que tarde da madrugada, três bezerros estivessem soltos junto à estrada, autorizando a hipótese de apropriação de coisa achada. A duas, o depoimento do policial militar foi claro ao afirmar que os réus confirmaram o furto dos animais. A três, os réus foram abordados com arma de fogo, mais um fato que corrobora o intento criminoso. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO


Apelação Crime nº 1.661.413-2




-=-=-=-


Mas o egrégio STJ já reconheceu vigência ao decreto sob comento, em decisão atinente ao Resp 1.115.916-MG, recurso relatado pelo Min. Humberto Martins. 

Tal aresto foi citado pelo TRF4:


Acórdão
Classe: AC - APELAÇÃO CIVEL
Processo: 2006.70.00.009929-0UF: PR
Data da Decisão: 21/10/2009Orgão Julgador: QUARTA TURMA
Inteiro Teor:Visualização do Inteiro TeorCitação:Visualização da Citação
FonteD.E. 03/11/2009
RelatorVALDEMAR CAPELETTI
Relator
para Acórdão
MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Como se vê, a matéria enseja celeuma e há quem defenda o princípio de Direito Ambiental cujo teor é: na dúvida, decide-se em favor da natureza. No caso sob exame, em favor dos animais.


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