Como pode um Julgador aplicar multa a Embargante, sob o pretexto de que se trata de expediente protelatório, se ele mesmo (Magistrado ou Tribunal) não cumpre o prazo de cinco (05) dias que é fixado pelo CPC para a apreciação dos Embargos?
Fixar uma tal multa significa querer transferir para o Embargante a responsabilidade pela notória ineficiência do Poder Judiciário. Em processos que levam meses, até anos, para ser incluídos em pauta de conciliação e/ou julgamento (sem a menor culpa atribuível às partes, mas por mera ineficácia do Judiciário), querer livrar-se da acusação de morosidade atribuindo a uma das partes a responsabilidade pela demora, chega às raias do ridículo.
Ademais, a definição a respeito da "intenção" do Embargante é meramente subjetiva. Não se pode advinhar intenção de ninguém.
Os Advogados não podem extrapolar os prazos em um dia sequer, sob pena de prejudicarem seus clientes e o seu próprio conceito no mercado de trabalho, mas os membros do Ministério Público e da Magistratura fazem-no sem a menor preocupação. Basta que aleguem - quando o fazem, porque na maioria dos casos sequer justificam - acúmulo de serviço.
Na verdade, os atores do Judiciário, se fosse possível, com base no princípio da primazia da realidade, deviam multar-se a si mesmos ou ao Estado, que não lhes propicia condições dignas de trabalho, nem se empenha para que seja respeitado o princípio da celeridade, constitucionalmente estabelecido.
Na verdade, os atores do Judiciário, se fosse possível, com base no princípio da primazia da realidade, deviam multar-se a si mesmos ou ao Estado, que não lhes propicia condições dignas de trabalho, nem se empenha para que seja respeitado o princípio da celeridade, constitucionalmente estabelecido.
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