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Advogado - Nascido em 1949, na Ilha de SC/BR - Ateu - Adepto do Humanismo e da Ecologia - Residente em Ratones - Florianópolis/SC/BR

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sexta-feira, 22 de novembro de 2013

Com atraso flagrante, pronto para a canetada do Juiz

A ação popular em que Eduardo Pinho Moreira é co-réu, juntamente com a Celesc, entre outros, está pronta para a sentença de primeiro grau, isto depois de nada menos de 14 anos.
É isto mesmo - 14 anos - 7 dos quais por conta de uma carga a um dos advogados de defesa, que reteve os autos por nada menos que 7 anos.
E apesar da ação popular ter prioridade de tramitação assegurada pela legislação vigente, durante longos 7 anos o Juízo não cobrou a devolução dos autos.
Vejam o despacho que consta do espelho dos autos:

01/03/2010Despacho outros 
R.h. Vieram-me os autos conclusos após estarem em carga com o advogado do réu (...) por mais de sete anos, que os devolveu ao cartório desta Unidade Jurisdicional, sem manifestação processual. Pior, antes disso, o Representante do Ministério Público solicitou fosse a CELESC oficiada para que indicasse os membros da Diretoria Colegiada que aprovaram a dotação orçamentária noticiada nos autos, o Presidente do Conselho da Fundação ESAG firmatário do contrato de fls. 1074/1081, com respectivas qualificações, e posterior citação dos mesmos. Sabe-se que as partes, o juiz e todos aqueles que participam do processo tem o dever de zelar pela lealdade processual, cumprindo com exatidão os provimentos judiciais, sem causar embaraços à marcha processual. A boa-fé é presumida nesses casos. Contudo, diante da situação descortinada vislumbro o oposto. É nítida a má-fé do causídico do réu, cujo comportamento revela a mim o propósito de procrastinar o exercício da pretensão de direito material do autor popular em face dos outros litisconsortes passivos e consequente demora da entrega da prestação jurisdicional. O art. 17, inciso IV,do CPC reputa como litigante de má-fé aquele que "opuser resistência injustificada ao andamento do processo". Posto isso, subsumindo a hipótese concreta ao dispositivo legal em comento, aplico ao réu multa pela litigância maldosa, que será revertida em favor da parte autora, com percentual a ser fixado na sentença. Extraiam-se cópias desta decisão e dos documentos que compravam a data da retirada em carga e devolução dos autos ao cartório, remetendo-as à Ordem dos Advogados do Brasil - SC e ao Ministério Público para fins de apuração de responsabilidade profissional e criminal, respectivamente. No mais, deverá o cartório, em 05 dias, providenciar o requerido à fl. 1151, alertando da urgência em dar cumprimento à Meta 2 do CNJ. Intime-se e cumpra-se.

Pois bem: o advogado do demandado, que reteve os autos, era o Dr. Oscar Falk. Terá a OAB tomado alguma providência quanto ao abuso por ele praticado, em detimento do interesse coletivo?

Permitir que um defensor retenha os autos por longos 7 anos, sem que o cartório tenha cobrado a devolução, não deveria provocar punição também para o(a) Escrivão(ã) e até para o Magistrado, na forma da LAP? 

Onde andou a Corregedoria, naquele período, que não se apercebeu daquela irregularidade absurda?

Há explicação para tamanha negligência, quanto à cobrança da devolução dos autos?


-=-=-=-


Processo:
0063370-75.1999.8.24.0023 (023.99.063370-8)
Classe:
Ação Civil de Improbidade Administrativa    
Área: Cível
Assunto:
Improbidade Administrativa
Local Físico:
20/09/2013 18:06 - Gabinete do Juiz - sala assessoria - esc. 8
Distribuição:
13/10/2010 às 18:58 - Direcionamento
1ª Vara da Fazenda Pública - Capital
Controle:
2010/000747
Custas:
Visualizar custas
Exibindo todas as partes.   >>Exibir somente as partes principais.
Partes do Processo
ELESC
Autor: Névio Antônio Carvalho
Advogado: Renato Mastella 
Réu: Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A - CELESC
Réu: Israel Honorino Nunes
Réu: José Affonso da Silva Jardim
Advogado: Luiz Alberto Loureiro Aquino 
Réu: Fundação de Estudos Superiores de Administração - FESAG
Réu: Mário Cesar Barreto Moraes
Advogado: José Affonso da Silva Jardim 
Réu: Eduardo Pinho Moreira
Réu: José Affonso da Silva Jardim
Réu: Oscar Falk
Réu: Irineu Otto Bornholdt
Advogado: Jonas Carlos Demarchi 
Réu: Antonio dos Santos
Réu: Helge Detlev Pantzier
Advogado: Cesar Luiz Pasold 
Exibindo 5 últimas.   >>Listar todas as movimentações.
Movimentações
Data Movimento
20/09/2013Conclusos para sentença
18/09/2013Juntada petição de manifestação ministerial
alegações finas mp
18/09/2013Recebido pelo Cartório
13/06/2013Autos entregues em carga ao Ministério Público para manifestação
26ª Promotoria de Justiça da Comarca da Capital
Vencimento: 18/06/2013

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