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Advogado - Nascido em 1949, na Ilha de SC/BR - Ateu - Adepto do Humanismo e da Ecologia - Residente em Ratones - Florianópolis/SC/BR

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quarta-feira, 13 de maio de 2015

TRAVAMENTO DE PORTA DE BANCO E DIREITOS DO CONSUMIDOR - Decisão do STJ e outras

Ante a ocorrência de travamento de porta eletrônica e impedimento do acesso do consumidor ao interior de agência bancária, torna-se importante averiguar: a) se a legislação local exige a colocação de guarda-volumes antes das malditas portas; b) se a resposta for positiva, se a agência possui guarda-volumes instalado.
Se a legislação exige e o guarda-volumes existe, o vigilante e a gerência devem propor o uso do equipamento, para evitar maiores constrangimentos ao cliente.
Da parte do consumidor, é necessário que ocorra colaboração, evitando comparecer a agência bancária portando objeto que saiba que poderá causar bloqueio do seu ingresso pela porta automática.
Afinal, a porta é colocada - por exigência dos poderes públicos - com vistas à segurança dos funcionários da instituição e dos usuários das agências, ante a ocorrência, cada vez mais frequente, de assaltos à mão armada.
Cada situação surgida, com travamento da porta, exige, sobretudo, equilíbrio emocional dos circunstantes, não podendo o cliente barrado dirigir ofensas aos encarregados da segurança (vigilante e gerente, por exemplo), nem aqueles tratarem o cliente barrado como bandido, por mera presunção de que está portando alguma arma. 
Cada caso tem as suas peculiaridades e o bom-senso deve prevalecer entre todos os partícipes dos incidentes, porquanto, na Justiça, como se deduz das decisões abaixo transcritas, os magistrados irão considerar se ocorreram aborrecimentos toleráveis pelos clientes, ou abuso por parte dos prepostos do banco.
Mulheres grávidas ou com crianças de colo, idosos, policiais ou outros profissionais armados por força do ofício, estrangeiros com dificuldade de comunicação e portadores de deficiências, merecem mais cuidado que outros clientes, ainda, pois representam dificuldades extraordinárias para os encarregados da segurança.
Em suma: devem ser evitados constrangimentos desnecessários ao consumidor, de um lado e desrespeito aos trabalhadores, do outro. É preciso que o consumidor se lembre que o trabalhador e o seu empregador vivem da satisfação do cliente e que, portanto, não possuem interesse em hostilizá-lo e afastá-lo da instituição bancária, seja em banco oficial ou particular. Banco que irrita, maltrata e/ou perde clientes está fadado à falência e seus colaboradores ao desemprego. Logo, nem ele, nem seus empregados podem arriscar-se a desagradar clientes.
Quanto aos consumidores, dificilmente poderão viver sem manter relações bancárias e, num ou noutro lugar, todos dotados de portas da espécie, sujeitas a travamento, poderão incomodar-se. 
A vida em coletividade exige paciência, tolerância,  relativização de direitos e, não raro, até renúncia a posições inflexíveis, sob pena de nos tornarmos amargos, chatos, intragáveis, sem nenhum resultado positivo. Quem não consegue ser tolerante, envolve-se em conflitos a todo momento e sujeita-se a adquirir gastrite, úlceras, doenças cardíacas e até câncer, ou engendrá-los nos os outros.

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REsp 983016 / SP

RECURSO ESPECIAL

2007/0083248-5 





Relator(a)Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)




Órgão JulgadorT4 - QUARTA TURMA


Data do Julgamento11/10/2011


Data da Publicação/FonteDJe 22/11/2011


EmentaRESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRAVAMENTO DE PORTA ELETRÔNICA DE SEGURANÇA DE BANCO. DISSABOR, MAS QUE, POR CONSEQUÊNCIA DE SEUS EVENTUAIS DESDOBRAMENTOS, PODE OCASIONAR DANOS MORAIS. CONSUMIDOR QUE FICA, DESNECESSARIAMENTE, RETIDO POR PERÍODO DE DEZ MINUTOS, SOFRENDO, DURANTE ESSE LAPSO TEMPORAL, DESPROPOSITADO INSULTO POR PARTE DE FUNCIONÁRIO DO BANCO. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. FIXAÇÃO, QUE DEVE ATENDER A CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. Conforme reconhecido em reiterados precedentes das duas Turmas da Segunda Seção do STJ, em regra, o simples travamento de porta giratória de banco constitui mero aborrecimento, de modo que, em sendo a situação adequadamente conduzida pelos vigilantes e prepostos do banco, é inidônea, por si só, para ocasionar efetivo abalo moral, não exsurgindo, por isso, o dever de indenizar. 2. No caso, porém, diante das circunstâncias fáticas e constrangimento experimentado pelo consumidor, ultrapassando o mero aborrecimento, o Banco não questiona a sua obrigação de reparar os danos morais, insurgindo-se apenas quanto ao valor arbitrado que, segundo afirma, mostra-se exorbitante. Está assentado na jurisprudência do STJ que, em sede de recurso especial, só é cabível a revisão de tais valores quando se mostrarem ínfimos ou exorbitantes, ressaindo da necessária proporcionalidade e razoabilidade que deve nortear a sua fixação. 3. O arbitramento efetuado pelo acórdão recorrido, consistente ao equivalente a 100 salários mínimos, mostra-se discrepante da jurisprudência desta Corte, em casos análogos. 4. Recurso especial parcialmente provido para fixar, em atenção às circunstâncias do caso, o valor de R$30.000,00 (trinta mil reais).


AcórdãoA Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.


NotasIndenização por dano moral mantida em R$ 30.000,00 (trinta mil reais).


Veja(AGÊNCIAS BANCÁRIAS - PORTAS ELETRÔNICAS DE SEGURANÇA - OBRIGAÇÃO) STF - AI-AGR 429070, RE-AGR 312050, RE 240406 (AGÊNCIAS BANCÁRIAS - TRAVAMENTO DE PORTA GIRATÓRIA - MERO ABORRECIMENTO) STJ - REsp 689213-RJ, REsp 551840-PR (RECURSO ESPECIAL - DANOS MORAIS - REVISÃO DOS VALORES) STJ - AgRg no Ag 1366890-SP, AgRg no REsp 1074806-PR, AgRg na Rcl 4847-SE, REsp 1150371-RN (AGÊNCIAS BANCÁRIAS - TRAVAMENTO DE PORTA GIRATÓRIA - OFENSA À HONRA SUBJETIVA - INDENIZAÇÃO) STJ - REsp 504144-SP, REsp 599780-RJ


Fonte: Portal do STJ

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COMPLEMENTAÇÃO:

Precedente jurisprudencial do TJ/SC



Apelação Cível n. 2007.051691-3, de Tubarão

Relatora: Desa. Salete Silva Sommariva

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PORTAGIRATÓRIA DE BANCO - ENTRADA CONDICIONADA À RETIRADA DOS CALÇADOS - ATITUDE CONSTRANGEDORA EVIDENCIADA - ABALO EXTRAPATRIMONIAL CONFIGURADO (CDC, ART. 14, CAPUT E CC/2002, ARTS. 186 E 927) - QUANTUM INDENIZATÓRIO - VERBA ARBITRADA EM PATAMAR EXACERBADO - REDIMENSIONAMENTO DEVIDO.

I - O direito à incolumidade moral pertence à classe dos direitos absolutos, encontrando-se positivados pela conjugação de preceitos constitucionais elencados no rol dos direitos e garantias individuais da Carta da República (CF/88, art. 5º, V e X), erigidos, portanto, ao status cláusula pétrea (CF/88, art. 60, § 4º), merecendo ser devidamente tutelado nos casos concretos apreciados pelo Poder Judiciário.

Assim, muito embora a insegurança tenha se tornado uma característica marcante nos grandes centros urbanos, mormente diante dos constantes roubos aos estabelecimentos bancários, fato que os leva ao implemento de modernas técnicas para zelar pela proteção do seu patrimônio, tais procedimentos deverão ser adotados dentro dos critérios da proporcionalidade, a fim de não expor o consumidor a situação vexatória.

Nesse contexto, reputa-se abusiva a conduta praticada pela casa bancária quando, ao se deparar com cliente trajando botas que, embora aparentemente normais, causem o trancamento da porta giratória de acesso à agência, e condiciona a entrada do cliente à retirada dos calçados, vem a permanecer descalço na agência longo período, na presença de diversas pessoas.

II - Como já assentou a jurisprudência do Pretório Excelso, "[...] o valor da indenização há de ser eficaz, vale dizer, deve, perante as circunstâncias históricas, entre as quais avulta a capacidade econômica de cada responsável, guardar uma força desencorajada de nova violação ou violações, sendo como tal perceptível ao ofensor, e, ao mesmo tempo, de significar, para a vítima, segundo sua sensibilidade e condição sociopolítica, uma forma heterogênea de satisfação psicológica da lesão sofrida. Os bens ideais da personalidade, como a honra, a imagem, a intimidade da vida privada, não suportam critério objetivo, com pretensões de validez universal, de mensuração do dano à pessoa." (RE 447.584-7/RJ, rel. Min. Cezar Peluso, j. em 28-11-2006).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2007.051691-3, da comarca de Tubarão (2ª Vara Cível), em que é apelante Banco do Brasil S/A, e apelado Valmir Honorato:

ACORDAM, em Terceira Câmara de Direito Civil, por votação unânime, dar parcial provimento ao recurso, tão-somente para minorar o quantumindenizatório para R$15.000,00 (quinze mil reais). Custas legais.

RELATÓRIO

Valmir Honorato ajuizou ação de indenização por danos morais em face deBanco do Brasil S/A, sustentando que, em 4-8-2005 experimentou abalo moral decorrente da negativa em público de acesso ao interior de agência bancária calçando seus sapatos, em virtude de este supostamente conter espécie de metal, fato que ensejou o travamento em porta giratória, restando condicionada sua entrada à retirada dos sapatos, e como necessitava efetuar pagamento de título, permaneceu descalço, quando, então, lhe foi permitido adentrar na agência bancária.

Diante disso, requereu a condenação da casa bancária ao pagamento de indenização pelo abalo extrapatrimonial causado, em valor equivalente a 80 (oitenta) salários mínimos, ou em quantia a ser arbitrada pelo juízo.

Recebida a inicial (fl. 14), a instituição financeira foi devidamente citada (fl. 15 e 17), e, contestando os fatos deduzidos na exordial (fls. 23/28), alegou a obrigatoriedade de instalação de portas giratórias equipadas com detector de metais, por força de norma infraconstitucional editada no afã de conferir maior segurança aos clientes, usuários, funcionários e ao patrimônio da casa bancária. Expôs que o requerente, esponte própria, retirou os sapatos, sem que tal lhe fosse exigido, salientando que o demandante era conhecedor dos sistema de ingresso no banco, motivo pelo qual não deveria freqüentar estabelecimento de crédito calçando sapatos com metais, requerendo a improcedência dos pedidos e, alternativamente, a fixação do quantumindenizatório em valor razoável.

Após a réplica (fls. 31/39), não logrou êxito a tentativa de conciliação em audiência (fl. 80), realizando-se, no mesmo ato, a oitiva de três testemunhas arroladas pelo demandante e uma indicada pela ré (fls. 81/84), após o que, o togado a quo, sentenciando o feito (fls. 102/118), julgou procedente o pleito indenizatório inicial, condenando a instituição financeira ao pagamento de R$20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização pelos danos morais impingidos ao acionante, incidindo sobre mencionado valor juros a contar da data da citação e correção monetária a partir da data da decisão.

Irresignada e a tempo e modo, a casa bancária apelou (fls. 121/129), ratificando os termos da contestação e pugnando pela reforma da sentença sob o fundamento de que inexistiu qualquer dano a ser reparado, haja vista que a situação retratada na exordial ocorreu em função da postura intransigente do demandante, ao persistir na tentativa de adentrar à agência bancária calçando sapatos com conteúdo metálico. Asseverou que fora dito ao demandante que enquanto a porta giratória detectasse metal, o acesso restaria inviabilizado, não havendo determinação para que retirasse os sapatos. Sustentou a fragilidade da prova testemunhal e salientou que, caso mantida a condenação, a verba indenizatória deve ser reduzida a patamar adequado ao caso concreto.

Apresentadas as contra-razões (fls. 135/142), os autos ascenderam a este egrégio Tribunal de Justiça.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, passa-se à análise de mérito a seu respeito.

1 Do dano moral

Pugna a instituição financeira pela reforma da sentença a quo, ao fundamento de que, ao contrário do entendimento do magistrado de primeiro grau, os fatos narrados na exordial não causaram qualquer dano ao apelado, ao argumento de que este, conhecedor do sistema de ingresso à agência bancária, não deveria calçar sapatos com detalhes metálicos, o que inevitavelmente causa otravamento da porta giratória. Sustenta, ademais, que a prova testemunhal é frágil e não é apta a corroborar a tese da exordial. Assim, entende a apelante que a situação delineada na inicial ocorreu em função da postura intransigente do apelado, ao persistir na tentativa de adentrar à agência bancária pelo acesso alternativo, negando-se a ingressar no banco pela porta giratória, que fora instalada em conformidade com a legislação federal.

Quanto ao tema, insta salientar que, em se tratando de ação indenizatória proposta em face de instituição financeira, cuja causa de pedir circunscreve-se a falha nos serviços prestados pela casa bancária, mostra-se evidente tratar-se de relação de consumo (CDC, art. 3º, §2º), sendo portanto aplicável a legislação consumerista, conforme entendimento já sufragado no Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI 2591 - DF, Rel. p/acórdão Min. Eros Grau em 07.06.2006, e corroborado pelo enunciado sumular n. 297 do Superior Tribunal de Justiça.

Assentada referida premissa, cumpre destacar que o desprovimento da insurgência é medida de rigor, porquanto preenchidos os requisitos cumulativos (dano e nexo causal) que materializam o dever de indenizar, conforme disciplina o art. 14, caput, do CDC, bem como os arts. 186 e 927 do CC/2002.

A respeito da responsabilidade civil por danos morais causados a consumidor, à luz do que preceitua a Lei n. 8.078/90, o direito à indenização correspondente aos danos experimentados pela vítima exsurge quando presentes, concomitantemente, o dano (conseqüência) e o nexo de causalidade, sendo despicienda a demonstração de culpa, consoante preconiza Sergio Cavalieiri Filho:

Importa, isso, admitir que também na responsabilidade objetiva, teremos uma conduta ilícita, o dano, e o nexo causal. Só não será necessário o elemento culpa, razão pela qual fala-se em responsabilidade independentemente de culpa. Esta pode ou não existir, mas será sempre irrelevante para a configuração do dever de indenizar. (Programa de Responsabilidade Civil. 5. ed., São Paulo: Malheiros, 2004, p. 153)

E, adiante, consigna:

O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, §2º, incluiu expressamente a atividade bancária no conceito de serviço. Desde então, não resta a menor dúvida de que a responsabilidade contratual do banco é objetiva, nos termos do art. 14 do mesmo Código. Responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados a seus clientes por defeitos decorrentes dos serviços que presta. (obra citada, p. 419)

Cumpre não perder de perspectiva, ainda, que a regra concernente à efetiva demonstração do dano moral tem se fragilizado ao longo do tempo, de modo que, na sistemática processual vigente, não mais se exige a real demonstração do prejuízo suportado, bastando, à sua configuração, a consciência de que determinado comportamento atinge a moralidade do indivíduo (vide. Ap. Cív. n. 2005.013524-3, desta relatora, j. 16-1-2007).

No caso em enfrentamento, analisando-se o substrato probatório, verifica-se que, de fato, o apelado foi impedido de adentrar na agência bancária em função de parte de seus sapatos conter uma espécie de revestimento metálico, o que causou o travamento da porta giratória, e a partir de então, o desagradável tratamento despendido pelos seguranças ao correntista, que o obrigaram a retirar os calçados, quando, somente então, foi autorizado a adentrar na agência bancária.

Tal situação foi assistida por um número não pequeno de pessoas que entravam e saiam a todo instante da agência, uma vez que a data em que sucederam-se os fatos (4-8-2005) é aquela em que, a rigor, ocorre a liberação de diversas espécies de remuneração e constitui o dia de vencimento de muitas obrigações financeiras, sendo marcada, em qualquer lugar do país, por intensa movimentação de clientes.

Vale ressaltar que, algumas dessas pessoas que presenciara o ocorrido com o apelado, ao serem chamadas para depor em juízo, relataram exatamente como tudo ocorreu e descreveram, de modo conclusivo, a repercussão que estes fatos causaram ao apelado, valendo transcrever o relato de Darlan Barbosa Masiero (fl. 81):

[...] tinha adentrado na agência; ia fazer um depósito; quando entrou na agência, o autor já estava sem os sapatos; conheceu VALMIR naquele dia;perguntou-lhe porque estava sem os sapatos, ouvindo como resposta, que não lhe tinham permitido a passagem, calçando os sapatos; então o depoente retrucou indagando o por quê; VALMIR respondeu-lhe que não tinham deixado-o passar calçando os sapatos; o depoente achou que o tal calçado tinha biqueira de ferro, mas VALMIR disse-lhe que não; viu os sapatos num canto, já na parte interna da agência; os sapatos devem ter ficados por fora, na ante-sala de entrada; era um dia típico de agosto, frio; na fila do caixa onde o depoente estava, tinha umas 09 (nove) pessoas; o pessoal, na fila, não entendia o por que de o autor estar sem os sapatos, pois a bota era simples, de couro normal; [...] (destacou-se)

Idêntico foi também a narrativa apresentada pela testemunha Marisa de Souza (fl. 82):

[...] era um dia frio; entrou no banco e estava aguardando sua vez no caixa; quando deu um "bip" da porta giratória, a depoente olhou para trás e viu um guarda conversando com o autor; não ouviu vozes, pois estava longe;em seguida, viu VALMIR retirando os sapatos e as meias; antes de entrar na agência, VALMIR colocou os sapatos e as meias num "cantinho" da porta do banco, à uns 04 (quatro) metros de distância; tinha outras pessoas juntas nobanco que comentavam: "coitado do rapaz; que situação difícil, constrangedora"; então, VALMIR passou na porta e então entrou na agência, ficando atrás da depoente na fila, descalço; inclusive quando chegou sua vez no atendimento, a depoente comentou com o próprio caixa da agência: "como é constrangedora a situação do moço, ficando descalço"; a depoente falou na seqüência com o funcionário MARTINHO, da agência: "coitado, que situação constrangedora, pois está frio"; MARTINHO falou-lhe que fora do banco existe uma norma que diz que 'se o sapato tem metal, não pode entrar"; a depoente observou, de longe, que as botas do autor eram normais; não viu nenhuma peça de metal na bota; o autor não estava calçando cuturnos para uso policial; era uma bota normal; as pessoas que estavam na fila, comentaram: "como está frio; ele vai pegar uma gripe, pois está descalço"; hoje, nesta sala de audiência, é a segunda vez que está vendo o autor. [...] (grifou-se)

Ainda em análise à prova testemunhal, convém salientar que o depoimento do testigo João Nunes Cardoso (fl. 83), revela que enquanto este entrava na agência, deparou-se com o autor colocando as meias e calçando os sapatos, já no lado de fora da agência, e após ingressar no banco, muitas pessoas estavam comentando acerca do ocorrido.

Com efeito, o direito à incolumidade moral pertence à classe dos direitos absolutos, encontrando-se positivados pela conjugação de preceitos constitucionais elencados no rol dos direitos e garantias individuais da Carta da República (CF/88, art. 5º, V e X), erigidos, portanto, ao status de cláusula pétrea (CF/88, art. 60, § 4º), merecendo ser devidamente tutelado nos casos concretos apreciados pelo Poder Judiciário.

Do que se observa da prova oral coligida nos autos, não se pode negar que, na hipótese em tela, a atitude da instituição financeira apelante expôs o apelado à situação de vexame, sofrimento e humilhação, que interferiu profundamente no comportamento psicológico deste último, causando-lhe, conforme revela o testemunho acima transcrito, aflições e desequilíbrio em seu bem-estar, verificando-se, pois, que sua entrada na agência bancária foi retardada em razão de supostamente existir componente de metal na bota do demandante, sendo sua entrada autorizada somente após este ficar descalço.

Assim, muito embora a insegurança tenha se tornado uma característica marcante nos grandes centros urbanos, mormente diante dos constantes roubos aos estabelecimentos bancários, fato que os leva ao implemento de modernas técnicas para zelar pela proteção do seu patrimônio, tais procedimentos deverão ser adotados dentro dos critérios da proporcionalidade, a fim de não expor o consumidor a situação vexatória. Nesse contexto, reputa-se abusiva a conduta praticada pela casa bancária quando, ao se deparar com cliente trajando botas que, embora aparentemente normais, causem o trancamento daporta giratória de acesso à agência, e condiciona a entrada do cliente à retirada dos calçados, vem a permanecer descalço na agência longo período, na presença de diversas pessoas.

Registre-se, por oportuno, que embora a apelante sustente que o apelado sequer aguardou a vinda de um funcionário do banco, restou incontroverso nos autos que, além de a entrada do recorrido ficar condicionada à retirada dos sapatos, o correntista permaneceu descalço na agência por pelo menos 30 (trinta) minutos, enquanto aguardava atendimento, lapso mais que suficiente para que a casa bancária inspecionasse os calçados, se fosse o caso, para resolver a situação (vexatória).

Entretanto, nem mesmo após o demandante deixar os sapatos ao lado de fora, a instituição financeira tomou qualquer atitude voltada ao equacionamento do impasse, permitindo a injustificada permanência do autor no interior da agência sem qualquer calçado por pelo menos 30 (trinta) minutos, em um dia que, como delineado na instrução probatória, era frio, e na presença de inúmeras pessoas, afigurando-se, pois, ilícita a conduta perpetrada pela apelante, já que as atitudes dos prepostos da instituição financeira foram providas de potencialidade lesiva apta a causar o malferimento ao direito individual que o acionante desejava ver reconhecido (CF, art. 5, X), estando a postura da casa bancária, assim, fora dos limites daquilo que se entende por exercício regular de direito (CC/2002, art. 188, I), causando abalo moral passível de indenização.

Acerca da intricada matéria referente à configuração de dano moral, extrai-se da doutrina de Yussef Said Cahali:

[...] tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; não há como enumerá-los exaustivamente, evidenciando-se na dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza pela ausência de um ente querido falecido; no desprestígio, na desconsideração social, no descrédito à reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade; no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico, nas situações de constrangimento moral. (Dano moral. 2. ed. rev., atual. e ampl., São Paulo: RT, 2000, p. 20/21)

Essa percepção do tema também é revelada no magistério de Sergio Cavalieri Filho:

O que configura ou não configura o dano moral? Na falta de critérios objetivos, essa questão vem-se tornando tormentosa na doutrina e na jurisprudência, levando o julgador a situação de perplexidade. Ultrapassadas as fases da irreparabilidade do dano moral e da sua inacumulabilidade com o dano material, corremos, agora, o risco de ingressar na fase da industrialização, onde o aborrecimento banal ou mera sensibilidade são apresentados como dano moral, em busca de indenizações milionárias.

Este é um dos domínios onde mais necessárias se tornam as regras da boa prudência, do bem senso prático, da justa medida das coisas, da criteriosa ponderação das realidades da vida. Tenho entendido que, na solução dessa questão, cumpre ao juiz seguir a trilha da lógica do razoável, em busca da concepção ético-jurídica dominante na sociedade. Deve tomar por paradigma o cidadão quer se coloca a igual distância do homem frio, insensível, e o homem de extremada sensibilidade.

'A gravidade do dano - pondera Antunes Varela - há de medir-se por um padrão objetivo (conquanto a apreciação deva ter em linha de conta as circunstâncias de cada caso), e não à luz de fatores subjetivos (de uma sensibilidade particularmente embotada ou especialmente requintada). Por outro lado, a gravidade apreciar-se-á em função da tutela do direito: "o dano deve ser de tal modo grave que justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado.'(Das obrigações em geral, 8ª ed., Almedina, p.617). [...]

Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente ao comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (Programa de responsabilidade civil, 5. ed., São Paulo: Malheiros, 2004, p. 97-98)

Assim, a criação de embaraços perante um considerável público e a negativa de acesso ao autor calçando botas normais para que realizasse operação ordinária de pagamento de título, o que só foi possível após o demandante retirar seu calçado, na hipótese em enfrentamento, esses fatos, conforme visto, geraram abalo moral ao apelado, que, no caso, é manifestamente presumível, independendo, para sua verificação, da prévia realização de prova.

Nesse sentido, vale colacionar o ensinamento de Sergio Cavalieri Filho:

Entendemos, todavia, que por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material. Seria uma demasia, algo até impossível, exigir, que a vítima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais.

Neste ponto a razão se coloca daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si. Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. (Programa de Responsabilidade Civil. 5. ed., São Paulo: Malheiros, 2004, p.100 e 101)

Do mesmo modo já assentou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

Na concepção moderna da reparação do dano moral prevalece a orientação de que a responsabilização do agente se opera por força do simples fato da violação, de modo a tornar-se desnecessária a prova do prejuízo em concreto. (REsp 331517 / GO, rel. Min. Cesar Asfor Rocha, j. em 27-11-2001).

E em contexto análogo aos dos presentes autos, vale colacionar o seguinte precedente:

RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. BANCOS. PORTA ELETRÔNICA DE SEGURANÇA. DETECTORA DE METAIS. OBRIGATORIEDADE DA INSTALAÇÃO DEPORTA ELETRÔNICA NOS ACESSOS DESTINADOS AO PÚBLICO. GARANTIA DE SEGURANÇA. EXCESSO. ABUSO DO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. É ato passível de indenização a proibição indevida de ingresso de correntista em agencia bancária quando efetivamente demonstrada a inexistência de objeto suspeito ou perigoso. 2. O dano moral puro prescinde de produção probatória, pois considerado in re ipsa. [...] (Ap. Cív. n. 70005648019, Rel. Des. Nereu José Giacomolli j. em 27-5-2003).

Nesse mesmo sentido:

INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - AGÊNCIA BANCÁRIA - ACESSO - OBSTACULAÇÃO - PORTA GIRATÓRIA - VIGILANTE - EXCESSO - CONSTRANGIMENTO - DEVER REPARATÓRIO. - A descomposição de cliente por segurança de agência bancária, colocando-o em situação vexatória, constitui ato ilícito causador de dano moral. (TJMG. Ap. Cív. n. 2.0000.00.489963-0/000)

Mutatis mutandis, tem-se, ainda, o seguinte julgado:

RESPONSABILIDADE CIVIL - ESTABELECIMENTO BANCÁRIO - DETENÇÃO DE CLIENTE EM PORTA GIRATÓRIA - INÉRCIA DO VIGILANTE - DANO MORAL -QUANTUM. Age com descaso e indiferença o vigilante do estabelecimento bancário que se nega a chamar algum funcionário da agência, a pedido da cliente retida indevidamente na porta giratória. As portas giratórias eletrônicas instaladas nas agências bancárias existem para a segurança daqueles que freqüentam o estabelecimento. Tal fato, entretanto, não justifica o tratamento dispensado à autora, sendo certo que as medidas de segurança devem ser moderadas, conduzidas de forma a evitar a violação de direitos fundamentais do indivíduo. Houve, portanto, defeito na prestação do serviço, devendo oBanco, pelo risco inerente à exploração da atividade econômica, responder pelos excessos de seus prepostos. (TJDF. Ap. Cív. n. 1998.01.1.077213-4, rel. Des. Sérgio Bittencourt, j. em 22-3-2004) (grifou-se)

Assim, verificada a desnecessidade de comprovação da existência do dano moral, visto ser presumida sua configuração a partir da potencialidade lesiva da conduta empreendida pelo causador do dano, impende destacar que o nexo de causalidade também se encontra demonstrado nos autos, pois a atitude negligente dos prepostos da apelante acabou por ocasionar abalo moral ao apelado.

Nesses termos, nega-se provimento ao recurso quanto ao ponto, devendo permanecer incólume a sentença desafiada, que acolheu o pleito reparatório.

2 Do "quantum" indenizatório

Satisfeitos os pressupostos ensejadores da responsabilidade civil decorrente de ato ilícito, cumpre examinar o pleito recursal da casa bancária, direcionado à modificação do quantum indenizatório arbitrado pelo magistrado sentenciante (R$20.000,00), reputado excessivo.

Acerca do tema em debate, cumpre destacar que a função de arbitramento do valor da reparação pecuniária pretendida incumbe ao magistrado que, mediante um juízo de valoração eqüitativa, fixa, de plano, o valor indenizatório, sem necessidade de ulterior liquidação ou da realização de cálculos aritméticos, ao contrário do que ocorre com relação à estimação dos danos patrimoniais, porquanto tem outro sentido, como anota Windscheid, acatando opinião de Wachter:

Compensar a sensação de dor da vítima com uma sensação agradável em contrário (nota 31 ao parág. 455 das 'Pandette', trad. Fadda e Bensa). Assim, tal paga em dinheiro deve representar para a vítima uma satisfação, igualmente moral ou, que seja, psicológica, capaz de neutralizar ou 'anestesiar' em alguma parte o sofrimento impingido... A eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida, de modo que tampouco signifique um enriquecimento sem causa da vítima, mas está também em produzir no causador do mal, impacto bastante para dissuadi-lo de igual e novo atentado. Trata-se, então, de uma estimação prudencial. (TJSP, AC n. 113.190-1, Rel. Des. Walter Moraes) (STF, RE 447.584-7/RJ, rel. Min. Cezar Peluso, j. em 28-11-2006).

A respeito do tema, leciona com proficiência Sergio Cavalieri Filho:

Cabe ao juiz, de acordo com seu prudente arbítrio, atendendo para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano moral. [...]

Creio que na fixação do quantum debeatur da indenização, mormente em se tratando de lucro cessante e dano moral, deve o juiz ter em mente princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro. A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais. Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano. [...]

Creio, também, que é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador. [...] Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pala vítima, a capacidade econômica do causados do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes. (Programa de Responsabilidade Civil. 5. ed., São Paulo: Malheiros, 2004, p.113/116)

Desse modo, para reparar os danos morais ocasionados, deve a contrapartida patrimonial ser arbitrada no sentido de reconstituir o constrangimento sofrido pelo ofendido, bem como ser capaz de impedir a reiteração da prática pelo ofensor, sem, contudo, causar enriquecimento indevido da vítima, mostrando-se indispensável a análise dos fatos concretos apresentados, notadamente no que se refere à extensão do dano e à capacidade econômica das partes.

Nesse norte, sopesados os elementos acima destacados, a verba indenizatória deve ser minorada para R$15.000,00 (quinze mil reais), porquanto o montante fixado na origem (R$20.000,00) afigura-se desproporcional às circunstâncias do caso concreto, ressaltando-se que o redimensionamento do quantum ora procedido mostra-se razoável para aplacar o sofrimento suportado pelo ofendido na espécie.

À vista do exposto, o voto é no sentido de dar parcial provimento ao recurso, tão-somente para minorar o quantum indenizatório para R$15.000,00 (quinze mil reais).

DECISÃO

Nos termos do voto da relatora, decide a Câmara, à unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, tão-somente para minorar o quantum indenizatório para R$15.000,00 (quinze mil reais).

Participaram do julgamento, em 27 de novembro de 2007, os Exmos. Srs. Desembargadores Fernando Carioni (Presidente) e Marcus Túlio Sartorato.

Florianópolis, 07 de fevereiro 2008.

Salete Silva Sommariva

RELATORA


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PORTA GIRATÓRIA EM AGÊNCIA BANCÁRIA Banco do Conhecimento/ Jurisprudência/ Pesquisa Selecionada/ Direito do Consumidor Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro 

0001594-35.2010.8.19.0021 - APELACAO - 1ª Ementa DES. ELTON LEME - Julgamento: 18/01/2012 - DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL AGENCIA BANCARIA PORTA GIRATORIA RETENCAO DE CLIENTE GRAVIDA CONSTRANGIMENTO CONDUTA ILICITA DANO MORAL APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. CONSUMIDOR. AGÊNCIA BANCÁRIA. RETENÇÃO DE CLIENTE GRÁVIDA EM PORTA GIRATÓRIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. HONORÁRIOS. DESPROVIMENTO DO PRIMEIRO RECURSO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA AUTORA. 1. Falha na prestação do serviço caracterizada pela conduta ilícita do funcionário da instituição financeira que impediu injustificadamente o acesso da autora à agência bancária, submetendo-a a desnecessário constrangimento e humilhação mediante a retenção em porta giratória com a sugestão de que deveria tirar a roupa, embora fosse suficiente a simples verificação de pertences que pudessem potencialmente vulnerar a segurança do estabelecimento comercial. 2. Falta de conduta profissional adequada por parte do vigilante, que agiu com excesso e desproporção, causando ao correntista transtornos juridicamente relevantes. 3. Caracterizada a responsabilidade da ré por ato de preposto, diante da conduta indevida consubstanciada em gravame moral, deve a instituição financeira ré arcar com os danos morais daí decorrentes. 4. Dano moral arbitrado em atenção ao princípio da proporcionalidade e da lógica razoável. 5. Honorários advocatícios que devem ser fixados em favor da autora, nos termos da Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Provimento parcial ao recurso da autora. Ementário: 09/2012 - N. 2 - 08/03/2012 Precedente Citado: TJRJ AC 0014909-91.2009.8.19.0207, Rel. Des. Maldonado de Carvalho, julgada em 07/12/2010; AC 0205342-59.2007.8.19.0001, Rel.Des. Milton Fernandes de Souza, julgada em 10/03/2009; AC 0004833- 15.2007.8.19.0001, Rel. Des. Henrique de Andrade Figueira, julgada em 12/11/2008 e AC0080467-51.2006.8.19.0001, Rel. Des. Ferdinaldo do Nascimento, julgada em 28/10/2008. Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 18/01/2012 =================================================== 0066546-83.2010.8.19.0001 - APELACAO - 1ª Ementa DES. FERDINALDO DO NASCIMENTO - Julgamento: 01/02/2012 - DECIMA NONA CAMARA CIVEL APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. Rito sumário. Danos morais. Consumidor que ao tentar ingressar na agência do Banco Itaú do Méier ficou detido na porta giratória por infundada suspeita de desonestidade, sendo submetido à revista arbitrária e vexatória por seguranças. Sentença improcedente, sob o fundamento de que o autor não teria comprovado o fato constitutivo do seu direito, posto que teria se recusado a ser revistado por policial militar no interior da agência. Apelo do autor. Reforma do decisum. Em razão dos riscos inerentes à atividade financeira, para sua própria proteção, bem como de funcionários e clientes, as agências bancárias são obrigadas, nos termos da Lei nº 7.102/83, a utilizar sistemas e procedimentos de segurança em relação aos que pretendem ingressar nas suas dependências, inclusive a utilização de porta giratória. Porém, a exigência de revista pessoal para ingressar em agência bancária após o travamento da porta giratória além de proibida pelo art. 1º da Lei Estadual nº 3.771/2002 constitui constrangimento e meio vexatório imposto ao consumidor. Dano moral reconhecido. Conduta reiterada do réu que merece ser prontamente repudiada pelo Judiciário. Caráter dúplice (pedagógico-punitivo) dessa espécie indenizatória. Quantum fixado em dez mil reais. Correção monetária a contar da presente decisão. Juros de 1% ao mês na forma da Súmula nº 54, STJ, segundo a qual os juros deverão ser computados a contar do evento danoso, por se tratar de relação extracontratual. Aplicação do disposto no art. 557, §1º-A do CPC, eis que a sentença encontra-se na contramão da Jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores. PROVIMENTO DO APELO. Decisão Monocrática: 01/02/2012 =================================================== 0023525-80.2008.8.19.0210 - APELACAO - 2ª Ementa DES. CARLOS JOSE MARTINS GOMES - Julgamento: 11/10/2011 - DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL Ementa: Ação indenizatória. Sentença de parcial procedência. Apelação. Decisão monocrática, na forma permitida pelo art. 557, do Código de Processo Civil. Recurso a que foi negado seguimento. Agravo Interno. Travamento automático de porta giratória de agência bancária. Autor que apesar de revistado por duas vezes, e nada sendo encontrado, senão objetos de uso pessoal, teve o seu acesso negado nas dependências da agência bancária. Excesso perpetrado. Responsabilidade civil objetiva do agravante. Apesar da licitude da instalação de equipamentos de segurança em agências bancárias, os quais visam a proteção de todos, sendo, inclusive, a revista, quando necessária, realizada em todas as pessoas indiscriminadamente, no caso dos autos, evidenciou-se o excesso perpetrado pelo ora agravante na medida em que mesmo após duas revistas nos pertences do autor, impediu o seu acesso à agência bancária. Conduta que extrapolou a órbita do mero aborrecimento cotidiano, evidenciando a ocorrência do dano moral. Boa-fé do agravado ao solicitar a presença da polícia para ter garantido o seu acesso às dependências do banco. Valor arbitrado para a reparação em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Não se verificou qualquer violação legal, porque diferente do alegado pelo agravante, não se discute a legalidade e a necessidade de uso de equipamentos de segurança. O que está em discussão é o abuso em proibir o ingresso do autor à agência bancária, mesmo após se submeter à revista imposta pelo segurança e pela gerente da instituição. Recurso a que se nega provimento. Decisão Monocrática: 06/06/2011 Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 11/10/2011 =================================================== 0002479-42.1997.8.19.0203 - APELACAO - 1ª Ementa DES. CELSO FERREIRA FILHO - Julgamento: 20/09/2011 - DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL AÇÃO INDENIZATÓRIA. Tentativa da parte autora de entrar em agência bancária obstruída pela ação do preposto do banco através da porta giratória, com agressões físicas e ameaças através de arma de fogo. Dano moral configurado e demonstrado. Sentença condenando o apelante ao pagamento de indenização por danos morais. Recurso do banco réu que pleiteia a reforma do julgado, sob a alegação de inocorrência de dano moral ou a redução do quantum indenizatório. Recurso da parte autora pleiteando a majoração do valor fixado. Fatos que demonstram grave ameaça à integridade física do autor e à sua própria vida. Indenização pelo dano moral experimentado que merece ser majorada, a fim de cumprir suas finalidades compensatória e punitiva. Fixação em R$ 12.000,00 (doze mil reais). DESPROVIMENTO DO PRIMEIRO RECURSO E PROVIMENTO DO SEGUNDO RECURSO. Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 20/09/2011 =================================================== 0343805-44.2008.8.19.0001 - APELACAO - 2ª Ementa DES. JOSE CARLOS PAES - Julgamento: 24/08/2011 - DECIMA QUARTA CAMARA CIVEL AGRAVO INOMINADO NA APELAÇÃO CÍVEL. BANCO. PORTA GIRATÓRIA. RETENÇÃO. ENTRADA AUTORIZADA SOMENTE APÓS A CHEGADA DA POLÍCIA. DANO MORAL. QUANTUM DEBEATUR. REDUÇÃO. 1. O caso em tela versa sobre relação de consumo, pois o autor enquadra-se no conceito de consumidor descrito no artigo 2º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor e o réu no de fornecedor, nos termos do artigo 3º do mesmo diploma legal. 2. Da leitura do art. 14 do CPDC, verifica-se que a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva e somente não responderá pela reparação dos danos causados ao consumidor se provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou o fato é exclusivo do consumidor ou de terceiro. 3. Outrossim, pela teoria do risco do empreendimento, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos negócios, independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade decorre do simples fato de alguém se dispor a realizar atividade de produzir, distribuir e comercializar ou executar determinados serviços.4. É necessária a comprovação de abuso na manipulação da porta giratória, ou do tratamento conferido pelos seguranças ou prepostos da agência bancária ao cliente ou usuário para configurar a responsabilidade civil da instituição financeira. 5. In casu, constata-se que a entrada do autor no estabelecimento da recorrente só ocorreu após a chegada da polícia, que foi chamada pelo próprio banco. Por isso, entende-se que o tratamento conferido pelo banco ao consumidor extrapolou o exercício regular de direito reconhecido para casos como o que ora se analisa, configurando ofensa a direito da personalidade a ensejar a reparação pretendida a título de dano moral. Precedentes do TJRJ. 6. Quantum debeatur reduzido para R$ 5.000,00, atendendo a critério de razoabilidade e as circunstâncias do caso concreto. Precedentes do TJRJ. 7. Recurso não provido. Decisão Monocrática: 11/08/2011 Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 24/08/2011 =================================================== 0025860-69.2009.8.19.0038 - APELACAO - 1ª Ementa DES. WAGNER CINELLI - Julgamento: 25/04/2011 - DECIMA QUARTA CAMARA CIVEL Apelação cível. Ação indenizatória. Acidente de consumo. Porta giratória do banco que quebrou em cima do consumidor. Dano moral configurado. Indenização em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Jurisprudência do TJ/RJ. Sentença mantida. Recurso a que se nega seguimento, na forma do art. 557, caput, co CPC. Decisão Monocrática: 25/04/2011 ================================================= 0271547-70.2007.8.19.0001 - APELACAO - 1ª Ementa DES. ROBERTO GUIMARAES - Julgamento: 30/03/2011 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PORTA GIRATÓRIA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL OCASIONADO PELAS TRAVAS NA PORTA GIRATÓRIA DE ENTRADA DE ESTABELECIMENTO BANCÁRIO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DO SERVIÇO. PESSOA IDOSA, RETIDA POR OITO VEZES EM PORTA GIRATÓRIA. CONSTRANGIMENTO EXISTENTE. COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE SUPOSTO DANO E EVENTUAL CONDUTA COMISSIVA DOS PREPOSTOS DA INSTITUIÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA QUE SE REFORMA PARA CONDENAR O BANCO RÉU A PAGAR A PARTE AUTORA, A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, O VALOR DE R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS). INEXISTÊNCIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL FACE AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. 1- In casu, não se afigura razoável que a autora mesmo depois de ter se despojado de todos os seus pertences metálicos, continuasse a ser detida na porta. 2-O atentado à personalidade ocorre se o funcionário do banco, bem assim o responsável pela segurança bancária, excedem os limites da boa convivência, agindo com desrespeito, de forma a violar o direito à dignidade, consagrado na Constituição Federal. No caso presente, restou provado que houve excesso na conduta dos responsáveis, configurando o dano moral requerido. 3- Tendo em vista a sucumbência recíproca, haja vista que a autora/apelante sucumbiu quanto aos danos materiais pleiteados, devem os honorários advocatícios e despesas sucumbênciais serem compensados, nos termos do artigo 21, caput, do Código de Processo Civil, observando-se os termos do artigo 12, da Lei 1.060/50.4- PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 30/03/2011 Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 29/06/2011 =================================================== 0012503-62.2007.8.19.0209 - APELACAO - 1ª Ementa DES. LEILA ALBUQUERQUE - Julgamento: 08/11/2010 - DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSTRANGIMENTO CAUSADO EM DECORRÊNCIA DA CONDUTA ARBITRÁRIA E DESPROPORCIONAL DOS PREPOSTOS DO BANCO RÉU, IMPEDINDO O INGRESSO DO AUTOR NA AGÊNCIA, AO TRAVAMENTO DA PORTA GIRATÓRIA AUTOMÁTICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. O Autor foi impedido de entrar nas dependências da instituição Ré em razão de sucessivos travamentos da porta giratória, tendo o vigilante do Banco determinado que o Autor se despojasse de vários bens e que aguardasse do lado de fora, permitindo a entrada de outras pessoas. Sentença de procedência condenando o Banco Réu ao pagamento de indenização no valor de R$ 10.000,00 a título de danos morais. Recurso do Réu sustentando que não praticou conduta ilícita, tendo agido no exercício regular de direito, sendo obrigação dos Bancos manter sistema de segurança. Ressalta que inexistem danos morais a serem indenizados, não havendo provas da situação vexatória ou constrangedora narrada pelo Autor, requerendo a improcedência do pedido ou a redução do quantum da condenação. Os mecanismos de segurança que estão os Bancos obrigados a manter não podem ocasionar sofrimento às pessoas ou qualquer tipo de constrangimento desnecessário aos usuários que tentarem ingressar nas suas dependências. Considerando que nos dias atuais a porta giratória é inerente à atividade bancária e o seu travamento é fato previsível, cabe às instituições tomar as devidas cautelas para minorar os transtornos eventualmente ocasionados por tais ocorrências. No caso em exame, a arbitrariedade praticada pelo agente de segurança em relação ao Autor excedeu o que poderia ser considerado mero aborrecimento, eis que o cliente não conseguiu entrar na agência, tendo que solicitar a terceiro que pagasse seu boleto bancário, enquanto outras pessoas entravam, sobressaindo, em verdade, o despreparo dos prepostos do estabelecimento bancário e configurando, assim, a falha na prestação do serviço. Abusividade e desproporcionalidade da conduta dos prepostos do Réu em relação ao Autor, submetendo-o desnecessariamente a uma situação de extremo desconforto e constrangimento, já que ficou exposto aos olhares e suspeita de todos os demais clientes e pessoas presentes. O valor arbitrado para a indenização encontra-se de acordo com os parâmetros da razoabilidade, considerando-se as circunstâncias do caso, não havendo razão para a sua redução. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, CAPUT, DO C.P.C. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. Decisão Monocrática: 08/11/2010 Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 16/12/2010 =================================================== 0022545-52.2006.8.19.0001 (2009.001.12849) - APELACAO - 1ª Ementa DES. SERGIO JERONIMO A. SILVEIRA - Julgamento: 02/04/2009 - NONA CAMARA CIVEL DIREITO DO CONSUMIDOR. TRAVAMENTO DE PORTA GIRATÓRIA. IMPEDIMENTO DE ACESSO AO INTERIOR DA AGÊNCIA BANCÁRIA, SOB SUSPEITA DE PORTAR OBJETO QUE REPRESENTASSE PERIGO À SEGURANÇA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E SEUS USUÁRIOS. O AUTOR FICOU RETIDO NA DIVISÓRIA DA PORTA GIRATÓRIA POR MAIS DE TRINTA MINUTOS ATÉ A CHEGADA DA POLÍCIA MILITAR. REGISTRO DE OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE ATENDIMENTO MÉDICO NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. DESDOBRAMENTOS QUE, ISOLADAMENTE, CARACTERIZAM E CONFIGURAM ABALO MORAL. HUMILHAÇÃO E VEXAME. QUANTIFICAÇÃO DA COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA QUE SE REVELA DESPROPORCIONAL. REDUÇÃO DO RESSARCIMENTO QUE SE IMPÕE, EM RESPEITO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO, NA FORMA DO ART. 557, § 1º-A DO CPC. Decisão Monocrática: 02/04/2009 ================================================= 0033578-65.2008.8.19.0002 (2009.001.67240) - APELACAO - 1ª Ementa DES. BENEDICTO ABICAIR - Julgamento: 16/11/2009 - SEXTA CAMARA CIVEL APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AUTORA QUE ALEGA TER SOFRIDO CONSTRANGIMENTO PASSÍVEL DE REPARAÇÃO POR TER SIDO IMPEDIDA PELOS SEGURANÇAS DE INGRESSAR EM AGÊNCIA BANCÁRIA, JÁ QUE ACIONADO O DETECTOR DE METAIS DA PORTA GIRATÓRIA. ATUALMENTE, EM QUE OS CASOS DE VIOLÊNCIA URBANA SÃO RECORRENTES, A EXISTÊNCIA DE PORTA DETECTORA DE METAIS NAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS É MEDIDA DE SEGURANÇA, A FIM DE PREVENIR FURTOS E ROUBO NO INTERIOR DOS BANCOS. CONSIDERO, NO ENTANTO, QUE DEVERIA HAVER COMPARTIMENTO COM PRIVACIDADE PARA QUE OS USUÁRIOS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, NÃO SE EXPONHAM E, TAMBÉM, SEUS OBJETOS A TERCEIROS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRATAMENTO DESRESPEITOSO DOS SEGURANÇAS E GERENTE DO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, COM AMPARO NO ART. 557, CAPUT DO CPC. Decisão Monocrática: 16/11/2009 ================================================ 0001746-35.2004.8.19.0202 (2007.001.34349) - APELACAO - 1ª Ementa DES. RENATO RICARDO BARBOSA - Julgamento: 16/10/2007 - NONA CAMARA CIVEL Processual Civil. Travamento de porta giratória em banco do qual o autor é cliente. Impedimento de sua entrada ou saída do Banco por parte do segurança. Intervenção da Polícia Militar para sua entrada. Crise de hipertensão no estabelecimento bancário, devido ao incidente. Socorrido por clientes e Corpo de Bombeiro que foi acionado. Relação de consumo. Responsabilidade objetiva da Instituição Bancária. Fato do serviço. Dano moral. Cabimento. Sentença procedente, fixando a indenização em R$12.000,00. Desprovimento dos recursos. Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 16/10/2007 =================================================== Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Diretoria Geral de Gestão do Conhecimento Departamento de Gestão e Disseminação do Conhecimento Elaborado pela Equipe do Serviço de Pesquisa Jurídica da Divisão de Gestão de Acervos Jurisprudenciais Disponibilizado pela Equipe do Serviço de Estruturação do Conhecimento da Divisão de Organização de Acervos do Conhecimento Data da atualização: 24.04.2012 

Fonte: http://www.tjrj.jus.br/documents/10136/31308/porta-giratoria.pdf

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COMPLEMENTAÇAO (II)

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Edição nº 147/2014 - São Paulo, quarta-feira, 20 de agosto de 2014

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


PUBLICAÇÕES JUDICIAIS I – TRF




Subsecretaria da 11ª Turma




Decisão 2823/2014

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009905-72.2002.4.03.6100/SP
2002.61.00.009905-1/SP
RELATORA:Desembargadora Federal CECILIA MELLO
APELANTE:CARLOS ADESCENCO
ADVOGADO:SP056594 MARCO ANTONIO PARENTE e outro
APELADO(A):Caixa Economica Federal - CEF
ADVOGADO:SP215220B TANIA RODRIGUES DO NASCIMENTO e outro
DECISÃO
Exma. Sra. Desembargadora Federal CECILIA MELLO: 

CARLOS ADESCENCO ajuizou ação ordinária em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL-CEF objetivando indenização por danos morais no valor de 200 (duzentos) salários mínimos em razão do travamento da porta giratória ao tentar entrar na agência daquela instituição localizada no bairro de Cangaíba/SP, por ocasião da renovação do programa de financiamento estudantil- FIES da sua filha.
Após, pedido do casal de segurança, que guardava a porta de entrada, para que depositasse seus pertences de metal no lugar apropriado, inclusive seu celular, e prontamente atendido, houve nova tentativa para entra na agência e novamente a porta giratória travou. Nesta ocasião os seguranças então solicitaram que retirasse o anel, relógio e o cinto de da calça conduta recusada pelo autor, vez que temia ser exposto ao ridículo e a humilhação perante as pessoas que lá estavam.
Aduz que, mesmo argumentando que era frequentador assíduo da agência e conhecendo todos os funcionários que ali trabalhavam, não foi autorizado pela gerente a entrar no banco. Imediatamente ligou para a Polícia Militar e após a vinda dos militares que conversaram com os seguranças foi-lhe autorizada à entrada na referida agência.
A MMª. Juíza julgou improcedente o pedido, ao argumento de que o travamento da porta giratória causou-lhe apenas mero aborrecimento o que não caracteriza nenhum sofrimento extraordinário que enseje danos morais. Condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa.
Inconformado interpôs recurso e apelação alegando que a conduta dos seguranças foi anormal excedendo o limite do razoável, causando-lhe um constrangimento desnecessário, fato que justifica o pagamento de indenização por danos morais. Requer a reforma da r. sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.

DECIDO

A matéria posta em debate comporta julgamento nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, eis que a decisão recorrida não colide com o entendimento consolidado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito, a Súmula 297 editada pelo C. STJ e publicada no DJ de 09.09.2004 dispõe:
[Tab]
[Tab]"O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."
[Tab]
De fato, a relação jurídica material contida na presente demanda enquadra-se como relação de consumo, nos termos do § 2º do artigo 3º da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Assim sendo, a responsabilidade da instituição financeira é de natureza objetiva, conforme dispõe o artigo 14 do CDC:
[Tab]
[Tab]"Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
[Tab]...
[Tab]§ 3º- O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
[Tab]I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
[Tab]II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro."

Destarte, em face da responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor, e na hipótese de pedido de indenização decorrente do mau serviço prestado pelo banco, basta ao ofendido a demonstração do nexo de causalidade entre a atuação ou omissão do banco e o resultado danos o, sendo suficiente prova de verossimilhança da ocorrência do dano. Caberá ao prestador de serviço a descaracterização do mau serviço, presumindo-se sua ocorrência, até prova em contrário.
Corroborando o referido entendimento, trago à colação ementa de aresto desta C. 2ª Turma, de relatoria do e. Des. Federal COTRIM GUIMARÃES:

[Tab]"PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TROCA DO CARTÃO MAGNÉTICO EM TERMINAL DE AUTO ATENDIMENTO LOCALIZADO DENTRO DA AGÊNCIA DA CEF. SAQUES INDEVIDOS. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO.
[Tab]1. A responsabilidade civil das instituições financeiras por danos causados aos seus clientes é objetiva tendo em vista a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
[Tab]2. Nos termos do art. 14 do CDC o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
[Tab]3. No caso, a troca de cartões ocorreu no estabelecimento da apelante, de forma que cabia a ela, através de seguranças ou funcionário auxiliar, impedir que pessoa estranha ao quadro de empregados da agência orientasse a cliente.
[Tab]...
[Tab]7. Omissis"
[Tab](AC 2004.61.00.012425-0, j. 20.10.2009, DJ 29.10.2009)
Destarte, caracterizada a relação de consumo, torna-se irrelevante a apuração da culpa do agente financeiro, ante a presunção imposta pelo artigo 14 do Código de Defesa ao Consumidor, bastando para tanto ficar demonstrado o dano e o nexo causal, cabendo o ônus da prova da inocorrência à Caixa Econômica Federal, o que na hipótese não ocorreu, conforme restou demonstrado.
Confira-se o entendimento desta C. Turma e do Superior Tribunal de Justiça:
[Tab]"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. OPORTUNIDADE. SAQUE INDEVIDO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. 1. Em princípio, cabe a ambas as partes produzirem todas as provas que estiverem a seu alcance, sempre com o intuito de demonstrarem ao magistrado - destinatário da prova - a veracidade das respectivas alegações. 2. As regras do ônus da prova, por sua vez, serão necessárias somente se os elementos trazidos pelas partes ou colhidos de ofício pelo magistrado forem insuficientes à reconstrução dos fatos. 3. As normas pertinentes ao ônus da prova são tidas como "regras de julgamento", ou seja, são de aplicação por ocasião da prolação da sentença. 4. O autor contestou o saque e formalizou boletim de ocorrência, comportamento comum em casos de saques indevidos. 5. É condizente com o procedimento de estelionatários a realização de uma seqüência de grandes saques em curto período de tempo. 6. A experiência comum e a observação do que ordinariamente acontece são instrumentos valiosos ao julgador para a melhor composição do litígio. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, independentemente de prova do efetivo prejuízo, deve a instituição bancária ser condenada ao pagamento de compensação financeira por conta de dano moral infligido a cliente de cuja conta valores foram sacados indevidamente. 8. Apelação desprovida.
(TRF3 - AC 2003.61.00.027625-1 - Relator Des. Fed. Nelton dos Santos - DJE: 21/05/2009)."
[Tab]
[Tab]"Direito processual civil. Ação de indenização. Saques sucessivos em conta corrente. Negativa de autoria do correntista. Inversão do ônus da prova. - É plenamente viável a inversão do ônus da prova (art. 333, II do CPC) na ocorrência de saques indevidos de contas-correntes, competindo ao banco (réu da ação de indenização) o ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. - Incumbe ao banco demonstrar, por meios idôneos, a inexistência ou impossibilidade de fraude, tendo em vista a notoriedade do reconhecimento da possibilidade de violação do sistema eletrônico de saque por meio de cartão bancário e/ou senha. - Se foi o cliente que retirou o dinheiro, compete ao banco estar munido de instrumentos tecnológicos seguros para provar de forma inegável tal ocorrência. Recurso especial parcialmente conhecido, mas não provido.
(STJ - RESP 727843 - Relatora Ministra Nancy Andrighi - DJ: 01/02/2006)".
Quanto ao dano moral, apesar de não ser possível a prova direta, eis que, imaterial, os fatos e os reflexos dele decorrentes devem ser comprovados, aptos a atingir a esfera subjetiva da vítima, causando-lhe dor e sofrimento a justificar a indenização pleiteada.
No caso dos autos, verifica-se que houve um primeiro travamento da porta giratória quando o autor tentou entra na agência da CAIXA, ocasião em foi lhe solicitado que retirasse seus pertences de metal e, ao tentar passar novamente pela porta giratória houve novo travamento e por esta razão os seguranças pediram que retirasse os demais metais que estavam com ele, tais quais, anel, relógio e cinto de sua calça, mas o autor recusou-se a fazê-lo por receio de situação constrangedora.
A gerente foi chamada para resolver o tumulto formado na frente da porta informando ao autor que se não abrisse a pasta que portava não autorizaria sua entrada, vez que não poderia negligenciar a segurança das demais pessoas.
Com efeito, a segurança dos clientes de bancos tornou-se item prioritário das instituições bancárias, haja vista as inúmeras ocorrências praticadas por meliantes,
A detecção de metais na entrada das agências bancárias, entre estes as armas, são condutas de caráter geral necessária para preservar a integridade física e a segurança dos clientes e dos funcionários de qualquer estabelecimento financeiro.
As portas giratórias de travamento automático são instrumentos de segurança imprescindíveis, mormente em estabelecimentos bancários, alvos frequentes e preferenciais de assaltantes. A utilização das portas giratórias com sensor detector de metais e a restrição de entrada nas instituições bancárias são, pois, legitimadas, pela necessidade de segurança.
Tendo em vista que não são infalíveis e por terem o condão de ensejar constrangimentos aos usuários da agência já que inviabilizam o acesso à instituição bancária, a utilização de tais equipamentos há de ser feita de forma proporcional e razoável pelos prepostos da instituição financeira.
É evidente que se a porta giratória acusa a presença de metais o segurança não pode autorizar o ingresso se não houver comprovação absoluta de que o indivíduo não porta objeto metálico que possa pôr em risco a segurança do estabelecimento e das pessoas que ali se encontram.
No caso em tela, o fato de ter havido o travamento da porta e a necessidade para que o autor se despojasse dos objetos metálicos e abrisse a pasta que portava, não constitui ato ilícito, em nome da segurança de todos que estavam na agência.
Agiram os prepostos da CEF no exercício do dever funcional, visando à segurança do patrimônio e de todos (funcionários, clientes, transeuntes) que estavam na agência. Aliás, tal conduta é adotada efetivamente para todos os que adentram ao banco, em respeito ao princípio da isonomia. A pessoa que se diferencia dos iguais, por função (como por exemplo, os policiais que portam armas), ou por condição especial, deve comprovar tal condição para receber atendimento especial na medida da sua desigualdade.
De acordo com o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça, o travamento da porta giratória por si só não é passível de gerar indenização por dano moral, porém os desdobramentos que daí decorram, frente às atitudes da instituição ou de seus prepostos no sentido de minorar os efeitos da ocorrência, poderão eventualmente caracterizar o dano. Necessária, portanto, a comprovação de que o recorrente fora efetivamente destratado pelos seguranças que controlavam o acesso à agência ou por outros funcionários. Nesse mister, confira-se o aresto a seguir colacionado:
"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRAVAMENTO DE PORTA GIRATÓRIA EM AGÊNCIA BANCÁRIA. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO INTERNO. DECISÃO DO RELATOR COM BASE NO ART. 557, § 2º, DO CPC. MULTA. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. 1. O Tribunal de origem julgou que, quando do travamento da porta giratória que impediu o ingresso do ora recorrente na agência bancária, "as provas carreadas aos autos não comprovam que o preposto do banco tenha agido de forma desrespeitosa com o autor", e que "o fato em lide poderia ser evitado pelo próprio suplicante, bastando que se identificasse junto ao vigilante; trata-se de caso de mero aborrecimento que não autoriza a indenização moral pretendida" (Acórdão, fls.213). 2. Como já decidiu esta Corte, "mero aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada, estão fora da órbita do dano moral". Precedentes. 3. Rever as conclusões contidas no aresto recorrido, implicaria em reexame fático-probatório, incabível no especial, ante o disposto no enunciado sumular nº 07/STJ. 4. Julgados monocraticamente pelo relator os embargos de declaração, opostos contra acórdão que decidiu a apelação, mostra-se incabível impor multa no julgamento do agravo interno, com base no art. 557, do CPC, haja vista que o agravo visava o pronunciamento do órgão colegiado. Exclusão da multa aplicada. 5. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, provido." (STJ, Processo RESP 200401341135 - RESP - RECURSO ESPECIAL - 689213 - Relator(a) JORGE SCARTEZZINI, Órgão julgador QUARTA TURMA, Fonte DJ DATA:11/12/2006 PG:00364, Data da Decisão 07/11/2006, Data da Publicação 11/12/2006)

O eventual constrangimento do autor não restou comprovado pelos depoimentos testemunhais, vez que inexiste nos autos comprovação de que o apelante de fato fora mal tratado, constrangido ou humilhado pelos funcionários da apelada.
O transtorno que o impedimento de ingressar à parte interna da agência bancária trouxe ao apelante, todavia, não lhe causou dor ou aflição profunda. Ao menos, não restaram tais condições demonstradas no feito. Afere-se dos fatos narrados dissabor inerente ao cotidiano, o qual não se confunde com dano moral.

Em casos análogos, assim decidiu esta c. Corte Regional, verbis:

"DANO MORAL. AGÊNCIA BANCÁRIA. TRAVAMENTO DE PORTA GIRATÓRIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. COMPORTAMENTO ABUSIVO. CARACTERIZAÇÃO. PROVA DO DANO. NECESSIDADE. 1. O aborrecimento e o transtorno decorrentes do travamento de porta giratória não ensejam reparação por danos imateriais, sendo necessária a demonstração de que o comportamento dos agentes da instituição bancária tenha causado ao consumidor vergonha e humilhação (STJ, AgRg no Ag n. 524457, Rel. Min. Castro Filho, j. 05.04.05; REsp n. 689213, Rel. Min. Jorge Scartezzini, j. 07.11.06; TRF da 3ª Região, AC n. 2005.61.00.015178-5, Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho, j. 26.09.11). 2. Conforme a versão do próprio autor em sua inicial e os depoimentos colhidos às fls. 64/73, os agentes da Caixa Econômica Federal - CEF não o trataram de maneira ofensiva, agindo de maneira a causar-lhe humilhação. O autor foi impedido de ingressar no recinto porque calçava bota com ponta metálica, mas a atendente da CEF e a gerente ofereceram para lhe prestar o serviço (abertura de conta corrente) na área de auto-atendimento, onde se pode ingressar sem passar pela porta giratória. Não lhe foi exigido que entrasse descalço no recinto e tampouco existem indícios de tratamento preconceituoso por parte dos funcionários da instituição (STJ, REsp n. 200301186277, Rel. Min. Castro Filho, j. 17.11.03). 3. Sabe-se que agências bancárias possuem equipamentos para detecção de metais, inclusive por imposição legal (Lei n. 7.102/83), de modo que é ônus do cliente arcar com o inconveniente de se submeter às exigências de segurança quando se dirige à agência carregando objetos metálicos, à exceção das hipóteses em que são imprescindíveis, como para portadores de marca-passos e próteses. 4. In casu, o ocorrido ocasionou ao autor apenas aborrecimento e irritação, de modo que não se entrevê a ocorrência do dano imaterial ora alegado. A sentença, portanto, deve ser mantida. 5. Apelação não provida." (TRF 3, AC 00042997120044036107 - AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1295121, Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW, Órgão julgador QUINTA TURMA, Fonte TRF3 CJ1 DATA:07/12/2011 ..FONTE_REPUBLICACAO: Data da Decisão 28/11/2011, Data da Publicação 07/12/2011)
"INGRESSO EM BANCO. EPI. BOTAS COM BICO DE AÇO. PORTA GIRATÓRIA. DANOS MORAIS AUSENTES. 1. Com efeito, ao ser impedido de ingressar no banco calçando as botas, o apelante saiu da agência e pediu um chinelo emprestado a um guardador de carros para, em seguida, entrar na agência e fazer seu saque no PIS. 2. Não há como configurar sequer como incômodo a situação pela qual passou, pois todos que utilizam esse EPI (bota com bico de aço) sabem que estão sujeitos a ficar presos na porta giratória de bancos e em locais nos quais há detectores de metais. 3. No caso, os seguranças não desbordaram de seu limite de atuação, tanto é que não foi imposto ao apelante que adentrasse descalço no Banco. O dano não existiu e, portanto, descabida a indenização. 4. Recurso de apelação improvido." (TRF 3, Processo AC 200761000218013 - AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1477615, Relator(a) JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER, Órgão julgador SEGUNDA TURMA, Fonte DJF3 CJ1 DATA:14/07/2011 PÁGINA: 277, Data da Decisão 05/07/2011, Data da Publicação 14/07/2011)
Não merece reparo, destarte o julgado recorrido, devendo ser mantida a improcedência do pleito de indenização por danos morais.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, mantendo na íntegra a r. sentença de primeiro grau.
Após as formalidades legais, baixem-se os autos à Vara de origem.




São Paulo, 12 de agosto de 2014.
CECILIA MELLO
Desembargadora Federal

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