Transcrito de “A Tribuna” de Santos em 20 de setembro de 1970
Elzira Maria Crescenti Abdalla, esposa do advogado Abdalla Bechara Abdalla e filha do professor Pedro Cresecenti, é terceiranista de Direito. Em outras horas é poetisa, sendo membro da secção de Santos da União Brasileira de Trovadores e do Clube de Poesia. Já está pensando em editar um livro com seus trabalhos de poesia, mas como não pode descuidar-se de seus estudos de Direito, recebeu de seu professor de Direito Administrativo Carlos Pacheco Cyrillo, a incumbência de estudar o “ponto” sobre Ação Popular para expô-lo aos colegas em preparação às provas.
Juntando-se a estudante de Direito à poetisa, o resultado foi uma lição em trovas, que transcrevemos, para que se possa julgar se este método de exposição é adequado à sisudez da matéria, ou se, apesar disto, um pouco de bom humor e talento tornam agradáveis os assuntos mais áridos.
AÇÃO POPULAR
Ação popular é o meio / que dispõe o cidadão
pra anular atos lesivos / baseado em Constituição.
Porém, quem estiver cassado, / não a poderá propor
pois, requisito essencial/ é ser também eleitor.
Nem é preciso indagar / se o ato é legal ou não.
O que interessa no caso / é tão somente a lesão,
A tão só lesão que ofende / patrimônio material,
cívico, histórico, estético, / espiritual e moral.
Bielsa nos diz que o instituto,/ repõe a legalidade,
punindo administradores,/ reprime a imoralidade.
A ação será preventiva, / antes da consumação
e pode ser repressiva, / levando à reparação.
Tem a função de suprir / e levar à correção,
compelindo o Poder Público / a agir, em sua omissão.
Por uma ação popular / o próprio povo intervém
pois o mesmo tem direito / a um governo de Bem.
Na lei de sessenta e cinco / que regulamenta a ação,
encontramos muitos casos / passíveis de anulação:
funcionário sem concurso, / serviços sem concorrência,
compra e venda irregular / os atos sem competência,
também com vícios de forma / ou de objeto ilegal,
podem fazer seus autores / passar um “bocado” mal...
Qualquer pessoa jurídica / seja pública ou privada
será o sujeito passivo / da ação a ser intentada.
As próprias autoridades, / funcionários que aprovaram
os omissos na questão / e aqueles que a praticaram.
Réu será o “bom cidadão” / que só se beneficiou;
se a avaliação foi dolosa / também quem avaliou.
O réu bem intencionado / não contestará a ação.
encampará o pedido / visando o bem da Nação.
Mesmo o Ministério Público / tem posição singular,
é parte pública autônoma / na nossa ação popular.
Tem que apressar todas provas / e sem nunca pretender
aos autores da lesão / ou o ato, defender.
Não pode opor-se à ação / e só pode recorrer
se a decisão for contrária / se o autor popular perder.
Porém se o autor desistir / não querendo mais lutar,
cabe ao Ministério Público / prosseguir em seu lugar.
Competência pra julgar:/ conforme a origem, em princípio
é competente a União, / o Estado ou o Município.
Processo: rito ordinário / um pouco modificado.
Já no despacho inicial / tem o Juiz ordenado
Para o Ministério Público / competente intimação
pois será o interveniente / obrigatório na ação.
Requisita os documentos / e ordena a citação
de todos beneficiários / que lucraram com a lesão.
Pra contestar: vinte dias / podendo o réu obter
o dobro se estão difíceis / as provas que pretender.
Porque o autor não pleiteia / direito seu, de antemão
sabe-se que é impossível / opor a reconvenção.
A sentença é proferida / em quinze dias, mais não
sob pena do Juiz / não poder ter promoção.
Na lista de antiguidade / poderá ver descontados
os dias que, por incúria / tiver, a mais, demorado.
Sendo procedente a ação / o Juiz decretará
a invalidade do ato / que assim não mais lesará.
Pagarão perdas e danos / o réu e o beneficiário
pois quem lesou em conjunto / é na pena solidário.
Além das perdas e danos, / abrange a condenação
as despesas e honorários / dos causídicos da ação.
Se a ação for improcedente / e temerária, o autor
Pagará custas dez vezes. / Sem base não vá propor.
Nas sentenças concluídas / na ação, pela improcedência
Cabe recurso ex-officio / também quando houver carência.
A apelação voluntária / cabe na ação procedente
também quando improcedente / ou mesmo quando é carente.
A sentença pelo mérito / torna a questão definida
coisa julgada erga omnes / não pode ser repetida.
Depois de sessenta dias / da sentença publicada
se por inércia do autor / não estiver executada,
cabe ao Ministério Público / promover a execução
senão terá falta grave / e a consequente sanção.
E assim, em linhas gerais / procurei sintetizar
as partes mais importantes / do “ponto”: Ação Popular.
Disto tudo se conclui / que esta ação, por si, retrata
que deve ser um fiscal / cada eleitor democrata.
Cuidem-se administradores / tenham conduta exemplar,
senão, qualquer cidadão / lhes toca uma Ação Popular!
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