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segunda-feira, 6 de julho de 2015

PROMOTOR IMPERTINENTE - "Deus é bom" - Laicidade do Estado brasileiro

HABEAS CORPUS Nº 222.216 - RJ (2011/0250195-7) 
RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI 
IMPETRANTE : ANDREIA TEIXEIRA MORET PACHECO - DEFENSORA PÚBLICA ADVOGADO : ANDREIA TEIXEIRA MORET PACHECO - DEFENSORA PÚBLICA IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PACIENTE : WILSON BARBOSA ROCHA 

EMENTA 

HABEAS CORPUS . IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Com o intuito de homenagear o sistema criado pelo Poder Constituinte Originário para a impugnação das decisões judiciais, necessária a racionalização da utilização do habeas corpus , o qual não deve ser admitido para contestar decisão contra a qual exista previsão de recurso específico no ordenamento jurídico. 2. Tendo em vista que a impetração aponta como ato coator acórdão proferido por ocasião do julgamento de apelação criminal, contra a qual seria cabível a interposição do recurso especial, depara-se com flagrante utilização inadequada da via eleita, circunstância que impede o seu conhecimento. 3. Tratando-se de writ impetrado antes da alteração do entendimento jurisprudencial, o alegado constrangimento ilegal será enfrentado para que se analise a possibilidade de eventual concessão de habeas corpus de ofício. 
HOMICÍDIO QUALIFICADO (ARTIGO 121, § 2º, INCISOS I E III, DO CÓDIGO PENAL). NULIDADE DO JULGAMENTO EM PLENÁRIO. SORTEIO DOS JURADOS. RECUSA PEREMPTÓRIA. INVOCAÇÃO DE EXPRESSÃO DE CUNHO RELIGIOSO PELO PROMOTOR DE JUSTIÇA. POTENCIALIDADE PARA INFLUENCIAR O ÂNIMO DO CONSELHO DE SENTENÇA. EIVA CONFIGURADA.
1. O Ministério Público deve pautar a sua atuação durante o julgamento pelo Tribunal do Júri pela lisura e eticidade, respeitando todas as pessoas que atuam no julgamento popular e evitando a utilização de termos ou expressões que possam ofender quaisquer dos presentes. 2. O Estado brasileiro rege-se pela laicidade, vedando-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, nos termos do artigo 19 da Constituição Federal, "estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público ".

RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO JORGE MUSSI (Relator): 
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WILSON BARBOSA ROCHA, apontando como autoridade coatora a quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no julgamento da Apelação Criminal n. 0269310-92.2009.8.19.0001. Noticiam os autos que o paciente foi condenado à pena de 13 (treze) anos de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado, como incurso no artigo 121, § 2º, inciso III, do Código Penal. Irresignados, Ministério Público e defesa apelaram, tendo sido provido o recurso da acusação para majorar a pena do acusado para 21 (vinte e um) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. Sustenta a impetrante que o paciente seria alvo de constrangimento ilegal, sob o argumento de que o órgão ministerial teria proferido expressões de cunho religioso a cada sorteio de jurado do sexo feminino, o que teria influenciado o ânimo do Conselho de Sentença, além de desrespeitar a natureza laica do Estado brasileiro. Alega que a pena-base do réu teria sido aumentada com base em elementos integrantes do tipo penal infringido, inexistindo circunstâncias judiciais negativas que justifiquem a majoração da reprimenda. Afirma que a sanção do paciente deveria ser reduzida em razão da confissão espontânea, uma vez que a alegação de que teria agido em legítima defesa não impediria a incidência da mencionada circunstância atenuante. Entende que o Parquet não poderia ter pleiteado a incidência da causa de aumento prevista no § 4º do artigo 121 do Código Penal apenas em sede recursal, o que caracterizaria inovação no pedido, já que não teria constado da denúncia ou da pronúncia. Requer o provimento do recurso para que o paciente seja submetido a novo julgamento, ou para que seja reduzida a sua pena-base, reconhecendo-se a incidência da atenuante da confissão espontânea, e afastando-se a causa de aumento prevista no § 4º do artigo 121 do Código Penal. É o relatório.

(...)

CERTIDÃO Certifico que a egrégia QUINTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: "Prosseguindo no julgamento, a Turma, por unanimidade, não conheceu do pedido e concedeu "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Walter de Almeida Guilherme (Desembargador convocado do TJ/SP) e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

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