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segunda-feira, 22 de outubro de 2012

Atenção empresários: a ilegalidade de doações para campanhas políticas




Parecer refere-se à ADI 4650, ajuizada no STF pelo Conselho Federal da OAB


A Procuradoria Geral da República (PGR) emitiu parecer em que opina pela inconstitucionalidade de artigos de leis que tratam do financiamento de campanhas políticas por pessoas físicas e dos limites de valores das doações a serem feitas por particulares. O parecer refere-se à ação direta de inconstitucionalidade (ADI 4.650) ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), com pedido de medida cautelar, em face do art. 23, § 1º, I e II; dos art. 24 e 81, caput e 1º da Lei nº 9.504/1997 e dos artigos 31; 38, III; e 39, caput e § 5º da Lei 9.096/1995. 

No parecer elaborado pela vice-procuradora-geral da República, Deborah Duprat, e aprovado pelo procurador-geral da República, Roberto Gurgel, a PGR concorda com os argumentos do Conselho Federal da OAB, para quem as leis que permitem que pessoas jurídicas façam doações financeiras a partidos políticos ofendem o Estado Democrático de Direito e os princípios da República, da cidadania, da igualdade e da proporcionalidade. Para a instituição, “as pessoas jurídicas não têm nenhuma relação com o exercício da cidadania, que cabe apenas aos cidadãos, únicos titulares de direitos políticos de participação”.

Na ação, o Conselho Federal da OAB afirma que “a opção legislativa pela possibilidade de doações por pessoas jurídicas permite uma nefasta cooptação do poder político pelo poder econômico, que passa a interferir, direta e indiretamente, nos assuntos de governo para satisfazer seus interesses privados”. Dessa forma, conclui a OAB, “tem-se uma dinâmica de prevalência da vontade de uma minoria economicamente privilegiada em detrimento da maioria da população, que finda desestimulada ou mesmo impedida de ingressar ou permanecer no mundo da política institucional”. 

Cidadania – Para a Procuradoria Geral da República, a cidadania é um conceito capaz de homogeneizar as diferenças de sujeitos oriundos de distintas culturas e classes sociais ao situá-los em posições equidistantes em suas relações perante o Estado. Ela ressalta que, “após séculos de primazia da vertente passiva da cidadania, calcada na titularidade de direitos e deveres pelos cidadãos perante o Estado, há na atualidade uma tentativa de resgate da conotação ativa desse conceito, identificada pela efetiva participação política e social dos cidadãos no espaço público”. Hoje, valoriza-se a figura do cidadão como elemento central da vida política e renovam-se as suas formas de manifestação em meio a uma sociedade cada vez mais complexa e massificada.

Partidos políticos - No que tange ao processo eleitoral, além dos cidadãos individualmente, o legislador reconhece algumas figuras político-jurídicas como intermediárias perante a institucionalidade estatal. Este é o caso dos partidos políticos, que, embora sejam dotados de personalidade jurídica de direito privado, possuem natureza nitidamente política e são consideradas as únicas pessoas jurídicas legitimadas à participação no processo eleitoral. 

Dessa forma, Deborah Duprat destaca que “as demais pessoas jurídicas de direito privado, por mais que tenham finalidades políticas, não são legitimadas pela Constituição para participar do processo eleitoral, o que também vale para as organizações da sociedade civil. Com mais razão ainda, devem ficar afastadas da participação, direta ou indireta, nos processos eleitorais as pessoas jurídicas de direito privado sem conotação política, na medida em que não gozam do status de cidadão, nem representam interesses públicos ou sociais. Pelo contrário, seus atos constitutivos referem-se explicitamente a negócios privados, geralmente de índole mercantil”. 

A vice-procuradora-geral da República pondera que, “com isso, não se está a afirmar que os interesses particulares não possam ser projetados sobre a esfera pública. Tal pode e deve ocorrer, para que sejam reconhecidos e promovidos valores individuais. Todavia, essa manifestação deve provir de cada cidadão individualmente identificado ou através das pessoas jurídicas criadas especificamente para essa finalidade, de modo que se garanta a isenção do processo eleitoral perante interesses puramente econômicos, a razão de ser das pessoas jurídicas de direito privado”.

Financiamento de campanha – No Brasil, preponderam as dações financeiras a partidos políticos para que estes gerenciem os recursos, cada vez mais elevados, a serem utilizados em campanhas eleitorais. Como demonstram dados da Justiça Eleitoral, a maior parte dessa verba é proveniente de pessoas jurídicas e, nesse universo, de grandes conglomerados corporativos e empresariais. Para a PGR, “essa dinâmica é nociva em termos democráticos, uma vez que gera uma consequente reprodução dos interesses de grupos econômicos nas instituições públicas. Ademais, reforça a apatia política e a desmobilização dos cidadãos em geral, manifestadas na ausência de engajamento seja na construção de candidaturas, seja na militância de apoio”. 

Para a Procuradoria Geral da República, a Constituição Federal não indica, expressamente, um modelo fechado de financiamento, mas apresenta uma série de elementos normativos a servirem de diretrizes à atuação do legislador ordinário na sua definição. Logo, afirma a vice-procuradora-geral da República, os dispositivos legais impugnados na ADI ajuizada pelo Conselho Federal da OAB devem ser considerados à luz da unidade da Constituição, por meio de interpretação sistemática e integrativa dos dispositivos constitucionais pertinentes que respaldam a abordagem do tema. Desse modo, justifica-se como republicana uma intervenção na liberdade econômica da minoria em prol da maximização da participação cívica de todos os cidadãos, atingindo-se graus mais elevados de legitimidade representativa. Assim prevê o § 9º do art. 14 da Constituição Federal aos dispor sobre o dever do Estado de proteger “a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico”. 


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Procuradoria Geral da República
(61) 3105-6404/6408

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