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segunda-feira, 29 de junho de 2020

Justiça nega pedido de familiares para que general Leo Guedes Etchegoyen fosse retirado de relatório da Comissão Nacional da Verdade


26/06/2020

Em sessão telepresencial ocorrida na quarta-feira (24/6), a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu, por quatro votos a um, pela manutenção da sentença de primeiro grau que julgou ser improcedente o pedido da família do general Leo Guedes Etchegoyen para que o nome dele fosse retirado da lista elaborada pela Comissão Nacional da Verdade que investigou violações aos direitos humanos ocorridas durante a ditadura militar. O posicionamento da maioria dos desembargadores foi no sentido de que é indevida a intervenção judicial na atuação da comissão em casos em que não ficou comprovada ilegalidade ou abuso de poder nas investigações. A decisão foi tomada pela 4ª Turma da Corte em formato ampliado, de acordo com o disposto no artigo 942 do Código de Processo Civil.

A família do general ajuizou a ação contra a União após a comissão ter incluído o nome de Etchegoyen em um relatório que identificava diversos agentes públicos responsáveis pela gestão e administração de unidades militares e policiais que se notabilizaram por graves violações aos direitos humanos.

Para os familiares, a comissão teria difamado a memória do militar falecido ao não individualizar nem especificar a conduta penal atribuída a ele. Além da exclusão do nome de Etchegoyen do relatório, os filhos e a viúva dele também requisitaram o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 90 mil. Os autores da ação ainda requereram que a União se retratasse em órgãos de imprensa nacionais e internacionais.

Em 2017, a 3ª Vara Federal de Porto Alegre (RS) rejeitou o argumento da família de imputação criminal genérica e reconheceu que o relatório da comissão possui amplo lastro probatório.

No entendimento da juíza que julgou o processo, o relatório justifica a inclusão do nome de Etchegoyen e de outros agentes públicos que, mesmo que eventualmente não tenham tido participação direta na tortura ou na execução de presos, permitiram através de atuação comissiva ou omissiva que essas violações fossem cometidas, sistemática ou ocasionalmente, em unidades do Estado administradas por eles.

Os autores recorreram da decisão ao TRF4. Na apelação, reafirmaram que não teria ficado comprovada a prática de ato ilícito pelo general que justificasse a inclusão de seu nome no relatório elaborado pela comissão.

No julgamento iniciado em agosto do ano passado e finalizado nesta semana, prevaleceu o voto da relatora da apelação na Corte, a desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha.

Em sua manifestação, a desembargadora frisou que a lei que instituiu a Comissão Nacional da Verdade não atribuiu responsabilidade jurídica e persecutória aos citados nos relatórios, e que os trabalhos tiveram apenas finalidade investigativa.

Para a magistrada, “os fatos históricos passados durante o regime militar, antes sigilosos, devem ser revelados a quem viveu aquele período de nossa história e às novas gerações, concordem os envolvidos ou não, sendo o relatório da Comissão da Verdade apenas um destes instrumentos”.

Segundo ela, o Poder Judiciário não pode interferir nas conclusões do relatório final da Comissão Nacional da Verdade.

Pantaleão Caminha concluiu o voto ressaltando que o material possui o objetivo de informar e esclarecer fatos históricos de interesse público, e que, portanto, não procede o argumento de ofensa à honra do falecido, não sendo cabível indenização por dano moral, retratação pública e alteração de registros documentais.

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