RE 658570 / MG
Relator Min. MARCO AURÉLIO
Voto com 12 páginas, que pode ser visto na íntegra no Portal do STF
O ministro referido, do Supremo Tribunal Federal, apreciando ação direta de inconstitucionalidade proposta perante o Tribunal de Justiça de MG, pelo Procurador Geral de Justiça daquela unidade da federação, na qual requereu a invalidação do inciso VI do artigo 5º da Lei nº 9.319/07 e do Decreto nº 12.615/07, ambos do Município de Belo Horizonte, assim votou:
(...) A guarda municipal não pode atuar na repressão de infrações de trânsito quando não estiver em jogo a proteção de bens, serviços e equipamentos municipais, nem ultrapassar as fronteiras da competência dos municípios (...)
E arrematou o magistrado sugerindo à Corte
(...) restringir a atribuição da guarda municipal para exercer a fiscalização e o
controle do trânsito aos casos em que existir conexão entre a atividade a
ser desempenhada e a proteção de bens, serviços e equipamentos
municipais, respeitando-se os limites das competências municipais
versados na legislação federal.(...)
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