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quarta-feira, 5 de dezembro de 2012

A velha discussão sobre competência, que costuma emperrar o Judiciário, não raro por mais de ano


O que ocorre no Judiciário brasileiro, por conta de imprecisões legislativas, notadamente no que pertine ao estabelecimento de cada setor (cível e trabalhista, principalmente, passando ainda pela discussão da esfera federal, estadual, ou trabalhista), como ocorreu na ação popular em que é questionado o PDI do BESC, é de uma, é de causar engulhos. Difícil fica, principalmente para os advogados, explicarem para os seus clientes a razão de discussões aparentemente tão absurdas.
Com a Emenda constitucional de nº 45 pretendeu-se sanar tais impasses, mas as velhas discussões não foram eliminadas.
E, assim, a morosidade tende a se perpetuar, para desencanto daqueles que acreditaram no dispositivo constitucional que prevê celeridade (razoável tramitação dos processos).
É preciso achar uma solução (do tipo "competência difusa"), com o que estou querendo dizer que aquele juízo que for escolhido pelo patrono do autor, será o competente para "tocar a ação". Louca ou não a minha idéia, importante é que se encontre uma solução, não se podendo é deixar que questões se perpetuem por conta de discussões que não dizem respeito ao mérito das discussões. Às partes não importa se um juiz ou tribunal seja ou não incompetente para apreciar a matéria, apenas porque a legislação afirme que a competência do mesmo é limitada à matéria tal, ou porque a União é ou não interessada no feito. As partes querem a prestação jurisdicional (solução da contenda) no tempo mais breve possível, salvo aquela que figura no pólo passivo.
No caso abaixo, por exemplo, a ação movida pelo corretor foi parar no TST (terceira instância) e agora será recomeçada, porque aquela Corte entendeu que a causa não é da competência da Justiça do Trabalho. Quem saiu favorecido com tal demora: o demandado, ao que tudo indica, embora, se vencido na ação, tenha que arcar com correção monetária, juros e custas sobre os expedientes recursais utilizados.
Há pouco tempo noticiei a punição de Portugal, em razão de morosidade da Justiça daquele país. Se tal medida for adotada contra o Brasil, trabalharemos muito para pagar indenizações da espécie.

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NATUREZA CIVIL
Comissão de venda de imóvel compete à Justiça comum


Um corretor que queria receber comissão decorrente de venda de imóvel não teve seu pedido apreciado pelo Tribunal Superior do Trabalho. Segundo o relator do caso, ministro Brito Pereira, o contrato de corretagem imobiliária tem natureza civil e deve ser examinado pela Justiça Comum Estadual.

Os ministros da 5ª Turma assentiram que a ação de cobrança de honorários profissionais com base em contrato particular de corretagem imobiliária é relação de natureza civil, pois se caracteriza como contrato de prestação de serviços. Nesse sentido, concluíram de forma unânime que é da Justiça Comum do Estado de São Paulo a competência para o exame e julgamento da causa.

No caso, a ação de cobrança foi ajuizada pelo profissional do ramo imobiliário contra a Conspar Empreendimento e Participações na Vara do Trabalho de Barueri (SP) em 2008, data em que o valor da comissão gerava em torno de R$ 1 milhão.

De acordo com relato feito na inicial, as partes fizeram contrato de intermediação em um negócio imobiliário, no qual foi prometida comissão de 5% sobre o valor da transação que alcançou a quantia de R$ 21,5 milhões.

O juízo condenou a empresa a pagar a comissão. Ela recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho. Alegou que a Justiça do Trabalho não era competente para julgar a matéria. O TRT de São Paulo confirmou a condenação sob o fundamento de que a relação entre as partes foi de trabalho. E que, por isso, a competência é da Justiça do Trabalho, conforme previsão do artigo 114, I da Constituição da República.

A Conspar então recorreu ao TST. Renovou suas alegações considerando que o corretor de imóveis é um trabalhador autônomo e a contratação de comissão não tem natureza trabalhista.

O Recurso de Revista foi analisado pela 5ª Turma que declarou a incompetência material da Justiça Trabalhista para o julgamento do pedido, determinando a remessa dos autos à Justiça Comum do Estado de São Paulo. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR-191400-28.2008.5.02.0201

Revista Consultor Jurídico, 5 de dezembro de 2012

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