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segunda-feira, 18 de novembro de 2013

UNILEVER E SODEXHO - EMPRESAS BANDIDAS, QUE EXPLORAM TRABALHADORES ATÉ A EXAUSTÃO E MORTE


JORNADA EXCESSIVA
Empresas são condenadas após funcionária dormir ao volante


A Unilever e a Sodexho foram condenadas a pagar R$ 600 mil de indenização por danos morais a herdeiros de uma nutricionista que dormiu enquanto dirigia e morreu em um acidente, em 2009. A mulher trabalhara durante o dia e retornara ao serviço à noite horas depois, sem ter o espaço de 11 horas entre as duas jornadas. Quando voltava para casa, na madrugada do dia seguinte, bateu o carro.

A Justiça do Trabalho da 15ª Região aumentou o valor definido em sentença anterior e determinou o pagamento de R$ 200 mil por herdeiro. Como a nutricionista não tinha filhos, o dinheiro será repassado ao ex-marido e aos pais, segundo os advogados Alexandre Arnaut de Araújo e Daniela Galbes Soares, que representaram a família.

“O comportamento do empregador foi determinante para a ocorrência do acidente”, escreveu a juíza relatora, Ana Cláudia Torres Vianna, da 2ª Turma da 4ª Câmara.

A Sodexho afirmou nos autos que a mulher não havia sido obrigada a trabalhar por um número elevado de horas. Segundo a empresa, a funcionária agiu “por livre e espontânea vontade”, até porque poderia ter utilizado um táxi ou se hospedado em um hotel se não se sentisse em condições de retornar sozinha para casa.

Para a relatora, os argumentos não procedem, porque o superior imediato da nutricionista havia mandado que ela o substituísse naquela data para inspecionar a ceia servida à meia-noite. “Não há, sob nenhum aspecto, que falar em culpa da vítima (...) Chega a ser desrespeitoso o argumento de que a de cujus retornou à empresa ‘porque quis’ e retornou dirigindo ‘porque quis’”, afirmou a juíza.

Já a Unilever disse que a vítima não era sua empregada, já que apenas contratara a Sodexho para fornecer refeições em suas dependências. “A terceirização não é sinônimo de irresponsabilidade”, definiu Vianna.

Clique aqui para ler a decisão.

Processo: 0001610-76.2011.5.15.0130


Revista Consultor Jurídico, 18 de novembro de 2013

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