A 3ª Câmara de Direito Civil manteve decisão que condenou um homem ao pagamento de R$ 20 mil, corrigidos desde 1997, advindos de uma confissão de dívida com garantia hipotecária. O devedor, em recurso, alegou ser vítima de agiotagem, pois contraíra dívida com juros exorbitantes de 10% ao mês – quando a Constituição Federal previa limite de 12% ao ano.
Para o desembargador substituto Saul Steil, relator da matéria, não foi produzida sequer uma prova de que a relação entre credor e devedor se refira à prática de agiotagem, tanto que existe uma escritura pública de confissão de dívida hipotecária, em que o devedor reconhece e dá ciência do valor total da dívida. A câmara, contudo, alterou de ofício o índice de correção da dívida, da taxa Selic para o INPC. A decisão foi unânime (Ap. Cív. n. 2012.074367-1).
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