RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABUSO SEXUAL E EXTORSÃO. ausência de prova dos fatos constitutivos.
Caso no qual o réu, utilizando da condição de padre e conselheiro, foi acusado de assediar e extorquir a codemandante, causando abalo moral aos autores.
Ausência de prova dos fatos constitutivos a amparar a pretensão da parte autora. Inexistência de elementos a amparar a dita conduta ilícita por parte do demandado.
Apelação desprovida. Sentença de improcedência mantida. Decisão unânime.
Apelação Cível
Décima Câmara Cível
Nº 70046834776
Comarca de Ijuí
MARIO LUIS WIZBICKI
APELANTE
ANA TERESINHA DA SILVA WIZBICKI
APELANTE
MITRA DIOCESANA DE CRUZ ALTA
APELADO
MIGUEL ROSATI
APELADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em desprover a apelação.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Des. Paulo Roberto Lessa Franz e Des. Túlio de Oliveira Martins.
Porto Alegre, 27 de setembro de 2012.
DES. JORGE ALBERTO SCHREINER PESTANA,
Relator.
RELATÓRIO
Des. Jorge Alberto Schreiner Pestana (RELATOR)
MÁRIO LUIS WIZBICKI e ANA TERESINHA DA SILVA WIZBICKI ajuizaram “Ação de Indenização por Danos Morais” em face de MIGUEL ROSATI e MITRA DIOCESANA DE CRUZ ALTA, partes qualificadas nos autos.
A princípio, adoto o relatório de fls. 455, 456 e 457.
O douto magistrado singular exarou sentença nos seguintes termos:
Indenizatória nº 016/1.10.0005540-8.
DIANTE DO EXPOSTO, julgo improcedente o pedido de dano moral feito na presente ação indenizatória ajuizada por MARIO LUIZ WIZBICKI e ANA TERESINHA DA SILVA WIZBICKI contra MIGUEL ROSATI e IGREJA CATÓLICA HIERARQUIA DA DIOCESE DE CRUZ ALTA, na forma do art. 269, I, do CPC.
Sucumbente, arcarão os autores com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (um mil reais) em favor do procurador dos requeridos, tendo em vista a natureza do feito e o trabalho desenvolvido pelo procurador, na forma do art. 20, §4º, do CPC. Resta suspensa a exigibilidade dos ônus sucumbenciais em face da AJG concedida aos autores (fl. 129).
Reconvenção nº 016/1.10.0006680-9.
DIANTE DO EXPOSTO, julgo improcedente o pedido indenizatório de dano moral feito na presente reconvenção ajuizada por MIGUEL ROSATI contra MARIO LUIZ WIZBICKI e ANA TERESINHA DA SILVA WIZBICKI, na forma do art. 269, I, do CPC.
Sucumbente, arcará o réu/reconvinte com o pagamento das custas processuais. Fixo honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (um mil reais) em favor do procurador dos autores/reconvindos, tendo em vista a natureza do feito e o trabalho desenvolvido pelo procurador, na forma do art. 20, §4º, do CPC. Resta suspensa a exigibilidade dos ônus sucumbenciais em face da AJG que ora concedo ao reconvindo, com base na declaração (fl. 188) e situação fática apresentada nos autos.
A parte autora apela. Reitera que o demandado, utilizando-se da condição de padre, aproveitou a situação de fragilidade psicológica da requerente, que enfrentava quadro depressivo, para seduzi-la. Relata que o apelado, não tendo obtido êxito, passou a chantagear e extorquir a recorrente para que tivessem relações sexuais, sob a ameaça de difamação da mesma perante a comunidade. Salienta que os encontros aconteceram em motéis, ao longo de três meses, até o momento que a autora tomou coragem e encerrou a situação. Desse modo, menciona o abalo que a conduta do requerido causou à vida familiar do casal. Ainda destaca que foi procurado o bispo para que fossem tomadas providências em relação ao padre, tendo a MITRA DIOCESANA DE CRUZ ALTA permanecido inerte. Afirma que a ida ao motel foi admitida pelo demandado. Ao final, pugna pelo provimento do recurso.
A parte ré apresenta contrarrazões de apelação, nas quais sustenta a manutenção da sentença.
Subiram os autos.
É o relatório.
VOTOS
Des. Jorge Alberto Schreiner Pestana (RELATOR)
Trata-se de ação indenizatória na qual o casal demandante postula reparação pelos canos causados por MIGUEL ROSATI e MITRA DIOCESANA DE CRUZ ALTA.
Alega que o réu, utilizando de sua condição de padre, seduziu e chantageou a autora, que estava fragilizada psicologicamente, causando diversos danos ao casal e à família. Ainda ressalta que a MITRA DIOCESANA DE CRUZ ALTA não tomou qualquer providência, nem mesmo afastou o corréu de suas atividades, mesmo após relatado o caso ao bispo.
O recurso não merece provimento.
Tenho que, da análise dos autos, não há como responsabilizar os demandados por qualquer abalo experimentado pelos autores.
Verifica-se que a situação conjugal e familiar da parte apelante já se encontrava debilitada quando o padre passou a auxiliar psicologicamente e espiritualmente a autora, uma vez que o marido teve um caso extraconjugal, fato admitido pelos demandantes.
Ainda que a apelante apresentasse fragilidade psicológica, não há como vislumbrar a autora como uma vítima totalmente indefesa, que procurava o religioso por ordens dele, tanto é que a mesma encerrou os alegados encontros quando quis, conforme a petição inicial. Ademais, há provas de que a recorrente contatava seguidamente o padre e a paróquia, por vontade própria, como verificado no depoimento testemunhal de Janete Matner Paz.
Além do mais, se as atitudes do demandado eram tão aterradoras, com chantagem, extorsão e abuso sexual, deveria a parte autora ter procurado a autoridade responsável a coibir tal prática e, posteriormente, a esfera criminal, mas permaneceu inerte.
No caso, não há provas conclusivas acerca do assédio do demandado à autora e, mesmo que tal conduta reprovável tenha ocorrido, ainda sim não haveria como imputar aos requeridos a responsabilidade pelo prejuízo moral experimentado pelos autores. Sobre o tema, reproduzo parte da fundamentação do douto magistrado como forma de reforçar as razões de decidir, in verbis:
[...]
Importante salientar que a situação vivenciada por Ana e Miguel, ou seja a prática de algum ato sexual, se caracterizou nada mais que ferimento a moral, com desrespeito dos deveres conjugais de Ana para Mário, seu marido, e de Miguel com seu celibato sacerdotal.
Portanto, sem adentrar nos pormenores dos detalhes por demais constrangedores da situação trazida em juízo, o que se percebe, como já mencionado, é uma série de atitudes e comportamentos censuráveis de todos, pois a) o autor Mário foi quem deu curso ao problema depressivo de Ana em razão da traição no casamento; b) o padre Miguel, em desrespeito às suas funções religiosas, se dirigiu com Ana ao motel; c) a autora Ana aceitou ou sugeriu a ida ao motel, o que não era de se esperar de uma pessoa casada.
Por fim, não se verifica nenhuma conduta que imponha a responsabilização da Diocese de Cruz Alta no caso apontado nos autos, já que a situação criada decorreu do comportamento das pessoas físicas que compõe os polos da ação, como já explicitado, não havendo participação alguma da Diocese para a ocorrência dos fatos. Também não se pode imputar omissão da Diocese na apuração dos acontecimentos a fim de possibilitar o pleito indenizatório, pois eventual punição do padre pela sua conduta ou por quebra do celibato é questão interna corporis da instituição.
Assim, em razão do acima exposto, levando-se em conta as questões trazidas ao processo, impõe-se o julgamento de improcedência dos pedidos indenizatórios por danos morais da ação principal e reconvencional.
[...].
Assim, não restando verificado ou comprovado qualquer ato ilícito dos demandados, a improcedência da ação era a medida que se impunha.
Isso posto, estou por desprover a apelação, de modo que a sentença seja mantida em sua totalidade.
É como voto.
Des. Paulo Roberto Lessa Franz (REVISOR) - De acordo com o(a) Relator(a).
Des. Túlio de Oliveira Martins - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. JORGE ALBERTO SCHREINER PESTANA - Presidente - Apelação Cível nº 70046834776, Comarca de Ijuí: "APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO UNÂNIME."
Julgador(a) de 1º Grau: NASSER HATEM
Fonte: Portal do TJ/RS
Um comentário:
Conheço esse Padre: É um baita safado. Infelizmente a justiça deve ter ido para o lado de que são dois adultos, mas não se comoveu com essa senhora que está com quadro depressivo. Ela ia pedir ajuda ao safado do padre e este com seu preparo na faculdade, levou a mulher ao motel, inclusive pelos comentários, ele extorquia ela prá ficar calado.
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