Se você ficou devendo para alguma loja comercial ou banco e já se passaram mais de 3 anos, sem que a dívida tenha sido executada judicialmente, seu nome deve ser retirado do cadastro de devedores, isto porque, após a vigência do Código Civil (que é de 2002), o prazo para prescrição de dívidas pessoais foi reduzido de 5 anos (Código de Defesa do Consumidor) para 03 anos.
A regra não se aplica aos devedores da Fazenda Pública, contra a qual não se aplica o CDC, nem o Cód. Civil, mantendo-se o prazo em 5 anos, por força do Código Tributário, conforme decisão do TJ/SC": "A prescrição contra a Fazenda Pública não é disciplinada pelo Código Civil ou Código de Processo Civil, mas pelo Decreto 20.910/32, que prevê o prazo de 5 anos para o ajuizamento de ação, contado da data do ato ou do fato do qual se originaram. Precedentes do STJ" (AgRg no REsp n. 969681/AC, Min. Arnaldo Esteves Lima.
É este o entendimento de Tribunais pátrios, como se vê no exemplo abaixo:
Consumidores com o "nome sujo" no comércio podem voltar a ter crédito para novas compras mais cedo do que imaginavam. Fazendo valer o que está escrito no Código Civil vigente, que determina que dívidas em cadastro de devedores prescrevem em três anos, o Tribunal de Justiça do Rio (TJ-RJ) deu parecer favorável a uma ação movida por uma consumidora contra uma financeira e um cadastro de restrição ao crédito, determinando que o prazo deve respeitar o Código Civil de 2002 e não mais o Código de Defesa do Consumidor (CDC), que prevê cinco anos de restrição ao crédito para o devedor. A decisão do TJ fluminense, dessa forma, abre forte precedente para que outros consumidores sigam o mesmo caminho.
Para João Carlos Menezes, consultor jurídico do Procon de Volta Redonda, a decisão do Tribunal de Justiça do Rio foi baseada no novo Código Civil, dando abertura para que outros consumidores entrem com uma ação na justiça pedindo a exclusão de seu nome e a redução do prazo de restrição. Entretanto, como a decisão a favor da consumidora foi proferida de acordo com o entendimento do Tribunal, ele recomenda que o consumidor deva procurar um advogado particular ou um defensor público para buscar uma decisão favorável.
- Depois dessa decisão do TJ, o número de consumidores que compareceram ao Procon pedindo informações sobre como reduzir o seu prazo no SPC aumentou bastante, e temos orientado a procurarem a justiça comum ou a defensoria - informou.
Para o consultor, o fato de muitos já tentarem conseguir reduzir na justiça o prazo de restrição para menos de cinco anos, como determina o CDC, demonstra um voto de confiança na capacidade do brasileiro em honrar suas dívidas e não um incentivo à inadimplência.
- É um voto de confiança, onde o novo Código Civil se mostra contemporâneo em muitos momentos no que diz respeito à proteção do consumidor. A tendência é, a longo prazo, que o Código de Defesa do Consumidor acabe se adequando (ao Código Civil) e reduza o prazo para três anos.
Clientes tiveram solicitações negadas
O advogado Pedro Alves de Souza, coordenador regional do Instituto de Defesa dos Consumidores do Sul Fluminense em Volta Redonda, disse que o Idecon aprova a decisão do judiciário.
- Apesar de o Código de Defesa do Consumidor estabelecer em cinco anos o prazo para que a dívida seja prescrita, a decisão do TJ é correta e adequada ao tempo em que vivemos. O CDC é um código antigo, criado em 1990, enquanto o novo Código Civil é de 2002, portanto mais adequado para as mudanças ocorridas nos últimos anos - enfatizou.
Com relação ao fato de só agora o Tribunal de Justiça ter dado um parecer favorável à redução do prazo de restrição para três anos, o advogado afirma que esta decisão dá a entender que a justiça irá interpretar a lei de outra forma, não levando em consideração, apenas, o Código de Defesa do Consumidor.
- Pelo novo Código Civil, o credor tem três anos para cobrar a dívida, então não existe motivo para manter o nome no Sistema de Proteção ao Crédito (SPC) por cinco anos. Já tivemos alguns casos de clientes solicitando a redução de seu prazo no SPC para menos de cinco anos, mas perdemos na justiça. Agora, com a repercussão desta decisão no TJ, os pedidos de redução tendem a aumentar, só nos últimos 90 dias tivemos três solicitações desse tipo no Idecon - afirmou.
Reclamações dos consumidores
Segundo Pedro Alves, entre as reclamações mais comuns dos consumidores que chegam ao Idecon está aquela conhecida como manutenção indevida da negativação, que ocorre quando o consumidor paga a dívida e o credor tem que cancelar a restrição ao crédito em um prazo mínimo aceitável de até cinco dias, mas não cumpre o prazo determinado. A outra reclamação conhecida é a negativação indevida por fraude, e ocorre quando o cliente não comprou na loja e, mesmo assim, a loja coloca o nome do consumidor na lista do SPC. Geralmente isso ocorre em casos de roubo ou clonagem do CPF, ou quando algum funcionário digita o CPF errado do cliente, caso muito comum entre as empresas de telefonia, de acordo com o advogado.
Dívida ainda persiste
O fato de a dívida não constar mais na restrição de crédito ao consumidor após três ou cinco anos não quer dizer que o consumidor deixou de ser devedor: com base na decisão do TJ, o nome deve sair do SPC ou Serasa, mas a dívida continua existindo para o credor.
- Com relação ao prazo, o Código de Defesa do Consumidor determina que, vencendo o prazo de cinco anos, a reparação tem que ser excluída - explicou.
No caso de o consumidor constatar que a sua dívida já ultrapassou o prazo de cinco anos, o consultor jurídico João Carlos aconselha que o consumidor deve solicitar junto à Câmara dos Diretores Lojistas(CDL) uma Certidão de Averiguação. Ele poderá exigir a sua imediata correção caso seu nome continue "sujo", podendo inclusive ajuizar uma ação por danos morais.
Leia mais: http://diariodovale.uol.com.br
Nenhum comentário:
Postar um comentário