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terça-feira, 8 de janeiro de 2013

Pastor evangélico condenado a 50 anos de reclusão, por abuso sexual contra criança

HABEAS CORPUS. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. DELITO CONTINUADO. UTILIZAÇÃO DA FUNÇÃO DE PASTOR DE IGREJA DE CREDO EVANGÉLICO PARA ATRAIR MENOR COM 11 ANOS DE IDADE E PRATICAR DELITOS SEXUAIS. NECESSIDADE DA PRISÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. REGIME FECHADO. CUSTÓDIA PREVENTIVA JUSTIFICADA. 

Se o paciente, condenado à pena carcerária de 50 anos de reclusão, em regime fechado, mostra-se tendente a repetir condutas lascivas e colocar em risco menores, valendo-se de sua condição de pastor de Igreja de credo evangélico, há necessidade da custódia na fase recursal. O fato de o paciente ser primário, possuir atividade lícita, família, não autoriza que possa apelar em liberdade, pois há prova hígida embasando o veredicto condenatório, não se consubstanciando violação ao princípio da presunção de inocência. 

ORDEM DENEGADA. UNÂNIME. 

Habeas Corpus 
Sexta Câmara Criminal 
Nº 70049835036 
Comarca de Gravataí 
M.G.M. 
.. 
IMPETRANTE 

V. 
.. 
PACIENTE 

J.D.1.C.C.G. 
.. 
COATOR 


ACÓRDÃO 


Vistos, relatados e discutidos os autos. 

Acordam os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em denegar a ordem de habeas corpus. 

Custas na forma da lei. 

Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des. Aymoré Roque Pottes de Mello (Presidente) e Des. João Batista Marques Tovo. 

Porto Alegre, 02 de agosto de 2012. 

DES. ÍCARO CARVALHO DE BEM OSÓRIO, 

Relator. 


RELATÓRIO 

Des. Ícaro Carvalho de Bem Osório (RELATOR) 

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por MARTIZALEM GOMES PEIXOTO, OAB/RS nº 56.598, em favor de V.V.S, apontando como autoridade coatora a MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Gravataí. 

Em síntese, informou que o paciente foi condenado como incurso nas sanções do art. 213, caput c/c o art. 224, “a”; 225, § 1º, I e § 2º; art. 61, II, “f” e “g”, por diversas vezes, na forma do art. 71, caput, todos do CP e art. 214, caput, c/c art. 224, “a”, art. 225, § 1º, I e § 2º, art. 61, II, “f” e “g”, por diversas vezes, na forma do art. 71, caput, todos do CP, à pena privativa de liberdade de 50 (cinqüenta) anos de reclusão, em regime inicial fechado. Narrou que a prisão do paciente foi determinada quando da prolação da sentença e restou fundamentada na gravidade do delito, crime hediondo, que tumultuou a ordem pública e causou comoção na comunidade local, de forma que se revelou necessária não só para a garantia da ordem pública, bem como para afastar o sentimento de impunidade. Alegou que o paciente, durante o curso do feito, negou de forma veemente a prática do crime de estupro e que tal abuso restou evidenciado apenas pela palavra da vítima, o que não se revela suficiente para embasar o veredicto condenatório. Disse que injusta a condenação por crime hediondo e mesmo que se entendesse cabível, não poderia obstaculizar o direito do paciente de apelar em liberdade. Reanalisando aspectos probatórios, disse, ainda, que o paciente, que atuava como pastor, foi alvo de perseguição por duas mulheres, quais sejam Claudete e Jucinara, que levaram as acusações para fora do grupo religioso, visando tirá-lo das funções que exercia no Ministério Dunamys, sendo que a primeira teria sido mentora de ocorrência policial na Cidade de Canoas, onde o paciente residia. Aduziu que o paciente respondeu toda a instrução criminal em liberdade e não causou nenhum embaraço ao trâmite processual, razão pela qual entende que injustificada a prisão do réu após a sentença, porque não se encontram presentes os requisitos do art. 312 do CP. Alegou que é primário, possui residência e trabalho fixos, além de cursar psicologia na ULBRA. Forte no art. 5º, LXVIII da CF, alegou estar sofrendo ameaça real a seu direito de locomoção, tendo em vista que já foi expedido o mandado de prisão. Entende cabível a concessão de salvo conduto para evitar que se concretize a prisão, visto que busca garantir seu direito de apelar em liberdade. Reiterando que o paciente é primário e de bons antecedentes e que o decreto de custódia está eivado de flagrante ilegalidade, pugnou pelo deferimento da liminar e, por fim, pela concessão de salvo-conduto, para evitar o cumprimento do mandato de prisão. 

A liminar foi indeferida pelo eminente Des. Aymoré Roque Pottes de Mello em razão de meu momentâneo impedimento (fls. 13-14). 

O Juízo singular prestou as informações (fls. 17-27). 

Nesta instância, a douta Procuradora de Justiça, Dra. Maria Cristina Moreira de Oliveira opinou pela denegação da ordem (fls. 29-30). 

É o relatório. 

VOTOS 

Des. Ícaro Carvalho de Bem Osório (RELATOR) 

Eminentes Colegas. 

Em razão de meu momentâneo impedimento o pedido de liminar foi apreciado pelo eminente Des. Aymoré Roque Pottes de Mello, pelos seguintes fundamentos: 

“Da análise dos autos vislumbra-se que o condenado respondeu em liberdade toda a instrução criminal. 

Pelos termos da parte dispositiva da sentença, o réu é primário e não registra antecedentes criminais, tendo em vista que não acostada aos presentes autos a certidão de antecedentes criminais. 

Alega o paciente que possui residência e trabalhos fixos, estando cursando Psicologia na ULBRA, mas não traz, igualmente, os devidos comprovantes. 

Pelas justificativas constantes na parte dispositiva da sentença, a prisão do paciente após a prolação da sentença condenatória está sendo justificada “em face às circunstâncias judiciais examinadas, e frente à natureza dos crimes a que condenando, considerados hediondos, sendo fatos que tumultuaram a ordem pública, tendo grande repercussão negativa na comunidade local, se fazendo necessária a prisão para garantir a ordem pública, além de afastar o sentimento de impunidade do próprio réu”. 

Consigno que o decreto de segregação cautelar do paciente também aponta que teria, após os fatos, voltado a cometer abusos, servindo-se de sua função de pastor, porque consta como suspeito em ocorrência policial nº 822/2010/100507, com data em 23.02.2010. 

Muito embora seja o paciente é primário e os fatos imputados a ele no referido processo tenham sido cometidos no período de 1º de junho de 2006 a 20 de dezembro de 2007, ou seja, há seis anos, se há forte suspeita de que ainda está a agir de forma abusiva, deve ser mantida a decisão singular em que proferida. 

Sendo assim, indefiro o pedido liminar. 

Diligências Legais.”. 



O paciente foi condenado à pena carcerária definitiva de 50 (cinqüenta) anos de reclusão, por incurso nas sanções do art. 213, caput c/c o art. 224, alínea “a”; 225, § 1º, inc. I e § 2º; art. 61, inc. II, alíneas “f” e “g”, por diversas vezes, na forma do art. 71, caput, todos do CP e como incurso nas sanções do art. 214, caput, c/c o art. 224, alínea “a”; art. 225, § 1º, inc. I e § 2º, art. 61, inc. II, alíneas “f” e “g”, por diversas; na forma do art. 71, caput, todos do Código Penal. 

Compulsando o andamento do feito via intranet verifico que a sentença condenatória, onde decretada a preventiva foi publicada em 21/06/12, estando o processo em fase recursal, ainda não tendo aportado irresignação a esta Corte. 

Neste momento processual, em que já existe uma decisão condenatória contra o paciente V.V.S., imputando-lhe a prática de crime sexual gravíssimo, por ter como vítima menor L. L. S. DA S. de 11 anos de idade, evidencia-se a necessidade de recolhimento à prisão, posto que pairam sobre o mesmo suspeitas de que ainda está se valendo de suas funções de pastor da Igreja Evangélica Ministério Dunamys para cometer delitos sexuais contra menores. 

O réu está recolhido ao regime fechado que é o regime que lhe foi imposto na sentença, razão pela qual não se verificam motivos para que se sinta prejudicado pelo rigor da custódia. 

A conduta do réu revelou-se altamente reprovável, na medida em que “usava sua condição de pastor da igreja para dizer que prestaria auxílio espiritual e material à família da vítima, bem como ameaçava a ofendida dizendo que Deus não puniria sua conduta por ser membro da igreja”, como consignado na sentença. 

Não se verifica, pois violação ao princípio da presunção de inocência (art. 5º, inc. LVII, da CF), porque a sentença está apontando para a sua responsabilidade penal. 

A prisão revela-se mais do que recomendável, mas necessária, pela forma de agir do acusado, que pode causar comoção na comunidade de credo evangélico. 

Por sua pertinência, reproduzo a íntegra do parecer ministerial lançado pela douta Procuradora de Justiça, Dra. Maria Cristina Cardoso Moreira de Oliveira (fls. 29-30), que se manifesta pela denegação da ordem: 

“A N A L I S O 

É de ser denegada a ordem pleiteada. 

Da análise das peças acostadas, verifica-se que o paciente foi condenado pelo cometimento de delitos sexuais, praticados contra menor, aproveitando-se da condição de Pastor da Igreja Evangélica Ministério Dunamys. O regime de cumprimento para as reprimendas estabelecidas foi o fechado. 

Por primeiro, não discuto que a necessidade do recolhimento do condenado, à prisão, para apelar, é condição que infringe, via de regra, o princípio da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição, quando no curso do processo, o acusado permaneceu em liberdade. Nessa linha, veio revogado o artigo 594 do Código de Processo Penal pela Lei n.º 11.719/08. 

Todavia, na espécie, tem-se que, na sentença, a segregação cautelar veio devidamente fundamentada, nos termos do artigo 387, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Ademais, tem-se que o decreto de segregação preventiva, após publicação da sentença penal condenatória, possui novo fundamento, ostentado na situação de que a análise da prova, como evidenciada na sentença de primeiro grau, o paciente efetivamente cometeu os delitos descritos na inicial acusatória. Não há, assim, que se falar em ofensa ao princípio da presunção de inocência. 

Ora, tais elementos, por si só, autorizam, assim, a denegação da ordem impetrada, no que tange à prisão preventiva. 

De outra banda, ressalte-se, não é a estreita via do habeas corpus que irá determinar a análise das provas manejadas, sob pena de evidente supressão de instância. 

Nesse passo: 

HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SENTENÇA PROLATADA. ESTUPROS. ATENTADOS VIOLENTO AO PUDOR. ROUBO. CONDENAÇÃO À 40 ANOS DE RECLUSÃO. 1. Superada está a alegação de excesso de prazo com o encerramento da instrução, em razão da Súmula 52 do STJ, principalmente quando o feito já foi sentenciado. 2. Não cabe, na via estreita do habeas corpus, discussão acerca da prova, sob pena de supressão de um grau de jurisdição, mormente quando a autoridade coatora o instrui com sentença condenatória a 40 anos de prisão. 3. Primariedade e bons antecedentes, por si só, não justificam a soltura. Embora tenha alegado, o paciente/impetrante não juntou qualquer cópia de comprovante de residência e carteira de trabalho. ORDEM DENEGADA. (Habeas Corpus Nº 70015080641, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nereu José Giacomolli, Julgado em 14/06/2006) – Grifo meu. 

Ainda, ressalto que os delitos como os imputados ao paciente geram intranqüilidade social, provocando inegável abalo à ordem pública, sem contar as mazelas individuais e familiares que da sua prática advêm. 

Oportuno referir que, pelos princípios da confiança e da imediatidade, deve ser deixada a condução do processo ao prudente arbítrio do Magistrado, em regra, aqui não havendo motivo para excepcionar, pois a proximidade dos fatos e das provas lhe confere efetivamente a faculdade de ser quem melhor pode aferir a ocorrência de circunstâncias ensejadoras de medidas cautelares. 

Destaco, ainda, que os documentos juntados dão conta de que, mesmo após os fatos descritos na peça inicial, o paciente teria, em tese, voltado a cometer abusos, conforme se verifica da ocorrência policial n. 822/2010/100507, datada de 23/02/2010, na qual Verardi consta como suspeito. Assim, diante da forte suspeita de que o paciente continua cometendo delitos sexuais contra menores, servindo-se da sua função de Pastor, sua segregação é medida impositiva. 

Por fim, sublinhe-se que a circunstância de a paciente possuir atividade lícita, família e bons antecedentes em nada contribui para a revogação da custódia cautelar, não havendo que se falar, ainda, em violação ao princípio da presunção de inocência. 

Nesse sentido, o entendimento do STJ: (...) A existência de atributos pessoais, como primariedade e bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, não constituem óbice à manutenção da segregação antecipada do paciente, quando presente condição autorizativa para a decretação da prisão preventiva (HABEAS CORPUS n. 2010/0087507-0, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Órgão Julgador: QUINTA TURMA, julgado em 02/09/2010). 

Justifica-se, assim, por ora, a segregação da paciente, pelo que não merece ser concedida a ordem pleiteada.” 



Nesse contexto, estando devidamente fundamentada a decisão que decretou a prisão preventiva após a prolação da sentença condenatória, é de ser denegada a ordem. 





Des. Aymoré Roque Pottes de Mello (PRESIDENTE) - De acordo com o Relator. 

Des. João Batista Marques Tovo - De acordo com o Relator. 


DES. AYMORÉ ROQUE POTTES DE MELLO - Presidente - Habeas Corpus nº 70049835036, Comarca de Gravataí: "À UNANIMIDADE, DENEGARAM À ORDEM DE HABEAS CORPUS."

Fonte: Portal do TJ/RS

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