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terça-feira, 30 de agosto de 2011

Motocicletas e motociclistas na Justiça brasileira - Compilação jurídica

I) SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

ADI 3121 / SP - SÃO PAULO.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator(a):  Min. JOAQUIM BARBOSA
Julgamento:  17/03/2011           Órgão Julgador:  Tribunal Pleno

Publicação
DJe-072 DIVULG 14-04-2011 PUBLIC 15-04-2011
EMENT VOL-02504-01 PP-00019
Parte(s)
RELATOR             : MIN. JOAQUIM BARBOSA
REQTE.(S)           : GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADV.(A/S)           : PGE-SP - ELIVAL DA SILVA RAMOS
REQDO.(A/S)         : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADV.(A/S)           : PGE-SP - ALEXANDRE ISSA KIMURA
Ementa

E MENTA : AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL. RESERVA DE ESPAÇO PARA O TRÁFEGO DE MOTOCICLETAS EM VIAS PÚBLICAS DE GRANDE CIRCULAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. ART. 22, XI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. A lei impugnada trata da reserva de espaço para motocicletas em vias públicas de grande circulação, tema evidentemente concernente a trânsito. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de reconhecer a inconstitucionalidade formal de normas estaduais que tratam sobre trânsito e transporte. Confira-se, por exemplo: ADI 2.328, rel. min. Maurício Corrêa, DJ 17.03.2004; ADI 3.049, rel. min. Cezar Peluso, DJ 05.02.2004; ADI 1.592, rel. min. Moreira Alves, DJ 03.02.2003; ADI 2.606, rel. min. Maurício Corrêa, DJ 07.02.2003; ADI 2.802, rel. Min. Ellen Gracie, DJ 31.10.2003; ADI 2.432, rel. Min. Eros Grau, DJ 23.09.2005, v.g. . Configurada, portanto, a invasão de competência da União para legislar sobre trânsito e transporte, estabelecida no art. 22, XI, da Constituição federal. Ação julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei estadual paulista 10.884/2001.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, julgou procedente a ação direta. Votou o Presidente, Ministro Cezar Peluso. Ausentes, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie e o Senhor Ministro Ayres Britto. Plenário, 17.03.2011.

Legislação
LEG-FED   CF       ANO-1988
          ART-00022 INC-00011 PAR-ÚNICO ART-00025
          PAR-00003
                CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED   LEI-009503      ANO-1997
                CTB-1997 CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO
LEG-EST   LCP-000094      ANO-1974
          ART-00002 INC-00004 ART-00003 INC-00007
          LEI COMPLEMENTAR, SP
LEG-EST  LEI-010884      ANO-2001
          LEI ORDINÁRIA, SP
Observação
- Acórdãos citados: ADI 1592, ADI 2328, ADI 2432, ADI 2606,
ADI 2802, ADI 3049, RE 71939, RE 77903, RE 98588.
Número de páginas: 10.
Análise: 26/04/2011, MMR.
Revisão: 03/05/2011, ACG

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ADI 3679 / DF - DISTRITO FEDERAL
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator(a):  Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Julgamento:  18/06/2007           Órgão Julgador:  Tribunal Pleno

Publicação
DJe-072  DIVULG 02-08-2007  PUBLIC 03-08-2007
DJ 03-08-2007 PP-00030
EMENT VOL-02283-03 PP-00486
Parte(s)
REQTE.(S)           : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
REQDO.(A/S)         : GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL
REQDO.(A/S)         : CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Ementa

EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. L. Distrital 3.787, de 02 de fevereiro de 2006, que cria, no âmbito do Distrito Federal, o sistema de MOTO-SERVICE - transporte remunerado de passageiros com uso de motocicletas: inconstitucionalidade declarada por usurpação da competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte (CF, art. 22, XI). Precedentes: ADIn 2606, Pl., Maurício Corrêa, DJ 7.2.03; ADIn 3.136, 1.08.06, Lewandowski; ADIn 3.135, 0.08.06, Gilmar.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a
ação direta, nos termos do voto do Relator. Votou o Presidente.
Ausentes, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie
(Presidente) e o Senhor Ministro Celso de Mello e, neste julgamento,
o Senhor Ministro Ricardo Lewandowski. Presidiu o julgamento o
Senhor Ministro Gilmar Mendes (Vice-Presidente). Plenário,
18.06.2007.
Indexação
- VIDE EMENTA E INDEXAÇÃO PARCIAL: NECESSIDADE, AUTORIZAÇÃO, LEI COMPLEMENTAR,
ESTADO-MEMBRO, LEGISLAÇÃO, MATÉRIA, COMPETÊNCIA PRIVATIVA, UNIÃO.
Legislação
LEG-FED   CF       ANO-1988
          ART-00022 INC-00011 ART-00023 INC-00012
          ART-00030
                CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED   LEI-009503      ANO-1997
          ART-00096 INC-00003 LET-C ART-00097
          ART-00107 ART-00130 ART-00135 ART-00136
          ART-00137 ART-00138 ART-00139
                CTB-1997 CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO
LEG-DIS   LEI-003787      ANO-2006
          LEI ORDINÁRIA, DF
Observação
- Acórdãos citados: ADI 2606 (RTJ 185/568), ADI 3135, ADI 3136.
Número de páginas: 9.
Análise: 09/08/2007, FMN

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ADI 3136 / MG - MINAS GERAIS
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Julgamento:  01/08/2006           Órgão Julgador:  Tribunal Pleno

Publicação
DJ 10-11-2006 PP-00049   EMENT VOL-02255-02 PP-00250
RT v. 96, n. 857, 2007, p. 168-175
LEXSTF v. 29, n. 338, 2007, p. 56-70
Parte(s)
REQTE.(S)           : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO TRANSPORTE - CNT
ADV.(A/S)           : PAULO ABI-ACKEL E OUTRO(A/S)
REQDO.(A/S)         : GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS
REQDO.(A/S)         : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS
   GERAIS
Ementa

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DO ESTADO DE MINAS GERAIS. LICENCIAMENTO DE MOTOCICLETAS PARA TRANSPORTE DE PASSAGEIROS ("MOTOTÁXI"). COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL RECONHECIDA. I - Competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte (CF, art.22, XI). II - Exercício de atribuição pelo Estado que demanda autorização em lei complementar. III - Inexistência de autorização expressa quanto ao transporte remunerado de passageiros por motocicletas. IV - Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da lei mineira 12.618/97.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação direta para
declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 12.618, de 24 de setembro de
1997, do Estado de Minas Gerais, nos termos do voto do Relator. Votou a
Presidente, Ministra Ellen Gracie. Falaram, pela requerente, o Dr.
Juthay Magalhães Neto e, pelo requerido, Governador do Estado de Minas
Gerais, o Dr. Daniel Bueno Capeb, Procurador do Estado. Plenário,
01.08.2006.
Legislação
LEG-FED   CF       ANO-1988
          ART-00021 INC-00020 ART-00022 INC-00011
          PAR-ÚNICO ART-00023 ART-00103 INC-00009
                CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED   LEI-009868      ANO-1999
          ART-00012
          LEI ORDINÁRIA
LEG-EST   LEI-012618      ANO-1997
          ART-00001 ART-00002 ART-00003 ART-00004
          ART-00005
          LEI ORDINÁRIA, MG
LEG-FED   ETT
          ART-00002 INC-00006 ART-00005 PAR-00002
          ESTATUTO SOCIAL DA CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO TRANSPORTE
- CNT
Observação
-Acórdãos citados: ADI 1912 (RTJ 170 /113), ADI 2606 (RTJ 185 /568).
Número de páginas: 24.
Análise: 30/11/2006, AAC.
Revisão: 11/01/2007, JBM.

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ADI 3135 / PA - PARÁ
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator(a):  Min. GILMAR MENDES
Julgamento:  01/08/2006           Órgão Julgador:  Tribunal Pleno

Publicação
DJ 08-09-2006 PP-00033
EMENT VOL-02246-01 PP-00168
LEXSTF v. 28, n. 334, 2006, p. 52-58
Parte(s)
REQTE.(S)           : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO TRANSPORTE - CNT
ADV.(A/S)           : PAULO ABI-ACKEL E OUTRO(A/S)
REQDO.(A/S)         : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ
Ementa

EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei do Estado do Pará. 3. Serviço de transporte individual de passageiros prestado por meio de ciclomotores, motonetas e motocicletas. 4. Competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte(art. 22, XI, CF). 5. Precedentes (ADI 2.606/SC). 6. Procedência da ação

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ADI 2733 / ES - ESPÍRITO SANTO
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator(a):  Min. EROS GRAU
Julgamento:  26/10/2005           Órgão Julgador:  Tribunal Pleno

Publicação
DJ   03-02-2006 PP-00011
EMENT VOL-02219-02 PP-00280
Parte(s)
REQTE.(S)           : GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADV.(A/S)           : PGE-ES-FLÁVIO AUGUSTO CRUZ NOGUEIRA
REQDO.(A/S)         : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO
            SANTO
Ementa

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 7.304/02 DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. EXCLUSÃO DAS MOTOCICLETAS DA RELAÇÃO DE VEÍCULOS SUJEITOS AO PAGAMENTO DE PEDÁGIO. CONCESSÃO DE DESCONTO, AOS ESTUDANTES, DE CINQUENTA POR CENTO SOBRE O VALOR DO PEDÁGIO. LEI DE INICIATIVA PARLAMENTAR. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DOS CONTRATROS CELEBRADOS PELA ADMINISTRAÇÃO. VIOLAÇÃO. PRINCÍPIO DA HARMONIA ENTRE OS PODERES. AFRONTA. 1. A lei estadual afeta o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão de obra pública, celebrado pela Administração capixaba, ao conceder descontos e isenções sem qualquer forma de compensação. 2. Afronta evidente ao princípio da harmonia entre os poderes, harmonia e não separação, na medida em que o Poder Legislativo pretende substituir o Executivo na gestão dos contratos administrativos celebrados. 3. Pedido de declaração de inconstitucionalidade julgado procedente.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação e declarou a
inconstitucionalidade da Lei nº 7.304, de 29 de agosto de 2002, do
Estado do Espírito Santo, nos termos do voto do relator. Votou o
Presidente, Ministro Nelson Jobim. Ausentes, justificadamente, os
Senhores Ministros Carlos Velloso, Cezar Peluso e, neste julgamento, a
Senhora Ministra Ellen Gracie.
Legislação
LEG-FED   CF        ANO-1988
          ART-00002 ART-00037 INC-00021 ART-00061
          PAR-00001 ART-00175
          CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED   LEI-008987      ANO-1995
          ART-00009 PAR-00004
LEG-EST   LEI-007304      ANO-2002
          ART-00001 ART-00002 INC-00001 INC-00002
          INC-00003 ART-00003 ART-00004 ART-00005
          LEI ORDINÁRIA, ES
Observação
- Acórdãos citados: ADI 770 (RTJ 183/444), ADI 2072 MC, ADI 2299 MC,
ADI 2337 MC (RTJ 182/922), ADI 3367.
- Veja Informativo 407 do STF.
Número de páginas: (14). Análise:(LMC). Revisão:(MSA/RCO).
Inclusão: 09/02/06, (LMC).
Alteração: 21/02/06, (LMC).
Alteração: 21/08/2009, TBS.
Doutrina
GRAU, Eros Roberto; FORGIONI, Paula. O Estado, A  Empresa e o Contrato.
Malheiros Editores, 2005. p. 98.

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ADI 2606 / SC - SANTA CATARINA
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator(a):  Min. MAURÍCIO CORRÊA
Julgamento:  21/11/2002           Órgão Julgador:  Tribunal Pleno

Publicação
DJ 07-02-2003 PP-00021          EMENT VOL-02097-03 PP-00509
Parte(s)
REQTE.      : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO TRANSPORTE - CNT
ADVDOS.    : MARIA CELESTE MORAIS GUIMARÃES E OUTROS
REQDO.      : GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
REQDA.      : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Ementa

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DO ESTADO DE SANTA CATARINA. LICENCIAMENTO DE MOTOCICLETAS DESTINADAS AO TRANSPORTE REMUNERADO DE PASSAGEIROS. COMPETÊNCIA DA UNIÃO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. 1. É da competência exclusiva da União legislar sobre trânsito e transporte, sendo necessária expressa autorização em lei complementar para que a unidade federada possa exercer tal atribuição (CF, artigo 22, inciso XI, e parágrafo único). 2. Inconstitucional a norma ordinária estadual que autoriza a exploração de serviços de transporte remunerado de passageiros realizado por motocicletas, espécie de veículo de aluguel que não se acha contemplado no Código Nacional de Trânsito. 3. Matéria originária e de interesse nacional que deve ser regulada pela União após estudos relacionados com os requisitos de segurança, higiene, conforto e preservação da saúde pública. Ação direta de inconstitucionalidade procedente.
Legislação
LEG-FED   CF         ANO-1988
                ART-00021 INC-00020 ART-00022 INC-00009
                PAR-ÚNICO INC-00011 ART-00023
                CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED   LEI-009503      ANO-1997
                ART-00107
LEG-FED   LEI-009503      ANO-1997
                ART-00096 INC-00003 LET-C ART-00097
                ART-00136 ART-00137 ART-00138 ART-00130
                ART-00135 ART-00139
LEG-EST   LEI-011629      ANO-2000
Observação
Votação: unânime.
Resultado: procedente o pedido formulado na inicial para declarar a
inconstitucionalidade da Lei nº 11.629 /00, do Estado de  Santa
 Catarina.
Acórdãos citados: ADI-476-MC (RTJ-136/526), ADI-1479-MC,
ADI-1912 (RTJ-170/113), ADI-2101 (RTJ-173/91).
Número de páginas: (13). Análise:(MML). Revisão:(COF/C).
Inclusão: 03/09/03, (SVF).
Alteração: 04/09/03, (SVF).

Doutrina
OBRA:  DIREITO CONSTITUCIONAL
AUTOR: ALEXANDRE DE MORAES
EDIÇÃO: 10ª    PÁGINA: 289
EDITORA: ATLAS
 
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RE 112258 / SP - SÃO PAULO 
  RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a):  Min. FRANCISCO REZEK
Julgamento:  17/11/1987           Órgão Julgador:  SEGUNDA TURMA
Publicação 
DJ 18-12-1987  PP-29144      EMENT    VOL-01487-05  PP-00941
Ementa - AQUISIÇÃO DE MOTOCICLETAS ESTRANGEIRAS. COMERCIO. DELITO DO ART. 334-PARAGRAFO 1-D DO CÓDIGO PENAL. MOTOCICLETA ESTRANGEIRA ADQUIRIDA SEM A DOCUMENTAÇÃO LEGAL PROPRIA EM UM QUADRO DE ATIVIDADE DE COMERCIO. IMPROCEDENCIA DA TESE DE ATIPICIDADE DA CONDUTA DO RÉU.Legislação
LEG-FED DEL-002848 ANO-1940 ART-00334 PAR-00001 LET-D
CP-1940    CÓDIGO PENAL
Observação
VOTAÇÃO: UNÂNIME: RESULTADO: NÃO CONHECIDO.
O RECR-112258 FOI OBJETO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS.
REC.
  Ano:1987  AUD:18-12-1987
 

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