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quarta-feira, 31 de agosto de 2011

Acidentes com motocicleta - Jurisprudência


Processo:Apelação Cível nº 2011.011717-2
Relator:Vanderlei Romer
Data:25/08/2011

Apelação Cível n. 2011.011717-2, da Capital
Relator: Des. Vanderlei Romer

ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E LEGISLAÇÃO INTERNA. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE DE EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO PELOS PREJUÍZOS SOFRIDOS POR TERCEIRO, NÃO PASSAGEIRO, VITIMADO EM INFORTÚNIO CAUSADO POR ÔNIBUS A ELA PERTENCENTE. MATÉRIA AFETA À COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO.
"I - A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
"II - A inequívoca presença do nexo de causalidade entre o ato administrativo e o dano causado ao terceiro não-usuário do serviço público, é condição suficiente para estabelecer a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito privado" (RE 591.874, rel. Min. Ricardo Lewandoski).

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. QUEDA DE MOTOCICLISTA CAUSADA EM VIRTUDE DE ÓLEO NA PISTA PROVENIENTE DE ÔNIBUS DE TRANSPORTE COLETIVO. NEXO CAUSAL DEVIDAMENTE COMPROVADO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO DEMONSTRADA. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. IMPUGNAÇÃO AO QUANTUM INDENIZATÓRIO. ALEGAÇÃO DE ORÇAMENTO SUPERFATURADO NÃO COMPROVADO.
Comprovado que o autor perdeu o controle da motocicleta que conduzia, o que deu azo a sua queda, em razão do óleo na pista proveniente de um ônibus que apresentou problemas no motor, minutos antes do acidente, nasce para a empresa de transporte coletivo a obrigação de ressarcir os prejuízos resultantes de sua conduta.
ÔNUS SUCUMBENCIAIS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUTOR QUE DECAIU DE PARTE DOS PEDIDOS. REPARTIÇÃO DA VERBA. INCIDÊNCIA DO CAPUT DO ART. 21 DO CPC. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA NESTA PARTE.
Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, "havendo pedido de indenização por danos morais e por danos materiais, o acolhimento de um deles, com a rejeição do outro, configura sucumbência recíproca" (AgRg nos EDcl no Ag 1004541/PR, rel. Min. Vasco Della Giustina), ainda que uma das partes seja beneficiária da justiça gratuita.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. TERMO INICIAL E ÍNDICES APLICÁVEIS.
"É devida a correção monetária dos danos materiais advindos a veículo envolto em acidente de trânsito desde o momento em que tais danos se tornaram apurados pela apresentação do orçamento adotado como idôneo para apuração do quantum indenizatório" (REsp 329985/SP, rela. Mina. Nancy Andrighi, j. em 12-11-2001).
Sobre o valor da indenização por danos materiais são devidos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do Código Civil de 2002), desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ) e, a partir da data do orçamento, momento em que a correção monetária passa a incidir conjuntamente com os juros, aplica-se apenas a Taxa Selic, a qual compreende tanto os juros como o fator de correção.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2011.011717-2, da comarca da Capital (1ª Vara da Fazenda Pública), em que é apelante Jotur Auto Ônibus e Turismo Josefense Ltda., e apelados Marco Antônio Trilha e outro:
ACORDAM, em Primeira Câmara de Direito Público, por votação unânime, prover parcialmente o recurso. Custas legais.
RELATÓRIO
Marco Antônio Trilha e Marcelo Trilha ajuizaram ação de indenização por danos materiais e morais contra o município de Florianópolis e Jotur Auto Ônibus Josefense Ltda.
Sustentaram que, no dia 15-4-2006, por volta das 14h, um dos autores (não especificado qual deles) trafegavana Avenida Gustavo Richard, sentido Centro-Prainha, ocasião em que foi vítima de acidente de trânsito (queda de motocicleta) causado pelo óleo espalhado sobre a pista por um ônibus da frota da empresa ré, o qual teria fundido o motor momentos antes. Aduziram que o infortúnio causou danos de elevada monta na motocicleta, bem como abalou a moral do acidentado em razão do perigo de vida decorrente da queda e do tratamento físico ao qual foi submetido para poder retornar às suas funções. Atribuíram a responsabilidade solidária ao Município, diante da falta de sinalização da pista escorregadia.
Requereram a condenação dos réus ao pagamento de R$ 11.260,59 (onze mil, duzentos e sessenta reais e cinquenta e nove centavos) a título de indenização por danos materiais e de 100 (cem) salários mínimos referente aos danos morais.
Citado, o município de Florianópolis apresentou contestação.
Suscitou preliminar de carência de ação, ao entendimento de que a inicial não informa quem era o condutor da motocicleta no momento do acidente e, por isso, o autor Marcelo Trilha deve ser excluído do polo ativo da demanda, porque ele não é o proprietário do veículo. Aduziu que o sinistro ocorreu logo em seguida ao derramamento de óleo, de modo que não houve tempo hábil para realizar a limpeza da pista ou para colocar a devida sinalização. Salientou que os pressupostos da responsabilidade civil não ficaram comprovados, especialmente a existência do suposto abalo moral e o nexo causal entre a conduta omissiva e os prejuízos alegados.
A empresa Jotur Auto Ônibus e Turismo Josefense Ltda., em sua defesa, também suscitou a ilegitimidade ativa do autor Marcelo Trilha, impugnou o orçamento apresentado e alegou excludente de responsabilidade civil (caso fortuito), diante da imprevisibilidade e inevitabilidade do problema no motor do ônibus. Disse, ainda, que a queda da motocicleta não causou nenhum abalo moral aos autores.
Houve réplica.
O Ministério Público deixou de se manifestar sobre o mérito da causa, ao entendimento de que sua intervenção era desnecessária diante do interesse meramente patrimonial das partes (fl. 98).
Afastadas as preliminares e saneado o feito, o processo foi instruído com a oitiva de três testemunhas (fls. 140-142) e, após, as partes apresentaram alegações finais.
Proferida a sentença, o MM. Juiz: a) reconheceu a ilegitimidade do autor Marcelo Trilha; b) rejeitou o pedido formulado contra o município de Florianópolis; e c) acolheu, em parte, a ação com relação à empresa Jotur Auto Ônibus e Turismo Josefense Ltda. para condená-la ao pagamento dos danos materiais causados ao requerente Marco Antônio Trilha, no valor de R$ 11.260,59 (onze mil duzentos e sessenta reais e cinquenta e nove centavos), devidamente corrigido pela Taxa Selic a partir do evento danoso. Condenou, ainda, o autor ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do município de Florianópolis, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), respeitado o disposto no art. 12 da Lei n. 1.060/1950, bem como a empresa ré ao pagamento dos honorários devidos no equivalente a 10% (dez por cento) do montante da condenação.
Inconformada, a vencida apelou.
Em suas razões, alegou que o problema no motor do ônibus era imprevisível e que tomou todas as medidas cabíveis para evitar o acidente, dado que o motorista estacionou o veículo no acostamento e ligou o pista-alerta. Salientou que não ficou devidamente comprovada a origem do óleo na pista, bem como se este efetivamente foi o causador do evento. Disse, também, que houve culpa exclusiva da vítima, por ser notório que os motoqueiros costumam desrespeitar as regras de trânsito. Impugnou o orçamento apresentado, ao argumento de que houve superfaturamento, e insurgiu-se contra os ônus da sucumbência e os índices de correção monetária.
Sem as contrarrazões, os autos alçaram a esta instância.
VOTO
De início, cumpre firmar a competência desta Câmara para conhecer e julgar o recurso.
Ainda que a vítima não fosse passageira do ônibus pertencente à prestadora de serviço público, o Supremo Tribunal Federal tem iterativamente decidido pela aplicabilidade do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal em tais casos.
Confira-se:
CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO. PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO. CONCESSIONÁRIO OU PERMISSIONÁRIO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA EM RELAÇÃO A TERCEIROS NÃO-USUÁRIOS DO SERVIÇO. RECURSO DESPROVIDO.
I - A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
II - A inequívoca presença do nexo de causalidade entre o ato administrativo e o dano causado ao terceiro não-usuário do serviço público, é condição suficiente para estabelecer a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito privado.
III - Recurso extraordinário desprovido (RE n. 591.874, rel. Min. Ricardo Lewandoski).
Em igual norte: RE n. 176.564, rel. Min. Marco Aurélio; RE n. 508.125, rel. Min. Cezar Peluso; RE n. 580329, rel. Min. Carlos Britto; dentre outros.
Daí o conhecimento e julgamento do apelo por este Colegiado.
Discute-se, in casu, se a empresa ré é ou não responsável pelo acidente de trânsito em questão.
O Boletim de Ocorrência de fls. 23-26, informa que, no dia 15-4-2006, por volta das 14h 20min, o autor Marco Antônio Trilha conduzia sua motocicleta Suzuki VS1400GLP, ano 1994, placa LXT1830, no sentido Centro-Prainha, pela faixa da direita e, ao passar sobre uma poça de óleo existente na pista, perdeu o controle e caiu. Consta, ainda, que o óleo foi derramado na via pelo ônibus pertencente à ré, marca VW 16.200, placa LZW7869, que teria fundido o motor naquele local, momentos antes do sinistro.
As testemunhas ouvidas durante a instrução do processo confirmam que o acidente com o motociclista foi causado pelo óleo derramado na pista pelo ônibus da empresa ré.
Transcreve-se, por ser bem elucidativo, o depoimento do condutor do ônibus, Marcos Mohr:
que quando chegava ao final da ponte Pedro Ivo Campos ouviu um barulho no motor do ônibus pelo que decidiu estacioná-lo; que cerca de 3 ou 4 min. depois ocorreu o acidente; que viu que tinha pouca quantidade de óleo na pista, que pelo problema que ocorreu no veículo era mesmo possível o vazamento de óleo; que o depoente ligou para a polícia para que fosse no local do fato fazer o BO, que um dos policiais confirmou que havia óleo na pista, mas que pela pequena quantidade de não seria necessário tomar nenhuma providência; que não houve tempo para sinalizar o local, mas o ônibus estava com o pisca-alerta acionado; que não viu se o autor pilotava de forma imprudente; que, pelo que pode perceber, o piloto da moto não sofreu ferimentos graves tanto que saiu do local por conta própria [...] que o ônibus estava estacionado no acostamento; que depois do acidente o trânsito pelo local se normalizou; que não tem conhecimento de outros acidente ocorridos no local na mesma data; que ficou no local dos fatos por aproximadamente uma hora e meia; que não se recorda de a vítima ter relatado qualquer problema com a motocicleta; [...] que depois do acidente o veículo foi submetido a vistoria por mecânicos, que atestaram um problema na junta do motor" (fl. 140).
Também o cobrador do ônibus envolvido no acidente, em suas declarações, confirmou que houve um problema com o motor na saída da Ponte Pedro Ivo, e que o acidente com o motociclista ocorreu cerca de dois ou três minutos após a parada do ônibus fora da pista de rolamento (fl. 141).
Já o fiscal de transportes coletivos, André dos Santos Silveira, afirmou que chegou ao local depois do ocorrido e visualizou óleo na pista, bem como que "o problema ocorrido no ônibus foi a queima de uma junta do motor, que isso acarreta o vazamento de óleo, todavia, em maior quantidade quando o ônibus está parado" (fl. 142).
Ficou comprovado, dessarte, que realmente existia óleo derramado na pista pelo ônibus e que o acidente ocorreu poucos minutos após a queima da junta do motor do veículo, de modo que o nexo causal ficou suficientemente demonstrado.
O simples fato de o motorista ter acionado o pisca-alerta e ter estacionado o veículo fora da pista de rolamento não significa que ele teria tomado todas as cautelas necessárias para evitar o ocorrido, mesmo porque não há prova de que ele tenha alertado os demais condutores que transitavam pela via em questão sobre a existência do óleo na pista. Nem mesmo o curto espaço de tempo entre a parada do ônibus e o acidente exime de responsabilidade a empresa ré, pois sua conduta criou o risco de causar outros acidentes.
O argumento de que não seria possível antever o defeito no motor do veículo não elide a responsabilidade do transportador pela reparação dos danos causados (fortuito interno), uma vez que é obrigação do prestador de serviço de transporte coletivo zelar pela correta manutenção de seus veículos, de modo que é insuficiente para afastar sua responsabilidade a simples alegação de que cuida constantemente de sua frota.
Sobre o assunto, já se decidiu:
Age com imprudência o condutor de veículo que, sem as cautelas devidas, perde o controle do automóvel, invadindo a pista contrária, chocando-se com outro automóvel de passeio que trafegava na sua mão de direção.O Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito goza de presunção juris tantum de veracidade, que sucumbe apenas diante de melhor prova em sentido contrário. O estouro de algum dos pneus do veículo não constituiu causa exonerativa da responsabilidade pela reparação dos danos resultantes de acidente de trânsito (fortuito interno), porque quem dirige assume os riscos decorrentes, aos quais estão situados dentro da previsibilidade, tendo em vista que é dever do proprietário a manutenção do bem. A carta de avaliação subscrita por concessionária idônea presta-se à quantificação dos danos experimentados, ante a ausência de prova em sentido contrário (Apelação Cível n. 2006.014244-7, de Campo Erê , rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, j. em2-6-2010 - sem destaque no original).
No mesmo sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS. QUEBRA DA BARRA DE DIREÇÃO. CASO FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE PELO DANO. RECURSO DESPROVIDO. Somente o caso fortuito externo dá ensejo à exclusão da responsabilidade civil, por ser imprevisível. Considerando, a quebra da barra de direção, caso fortuito interno, portanto, previsível, enseja-se a reparação do dano pelo seu causador (Apelação Cível n. 1999.013126-2, de Chapecó, rel. Des. Carlos Prudêncio, j. em 21-10-1999).
Ademais, a circunstância de apenas o autor ter-se acidentado naquele local não significa que ele estaria conduzindo a motocicleta de forma imprudente, mesmo porque não há elementos probatórios que conduzam à referida conclusão. A alegação de culpa exclusiva da vítima por ser notório que os motoqueiros costumam desrespeitar as mais elementares regras de trânsito é um tanto ou quanto absurda, até preconceituosa, diante da natureza do sinistro, de modo que o acolhimento da pretensão era mesmo imperativo.
Portanto, não se pode dizer que a empresa ré tomou todas as cautelas cabíveis para evitar a ocorrência de acidentes, ou que o problema no motor do ônibus era imprevisível, ou, ainda, que o motociclista transitava de forma imprudente, cuja comprovação, insista-se, recai sobre a própria empresa de transporte coletivo, nos termos do art. 333, inciso II, do Código de Processo Civil.
Em referência ao quantum indenizatório, a apelante limitou-se a impugnar o orçamento de fl. 27, porém não trouxe nenhum documento capaz de demonstrar que os valores estariam superfaturados. Embora o montante seja elevado, R$ 11.260,59 (onze mil duzentos e sessenta reais e cinquenta e nove centavos), deve-se levar em conta que a motocicleta danificada (Suzuki VS1400GLP) é de grande porte, com alta cilindrada (documento, fl. 20), o que, de certo modo, justifica o orçamento juntado com a inicial. Logo, não havendo provas capazes de repudiar a veracidade dos documentos juntados (art. 333, II, do CPC), persiste o valor da condenação.
É da jurisprudência:
"Um só orçamento, desde que subscrito por empresa idônea, presta-se à quantificação dos danos materiais verificados em veículo automotor. Cumpre ao réu elidir a força probante do documento" (AC n. 2004.013677-3, de São José, rel. Des. Newton Trisotto, j. 24/8/2004) (Apelação Cível n. 2007.018886-2, de Maravilha, rel. Des. Orli Rodrigues, j. em 13-12-2007).
De outro vértice, quanto à correção monetária e aos juros de mora, impõe-se a reforma da sentença, ex officio, o que, aliás, antecipa-se, não configura julgamento extra petita, visto que se cuida de matéria de ordem pública.
Deveras, o Magistrado a quo determinou, com relação aos danos materiais, que eles deveriam ser atualizados pela Taxa Selic, que representa os juros de mora e a correção monetária, a contar do evento danoso (15-4-2006, fl. 22).
O termo inicial dos juros de mora está correto, uma vez que segue o disposto no art. 398 do Código Civil e na Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. No entanto, a correção monetária somente é devida a partir da data em que os danos materiais foram liquidados, o que corresponde à data da apresentação do orçamento, in casu, 23-8-2006 (fl. 27).
Confira-se:
É devida a correção monetária dos danos materiais advindos a veículo envolto em acidente de trânsito desde o momento em que tais danos se tornaram apurados pela apresentação do orçamento adotado como idôneo para apuração do quantum indenizatório (REsp. n. 329.985/SP, rela. Mina. Nancy Andrighi, j. em 12-11-2001).
Logo, tem-se que os juros de mora são devidos no patamar de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso e, a partir da apresentação do orçamento, momento em que juros e correção incidem conjuntamente, aplica-se apenas a Taxa Selic, a qual compreende tanto juros como o fator de correção.
Quanto ao pedido de reconhecimento da sucumbência recíproca, extrai-se da peça vestibular que o autor pleiteava, além dos danos materiais, a condenação da requerida ao pagamento de danos morais no valor de 100 (cem) salários mínimos, o que não foi atendido. Sabe-se que "distribuição dos ônus sucumbenciais, quando verificada a sucumbência recíproca, deve ser pautada pelo exame do número de pedidos formulados e da proporcionalidade do decaimento das partes em relação a esses pleitos" (REsp. n. 803950/RJ, rela. Mina. Nancy Andrighi, j. em 20-5-2010).
É da jurisprudência:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. No julgamento do EREsp 319.124/RJ, a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento no sentido de que havendo pedido de indenização por danos morais e por danos materiais, o acolhimento de um deles, com a rejeição do outro, configura sucumbência recíproca.
2. Agravo interno a que se nega provimento (AgRg nos EDcl no Ag 1004541/PR, rel. Min. Vasco Della Giustina , j. em 19-5-2009).
Observa-se, contudo, que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita (fl. 36), de modo que, em relação a ela, a execução dos ônus sucumbênciais ficarão suspensos pelo período de 5 (cinco) anos, conforme o art. 12 da Lei n. 1.060/1950.
Ante o exposto, dá-se provimento parcial ao recurso apenas para determinar que os ônus sucumbênciais sejam repartidos igualmente entre as partes, diante da sucumbência recíproca, respeitado o art. 12 da Lei n. 1.060/1950 em relação ao autor, e, de ofício, determina-se que o valor da condenação por danos materiais seja acrescido de apenas juros de mora de 1% (um por cento ao mês), desde o evento danoso (15-4-2006) e, a partir da apresentação do orçamento (23-8-2006), aplica-se somente a Taxa Selic, a qual compreende os juros e a correção monetária.
DECISÃO
Ante o exposto, nos termos do voto do Relator, a Câmara decidiu, por votação unânime, prover parcialmente o recurso.
O julgamento, realizado no dia 5 de julho de 2011, foi presidido pelo Exmo. Sr. Desembargador Newton Trisotto, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Desembargador Paulo Henrique Moritz Martins da Silva.
Florianópolis, 1º de agosto de 2011.
Vanderlei Romer
Relator

Fonte: PORTAL DO TJ/SC

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Processo:Apelação Cível nº 2010.085617-8
Relator:Gilberto Gomes de Oliveira
Data:29/08/2011


Apelação Cível n. 2010.085617-8, de Jaguaruna
Relator: Des. Gilberto Gomes de Oliveira
ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INFLEXÃO À ESQUERDA. IMPRUDÊNCIA.REGRAS DE TRÂNSITO. ART. 29, X, 'A' DO CÓDIGO BRASILEIRO DE TRÂNSITO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR.
Patenteada está a responsabilidade civil do motorista que, sem as cautelas de praxe, realiza inflexão à esquerda sem os cuidados que a operação exige, colhendo motociclista que estava em plena e anterior ultrapassagem, tal como se colhe do boletim de ocorrência, cuja presunção de veracidade somente cede frente a provas contundentes em sentido contrário.
QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MAJORAÇÃO NECESSÁRIA. CONDENAÇÃO QUE NÃO DEVE SERVIR COMO FONTE DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA E, AO MESMO TEMPO, DEVE CONSUBSTANCIAR-SE EM SANÇÃO INIBITÓRIA À REINCIDÊNCIA.
Na fixação da indenização por danos morais, é de se respeitar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, avaliando-se a reprovabilidade da conduta, o nível sócio-econômico do das partes, atento, ademais, à peculiaridades do caso em concreto.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. CRITÉRIOS. ART. 20, § 3º E BALIZADORAS.
Quando a sentença é condenatória, deve o magistrado manter-se dentro dos percentuais fixados pelo art. 20, § 3º da legislação processual civil, é dizer, de 10% a 20% da condenação, levando em conta as balizadoras do § 3º do mesmo dispositivo de lei, reservando a condenação no teto máximo quando as disposições das alíneas 'a' a 'c' assim o recomendarem.
SENTENÇA MANTIDA.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 2010.085617-8, da comarca de Jaguaruna (Vara Única), em que são apelantes e apelados A. Mendes Terraplanagem Construção e Extração de Minerais Ltda., e João dos Santos José:
ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, à unanimidade, conhecer do recurso da demandada e negar-se-lhe provimento e conhecer em parte do recurso do demandante e negar-se-lhe provimento. Custas de lei.
RELATÓRIO
João dos Santos José, na comarca de Jaguaruna (SC), aforou ação de reparação de danos em face de A. Mendes Terraplanagem, Construção e Extração de Minerais Ltda e Rodrigo Carvalho Cardoso.
Alega, em seu favor, que no dia 04.03.2006 transitava com sua motocicleta pela Estrada Geral Olho D'Água, sentido Campo Bom - centro da cidade -, sendo que, ao passar pela retroescavadeira de propriedade da primeira demandada e dirigida pelo segundo demandado, teve a sua frente cortada pelo veículo, que infletiu inopinadamente à esquerda, causando vários danos corporais e materiais.
Pugna pela condenação dos demandados ao pagamento de pensão mensal, danos materiais, danos morais e estéticos.
A. Mendes Terraplanagem, Construção e Extração de Minerais Ltda ofertou resposta em forma de contestação alegando, em suma, que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, pois que o seu preposto sinalizou a intenção de realizar a inflexão e, mesmo assim, o demandante insistiu na ultrapassagem, dando causa ao sinistro. Defende que, acaso reconhecida a culpa da demandada, seja a quantia dos danos morais fixada em quantia módica. Afirma que, quanto aos danos morais, consertou a moto do demandante, não restando outras despesas a serem custeadas. Quanto à pensão, defende ser indevida, porquanto o demandante não ficou inválido para o trabalho.
Pugnou pela improcedência dos pedidos.
Réplica (fls. 96/102).
Após os demais trâmites processuais, o magistrado proferiu sentença, assim vertido o seu dispositivo:
Ante o exposto, com fundamento no art. 269, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado nesta Ação de Reparação de Danos, ajuizada por João dos Santos José em face de A. Mendes Ltda. e Rodrigo Carvalho de Souza e, em consequência, CONDENO a primeira ré A. Mendes Ltda., ao pagamento de indenização:
a) no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), referentes aos danos morais, acrescidas de correção monetária pelo INPC/IBGE desde a data desta sentença (súmula n. 362 do STJ) e juros de mora no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmulas n. 54 do STJ), 4-3-2006, na forma do art. 406 do CC/02 c/c art. 161, 1, do CTN;
b) no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), referentes aos danos estéticos, acrescidas de correção monetária pelo INPC/IBGE desde a data desta sentença (súmula n. 362 do STJ) e juros de mora no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmulas n. 54 do STJ), 4-3-2006, na forma do art. 406 do CC/02 c/c art. 161, 1, do CTN;
c) indenização por danos materiais consistentes no pagamento:
c.1) despesas de combustível decorrentes da deslocação do autor para tratamento médico em razão das lesões causadas pelo acidente, no montante de R$ 437,33 (quatrocentos e trinta e sete reais e trinta e três centavos), acrescido de correção monetária pelo INPC desde a data do pagamento de cada cupom fiscal respectivo (fls. 62/63), mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação (1-3-2007) (fl. 09).
c.2.) pensão mensal vitalícia, desde da data do acidente, no valor de R$ 367,66 (trezentos e sessenta e sete reais e sessenta e seis centavos). As parcelas vencidas serão acrescidas com correção monetária, pelo INPC, índice oficial, a contar do vencimento de cada uma, e juros de mora também desde o vencimento de cada parcela, no patamar de 1% ao mês (art. 406 do CC/2002 c/c art. 161, 1 do CTN). As vencidas deverão ser pagas todas de uma só vez, enquanto as vincendas no respectivo vencimento, sendo estas apenas atualizadas, com reajustes nas mesmas épocas e percentuais previstos para a sua categoria e pagas até o 5 (quinto) dia útil do mês subsequente.
DETERMINO que a primeira requerida constitua capital para cumprimento da pensão, conforme art. 475-O do CPC.
CONDENO, a empresa requerida A. Mendes Ltda. ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação por danos morais, estéticos, materiais e pensão vencida, nos termos do art. 20, 3, do Código de Processo Civil.
No mais, relação ao segundo réu Sr. Rodrigo Carvalho Cardos, JULGO EXTINTO o presente feito, com base no art. 267, VIII, do CPC, ante a expressa desistência do autor.
Sem custas com relação a este réu, vez que deferido os benefícios da Justiça Gratuita.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
A demandada apelou e o demandante interpôs recurso adesivo.
Apelação de A. Mendes Terraplanagem, Construção e Extração de Minerais Ltda:
Alegou a demandada, em suma, que a culpa foi exclusivamente da vítima. Defende que os gastos com combustível não se referem ao tratamento fisioterápico realizado. Entende exagerada a indenização por danos morais e também aquela pelos danos estéticos.
Pugnou pela reforma da decisão nos termos propostos.
Recurso adesivo de João dos Santos José:
Alegou em seu reclamo que o valor dos danos morais e estéticos está aquém do efetivamente devido. A verba honorária deveria ter sido fixada no percentual máximo do art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil.
Pugnou pela reforma da decisão e prequestionou os arts. 944 do CC e 20, § 3º do CPC.
Contrarrazões (fls. 263/269 e 274/280).
Ascenderam os autos.
É o relatório. Decido.
VOTO
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais advindos de acidente de trânsito.
Conta a inicial que no dia 04.03.2006 o demandante, que pilotava sua motocicleta pela Estrada Geral Olho D'Água, em sentido ao centro de Campo Bom (SC), teve sua trajetória interrompida de forma inopinada pela retroescavadeira de propriedade da demandada, causando-lhe vários danos, tanto materiais quanto morais.
Apelação da A. Mendes Terraplanagem, Construção e Extração de Minerais Ltda:
A primeira linha argumentativa da demandada/apelante é quanto à culpabilidade pelo acidente, pretendendo desonerar-se das obrigações impostas pelo comando judicial vergastado.
Pois bem! A responsabilidade civil, para o caso concreto, está fundada na culpa, sedimentada pelo art. 186, do Código Civil. Colhe-se da norma que, "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
A responsabilidade civil, portanto, é subjetiva, razão pela qual, para a procedência da pretensão indenizatória, imprescindível é a coexistência dos seus elementos, a saber, a conduta culposa ou dolosa, o dano e o nexo causal entre um e outro.
Colhe-se da doutrina:
Para que se configure o ato ilícito, será imprescindível que haja: a) fato lesivo voluntário, negligência ou imprudência (...); b) ocorrência de um dano patrimonial ou moral, sendo que pela Súmula 37 do Superior Tribunal de Justiça serão cumuláveis as indenizações por dano material e moral decorrentes do mesmo fato (...); e c) nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente. (DINIZ, Maria Helena. Código Civil. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 196/197).
Isto em mente, tenho que nos autos a culpa ficou bem delineada como devendo ser cometida à demandada.
Para tanto, calha anotar o que se deixou assentado boletim de ocorrência de fl. 09:
Relata-nos o senhor Mario Luiz dos Santos, que o condutor do Veículo - 01 trafegava pela Estrada Geral Morro Grande, neste município no sentido leste/oeste, quando nas proximidades do Bar Sorato, o Veículo - 02 que transitava às margens da via, foi efetuar uma manobra e cortou a frente do veículo - 01, ocasionando a colisão.
Bom dizer, o boletim de ocorrência tem presunção juris tantum de veracidade do seu conteúdo, o que significa dizer que, embora não sendo absoluta esta presunção, para ser derruída, há de o ser com prova robusta em sentido contrário.
Neste sentido:
APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS CAUSADOS EM ACIDENTE DE TRÂNSITO - FALECIMENTO DO PAI DA AUTORA QUE VIAJAVA DE CARONA COM O CONDUTOR DO VEÍCULO DO REQUERIDO - TRANSPORTE GRATUITO E DESINTERESSADO - CULPA DO MOTORISTA DO AUTOMÓVEL DO REQUERIDO DEMONSTRADA, DIANTE DA PERDA DO CONTROLE DO VEÍCULO E COLISÃO EM PONTO DE ÔNIBUS - DEVER INDENIZATÓRIO CONFIGURADO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECLAMO DA SEGURADORA REQUERIDA - ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - PRELIMINAR REJEITADA - ARGUMENTO DE QUE A CULPA GRAVE DO CONDUTOR NÃO RESTOU EFETIVAMENTE COMPROVADA - AFIRMAÇÃO INSUBISISTENTE - IMPRUDÊNCIA DO CONDUTOR COMPROVADA NO BOLETIM DE OCORRÊNCIA - PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE NÃO DERRUÍDA - EXAURIMENTO PELA AUTORA DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 333, I, DO CPC) - CULPA DO CONDUTOR DO VEÍCULO DO REQUERIDO EVIDENCIADA - INTELIGÊNCIA DO ART. 28 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - RECURSO DESPROVIDO (Apelação Cível nº 2009.024088-3, de Joinville, rel. Stanley da Silva Braga, julgada em 30.09.2010).
No caso dos autos a prova colacionada, em vez de infirmar a presunção de veracidade do boletim de ocorrência, só a fez reforçar.
Veja-se, a propósito, o que disseram as testemunhas:
que pelo que se recorda a via onde ocorreu o acidente estava em obras e que uma retroescavadeira cortou a frente da moto pilotada pelo autor; que quando chegou ao local os dois veículos ainda estavam no local, na posição do acidente (...) que conversou com o motorista tendo o mesmo dito que ia fazer uma manobra de retorno, mas que não viu a moto (Ilson Guimarães, fl. 133).
(...)
Que o próprio dono da empresa admitiu ao depoente que seu empregado havia errado; que inclusive foram estas as suas palavras: 'que os empregados por falta de atenção causam prejuízos para a gente' (Mario dos Santos, fl. 135).
Diante deste quadro probatório, sedimentadaa culpabilidade da demandada pelo acidente, afastando-se, por conseguinte, a tese de culpa exclusiva da vítima ou mesmo a concorrente, pois que, ao infletir à esquerda, a fim de fazer o retorno, acabou por desrespeitar as regras básicas de trânsito e circulação.
Veja-se, a propósito, o que diz o art. 29 do referido Diploma Legal:
Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas:
I - a circulação far-se-á pelo lado direito da via, admitindo-se as exceções devidamente sinalizadas.
(...)
X - todo condutor deverá, antes de efetuar uma ultrapassagem, certificar-se de que:
a) nenhum condutor que venha atrás haja começado uma manobra para ultrapassa-lo;
No caso dos autos, o demandado, ao efetuar a sua manobra de retorno, deveria acautelar-se e antes observar pelo espelho retrovisor se alguém não vinha em sua retaguarda e, mais que isto, sinalizar sua intenção.
Se não o fez, causando o acidente - até porque nada em contrário restou provado nos autos, senão meramente alegado - é de sua obrigação indenizar os danos ocasionados pela sua imprudência.
A jurisprudência ensina:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO DE MOTOCICLISTA. RÉU QUE INICIOU MANOBRA DE CONVERSÃO À ESQUERDA SEM ADOTAR AS DEVIDAS CAUTELAS, VINDO A COLIDIR COM A VÍTIMA - ESPOSO E PAI DAS AUTORAS - LEVANDO-O À MORTE. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MOTORISTA DO AUTOMÓVEL CONFIGURADA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E CULPA CONCORRENTE AFASTADAS. BOLETIM DE OCORRÊNCIA CONCLUSIVO. CREDIBILIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL. DEVER DE INDENIZAR INCONTESTE. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL SUPERIOR AO VALOR PLEITEADO. INSURGÊNCIA QUANTO AO MONTANTE FIXADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO JULGAMENTO POR SER ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. PENSÃO MENSAL. VALOR FIXADO NO SALÁRIO BRUTO DO FALECIDO. ADEQUAÇÃO. FIXAÇÃO NO VALOR LÍQUIDO DA REMUNERAÇÃO QUE A VÍTIMA AUFERIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (Apelação Cível nº 2007.056756-3, de Criciúma, rel. Des. Sérgio Izidoro Heil).
Também assim:
RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - AÇÃO REGRESSIVA - RÉ QUE EFETUA CONVERSÃO À ESQUERDA SEM AS CAUTELAS DEVIDAS E COLIDE COM MOTOCICLETA QUE EMPREENDIA MANOBRA DE ULTRAPASSAGEM EM LOCAL PERMITIDO - VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES ESTAMPADAS NOS DEPOIMENTOS PRESTADOS PELAS PRÓPRIAS PARTES - RESPONSABILIDADE EVIDENCIADA - DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO - DANOS MATERIAIS - RESIGNAÇÃO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO
A manobra de conversão à esquerda, pelo risco que oferece, somente pode ser encetada com absoluta segurança, exigindo do motorista, para tanto, certeza de que a realizará sem colocar em risco outros veículos ou pessoas que eventualmente se encontrem no local (Apelação Cível nº 2006.007375-7, de Blumenau, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, julgada em 05.06.2007).
No mesmo sentido:
O motorista que trafega em via de mão dupla e deseja efetuar manobra de conversão à esquerda, altamente perigosa, deve se certificar de que outro veículo, circulando ao seu lado ou à sua retaguarda, não vai realizar operação de ultrapassagem, sob pena de responder pelos danos que venha a causar em decorrência de seu descuido (TJSC, Apelação Cível nº 2004.026123-9, rel. Des. Mazoni Ferreira, julgado em 14.09.2006).
E, ainda mais contundente:
INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE VEÍCULOS. CONVERSÃO À ESQUERDA. ABALROAMENTO DE MOTOCICLISTA QUE ULTIMAVA ULTRAPASSAGEM. IMPACTO NA PORTA DIANTEIRA ESQUERDA DO VEÍCULO COMPROVANDO QUE A MOTOCICLETA ESTAVA CONCLUINDO A ULTRAPASSAGEM QUANDO O CONDUTOR INFLETIU À ESQUERDA. MANOBRA REALIZADA SEM AS CAUTELAS DEVIDAS.CULPA DO CONDUTOR DO VEÍCULO DA RÉ. SOLIDARIEDADE PASSIVA DA PROPRIETÁRIA. LESÕES GRAVES SOFRIDAS PELO AUTOR. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. DEVER DE INDENIZAR. INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO FORMULADO NA RECONVENÇÃO. CONDENAÇÃO DOS RECONVINTES EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO
Configura culpa exclusiva do condutor que realiza manobra de conversão à esquerda, sem as cautelas devidas, interceptando motociclista que ultimava ultrapassagem, sendo este fator preponderante sobre eventual excesso de velocidade (Apelação Cível nº 2010.061306-6,de Itajaí, rel. Juiz Saul Steil). Grifos do subscritor
Comprovada que a culpa pelo acidente foi, mesmo, do demandado/apelante, devendo arcar com as consequencias de sua imprudência, a teor do art. 186 do Código Civil, comprovados que foram os elementos da responsabilidade civil, a saber, o dano, a culpa e o nexo causal entre um e outro.
No que pertine ao quantum indenizatório a título de danos morais, sustenta a apelante que foi fixado de maneira equivocada pelo magistrado sentenciante, pois que o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) é exagerado.
Sabe-se que os critérios para arbitramento de indenização a título de danos morais são hoje, ainda, objeto de diversos debates doutrinários, causando, inclusive, divergências jurisprudenciais, posto que não há como se estabelecer parâmetros predeterminados para situações que devem receber análise individual e casuística.
Quanto ao valor da reparação do dano moral, ensina Karl Larenz:
na avaliação do preço da dor deve-se levar em conta não só a extensão da ofensa, mas também o grau da culpa e a situação econômica das partes, vez que não há no dano moral uma indenização propriamente dita, mas apenas uma compensação ou satisfação a ser dada por aquilo que o agente fez ao prejudicado. (Derecho de Obligacione. p.642).
Em tema de dano moral, pois, por sua própria natureza, não há regras rígidas ou tabelas para a fixação do valor do ressarcimento, mas existem aspectos que devem ser sopesados pelo magistrado ao estipular a indenização, como, por exemplo: as qualidades morais e econômicas do ofendido, as circunstâncias do evento, a extensão da lesão, o suporte financeiro e a conduta do requerido.
Observam-se, assim, determinados parâmetros utilizados de maneira reiterada pelos julgadores, a saber :
No que concerne à fixação do quantum indenizatório, a paga pecuniária não há que representar um enriquecimento sem causa para quem pleiteia o ressarcimento, mas deve o valor imposto ser suficiente para desestimular o ofensor à reiteração da prática danosa (Apelação Cível n.º 2006.017178-5, relª. Des.ª Salete Silva Sommariva). (Apelação Cível nº 2004.022036-7, de Trombudo Central, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, julgada em 27.02.2007).
Nesse pensar, salienta-se que a indenização deve atender à finalidade à qual se destina, o que seja, advertir o lesante sobre a sua conduta ilícita, bem como servir à vítima de compensação pela dor sofrida, porém não pode ser de maneira tal que lhe pareça conveniente ou vantajoso o abalo suportado.
Cadacaso, consideradasas circunstânciasdofato,as condiçõesdo ofensor e do ofendido, a forma e o tipo de ofensa, bem como suas repercussões no mundo interior e exterior da vítima, reveste-se de características que lhe são próprias, o que os faz distintos uns dos outros.
Assim sendo, tem-se na espécie as seguintes particularidades: o demandante é operador de máquinas, usufrui do benefício da justiça gratuita e seu potencial econômico pode ser visto pelo seu salário a fl. 61 (R$ 679,00); a demandada é pessoa jurídica com capital social de R$ 4.360.000,00 (quatro milhões e trezentos e sessenta mil reais); a culpabilidade é considerável, porque trata-se de máquina pesada, e o local estava em obras, o que requer cuidado redobrado de quem opera este tipo de veículo.
Por todo o exposto, tem-se, na espécie, que os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade foram respeitados, razão pela qual entendo por manter os R$ 20.000,00 (vinte mil reais) fixados pelo magistrado.
Também ataca a demandada o valor estipulado pelo magistrado a título de danos estéticos.
Esta verba indenizatória tem o escopo primacial de compensar o enfeamento ou deformidade sofridos pela vítima em face do evento danoso.
Da doutrina, colhe-se:
A jurisprudência pátria tem admitido, algumas vezes, a cumulação do dano estético com o dano moral, o que, à primeira vista, parecerá um bis in idem. No entanto, essas indenizações concorrentes são dadas a título diferente, ou seja, uma pelo dano estético, como grave deformação física, e outra pelas tristezas e sofrimentos interiores que acompanharão sua vítima para sempre (LOPEZ, Teresa Ancona. O dano estético. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. p. 164).
No caso dos autos, basta que se veja a cicatriz estampada a fl. 103, de 8 (oito) centímetros no joelho esquerdo, além de outra de 14 (quatorze) centímetros na coxa direita (conforme laudo de fl. 57), além de limitação de movimentos no membro inferior esquerdo (fl. 58), para divisar que houve, sim, dano estético indenizável.
Quanto ao valor, fixado pelo magistrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), entendo suficiente para debelar o mal causado, razão pela qual o mantenho, pois que inexistem razões para a minoração pretendida.
Insurge-se, ainda, quanto ao deferimento de valor indenizatório a título de danos materiais, estes fixados pelo magistrado na quantia de R$ 437,33 (quatrocentos e trinta e sete reais e trinta e três centavos) "decorrente de gastos com combustível para o tratamento médico fisioterapêutico que o autor teve que submeter-se". (fl. 219), cujos fundamentos probatórios encontrou o magistrado nas fls. 56 e 62/63.
Em sua defesa, aduz que os gastos elencados não tem nexo causal com o acidente em destaque e, portanto, não merecem cobertura.
Ocorre que o demandante reside na cidade de Jaguaruna (SC) e, segundo o documento de fl. 56, datado de 21.07.2006, o demandante encontrava-se em tratamento fisioterápico diário no Hospital Nossa Senhora da Conceição. Este nosocômio, por sua vez, é localizado em Tubarão (SC), ou seja, cidade que dista cerca de 23 (vinte e três) quilômetros do local de residência do demandante/apelado, segundo pesquisa efetuada no google maps o que, por óbvio, gerou gastos de deslocamento para o tratamento.
É bom que se diga, a declaração de fl. 61 foi confeccionada em período contemporâneo aos cupons fiscais de fls. 62/63, o que deixa a certeza de que se tratou de despesas decorrentes da necessidade de realização de fisioterapia em função do acidente.
Por esta razão, entendo por manter a condenação referida.
Recurso adesivo de João dos Santos José:
O primeiro ponto de divergência se prende aos valores fixados pelo juízo quanto aos danos morais e danos estéticos, entendendo o recorrente adesivo que estão aquém do que recomendam os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Este juízo, no recurso de apelação da demandada, entendeu que o magistrado definiu bem os valores referentes a tais condenações, razão pela qual esta parte do recurso adesivo resta prejudicada.
Também apresenta o demandante recurso quanto à verba honorária, que entende inferior ao efetivamente devido.
Diz ele que, por se tratar de processo com ampla produção de provas, inclusive oral e pericial, que durou quatro anos, o percentual deveria ser aquele máximo, ou seja, de 20% (vinte por cento) sobre a condenação.
Pois bem! No caso dos autos, por se tratar de ação condenatória, a regra própria para a fixação dos honorários é aquela do art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil. Veja-se:
Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria.
(...)
§ 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos:
a) o grau de zelo do profissional;
b) o lugar de prestação do serviço;
c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Isto em mente, quanto ao zelo profissional, vejo que o apelante logrou alcançar a totalidade do seu pleito; não há notícia de perda de prazos; a prestação dos serviços se deu em cidade próxima da residência dos advogados do autor; a causa é de natureza relativamente simples; o tempo decorrido desde o aforamento da ação até a sentença foi de quatro anos. O valor da condenação, sem qualquer correção ou juros representa cerca de R$ 50.000,00, sobre o qual incidem os 15%, o que monta a cerca de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais)
Tudo isto em mente, entendo que a verba deva ser mantida em 15% da condenação, porque justa e suficiente a remunerar o trabalho do advogado, mantendo-se os demais dispositivos quanto aos ônus da sucumbência.
Quanto ao prequestionamento dos arts. 944 do Código Civil, e 20, § 3º do Código de Processo Civil, entendo por indeferir, porque respondidas tais questões dentro do recurso, nada mais pendendo de apreciação.
DECISÃO
Ante o exposto, nos termos do voto do relator, conheceu-se da apelação da demandada e negou-se-lhe provimento; e conheceu-se em parte o recurso do demandante (não se conheceu do pedido de majoração dos danos morais e lucros cessantes porque decididos no recurso da demandada) e negou-se-lhe provimento.
O julgamento, realizado no dia 28 de julho de 2011, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Nelson Schaefer Martins, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Des. Luiz Carlos Freyesleben.
Florianópolis, 28 de julho de 2011.
Gilberto Gomes de Oliveira
Relator

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