ADI 3121 / SP - SÃO PAULO.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA
Julgamento: 17/03/2011 Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Publicação
DJe-072 DIVULG 14-04-2011 PUBLIC 15-04-2011 EMENT VOL-02504-01 PP-00019Parte(s)
RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA REQTE.(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO ADV.(A/S) : PGE-SP - ELIVAL DA SILVA RAMOS REQDO.(A/S) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADV.(A/S) : PGE-SP - ALEXANDRE ISSA KIMURAEmenta
E MENTA : AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL. RESERVA DE ESPAÇO PARA O TRÁFEGO DE MOTOCICLETAS EM VIAS PÚBLICAS DE GRANDE CIRCULAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. ART. 22, XI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. A lei impugnada trata da reserva de espaço para motocicletas em vias públicas de grande circulação, tema evidentemente concernente a trânsito. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de reconhecer a inconstitucionalidade formal de normas estaduais que tratam sobre trânsito e transporte. Confira-se, por exemplo: ADI 2.328, rel. min. Maurício Corrêa, DJ 17.03.2004; ADI 3.049, rel. min. Cezar Peluso, DJ 05.02.2004; ADI 1.592, rel. min. Moreira Alves, DJ 03.02.2003; ADI 2.606, rel. min. Maurício Corrêa, DJ 07.02.2003; ADI 2.802, rel. Min. Ellen Gracie, DJ 31.10.2003; ADI 2.432, rel. Min. Eros Grau, DJ 23.09.2005, v.g. . Configurada, portanto, a invasão de competência da União para legislar sobre trânsito e transporte, estabelecida no art. 22, XI, da Constituição federal. Ação julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei estadual paulista 10.884/2001.Decisão
O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, julgou procedente a ação direta. Votou o Presidente, Ministro Cezar Peluso. Ausentes, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie e o Senhor Ministro Ayres Britto. Plenário, 17.03.2011.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00022 INC-00011 PAR-ÚNICO ART-00025 PAR-00003 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-009503 ANO-1997 CTB-1997 CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO LEG-EST LCP-000094 ANO-1974 ART-00002 INC-00004 ART-00003 INC-00007 LEI COMPLEMENTAR, SP LEG-EST LEI-010884 ANO-2001 LEI ORDINÁRIA, SPObservação
- Acórdãos citados: ADI 1592, ADI 2328, ADI 2432, ADI 2606, ADI 2802, ADI 3049, RE 71939, RE 77903, RE 98588. Número de páginas: 10. Análise: 26/04/2011, MMR. Revisão: 03/05/2011, ACG
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ADI 3679 / DF - DISTRITO FEDERAL
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Julgamento: 18/06/2007 Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Publicação
DJe-072 DIVULG 02-08-2007 PUBLIC 03-08-2007 DJ 03-08-2007 PP-00030 EMENT VOL-02283-03 PP-00486Parte(s)
REQTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA REQDO.(A/S) : GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL REQDO.(A/S) : CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Ementa
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. L. Distrital 3.787, de 02 de fevereiro de 2006, que cria, no âmbito do Distrito Federal, o sistema de MOTO-SERVICE - transporte remunerado de passageiros com uso de motocicletas: inconstitucionalidade declarada por usurpação da competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte (CF, art. 22, XI). Precedentes: ADIn 2606, Pl., Maurício Corrêa, DJ 7.2.03; ADIn 3.136, 1.08.06, Lewandowski; ADIn 3.135, 0.08.06, Gilmar.Decisão
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. L. Distrital 3.787, de 02 de fevereiro de 2006, que cria, no âmbito do Distrito Federal, o sistema de MOTO-SERVICE - transporte remunerado de passageiros com uso de motocicletas: inconstitucionalidade declarada por usurpação da competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte (CF, art. 22, XI). Precedentes: ADIn 2606, Pl., Maurício Corrêa, DJ 7.2.03; ADIn 3.136, 1.08.06, Lewandowski; ADIn 3.135, 0.08.06, Gilmar.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação direta, nos termos do voto do Relator. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie (Presidente) e o Senhor Ministro Celso de Mello e, neste julgamento, o Senhor Ministro Ricardo Lewandowski. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Gilmar Mendes (Vice-Presidente). Plenário, 18.06.2007.Indexação
- VIDE EMENTA E INDEXAÇÃO PARCIAL: NECESSIDADE, AUTORIZAÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, ESTADO-MEMBRO, LEGISLAÇÃO, MATÉRIA, COMPETÊNCIA PRIVATIVA, UNIÃO.Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00022 INC-00011 ART-00023 INC-00012 ART-00030 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-009503 ANO-1997 ART-00096 INC-00003 LET-C ART-00097 ART-00107 ART-00130 ART-00135 ART-00136 ART-00137 ART-00138 ART-00139 CTB-1997 CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO LEG-DIS LEI-003787 ANO-2006 LEI ORDINÁRIA, DFObservação
- Acórdãos citados: ADI 2606 (RTJ 185/568), ADI 3135, ADI 3136. Número de páginas: 9. Análise: 09/08/2007, FMN
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ADI 3136 / MG - MINAS GERAIS
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Julgamento: 01/08/2006 Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Publicação
DJ 10-11-2006 PP-00049 EMENT VOL-02255-02 PP-00250 RT v. 96, n. 857, 2007, p. 168-175 LEXSTF v. 29, n. 338, 2007, p. 56-70Parte(s)
REQTE.(S) : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO TRANSPORTE - CNT ADV.(A/S) : PAULO ABI-ACKEL E OUTRO(A/S) REQDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS REQDO.(A/S) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAISEmenta
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DO ESTADO DE MINAS GERAIS. LICENCIAMENTO DE MOTOCICLETAS PARA TRANSPORTE DE PASSAGEIROS ("MOTOTÁXI"). COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL RECONHECIDA. I - Competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte (CF, art.22, XI). II - Exercício de atribuição pelo Estado que demanda autorização em lei complementar. III - Inexistência de autorização expressa quanto ao transporte remunerado de passageiros por motocicletas. IV - Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da lei mineira 12.618/97.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 12.618, de 24 de setembro de 1997, do Estado de Minas Gerais, nos termos do voto do Relator. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Falaram, pela requerente, o Dr. Juthay Magalhães Neto e, pelo requerido, Governador do Estado de Minas Gerais, o Dr. Daniel Bueno Capeb, Procurador do Estado. Plenário, 01.08.2006.Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00021 INC-00020 ART-00022 INC-00011 PAR-ÚNICO ART-00023 ART-00103 INC-00009 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00012 LEI ORDINÁRIA LEG-EST LEI-012618 ANO-1997 ART-00001 ART-00002 ART-00003 ART-00004 ART-00005 LEI ORDINÁRIA, MG LEG-FED ETT ART-00002 INC-00006 ART-00005 PAR-00002 ESTATUTO SOCIAL DA CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO TRANSPORTE - CNTObservação
-Acórdãos citados: ADI 1912 (RTJ 170 /113), ADI 2606 (RTJ 185 /568). Número de páginas: 24. Análise: 30/11/2006, AAC. Revisão: 11/01/2007, JBM.
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ADI 3135 / PA - PARÁ
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator(a): Min. GILMAR MENDES
Julgamento: 01/08/2006 Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Publicação
DJ 08-09-2006 PP-00033 EMENT VOL-02246-01 PP-00168 LEXSTF v. 28, n. 334, 2006, p. 52-58Parte(s)
REQTE.(S) : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO TRANSPORTE - CNT ADV.(A/S) : PAULO ABI-ACKEL E OUTRO(A/S) REQDO.(A/S) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁEmenta
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei do Estado do Pará. 3. Serviço de transporte individual de passageiros prestado por meio de ciclomotores, motonetas e motocicletas. 4. Competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte(art. 22, XI, CF). 5. Precedentes (ADI 2.606/SC). 6. Procedência da ação
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ADI 2733 / ES - ESPÍRITO SANTO
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator(a): Min. EROS GRAU
Julgamento: 26/10/2005 Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Publicação
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 7.304/02 DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. EXCLUSÃO DAS MOTOCICLETAS DA RELAÇÃO DE VEÍCULOS SUJEITOS AO PAGAMENTO DE PEDÁGIO. CONCESSÃO DE DESCONTO, AOS ESTUDANTES, DE CINQUENTA POR CENTO SOBRE O VALOR DO PEDÁGIO. LEI DE INICIATIVA PARLAMENTAR. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DOS CONTRATROS CELEBRADOS PELA ADMINISTRAÇÃO. VIOLAÇÃO. PRINCÍPIO DA HARMONIA ENTRE OS PODERES. AFRONTA. 1. A lei estadual afeta o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão de obra pública, celebrado pela Administração capixaba, ao conceder descontos e isenções sem qualquer forma de compensação. 2. Afronta evidente ao princípio da harmonia entre os poderes, harmonia e não separação, na medida em que o Poder Legislativo pretende substituir o Executivo na gestão dos contratos administrativos celebrados. 3. Pedido de declaração de inconstitucionalidade julgado procedente.Decisão
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ADI 2606 / SC - SANTA CATARINA
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA
Julgamento: 21/11/2002 Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Publicação
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DO ESTADO DE SANTA CATARINA. LICENCIAMENTO DE MOTOCICLETAS DESTINADAS AO TRANSPORTE REMUNERADO DE PASSAGEIROS. COMPETÊNCIA DA UNIÃO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. 1. É da competência exclusiva da União legislar sobre trânsito e transporte, sendo necessária expressa autorização em lei complementar para que a unidade federada possa exercer tal atribuição (CF, artigo 22, inciso XI, e parágrafo único). 2. Inconstitucional a norma ordinária estadual que autoriza a exploração de serviços de transporte remunerado de passageiros realizado por motocicletas, espécie de veículo de aluguel que não se acha contemplado no Código Nacional de Trânsito. 3. Matéria originária e de interesse nacional que deve ser regulada pela União após estudos relacionados com os requisitos de segurança, higiene, conforto e preservação da saúde pública. Ação direta de inconstitucionalidade procedente.Legislação
ADI 2733 / ES - ESPÍRITO SANTO
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator(a): Min. EROS GRAU
Julgamento: 26/10/2005 Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Publicação
DJ 03-02-2006 PP-00011 EMENT VOL-02219-02 PP-00280Parte(s)
REQTE.(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADV.(A/S) : PGE-ES-FLÁVIO AUGUSTO CRUZ NOGUEIRA REQDO.(A/S) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOEmenta
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 7.304/02 DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. EXCLUSÃO DAS MOTOCICLETAS DA RELAÇÃO DE VEÍCULOS SUJEITOS AO PAGAMENTO DE PEDÁGIO. CONCESSÃO DE DESCONTO, AOS ESTUDANTES, DE CINQUENTA POR CENTO SOBRE O VALOR DO PEDÁGIO. LEI DE INICIATIVA PARLAMENTAR. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DOS CONTRATROS CELEBRADOS PELA ADMINISTRAÇÃO. VIOLAÇÃO. PRINCÍPIO DA HARMONIA ENTRE OS PODERES. AFRONTA. 1. A lei estadual afeta o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão de obra pública, celebrado pela Administração capixaba, ao conceder descontos e isenções sem qualquer forma de compensação. 2. Afronta evidente ao princípio da harmonia entre os poderes, harmonia e não separação, na medida em que o Poder Legislativo pretende substituir o Executivo na gestão dos contratos administrativos celebrados. 3. Pedido de declaração de inconstitucionalidade julgado procedente.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação e declarou a inconstitucionalidade da Lei nº 7.304, de 29 de agosto de 2002, do Estado do Espírito Santo, nos termos do voto do relator. Votou o Presidente, Ministro Nelson Jobim. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Carlos Velloso, Cezar Peluso e, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie.Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00002 ART-00037 INC-00021 ART-00061 PAR-00001 ART-00175 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-008987 ANO-1995 ART-00009 PAR-00004 LEG-EST LEI-007304 ANO-2002 ART-00001 ART-00002 INC-00001 INC-00002 INC-00003 ART-00003 ART-00004 ART-00005 LEI ORDINÁRIA, ESObservação
- Acórdãos citados: ADI 770 (RTJ 183/444), ADI 2072 MC, ADI 2299 MC, ADI 2337 MC (RTJ 182/922), ADI 3367. - Veja Informativo 407 do STF. Número de páginas: (14). Análise:(LMC). Revisão:(MSA/RCO). Inclusão: 09/02/06, (LMC). Alteração: 21/02/06, (LMC). Alteração: 21/08/2009, TBS.Doutrina
GRAU, Eros Roberto; FORGIONI, Paula. O Estado, A Empresa e o Contrato. Malheiros Editores, 2005. p. 98.
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ADI 2606 / SC - SANTA CATARINA
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA
Julgamento: 21/11/2002 Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Publicação
DJ 07-02-2003 PP-00021 EMENT VOL-02097-03 PP-00509Parte(s)
REQTE. : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO TRANSPORTE - CNT ADVDOS. : MARIA CELESTE MORAIS GUIMARÃES E OUTROS REQDO. : GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA REQDA. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINAEmenta
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DO ESTADO DE SANTA CATARINA. LICENCIAMENTO DE MOTOCICLETAS DESTINADAS AO TRANSPORTE REMUNERADO DE PASSAGEIROS. COMPETÊNCIA DA UNIÃO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. 1. É da competência exclusiva da União legislar sobre trânsito e transporte, sendo necessária expressa autorização em lei complementar para que a unidade federada possa exercer tal atribuição (CF, artigo 22, inciso XI, e parágrafo único). 2. Inconstitucional a norma ordinária estadual que autoriza a exploração de serviços de transporte remunerado de passageiros realizado por motocicletas, espécie de veículo de aluguel que não se acha contemplado no Código Nacional de Trânsito. 3. Matéria originária e de interesse nacional que deve ser regulada pela União após estudos relacionados com os requisitos de segurança, higiene, conforto e preservação da saúde pública. Ação direta de inconstitucionalidade procedente.Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00021 INC-00020 ART-00022 INC-00009 PAR-ÚNICO INC-00011 ART-00023 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-009503 ANO-1997 ART-00107 LEG-FED LEI-009503 ANO-1997 ART-00096 INC-00003 LET-C ART-00097 ART-00136 ART-00137 ART-00138 ART-00130 ART-00135 ART-00139 LEG-EST LEI-011629 ANO-2000Observação
Votação: unânime. Resultado: procedente o pedido formulado na inicial para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 11.629 /00, do Estado de Santa Catarina. Acórdãos citados: ADI-476-MC (RTJ-136/526), ADI-1479-MC, ADI-1912 (RTJ-170/113), ADI-2101 (RTJ-173/91). Número de páginas: (13). Análise:(MML). Revisão:(COF/C). Inclusão: 03/09/03, (SVF). Alteração: 04/09/03, (SVF).Doutrina
OBRA: DIREITO CONSTITUCIONAL AUTOR: ALEXANDRE DE MORAES EDIÇÃO: 10ª PÁGINA: 289 EDITORA: ATLAS
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RE 112258 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min. FRANCISCO REZEK Julgamento: 17/11/1987 Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA PublicaçãoDJ 18-12-1987 PP-29144 EMENT VOL-01487-05 PP-00941Ementa - AQUISIÇÃO DE MOTOCICLETAS ESTRANGEIRAS. COMERCIO. DELITO DO ART. 334-PARAGRAFO 1-D DO CÓDIGO PENAL. MOTOCICLETA ESTRANGEIRA ADQUIRIDA SEM A DOCUMENTAÇÃO LEGAL PROPRIA EM UM QUADRO DE ATIVIDADE DE COMERCIO. IMPROCEDENCIA DA TESE DE ATIPICIDADE DA CONDUTA DO RÉU.LegislaçãoLEG-FED DEL-002848 ANO-1940 ART-00334 PAR-00001 LET-D CP-1940 CÓDIGO PENALObservaçãoVOTAÇÃO: UNÂNIME: RESULTADO: NÃO CONHECIDO. O RECR-112258 FOI OBJETO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS. REC. Ano:1987 AUD:18-12-1987
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