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segunda-feira, 5 de agosto de 2013

STF manda Florianópolis criar conselhos tutelares

PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO

O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, deu provimento ao Recurso Extraordinário interposto pelo Ministério Público de Santa Catarina para obrigar o município de Florianópolis a providenciar a estrutura para o funcionamento dos conselhos tutelares da cidade. Com isso, o ministro reestabeleceu a decisão da primeira instância e reformou o acórdão do Tribunal de Justiça.

Na decisão, Celso de Mello afirmou que a omissão do município, que se abstém de instituir, organizar e fazer funcionar o Conselho Tutelar, representa “frontal descumprimento” da Constituição Federal. A inércia do poder público, além de onerar o Judiciário (Estatuto da Criança e do Adolescente, artigo 262), frustra o cumprimento das diretrizes constitucionais referentes à proteção e ao amparo de crianças e adolescentes, previstos no artigo 227 da Carta Maior, escreveu o ministro.

“Nem se atribua, indevidamente, ao Judiciário, no contexto ora em exame, uma (inexistente) intrusão em esfera reservada aos demais Poderes da República. É que, dentre as inúmeras causas que justificam esse comportamento afirmativo do Poder Judiciário (de que resulta uma positiva criação jurisprudencial do direito), inclui-se a necessidade de fazer prevalecer a primazia da Constituição da República, muitas vezes transgredida e desrespeitada por pura, simples e conveniente omissão dos poderes públicos”, anotou o decano do STF.

Segundo Celso de Mello, o Estatuto da Criança e do Adolescente, ao dispor sobre o Conselho Tutelar, realça a importância desse órgão permanente e autônomo, integrante da administração pública municipal, com atribuições voltadas à defesa e à proteção de direitos infanto-juvenis, para viabilizar a concretização do amparo constitucional aos direitos da criança e do adolescente, cujos interesses devem ser resguardados sob a perspectiva do princípio da proteção integral.

O ministro, ao concluir sua decisão e ao demonstrar, com base na doutrina e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a legitimidade do controle jurisdicional na implementação de políticas públicas definidas na Constituição, uma vez registrada omissão injustificável dos entes governamentais, ressaltou que “a ineficiência administrativa, o descaso governamental com direitos básicos da pessoa, a incapacidade de gerir os recursos públicos, a falta de visão política na justa percepção, pelo administrador, do enorme significado social de que se reveste a proteção à criança e ao adolescente e a inoperância funcional dos gestores públicos na concretização das imposições constitucionais não podem nem devem representar obstáculos à execução, pelo Poder Público, da norma inscrita no art. 227 da Constituição da República.”

O ministro Celso de Mello impôs, ainda, ao município de Florianópolis, multa cominatória (“astreintes”) por mês de atraso no cumprimento da decisão, em valor que deverá reverter ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (ECA, artigo 214).

A sentença do juiz estadual havia sido reformada pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, sob o argumento de que o Judiciário não teria competência para interferir na implementação de políticas públicas na área da infância e da juventude por se tratar de matéria sujeita à esfera de discricionariedade exclusiva tanto do poder Legislativo quanto do poder Executivo locais.

Recurso Extraordinário 488.208
Revista Consultor Jurídico, 4 de agosto de 2013

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