Perfil

Advogado - Nascido em 1949, na Ilha de SC/BR - Ateu - Adepto do Humanismo e da Ecologia - Residente em Ratones - Florianópolis/SC/BR

Mensagem aos leitores

Benvindo ao universo dos leitores do Izidoro.
Você está convidado a tecer comentários sobre as matérias postadas, os quais serão publicados automaticamente e mantidos neste blog, mesmo que contenham opinião contrária à emitida pelo mantenedor, salvo opiniões extremamente ofensivas, que serão expurgadas, ao critério exclusivo do blogueiro.
Não serão aceitas mensagens destinadas a propaganda comercial ou de serviços, sem que previamente consultado o responsável pelo blog.



sexta-feira, 26 de outubro de 2012

Ação popular - AH!, SE OS JUÍZES DE SC APRENDESSEM ...

A lição serve também para assessores de magistrados,   advogados da União, procuradores federais, estaduais e municipais, os quais, em grande parte, servindo como advogados dos políticos (ordenadores primários) sempre contrapõem às pretensões populares um sem número de teses estapafúrdias, dentre elas a que exige prova de lesão ao patrimônio público já na propositura da ação popular.

-------------------
A ação popular visa preservar a moralidade administrativa, o meio ambiente e o patrimônio histórico e cultural, bastando para seu cabimento a ilegalidade do ato administrativo. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve ação que questiona a concorrência para exploração da ponte Presidente Costa e Silva (Rio-Niterói), realizada em 1993.

Para o ministro Mauro Campbell, é dispensável o prejuízo material aos cofres públicos para abertura da ação, sendo suficiente a potencial ilegalidade do ato administrativo que se visa anular. A ação, também movida em 1993, ataca o ato de pré-qualificação da licitação.

No mesmo ano, a petição inicial foi indeferida pela Justiça Federal no Distrito Federal. Em apelação, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) determinou o seguimento da ação, entendendo que a mera ausência de lesão econômica no ato administrativo atacado não basta para indeferir a petição inicial por alegada falta de interesse de agir de seu autor. Daí o recurso da União ao STJ.

Lesão presumida

 
O relator afirmou também que a jurisprudência do STJ entende desnecessário o dano material ou lesão efetiva, podendo ser também legalmente presumida. Além disso, o ato administrativo que impõe limitação anormal à concorrência e à competição é presumido como lesivo e nulo, diante do disposto no artigo 4º da Lei da Ação Popular (Lei 4.717/65). 


Fonte: PORTAL DO STJ

Nenhum comentário: