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quinta-feira, 10 de janeiro de 2013

LIBERDADE DE IMPRENSA - Notícia com fatos de interesse público não gera dano


Com base na liberdade de imprensa, a 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença que indeferiu pedido de indenização do ex-prefeito de Santa Cruz de Rio Pardo, Adilson Donizeti Mira, contra um jornal da cidade.

O ex-prefeito alegou que a notícia veiculada pelo jornal era inverídica, e importou no cometimento de crimes de calúnia e difamação. Porém, em sua decisão o desembargador relator Moreira Viegas afirmou que a publicação apenas cumpriu sua missão de informar. “Nesse sentido, a jurisprudência tem entendido não ser cabível indenização por dano moral quando a empresa jornalística se limitar a divulgar fatos de interesse público, sem intenção de ofensa à honra”, concluiu.

No caso, a publicação havia veiculado notícias sobre uso pelo ex-prefeito de carros oficiais para fins particulares e partidários e a abertura de inquérito civil pela Promotoria para investigação desses atos. 
O desembargador ressaltou que ainda que se entenda que o jornal insinuava a prática de improbidade administrativa, deve ser ressaltado que a nota "faz referência à abertura de inquérito civil para investigar o uso, pelo autor, de veículos oficiais para fins particulares. Ou seja, não se pode dizer que a nota fosse inverídica, até porque apenas tinha lastro em fatos objetivos, incontestes”, complementou.

Em razão de a ação indenizatória ter sido julgada improcedente pelo Juízo de primeiro grau, Adilson Donizeti Mira apelou da sentença e alegou que as informações trazidas pelo jornal eram falsas e implicavam crimes de calúnia e difamação. A decisão, porém, foi mantida.

O voto do relator foi seguido pelos desembargadores Edson Luiz de Queiróz e Fabio Podestá da 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo.

0003622-57.2002.8.26.0539
Revista Consultor Jurídico, 9 de janeiro de 2013

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