A 2ª Câmara de Direito Público do TJ manteve decisão da comarca de Itapema que determinou a empresa concessionária dos serviços de água naquela cidade a restituir R$ 3 mil cobrados indevidamente na conta de uma consumidora por alguns meses. Acostumada a pagar em média R$ 200,00 pelo serviço, a consumidora foi surpreendida com contas que passaram a vir com valores entre R$ 900,00 e R$ 1,2 mil.
Em um primeiro momento, a concessionária apontou a existência de supostos vazamentos na residência da mulher para justificar o aumento do consumo. Ao caso, contudo, foi aplicado o Código de Defesa do Consumidor (CDC), com a obrigação da empresa provar seus argumentos. Sem sucesso nesta empreitada, a concessionária trocou os equipamentos de medição na residência e os valores voltaram ao patamar original.
O desembargador substituto Francisco Oliveira Neto, relator da matéria, apontou ser inconteste a existência de falha no hidrômetro, com a obrigação d
a empresa em restituir os valores cobrados de forma irregular. A decisão foi unânime. (AC 2012.065942-2)
Fonte: TJ/SC
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ATUALIZAÇÃO E CORREÇÃO DO TÍTULO DA POSTAGEM:
(*) ERREI AO TITULAR A POSTAGEM: A empresa condenada, como mostra o espelho do processo, não foi a CASAN e sim a COMPANHIA ÁGUAS DE ITAPEMA.
| Processo | 2012.065942-2 Apelação Cível |
| Distribuição | DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA NETO (Cooperador Participante), por Transferência em 16/10/2012 às 19:19 |
| Revisor | DESEMBARGADOR NELSON SCHAEFER MARTINS |
| Órgão Julgador | SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO |
| Origem | Itapema / 2ª Vara Cível 125100022859 |
| Objeto da Ação | Declaratória de inexistência de débito c/c consignação em pagamento onde se alega cobranças abusivas em faturas de água nos meses de janeiro a março de 2010, referente ao imóvel sito à Rua 240, n. 555. Hidrômetro n. Y06S184251. |
| Número de folhas | 144 |
| Última Movimentação | 23/11/2012 às 07:27 - Transmitida decisão à comarca de origem por email automático |
| Última Carga | Origem: | Seção de Publicações / Digitalização (DDI) | Remessa: | 21/11/2012 |
| Destino: | Seção de Elaboração de Editais (Divisão de Editais) | Recebimento: | 21/11/2012 |
| Partes do Processo (Principais) |
| Participação | Partes ou Representantes |
| Apelante | Companhia Águas de Itapema |
| Advogados : Alfredo Marin Júnior (6253/SC) e outro | |
| Apelada | Nara Terezinha Barreto Gervasoni |
| Advogada : Alessandra Finger Toscan (14000/SC) |
| Movimentações (Últimas 5 movimentações) |
| Data | Movimento |
| 23/11/2012 às 07:27 | Transmitida decisão à comarca de origem por email automático |
| 23/11/2012 às 07:01 | Publicado Edital de Assinatura de Acórdãos Nº Edital: 5807/12 Nº DJe: Disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico Edição n° 1523 - www.tjsc.jus.br |
| 21/11/2012 às 15:43 | Rel. de Acórdãos na Seção de Elab. de Editais / P/ Conferir 5807/12 |
| 20/11/2012 às 14:00 | Acórdão Assinado |
| 06/11/2012 às 14:00 | Julgamento por Acórdão Decisão: por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas de lei. |
2 comentários:
Prezado Izidoro como na notícia veiculada no sítio do TJ/SC não consta o nome da concessionária a CASAN está levando uma paulada de graça. Itapema não mais suportando a estatal decidiu licitar o serviço e um consórcio da região assumiu os serviços lá. O sítio da concessionária é: www.aguasdeitapema.com.br
Perfeito, caro Jorge.
Corrijo a injustiça que cometi contra a CASAN, no particular.
Agradeço.
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