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Advogado - Nascido em 1949, na Ilha de SC/BR - Ateu - Adepto do Humanismo e da Ecologia - Residente em Ratones - Florianópolis/SC/BR

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quarta-feira, 11 de março de 2015

Maçonaria - Natureza de "confraria filosófica", conforme TJ/RS

Dizer que a Maçonaria não é uma religião porque não tem dogmas, parece-me um rematado equívoco. 

Que são os "landmarks" se não dogmas?

Veja o leitor o que encontrei numa publicação da Ordem, a respeito dos landmarks:

(...) São os dogmas maçônicos, não se devendo questioná-los.
Todavia, uma parcela maçônica critica, não raras vezes com bastante ênfase, o sistema dos Landmarks, e até refuta cada regra do conjunto de Albert Galletin Mackey (25), demonstrando o desacerto no seu entender. (Remetemos o leitor interessado a “Dogmas e Preconceitos Maçônicos” – Breno Trautwein – págs. 37 e seguintes – Ed. “A Trolha” – 1ª. edição-1997).
(...) http://www.revistauniversomaconico.com.br/

Dizer-se que "não é um credo" também me parece equivocado: crer no "Grande Arquiteto do Universo/GADU" é condição inarredável para o ingresso na Ordem. Este é um dos landmarks. 

Outra conclusão desarrazoada é aquela no sentido de que a Maçonaria não é praticada em templos. É sim. As lojas maçônicas servem de templos para as sessões dos confrades ou irmãos.
E tem mais: em alguns ritos, são pronunciados louvores (quase louvaminhas) à divindade que, proclama-se, ser o Grande Arquiteto - isto é culto. Templo, ou igreja, é sinônimo de local de assembléia, de reunião, de sessão, onde ocorre culto a divindade. Numa sessão maçônica, feita num templo permanente ou improvisado, ocorre verdadeiro culto.

E, o que dizer da presença, em todos os templos, do "Livro da Lei" (geralmente a Bíblia cristã, a Torá judaica, o Corão muçulmano, dependendo da religião predominante no País  - e não uma Constituição política), em lugar de destaque? 
Se isto não é um indicativo de religiosidade, o que mais seria?

Convém salientar, por último,  outro grande equívoco dos magistrados: a Maçonaria há muito tempo não é, senão, uma associação "discreta", no Brasil. Só em países dominados por fundamentalistas religiosos talvez ainda seja "secreta".

Enfim: apesar do entendimento do STF, no sentido de que Maçonaria não é religião, a matéria ainda dará muito pano pra avental e balandrau.

-=-=-=-=-

Número do processo: 70010055200
Comarca: Comarca de Porto Alegre
Data de Julgamento: 24/11/2004
Relator: Henrique Osvaldo Poeta Roenick














TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RS -
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA




HOPR
Nº 70010055200
2004/Cível

        APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. IPTU. MAÇONARIA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA E ISENÇÃO Não CARACTERIZADAS.
        Descabe o reconhecimento da imunidade tributária à Maçonaria, na medida em que esse tipo de associação não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no  art. 150, VI, alíneas “b” e “c”, da Constituição Federal. Descabe enquadrá-la como instituição de educação ou assistência social, na medida em que estas desenvolvem uma atividade básica que, a princípio, deveria ser cumprida pelo Estado, o que não é o caso da Maçonaria. Da mesma forma, não se pode admitir seja a Maçonaria um culto na acepção técnica do termo. Trata-se de uma associação fechada, não aberta ao público em geral e que não tem e nem professa qualquer religião, não se podendo afirmar que seus prédios sejam templos para o exercício de qualquer culto. Trata-se de uma confraria que, antes de mais nada, professa uma filosofia de vida, na busca do que ela mesmo denomina de aperfeiçoamento moral, intelectual e social do Homem e da Humanidade. Daí porque, não incidentes, à espécie, as hipóteses previstas no art. 150, VI, “b” e “c”, da CF.
        Incabível, ainda, o pedido de isenção, não tendo a embargante atendido aos requisitos contidos na Lei que concedeu a benesse.
        APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 
Apelação CívelPrimeira Câmara Cível
Nº 70010055200Comarca de Porto Alegre
GRANDE ORIENTE DO RIO GRANDE DO SULAPELANTE
MUNICIPIO DE PORTO ALEGREAPELADO

ACÓRDÃO
           Vistos, relatados e discutidos os autos.
           Acordam os Magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento à apelação.
           Custas na forma da lei.
           Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Des. Irineu Mariani e Dr. Niwton Carpes da Silva.
           Porto Alegre, 24 de novembro de 2004. 
HENRIQUE OSVALDO POETA ROENICK,
Relator.

RELATÓRIO
Des. Henrique Osvaldo Poeta Roenick (RELATOR)
           GRANDE ORIENTE DO ESTADO DO RIO GRANDE SUL interpôs embargos à execução fiscal que lhe é movida pelo MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE, sustentando que faz jus à imunidade tributária, relativamente ao IPTU incidente sobre o Palácio Maçônico localizado nesta Capital, tanto por estar inserida no contexto de “templos de qualquer culto”, previsto no art. 150, VI, “b”, da CF como por constituir patrimônio de entidade filantrópica ou beneficente, na forma da alínea “c” do mesmo dispositivo constitucional. Assevera, sucessivamente ter direito à isenção fiscal, nos termos do art. 70, I, da Lei Complementar nº 07/73.
           Impugnou o Município, defendendo, primeiramente, a higidez da CDA. Quanto ao pedido de imunidade, afirma que a embargante não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 150, VI, alíneas “b” e “c”, da Constituição Federal, porquanto a Maçonaria não é religião, culto, instituição de educação ou assistência social, estando o imóvel sujeito à tributação. Quanto ao pedido de isenção, refere que é condicional, ou seja, sujeito ao crivo da autoridade administrativa. Afirma que o pedido de isenção formulado na esfera administrativa foi indeferido por não ter a embargante preenchido os requisitos legais.
           Houve réplica, manifestando-se o MP pela improcedência.
           Sentenciou a Magistrada, dando pela improcedência dos embargos, restando a embargante condenada ao pagamento das custas e verba honorária de 10% sobre o valor da execução.
           Apelou a vencida, pugnando pela reforma da sentença.
           O recurso foi contra-arrazoado, subindo os autos a esta Corte.
           Nesta Instância, o Procurador de Justiça opinou pelo provimento do apelo.
           É o relatório.
VOTOS
Des. Henrique Osvaldo Poeta Roenick (RELATOR)
           Conheço do recurso, por próprio e tempestivo. 
           O recurso merece o desprovimento. 
           Postula a apelante seja reconhecida, para si, em primeiro lugar, imunidade tributária, sustentando estar albergada pelas regras do art. 150, inciso VI, alíneas “b” e “c”, da CF. 
           De entidade assistencial ou educacional não há falar. 
           Maçonaria (cujo nome, provavelmente do francês “Maçonnerie” significa uma construção qualquer, feita por um pedreiro, o maçom), conforme sua “Constituição”, é uma associação fechada, não aberta a qualquer um que dela queira participar, a não ser submetido a um procedimento prévio de apresentação  do “profano” por um maçom, cuja admissão e iniciação depende da verificação de condições e requisitos essenciais estabelecidos pelo denominado Regulamento Geral. Só podem ser admitidas pessoas do sexo masculino, maiores de 21 anos, e através de escrutínio secreto por parte de todos os maçons presentes, forma unânime. Em termos de assistência, esta fica restrita às viúvas, irmãs solteiras, ascendentes e descendentes necessitadas de “justo” auxílio dos irmãos. O que é “justo auxílio”, só os maçons podem deliberar. 
           Com efeito, não há como considerar tal associação dentre aquelas referidas na alínea “c”, do inciso VI, do artigo 150 da Constituição Federal. Embora sem fins lucrativos, por certo não se trata de instituição de assistência social ou educacional . 
           As instituições de assistência social que estão abrangidas pela imunidade referida na Carta Política são aquelas entidades que necessariamente colaboram com o Poder Público em atividade específica, jamais a entidade  que se preocupa apenas com os interesses de seus sócios. 
           Conforme refere PAULO DE BARROS CARVALHO, em sua obra Curso de Direito Tributário, Ed. Saraiva, 1991, pg. 122, “as instituições de educação e de assistência social desenvolvem uma atividade básica que, a princípio, cumpriria ao Estado desempenhar. Antevendo as dificuldades de o Poder Público vir a empreendê-la, na medida suficiente, o legislador Constituinte decidiu proteger tais iniciativas com a outorga da imunidade”. 
             Por certo, a Maçonaria não se enquadra, com sua atuação, em tais atividades. 
           Conforme decisão do TA-MG na AP nº 31.694, Relator o Dr. Cláudio Costa, “caracteriza-se como instituição de assistência social e, portanto, detentora de imunidade tributária, aquela que tem como objeto um fim público, fixado na sua criação, qual seja colaborar com o Estado na realização de uma obra social para a coletividade. Sendo a imunidade matéria sob reserva da Constituição, só esta, e não lei ordinária, pode declarar se uma pessoa é imune”. 
           Daí, não há como considerar a Maçonaria imune na forma do art. 150, VI, “c”, da CF. 
           Da mesma forma, não se há de admitir possa a Maçonaria estar enquadrada na alínea “b”, do mesmo dispositivo legal acima referido (templo de qualquer culto). 
           As Lojas Maçônicas, no que tange a sua organização, dividem-se em Grandes Lojas ou Grandes Orientes. Aquelas, recebendo reconhecimento da Grande Loja Unida da Inglaterra, enquanto estes são reconhecidos pelo Grande Oriente da França, embora se afirme que esta regra não seja universal, porquanto inexiste uma autoridade internacional que confira Regularidade Maçônica. A sua legitimidade é de origem, ou seja, para que se admita Regularidade de uma Grande Loja ou Grande Oriente, esta há de ter sido reconhecida por outra Grande Loja ou Grande Oriente previamente regular junto a outras denominadas Potências. Daí a Regularidade de Origem. 
           Que regras são as da Maçonaria para que se possa verificar tratar-se de um culto na acepção técnica do termo? A principal regra a ser seguida é a da Constituição de Anderson, de 1723, formulada por Anderson Payne e Desaguillier, para a recém fundada Grande Loja de Londres, podendo-se afirmar que se divide em cinco pontos fundamentais: 
    1. Absoluto respeito aos antigos deveres, que estão reunidos em forma de Landmarks;
    2. Só é possível aceitar homens livres, respeitáveis e de bons costumes que se comprometam a por em prática um ideal de Liberdade, Igualdade e Fraternidade;
    3. Ter sempre como objetivo o aperfeiçoamento do Homem, e, como conseqüência, de toda a Humanidade;
    4. Exigência de cumprimento fiel a rituais para tornar possível o Conhecimento, com práticas de iniciação próprias;
    5. Imposição a todos os membros do mais absoluto respeito às opiniões e crenças de cada um, proibida qualquer discussão a respeito de religião ou política em suas Lojas.

           Aliás, segundo sua própria Constituição, “proclama a prevalência  do espírito sobre a matéria. Pugna pelo aperfeiçoamento moral, intelectual e social da Humanidade, por meio do comportamento inflexível do dever, da prática desinteressada da beneficência e da investigação constante da verdade”. 
           Ora, não há falar em culto na acepção técnica do termo, como quis a Carta Política. A prática Maçom é uma ideologia de vida. Não é uma religião. Não tem dogmas. Não é um credo. É uma grande família apenas. Ajudam-se mutuamente, aceitando e pregando a idéia de que o Homem e a Humanidade são passíveis de melhoria e aperfeiçoamento. Como se vê, uma grande confraria que, antes de mais nada, prega e professa uma filosofia de vida. Apenas isto. De certa forma, paradoxal, pois ao mesmo tempo em que prega esta melhoria e aperfeiçoamento do Homem e da Humanidade, só admite em seu seio homens livres (não mulheres) e que exerçam profissão (afirma que deve ser uma “profissão honesta”) que lhes assegure meio de subsistência. Os analfabetos não são admitidos, por não possuírem instrução necessária à compreensão dos fins da Ordem. 
           Como se vê, é uma associação fechada, não aberta ao público em geral e que não tem e nem professa qualquer religião, não se podendo afirmar que seus prédios sejam templos para o exercício de qualquer culto. Seus prédios (oficinas), estruturadas em Lojas ou Triângulos (dependendo do número de membros), são utilizados para sessões secretas de trabalho,com acesso apenas para os maçons, proibida a entrada de “profanos”, a não ser excepcionalmente nas denominadas sessões brancas. 
           Enfim não há como reconhecer, por tudo o que é a Maçonaria, que seja ela um culto na acepção técnica do termo tal qual querido e utilizado na Constituição Federal. 
           Por fim, quanto ao pedido de isenção, tratando-se de benesse fiscal, está ela condicionada ao preenchimento das condições e requisitos exigidos em lei para sua concessão. E, no caso, o benefício foi indeferido na esfera administrativa, por ausente no local  edificação concluída, portanto em desacordo com o art. 70, I, da LC 07/73 e art. 109 da Lei Orgânica do Município, conforme se infere da fl. 51. 
           Dispõe o referido art. 70, I, da LC 07/73, no que interessa, que ficam isentos do IPTU os imóveis, ou parte deles, onde esteja instalada a sede ou filial  de entidade maçônica. No caso dos autos, a prova documental, juntada pela própria autora, demonstra que no imóvel não se encontra instalada nem sede e nem filial da Maçonaria, pois projeto em construção.  
           Ademais, é claro o art. 109, da LOM, no sentido de que havendo infração não regularizada a qualquer dispositivo legal do Município, não há possibilidade de ser concedido qualquer benefício ou incentivo fiscal. Ocorre também estar provada tal infração, pois relativamente ao imóvel em questão há dívida de IPTU do período de 1989 a 1996 (fl. 51). 
           Assim, tanto pela regra do art. 70, I, da LC nº 07/73, quanto pelo  art. 109 da LOM, o pedido de isenção foi corretamente indeferido pelo Fisco Municipal. 
           Desse modo, fica prejudicado o pedido feito da Tribuna quanto à desconstituição da sentença por cerceamento de defesa. Primeiro, pela regra do art. 245, caput, do CPC, pois no apelo não foi alegada a nulidade. Segundo, porque pelos fundamentos de direito elencados no voto, a prova pericial requerida seria de todo inóqua.  
           Com tais fundamentos, nego provimento ao apelo. 
           É o voto.
Des. Irineu Mariani (REVISOR)
           Eminentes Colegas, ilustre advogado que ocupou a tribuna.
           Também é a primeira vez que tenho a oportunidade de examinar a matéria com o perfil que se apresenta, considerando a qualidade da parte.
           Não pode haver incidência de imposto sobre os “templos de qualquer culto”, diz o art. 150, inc VI, letra b, da Constituição Federal.
           Muito singela e objetivamente, templo é o local, igreja ou não, em que se realiza o culto. Culto, no caso, significa adoração ou homenagem à divindade, em qualquer forma de religião. Abrange também a veneração às entidades não divinas, como são os santos para a religião católica, quer dizer, há vinculação do objeto à crença em uma divindade.
           O templo está vinculado a culto, e culto está vinculado à religião. Religião, por sua vez, é a crença em uma força sobrenatural.
           Religião é crença numa força sobrenatural ou forças sobrenaturais adoradas, obedecidas e veneradas, que se manifesta e pratica por meio de doutrina e rituais próprios.
           À evidência, conforme bem demonstra o eminente Relator, a maçonaria não é uma religião; logo, o lugar de seus encontros e cerimoniais não é um templo, na acepção constitucional, e, efetivamente, não podemos alargar a compreensão do texto constitucional para além daquele sentido, bem identificado que o constituinte quis transmitir com a “templos de qualquer culto”. Sabemos que a imunidade deve ser interpretada extensivamente, mas isso não significa interpretação sem limites.
           Conseqüentemente, pelo fundamento apontado, não merece acolhida a pretensão.
         Quanto a ser entidade filantrópica ou beneficente, como prevê a letra c do mesmo inciso e artigo, de igual modo, não vejo como reconhecer a imunidade. É preciso que a beneficência, a filantropia, a caridade, enfim, seja o objeto da entidade, seja a razão de ser da entidade, e requer prestação indistinta a terceiros, e não, como acontece no caso, assistência restrita a familiares.
           Se eventualmente é prestada assistência a pessoas indistintas, de modo tão secreto que “o que faz a mão direita a esquerda não fica sabendo”, para usar a famosa frase de Jesus Cristo a respeito da prática da caridade, só podemos louvar tamanha discrição, mas não inseri-la no campo do Direito Tributário.
           Assim sendo, não há por que, eminentes Colegas, nos preocuparmos com o art. 14 do Código Tributário Nacional, que estabelece os requisitos para fazer jus à imunidade, mas àquelas instituições que têm por objeto social a filantropia, e, por decorrência, não há por que desconstituir a sentença para verificar se, no caso, tais requisitos são cumpridos.
           Para finalizar, quanto à isenção, como Vossa Excelência salientou, não foram preenchidos os requisitos legais, pelo menos até agora. Poderá isso ocorrer no futuro.
           Com essas considerações estou, Senhor Presidente, acompanhando o voto de Vossa Excelência. 
Dr. Niwton Carpes da Silva - De acordo com o Relator..
Julgadora de 1º Grau: THAIS COUTINHO DE OLIVEIRA










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