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quinta-feira, 6 de dezembro de 2012

Jornada de 12 x 36 e acordo individual



SEM VALIDADE
Jornada de 12x36 não é válida por acordo individual


A jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso somente terá validade quando autorizada por acordo coletivo de trabalho. No caso de não haver norma coletiva prevendo o regime especial, o tempo excedente da oitava hora diária deverá ser computado como extra. Foi com esse entendimento que a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho acatou recurso de empregado da Progresso e Desenvolvimento de Guarulhos (Proguaru). Ele trabalhava em regime 12x36 estabelecido mediante acordo individual.

Na Justiça do Trabalho, ele pediu para receber horas extras e reflexos. Afirmou que durante o contrato de trabalho sua jornada foi alterada unilateralmente para o regime de escala de revezamento 12x36. Com receio de perder o emprego, ele aceitou a modificação, mas procurou o sindicato da categoria, que informou não haver nenhum acordo coletivo a autorizar a referida jornada.

A Proguaru se defendeu e alegou que a jornada especial foi instituída por regular convenção individual de trabalho, que atende ao requisito do artigo 7º, XIII, da Constituição Federal. A primeira instância não acolheu as alegações da empresa e concedeu o pedido do trabalhador.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, ao julgar o Recurso Ordinário da empresa, reformou a decisão de primeiro grau. Para os desembargadores, o acordo individual que instituiu o regime 12x36 é valido e atendeu às exigências legais, tratando-se, assim, de "forma lícita e regular de compensação de horas".

O empregado recorreu ao TST. Afirmou que, diferentemente do que ocorreu, a jornada especial de 12x36 deve ser instituída por convenção coletiva de trabalho.

O relator, ministro Alberto Bresciani, deu razão ao empregado e reformou a decisão do TRT. Ele explicou que o artigo 7º, XIII, da Constituição autoriza a compensação de horários e a redução de jornada mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho, o que não foi o caso. Portanto, se não foi observado esse requisito constitucional "são devidas como extras todas as horas que excederem à oitava diária".

A decisão foi unânime para restabelecer a sentença que condenou a Proguaru ao pagamento das horas extras além da oitava diária e da 44ª semanal. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR – 109300-05.2007.5.02.0313
Revista Consultor Jurídico, 6 de dezembro de 2012

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