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quarta-feira, 10 de agosto de 2011

TJ-RS condena pais por torturar filha de três anos

A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul confirmou condenação de pais por torturar a própria filha, então com três anos de idade. O pai recebeu pena de seis anos e oito meses de reclusão, e a mãe, de cinco anos de 10 meses de reclusão, ambos em regime semiaberto. A decisão é do dia 6 de julho. Cabe recurso.

Conforme a denúncia oferecida pelo Ministério Público em agosto de 2008, o pai da criança ateou fogo em um pedaço de plástico e introduziu-o na mão esquerda da vítima, vindo a queimá-la. Já a mãe utilizou um cabo de vassoura para golpear a menina na cabeça. De acordo com o depoimento da menor, o objeto de plástico utilizado era uma caneta aquecida no fogão. Ela contou ainda que apanhava constantemente do pai, com um pedaço de pau. Disse também que a irmã mais velha nunca era agredida pela mãe, somente ela.

As conselheiras tutelares que atenderam à menina narraram que uma denúncia anônima as levou até sua casa. No local, constataram os hematomas na cabeça, nas mãos, abdômen, pernas e nádegas, além da queimadura em uma das mãos. Relataram ainda que no momento da retirada da criança de casa foram aplaudidas pelos vizinhos e que a menina teria pedido que não a entregassem de volta para o pai. No mesmo dia, ela foi encaminhada para a residência dos avôs paternos.

Em decisão de primeiro grau, os pais foram condenados pelo crime de tortura. A defesa dos réus apelou sentença, pedindo a absolvição por falta de provas ou a desclassificação da conduta para o crime de maus-tratos, em vez de tortura. 

Recurso no Tribunal de Justiça
Na avaliação do relator do recurso, desembargador Marco Antônio Ribeiro de Oliveira, a condenação e a pena arbitrada devem ser mantidas. Destacou os depoimentos das conselheiras tutelares, da psicóloga do Município de Ibirubá, dos avós e da própria criança, todos confirmando as recorrentes agressões.
O magistrado salientou, ainda, que decisão judicial destituiu os réus do pátrio poder sobre a menina, concedendo a guarda aos avós paternos. ‘‘Soma-se a tudo isso a total falta de interesse dos réus para com a situação da menor, pois sequer compareceram ao feito para dar sua versão para os fatos’’, destacou o relator.
A respeito da desclassificação do tipo penal, citou parecer da representante do Ministério Público, procuradora Irene Soares Quadros, no sentido de que os maus-tratos se constituem no  ‘‘abuso os meios de correção ou disciplina’’, enquanto a tortura é o ‘‘intenso sofrimento físico ou mental, como forma de castigo pessoal’’. No caso, ponderou, trata-se efetivamente de tortura, pois os pais empregaram atos cruéis de castigo pessoal contra a própria filha. O desembargador Newton Brasil de Leão e a juíza-convocada Osnilda Pisa acompanharam o voto do relator para julgar improcedente o recurso. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RS.

Revista Consultor Jurídico, 10 de agosto de 2011

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