Perfil

Advogado - Nascido em 1949, na Ilha de SC/BR - Ateu - Adepto do Humanismo e da Ecologia - Residente em Ratones - Florianópolis/SC/BR

Mensagem aos leitores

Benvindo ao universo dos leitores do Izidoro.
Você está convidado a tecer comentários sobre as matérias postadas, os quais serão publicados automaticamente e mantidos neste blog, mesmo que contenham opinião contrária à emitida pelo mantenedor, salvo opiniões extremamente ofensivas, que serão expurgadas, ao critério exclusivo do blogueiro.
Não serão aceitas mensagens destinadas a propaganda comercial ou de serviços, sem que previamente consultado o responsável pelo blog.



domingo, 29 de setembro de 2013

Organização criminosa não é antecedente de lavagem, proclama o STF

TIPIFICAÇÃO PENAL


Mais uma vez, o Supremo Tribunal Federal reitera que o crime praticado por organização criminosa não tem tipo penal próprio, não podendo, assim, servir como antecedentes para outros crimes. A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal arquivou a ação penal, relativa às imputações de lavagem de dinheiro, referente ao processo derivado da operação negócio da China, deflagrada pela Polícia Federal em 2008.

Embora os ministros tenham extinto o Habeas Corpus impetrado por um dos réus na mesma sessão, em razão de este não ser o instrumento adequado para o arquivamento da ação, eles não viram fundamento processual que sustente as acusações de lavagem. Dessa forma, a 1ª Turma expediu Ordem de Ofício para arquivar o processo naquelas imputações específicas.

A justificativa é que o crime de lavagem tinha apenas como antecedente o organização criminosa, que não é um tipo penal próprio e não se confunde, portanto, com formação de quadrilha. Os ministros estenderam a conclusão a todos os demais réus. Ao apresentar voto-vista, o ministro Dias Toffoli lembrou que a mesma questão foi discutida no julgamento da Ação Penal 470, quando o Plenário entendeu não há um tipo penal próprio para o crime de organização criminosa.

Já para a conclusão pela inadequação do Habeas Corpus, o ministro Marco Aurélio citou precedentes da corte como o caso dos fundadores da Igreja Renascer, quando a ação penal referente à lavagem também foi arquivada porque a denúncia imputava como delito antecedente o crime praticado por organização criminosa, nos termos do inciso VII do artigo 1º da Lei 9.613/1998, com a redação anterior à edição da Lei 12.683, de 2012. Do mesmo modo, os ministros derrubaram a ação penal no que tocava à imputação por lavbagem também por Ordem de Ofício.

“Penso que se impõe a concessão de ofício", disse o relator. “O legislador da Lei 9.613, ao disciplinar a lavagem, poderia ter cogitado desse crime antecedente, que seria o de quadrilha, mas não o fez”, reiterou. Com informações da Assessoria de Comunicação do Supremo Tribunal Federal.

HC 108.715

Revista Consultor Jurídico, 29 de setembro de 2013

Nenhum comentário: