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segunda-feira, 17 de dezembro de 2012

Mãe pode pedir laqueadura de filha viciada em crack




VIDA INCAPAZ




A mãe é parte legítima para pedir ao Poder Publico que providencie a laqueadura tubária da filha dependente de crack, se esta se mostra incapaz de gerenciar a própria vida, mesmo sendo maior de idade. Com deste entendimento, a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Suldesconstituiu sentença que negou, de plano, pedido feito por uma mãe, sem a oitiva da filha.

O magistrado que indeferiu a petição inicial entendeu que a parte era ‘‘manifestamente ilegítima’’, conforme dispõe o artigo 295, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC). Com provimento da Apelação, de forma unânime, o pedido para realização de cirurgia voltará a ser apreciado na Comarca de Passo Fundo.

O juízo de origem poderá, enfim, decidir se a demanda atende ou não os requisitos do artigo 10, parágrafo 6°, da Lei 9.263/96 — também conhecida como ‘‘Lei do Planejamento Familiar’’. O acórdão foi proferido dia 6 de dezembro.

O caso
A mãe disse em juízo que sua filha — de 25 anos — é dependente química, tem três filhos e não aceita o tratamento contra a drogadição. Para bancar o seu vício, passa o dia inteiro na ‘‘boca-de-fumo’’ se prostituindo. Como não tem condições financeiras, nem psicológicas, de criar mais um neto, a autora pediu que o município de Passo Fundo realize o procedimento cirúrgico, que é reversível.

Argumentou que a manifestação da vontade da filha — que não aceita se submeter ao tratamento — resta prejudicada diante do uso excessivo de drogas. Assim, não deve prevalecer a sua vontade, já que, conforme o Código Civil, trata-se de pessoa relativamente incapaz.

Recomendação médica
O relator da Apelação na corte, desembargador Ricardo Moreira Lins Pastl, reconheceu, amparado no conjunto das alegações, que a filha mostra incapacidade para consentir. Em decorrência, a cirurgia de laqueadura tubária seria medida necessária para conter o agravamento de sua situação, evitando-se, ainda, que crianças, indesejadas e antecipadamente candidatas ao desamparo, venham a ser geradas.

‘‘No caso, não ignoro que, até o momento, a opção pelo procedimento cirúrgico como método contraceptivo não advém do desejo de F. (a filha), que ainda não foi citada e não se manifestou. No entanto, também não é uma mera opinião pessoal de sua mãe, proponente da ação, mas, isso sim, recomendação de profissional responsável pelo tratamento ministrado à paciente (fl. 31), o que não pode, com a devida vênia, ser simplesmente ignorado, em detrimento de eventuais exercícios teóricos a respeito de violações, em tese, ao direito à intimidade, à liberdade e suposto resguardo à sua dignidade’’, registrou no acórdão o desembargador-relator.

Clique aqui para ler a íntegra da Lei do Planejamento Familiar.
E aqui para ler o acórdão. 

Jomar Martins é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.

Revista Consultor Jurídico, 17 de dezembro de 2012

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