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segunda-feira, 13 de abril de 2015

Cobrança vexatória e ameaçadora


Escritório de advocacia deve indenizar devedora por cobrança excessiva

Um banco e um escritório de advocacia foram condenados a indenizar uma professora em R$ 10 mil por terem feito uma série de ligações de cobrança e até ameaçado o filho dela. A 6ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina avaliou que a mulher sofreu dano moral pelo "procedimento intimidativo e ameaçador".

Ela fez um empréstimo de R$ 8,1 mil junto ao banco para comprar um carro. Por causa de problemas pessoais, atrasou o pagamento de algumas parcelas, mas assegurou que quitaria integralmente a dívida em um ano.

No entanto, a mulher disse ter recebido constantes telefonemas para cobrá-la. Quando não atendia o telefone, o escritório ligava para a universidade onde lecionava. Ela relatou que, em uma das ocasiões, após a secretária informar ao advogado que a devedora não poderia falar, pois estava dando aula, ele disse que estava com o filho e o carro dela, ameaçando rebocar o veículo se a professora não atendesse a ligação.

Ela então moveu ação pedindo indenização por danos morais. A juíza de primeira instância acolheu o pedido. Inconformados, o banco e o escritório apelaram ao TJ-SC. A instituição financeira alegou que quem se excedeu foram os advogados, enquanto a banca reconheceu ter feito ligações a mando do credor, mas definiu o procedimento como tentativa "amigável" de resolver a situação.

Sem sossego
O desembargador Ronei Danielli, relator do caso, afirmou que as excessivas ligações da banca excederam a boa-fé, contrariando o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.

“Constata-se que a conduta da sociedade advocatícia ultrapassou seu exercício regular do direito de cobrança, uma vez que os telefonemas direcionados à apelante visaram claramente constrangê-la a ponto de forçá-la ao pagamento, utilizando-se de procedimento intimidativo e ameaçador, evidenciando o ato ilícito no vilipêndio aos seus direitos fundamentais, como o de privacidade e sossego na inviolabilidade de seu ambiente de trabalho”, analisou Danielli.

Além disso, o desembargador ressaltou que nem o escritório nem o banco provaram que não cometeram ilícitos — algo que eles tinham de fazer, devido à inversão do ônus da prova em questões relacionadas a consumidores. Por outro lado, a professora teve a seu favor depoimento da secretária da universidade, confirmando as ligações para cobrá-la.

Entendendo ter ficado claro o “inquestionável o abalo psíquico sofrido pela autora” pela ameaça a seu filho, somado aos “insistentes embaraços e constrangimentos enfrentados em seu local de trabalho”, Danielli votou pelo desprovimento da Apelação. Os demais desembargadores da 6ª Câmara de Direito Civil do TJ-SC concordaram com ele, por unanimidade.
Clique aqui para ler o acórdão.
Apelação Cível 2014.052037-8

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