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quinta-feira, 19 de fevereiro de 2015

Trabalhismo - Cláusula nula - Contrato de trabalho não pode obrigar renúncia a ações na Justiça, julga TST


Ao traçar o Plano de Cargos e Salários (PCS) para todos os seus funcionários, em 2008, a Caixa Econômica Federal infringiu a Constituição Federal, por condicionar a adesão ao plano da empresa à renúncia a direitos e a ações judiciais anteriores a reestruturação e unificação das carreiras administrativas — regidas anteriormente por dois planos distintos.

Assim decidiu, no início de fevereiro deste ano, a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. O colegiado atestou, de forma unânime, a nulidade da cláusula que determinava aos empregados da Caixa a renúncia prévia a direitos e ações judiciais em curso para poder aderir ao Plano de Cargos e Salários (denominado Estrutura Salarial Unificada) de 2008. A corte acolheu em parte o recurso de revista de um empregado que questionava o plano e determinou o retorno do processo ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) para prosseguir no julgamento do pedido.

Na reclamação trabalhista, o funcionário, contratado em 1984, disse que o novo plano era "altamente favorável", mas impunha, como condição para a adesão, a renúncia a direitos e a ações judiciais e a migração para um novo plano de previdência privada. Como o requerente não queria prescindir a eventuais direitos nem migrar para o novo plano de previdência, pediu a anulação das cláusulas que continham estas exigências, garantindo a adesão ao PCS e a manutenção do plano de previdência ao qual era filiado.

A 4ª Vara do Trabalho de Florianópolis e o TRT-12 julgaram improcedentes os pedidos, com o entendimento de que não houve vício de consentimento na opção entre os planos, uma vez que a Caixa discutiu as condições com a categoria sindical.

O ministro Walmir Oliveira da Costa, relator do processo, acolheu parte do recurso aplicando entendimento do TST quanto à falta de validade da cláusula condicional de renúncia a direitos, com base no artigo 5º, incisos XXXV e XXXVI, da Constituição da República. Para o relator, o pedido não trata de cumulação indevida de benefícios, "mas de insurgência contra exigência ilegal da CEF", que pretendia impor a renúncia de direitos já incorporados a seu patrimônio jurídico, e de ações judiciais anteriores, "em manifesta ofensa ao direito constitucional de ação e ao direito adquirido".

Previdência privada
No recurso ao TST, o empregado reafirmou que a imposição de renúncia expressa a direito trabalhista e a obrigatoriedade de aderir a novo plano de previdência privada violam o direito constitucional de ação, a CLT, o Código Civil e as Súmulas 51 e 288 do TST.

Por unanimidade, a 1ª Turma do TST declarou a nulidade da cláusula 7.1.2 do PSC de 2008, mas negou o pedido na parte relativa à adesão ao novo plano de previdência privada. Neste caso, segundo o relator, o TRT-12 seguiu a jurisprudência do TST, a qual afirma ser lícito à empresa exigir a opção integral do empregado ao novo PCS, estando nisso incluído plano de previdência.

Processo: 617500-89.2008.5.12.0034

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 19 de fevereiro de 2015, 8h18

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