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Advogado - Nascido em 1949, na Ilha de SC/BR - Ateu - Adepto do Humanismo e da Ecologia - Residente em Ratones - Florianópolis/SC/BR

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quarta-feira, 17 de agosto de 2011

Justiça Federal condena Dário Berger por superfaturamento na Beira-Mar de São José (Publicação da sentença, na íntegra)


AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 2006.72.00.012696-0/SC
AUTOR
:
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL

:
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
RÉU
:
DARIO ELIAS BERGER
ADVOGADO
:
PERICLES LUIZ MEDEIROS PRADE
RÉU
:
DJALMA VANDO BERGER
ADVOGADO
:
ROGERIO REIS OLSEN DA VEIGA

:
CHRISTIAN SIEBERICHS
RÉU
:
AURELIO CASTRO REMOR
ADVOGADO
:
LUIZ HENRIQUE MARTINS RIBEIRO
RÉU
:
SANDERSON ALMECI DE JESUS

:
MAGALY DIAS CORDEIRO

:
LÚCIA MARIA DE OLIVEIRA

:
PEDRO ROBERTO BARTUCHESKY

:
CICERO CAMARGO VIEIRA

:
MAGUIDAR DUTRA BEHR

:
ISOMAR MARIA LOPES

:
ATILA ROCHA DOS SANTOS
ADVOGADO
:
JEFERSON DA ROCHA
RÉU
:
RADIAL ENG/ CONSTRUCOES E DRAGAGENS LTDA/

:
DE FARIA CONSTRUCOES LTDA/
ADVOGADO
:
NELSON ANTONIO SERPA

:
GUSTAVO HENRIQUE SERPA

:
IRINEU JOSE RUBINI








SENTENÇA








O Ministério Público do Estado de Santa Catarina ajuizou, na Comarca de Florianópolis, ação civil pública por atos de improbidade administrativa contra Dário Elias Berger, Djalma Vando Berger, Aurélio Castro Remor, Sanderson Almeci de Jesus, Magaly Dias Cordeiro, Lúcia Maria de Oliveira, Pedro Roberto Bartuchesky, Cícero Camargo Vieira, Maguidar Dutra Behr, Isomar Maria Lopes, Átila Rocha dos Santos, Radial Engenharia Construções e Dragagens Ltda. e De Faria Contruções Ltda.

Segundo a narrativa da petição inicial, nos termos do Procedimento Administrativo Preliminar n. 04/04/8ªPJ/CMA, quando aconteceu a construção da Via Expressa de São José, denominada também Beira-Mar de São José, houve a prática de sérias irregularidades, violadoras das regras e princípios que orientam a administração pública.
Apontou, inicialmente, a execução das obras de construção sem a existência de projeto básico, com previsão legal no art. 7º da Lei n. 8.666. Conforme o Relatório do Tribunal de Contas da União, nunca existiu um projeto completo, preciso e adequado às exigências legais. Portanto, Dário Elias Berger, na época, o Prefeito Municipal e Djalma Vando Berger, o Secretário de Transportes e Obras, do Município de São José iniciaram de forma claramente ilegal a execução do aterro da Beira-Mar.
Além disso, Dário Elias Berger, Djalma Vando Berger e Aurélio Castro Remor parcelaram de forma irregular a obra para, dolosamente, restringir a participação de empresas de maior porte e impedir maior publicidade das licitações correspondentes. O Relatório do Tribunal de Contas da União, daqui para adiante abreviado como RTCU, indicou que esta providência afastou empresas de maior porte de tomadas de preço por falta de interesse e por dificuldades em identificar que estas diziam respeito à Via Expressa de São José. Vários itens previsíveis, ainda, foram adquiridos sem licitação, como conserto de draga, alimentação, hotéis e outros, de acordo com lista de gastos que está às fls. 18/105 do RTCU.
Para o Ministério Público do Estado de Santa Catarina, os réus referidos possuíam um objetivo maior, a saber, o de manipular o andamento da totalidade da obra para garantir o pleno domínio quanto às empresas cuja participação pretendiam.
O autor prosseguiu e registrou irregularidades na execução de trabalhos simultaneamente realizados pela Prefeitura Municipal de São José e a Empresa Radial no canteiro das obras, com base nas conclusões do RTCU que assinalaram a confusão de serviços realizados, ora com equipamentos da Prefeitura, ora com equipamentos locados sob administração da Prefeitura, ora com equipamentos de terceiros sob administração de terceiros.
Como consequências do parcelamento indevido da obra, a Prefeitura estava obrigada a realizar concorrências, o que deixou de fazer. Assim, descumpriu o art. 23, §2º, da Lei n. 8.666.
Aduziu a petição inicial que a auditoria realizada pelo Tribunal de Contas da União verificou que os agentes públicos Dário Elias Berger e Djalma Vando Berger dispensaram licitações para parcelas de obras, serviços e compras, que poderiam ser realizadas a um só tempo e conjuntamente.
Houve, também, violação do princípio da publicidade e ao art. 21, I, da Lei n. 8.666, pois o Tribunal de Contas da União observou que todas as licitações que envolviam a previsão de recursos federais não foram publicadas no Diário Oficial da União, nos anos de 2000 e 2001.
Discriminou, ainda, dados e conclusões obtidas pelo Tribunal de Contas da União para apontar o pagamento de aditivos contratuais sem a devida contraprestação de serviços, bem como o superfaturamento de contratações. Reportou-se, especificamente ao contrato n. 176/99 firmado com a empresa De Faria, com quem poderia ter sido gasto, de acordo com cálculos estimados, o máximo de R$ 357.751,83. No entanto, o superfaturamento foi equivalente a R$ 452.998,17. As dificuldades da equipe de auditoria do TCU em conhecer a TP 128/99 , só minimizadas com a exigência de acessar a relação completa de empenhos relativos à obra desde 1999, revelaram fortes indícios de desvios dos recursos destinados a este contrato em particular.
No item 1.8 da petição inicial, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina informou o direcionamento da TP 065/2000 para a empresa Radial Engenharia, Construções e Dragagens Ltda., quando deveria ter sido classificada a empresa Mage. O prejuízo foi, ao final do contrato, equivalente ao valor de R$ 407.374,00. Neste ponto específico, o autor responsabilizou expressamente Dario Elias Berger, Djalma Vando Berger, Sanderson Almeci de Jesus, Magaly Dias Cordeiro e Lúcia Maria de Oliveira, por utilizarem critérios nas licitações, sobretudo em aditivos contratuais, que elidiram o princípio da igualdade entre licitantes (art. 44, §1º, da Lei n. 8.666) e, por consequência, ocasionaram a classificação de empresa que não propôs menor preço global (art. 45, §3º, da Lei n. 8.666).
O autor, em seguida, afirmou que os réus, com o fim de direcionar os resultados das licitações, inabilitaram irregularmente empresas que não participaram do esquema de ilicitudes. Nos termos do Relatório do TCU, as questões formais que levaram à inabilitação das empresas A. MENDES e TRANSPEREIRA, na TP 209/2001 poderiam ter sido facilmente esclarecidas, tendo em conta o que prevê o art. 43, §3º, da Lei n. 8.666. A empresa N.Ô. Terraplanagens foi contratada após apresentar Licença Ambiental de Operação idêntica as que foram consideradas inidôneas para as empresas A. MENDES e TRANSPEREIRA. Os requeridos envolvidos nesta última irregularidade foram, conforme a petição inicial (fl. 37) Dário Elias Berger, Djalma Vando Berger, Pedro Roberto Bartuchesky, Cícero Camargo Vieira e Maguidar Dutra Beher.
Na contratação da Empresa Radial Engenharia, Construções e Dragagens Ltda., o Ministério Público apontou, com base em auditoria realizada pelo Tribunal de Contas da União, o superfaturamento no contrato resultante da TP n. 209/2001, especificamente quanto ao fornecimento de materiais de 1ª categoria. Servindo-se da fundamentação do relatório do TCU, o autor transcreveu a identidade entre a TP n. 209/2001 e a TP 031/2001 e detalhadamente os dados numéricos dos itens envolvidos para comprovar o sobrepreço e, ao final, para responsabilizar os réus Dário Elias Berger, Djalma Vando Berger pelos atos ilegais e a empresa Radial Engenharia, Construções e Dragagens Ltda., como beneficiária dos valores correspondentes ao superfaturamento.
No item 1.11 da petição inicial, por fim, o autor relatou irregularidades identificadas pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina. Segundo este órgão de controle: (a) despesas em duplicidade relacionadas ao pagamento de tampas de canais em concreto armado, por ocasião da execução da primeira etapa da drenagem da Beira Mar de São José, importando, somente no exercício de 2001, o prejuízo de R$ 41.981,95 (quarenta e um mil, novecentos e oitenta e um reais e noventa e cinco centavos); (b) despesas indevidas, também no exercício de 2001, à conta do pagamento de serviços não prestados de locação de serviços de escavadeira (Contrato n. 004/2001), no valor de R$ 101.629,71 (cento e um mil, seiscentos e vinte e nove reais e setenta e um centavos); (c) no exercício de 2002, novamente as despesas referentes à locação de serviços de escavadeira (Contrato n. 004/2001), não realizados, no valor de R$ 47.365,29 (quarenta e sete mil, trezentos e sessenta e cinco reais e vinte e nove centavos).
Após a narrativa dos fatos, o Ministério Público concluiu que a atuação administrativa caracterizada pelo direcionamento das licitações, pelo superfaturamento, por compras diretas para empresas previamente escolhidas, entre outras irregularidades, importou a prática de atos de improbidade que, ao mesmo tempo, ocasionaram o enriquecimento ilícito dos demandados, o prejuízo ao erário (patrimônio) público e o atentado aos princípios que orientam a estrutura administrativa.
A seguir, discorreu sobre a competência do juízo da Comarca do Município de São José, da legitimidade ativa do Parquet e da legitimidade passiva dos requeridos.
Nas folhas 73 a 79, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina descreveu em quadro resumo as condutas ilícitas de cada um dos envolvidos, as respectivas consequências e o enquadramento legal de cada uma delas.
Por último, requereu:
(a) liminarmente, a decretação de indisponibilidade de bens de todos os requeridos em montante suficiente para assegurar o integral ressarcimento dos prejuízos causados (art. 7º da Lei n. 8.429);
(b) a procedência dos pedidos para condenar Dário Elias Berger e Djalma Vando Berger ao ressarcimento integral do dano, à perda da função pública, à suspensão de seus direitos políticos de 8 (oito) a 10 (dez) anos, ao pagamento de multas civis, aplicadas no patamar de até três vezes o valor do dano e à proibição de contratar com o Poder Público ou receber incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de 10 (dez) anos;
(c) a procedência dos pedidos para condenar Aurélio Castro Remor ao ressarcimento integral do dano, à perda da função pública, à suspensão de seus direitos políticos de 5 (cinco) a 8 (oito) anos, ao pagamento de multa civil, aplicada no patamar de até duas vezes o valor do dano e até 100 (cem) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente, e à proibição de contratar com o Poder Público ou receber incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de 5 (cinco) anos;
(d) a procedência dos pedidos para condenar Pedro Roberto Bartuchesky, Cícero Camargo Vieira e Maguidar Dutra Behr ao ressarcimento integral do dano, à perda da função pública, à suspensão de seus direitos políticos de 5 (cinco) a 8 (oito) anos, ao pagamento de multa civil, aplicada no patamar de até duas vezes o valor do dano e até 100 (cem) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente, e à proibição de contratar com o Poder Público ou receber incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de 5 (cinco) anos;
(e) a procedência dos pedidos para condenar Sanderson Almeci de Jesus, Lúcia Maria de Oliveira e Magaly Dias Cordeiro ao ressarcimento integral do dano, à perda da função pública, à suspensão de seus direitos políticos de 8 (oito) a 10 (dez) anos, ao pagamento de multa civil, aplicada no patamar de até duas vezes o valor do dano e até 100 (cem) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente, e à proibição de contratar com o Poder Público ou receber incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de 10 (dez) anos;
(f) a procedência dos pedidos para condenar Radial Engenharia, Construções e Dragagens Ltda. e De Faria Construções Ltda. ao ressarcimento integral do dano, à perda da função pública, ao pagamento de multa civil, aplicada no patamar de até duas vezes o valor do dano e até 100 (cem) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente, e à proibição de contratar com o Poder Público ou receber incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de 10 (dez) anos.
A MM. Juíza de Direito, por meio da decisão de fls. 2.397 a 2.408, determinou a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
Desta decisão foi interposto agravo de instrumento pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina (fls. 2426 a 2441).
Dário Elias Berger, Djalma Vando Berger, Aurélio Castro Remor e Sanderson Almeci de Jesus manifestaram-se às fls. 2.471/2.481 arguindo a nulidade do processo desde o início e o indeferimento da petição inicial. Reportaram-se, ainda, à defesa apresentada ao Tribunal de Contas da União e ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina.
A Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, ao julgar o recurso interposto pelo Ministério Público Estadual (Agravo de Instrumento n. 2004.023799-5), decidiu determinar o retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição.
Em seguida, Isomar Maria Lopes, Lúcia Maria de Oliveira e Maguidar Dutra Behr apresentaram defesas prévias dizendo, em síntese, que suas participações nos fatos narrados na petição inicial mantiveram relação apenas com os procedimentos burocráticos, sem jamais haverem atuado com dolo ou culpa (fls. 2743 a 2.745).
A União requereu seu ingresso no feito como assistente litisconsorcial do Ministério Público (fls. 2.757 a 2.766).
De Faria Construções Ltda. ofereceu contestação (fls. 2.768 a 2.784).
Arguiu, inicialmente, o desaparecimento dos motivos que originaram a fundamentação da ação civil pública, pois logo após o encaminhamento do Processo TCU n. 017.184/2002-8 do TCU para o Ministério Público, foram substituídas as razões alegadas para o débito.
Arguiu, também preliminarmente, a incompetência da Justiça Federal e a ilegitimidade do Ministério Público Federal para promover a ação, em síntese, porque o julgamento de despesa correlacionada ao Contrato n. 176/1999 e a seu Termo Aditivo, firmados entre a Prefeitura Municipal de São José e a empresa De Faria Construções Ltda., custeada com recursos municipais, era atribuição exclusiva do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina.
Sobre o mérito, a saber, a inexistência de irregularidades na execução do Contrato n. 176/1999, a empresa transcreveu o que disse ao Tribunal de Contas da União. Em resumo, o que segue:
a) o objeto da licitação foi o de locação de horas máquina/equipamento, ou seja, não teve por base quantidade ou espécie de material transportado, mas unicamente o tempo em que os maquinários e os caminhões estiveram à disposição da Prefeitura; o critério de avaliação utilizado pela equipe de auditoria do TCU só poderia ser observado se o objeto do contrato fosse a movimentação e o transporte de materiais, determinados em quantidades previamente estipuladas;
b) não existiram desvios de recursos no Contrato 176/1999; em continuidade à transcrição de resposta nos autos do processo junto ao TCU, reproduziu a indicação de diversas fotografias que comprovariam sua participação ativa na obra para esclarecer a alegada falta de registros fotográficos nos seis meses consecutivos em que o contrato foi executado; além disso, não teve intenção de sonegar a existência do contrato à equipe de auditores; justificou o resultado do trabalho realizado na obra (item 19) e a constatação de medições relativas a quantitativos acrescidos no aditivo sem qualquer menção a número de horas de caminhão truck para pedra e com valores não proporcionais ao preço unitário do equipamento (item 20).
Por último, aduziu que o aditivo foi motivado pela necessidade do número de horas de caminhão para transporte e que as medições do aditivo obedeceram a critério definido pelo Município de São José.
Dário Elias Berger, a seguir, arguiu a necessidade de suspensão do processo, por prejudicialidade externa, relativamente à Reclamação n. 2.138 então em curso no Supremo Tribunal Federal (fls. 3.026 a 3.029).
A MM. Juíza de Direito, nos termos da decisão de fl. 3038, determinou a remessa dos autos à Justiça Federal.
Após o deferimento do pedido de ingresso da União na lide (fl. 3.054), manifestou-se o Ministério Público Federal (fls. 3.056 a 3.072).
Após narrar sumariamente os atos processuais até então praticados e dizer a respeito da competência do juízo de primeiro grau para o processo e o julgamento de ações de improbidade administrativa, o Procurador da República reportou-se à falta de projeto básico do empreendimento investigado e ao Contrato n. 176/1999 e Aditivo.
Prosseguiu com aditamento à inicial quanto ao item 1.8 - Direcionamento de licitação com vistas ao favorecimento da empresa Radial Engenharia, Construções e Dragagens Ltda.
Relativamente a este ponto, aduziu que a Prefeitura Municipal de São José lançou a Tomada de Preços (TP) 65/2000, cujo critério de julgamento seria o menor preço global, com o objetivo de fornecer material e mão-de-obra orçados em R$ 1.484.633,26 para a execução, em regime de empreitada por preços unitários, de drenagem e obras no trecho entre os rios Araújo e Roçado. Venceu a licitação a empresa Radial Engenharia, Construções e Dragagens Ltda.
No entanto, várias irregularidades foram apuradas pelo Tribunal de Contas da União e pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina.
O Ministério Público Federal descreveu as irregularidades apontadas pelo Tribunal de Contas da União da seguinte forma:


Após a homologação do certame, constatou-se um erro de cotação de preços na proposta, onde a Comissão de Licitação procedeu à retificação do preço unitário para R$ 399,19 (resultado da divisão do preço global do item pela quantidade) de forma a manter o preço global da proposta, obtendo a aquiescência da licitante.
Durante a execução do contrato, foram identificadas duas incorreções no edital de licitação, que, aliado a alterações posteriores no projeto de drenagem, ocasionaram inclusões e exclusões de diversos itens, elevando o valor final do contrato para R$ 1.461.464,99 (acréscimo global de 22,7%).
Com base nisso, o TCU (Acórdão 583/3003-Plen), arbitrou, com base no método do balanço, um débito de R$ 364.545,76 (com data de referência em 24/10/2001).
Após a defesa apresentada pelos responsáveis, o TCU ressaltou, conforme salientado na inicial, que a empresa Radial não deveria sequer ter-se sagrado vencedora da licitação, tendo em vista que o valor global de sua proposta, com o recálculo do valor total do item "Canal aberto de concreto armado 7,00 x 2,50m", (cuja multiplicação constante da proposta estava errada - itens 131/133 do Relatório de Auditoria) deveria ter sido alterado para R$ 1.331.002,19, passando a empresa para o 4º lugar. A atuação da Comissão de Licitação, ao alterar o preço unitário e manter o valor global e a empresa Radial como vencedora ao invés da empresa MAGE (que ficou indevidamente em 2º lugar) foi ato gravíssimo que acarretou sérios prejuízos ao erário público.
O Tribunal esclarece que o cálculo do valor exato do prejuízo, deve ser realizado com base na substituição dos preços unitários contratados, na planilha do último aditivo acertado, pelos preços unitários da MAGE. A diferença entre o valor efetivamente pago e o que seria pago caso a MAGE houvesse sido contratada traduz-se em prejuízo:


"Conforme planilha juntada neste momento aos autos pelo informante (fls. 2.864 do Volume 16), o valor total pago à Radial foi igual a R$ 1.461.464,99, enquanto o valor que teria sido pago à MAGE, caso ela houvesse sido contratada, teria sido igual a R$ 1.130.194,11, resultando em um prejuízo de R$ 331.270,88 ao Erário, causado pela irregular adjudicação do contato à RADIAL.
É digno de destaque o fato de que, após o aditivo, o valor global da RADIAL aumentou em 22,7% (de R$ 1.233.525,16) para R$ 1.130.194,11. ou seja, teria sido reduzido em 8,4%.".


Desta forma, o TCU alterou o fundamento da irregularidade principal do débito relativo ao Contrato nº 133/200, passando a ser a contratação da empresa RADIAL em detrimento da MAGE, real vencedora do processo licitatório, agravada pelo "jogo de preços" conforme argumentação apresentada na inicial, baseada no Acórdão nº 310/2004 - TCU - 2ª Câmara (fls. 91/124).


Aduziu o Ministério Público Federal que, após a apresentação de defesa pelos responsáveis, devido aos novos fundamentos do débito, o TCU confirmou as seguintes irregularidades, qualificadas como extremamente grosseiras e indesculpáveis: (a) incorreções no edital (fls. 3.067/3.068); (b) alteração na proposta de preços da licitante (fl. 3.068) e (c) supressões de itens com preços bastante inferiores aos orçados e inclusões de itens novos com preços relativamente altos (fls. 3.068/3.069).
Quanto às irregularidades percebidas pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, o Ministério Público Federal narrou os fatos da seguinte forma:


O TCE/SC verificou também várias irregularidades na Tomada de Preços nº 065/2000, que culminou no Contrato nº 133/2000 e termos aditivos, descritas nos relatórios de fls. 145/202 e 217/287. Foi relatada a concordância da empresa RADIAL em executar o canal aberto em concreto armado 7,00 x 2,50m a um preço unitário de R$ 3,99,19/m, ou seja, 41,6% do valor unitário que havia proposto, aceitando a redução de R$ 140.000,00, realçando que, caso tivesse sido mantido o valor correto do serviço (R$ 239.797,50), a proposta da empresa iria para R$ 1.331.002,19, ficando em 4º lugar no certame (como já constatado pelo TCU).
O TCE/SC verificou ainda, que houve readequações de contrato firmado com a empresa Radial, alterando-se quantidades e incluindo-se novos serviços (fls. 148/151), sendo que as duas primeiras readequações não alteraram o valor do contrato original, mas modificaram o objeto contratado, reduzindo irregularmente canais e bueiros (fls. 219/220), canal aberto em concreto armado (fls. 221/222), exclusão de serviços (fls. 223/224 e 227/230), acréscimo de mais de 100% de alguns serviços (fls. 224/225), inclusão de tampas em canais (fls. 225/226), inclusão de serviço de fornecimento de areia (fls. 226/227), demonstrando desta forma, a falta de planejamento e ausência de projeto básico.
Constatou-se na 3ª readequação que o serviço de execução de canal aberto em concreto armado 7,00 x 1,80m, num total de 67,00m foi eliminado, destacando ser este justamente o serviço onde houve a maior redução de valor para a empresa, por ter aceitado a execução por um preço unitário de R$ 399,19/m, ou seja, 41,6% do valor proposto, que era de R$ 959,19/m:
Se a empresa vencedora do certame tivesse multiplicado corretamente o preço unitário pela quantidade para este item, a mesma não venceria a licitação. Agora, durante a execução, a Administração eliminou este serviço que a empresa havia aceitado executar com "prejuízo" e que havia sido o ponto fundamental para sua classificação em 1º lugar. Destaca-se também, conforme citado no item "c" (fl. 150), que não se verificou estrutura para substituir o referido canal.
k) Ainda com relação a não execução do Canal Aberto em Concreto Armado questiona-se como a empresa vencedora aceitou a execução deste canal com apenas 41,6% do valor proposto, tendo uma redução de R$ 140.000,00, cerca de 12% do valor total do contratado inicialmente? Este cenário leva a crer que a empresa já sabia que tal serviço não seria executado, motivo pelo qual aceitou a redução de valores unitários.
Logo, a empresa, ao propor um preço de R$ 399,19/m de canal, conforme documentação às fls. 62 e 63 (constatação da Comissão de Licitação), com uma redução de 58,4% face ao valor inicialmente por ela proposto de R$ 959,19/m de canal (o Município havia orçado em R$ 916,16/m), praticou preço inexeqüível, devendo ser, portanto, desclassificada quando da análise das propostas. Por outro lado, se a empresa não aceitasse reduzir o valor unitário, mantendo o valor inicial, teria sua proposta global ultrapassada por outras, ficando apenas em 4º lugar no certame.
Portanto, o procedimento adotado pelo Município, em considerar o preço inexeqüível para a execução deste item, que seria o item de maior valor de todos os serviços constantes da proposta, contraria a cláusula 10.3 do Edital. Além disto, o favorecimento à empresa RADIAL - Engenharia, Construção e Dragagens Ltda., contraria o disposto no artigo 37 da Constituição Federal (...)


Com esses fundamentos, o Ministério Público Federal requereu a emenda da petição inicial para aduzir essas irregularidades descritas que, no seu entendimento, configuram atos de improbidade administrativa imputada a Dario Elias Berger, ex-Prefeito Municipal de São José, Djalma a Vando Berger, ex-Secretário de Transportes e Obras de São José, a empresa Radial Engenharia, Construções e Dragagens Ltda., a Sanderson Almeci de Jesus, Magaly Dias Cordeiro e Lúcia Maria de Oliveira.
Em aditamento à inicial, quanto ao item 1.10 - Superfaturamento na Contratação da Empresa Radial Engenharia, Construções e Dragagens Ltda., disse que foi verificado que a base utilizada para a caracterização do sobrepreço foi uma DMT entre 4 e 5 km e a distância real era, na verdade, entre 6 e 7 km, o que acarretou a correção dos cálculos que embasaram o sobrepreço e, consequentemente, não poderia ser comprovado que o preço de mercado seria mais baixo. Assim, somente em relação ao preço do material de 1ª categoria e relativamente ao Contrato n. 067/2002, requereu a retirada das irregularidades descritas neste tópico e atribuídas ao ex-Prefeito Municipal de São José Dario Elias Berger e ao ex-Secretário de Transportes e Obras do Município de São José Djalma Vando Berger, bem como à empresa Radial Engenharia, Construções e Dragagens Ltda.
Por último, o Ministério Público Federal, requereu o aditamento da petição inicial nos termos acima descritos e ratificou as demais alegações e pedidos feitos pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina; requereu a decretação da indisponibilidade de bens dos requeridos e demais medidas procedimentais descritas à fl. 3.072.
De Faria Construções Ltda. (fls. 3.139 a 3.149), Radial Engenharia, Construções e Dragagens Ltda. (fls. 3.165 a 3.172), Aurélio Castro Remor e Átila Rocha dos Santos (fls. 3.211 a 3.217), Sanderson Almeci de Jesus, Magaly Dias Cordeiro, Lúcia Maria de Oliveira, Pedro Roberto Bartuchesky, Cícero Camargo Vieira, Maguidar Dutra Behr e Isomar Maria Lopes (fls. 3.227 a 3.239), Djalma Vando Berger (fls. 3.247 a 3.260) e Dário Elias Berger (fls. 3.331 a 3.339) ofereceram manifestações prévias, em cumprimento ao art. 17, §7º, da Lei n. 8.429.
O Ministério Público Federal requereu a juntada de cópias dos Acórdãos n. 1757/2008 e n. 2.537/2008, ambos do Tribunal de Contas da União (fls. 3.340 a 3.385; fls. 3.386 a 3.395).
Em 17 de dezembro de 2008, foi proferida decisão que recebeu a petição inicial, bem como as emendas promovidas pelo Ministério Público Federal, excluiu da lide Isomar Maria Lopes, indeferiu a decretação in limine da indisponibilidade dos bens dos réus (fls. 3.396 a 3.406) e determinou a citação dos réus.
Desta decisão foi interposto agravo de instrumento por Djalma Vando Berger (fls. 3.437 a 3.453).
Átila Rocha dos Santos contestou (fls. 3.459 a 3.471). Afirmou que não houve tipificação de conduta na petição inicial contra si, inexistindo de igual modo pedido de condenação.
Narrou que na página 10 o Ministério Público Federal fez menção ao nome do contestante, afirmando que assim procedeu porque este assinou as medições do Termo Aditivo n. 18/2000, que acresceu 25 % ao valor do Contrato n. 16/1999, sem descrever os serviços prestados.
Arguiu a inépcia da inicial porque não é possível supor que o fato ilícito ou ímprobo está na assinatura de medições sem descrever os serviços prestados.
Explicou que as medições referidas pela acusação dizem respeito ao objeto do Termo Aditivo n. 18/2000, que passou a ser uma extensão do contrato original n. 176/1999 (locação de equipamentos diversos).
Segundo este réu, o aditivo contratual referido serviu para conquistar o aumento na locação de caminhão truck, retro-escavadeira, trator de esteira, escavadeira hidráulica, carregadeira para rocha e carregadeira para terra.
Para o contestante, as notas fiscais devidamente aceitas eram os documentos idôneos que comprovavam a efetiva prestação dos serviços e, contra estes, nada foi apontado de irregular.
Se as medições que atestaram os serviços do contrato original não foram objeto de contestação, porque foram todas aceitas dentro da normativa contratual, as que atestaram os trabalhos do aditivo, por ser este uma extensão daquele e ter seguido o mesmo critério, são tão válidas quanto aquelas.
Nenhuma dúvida existe quanto ao fato de os equipamentos locados terem efetivamente estado à disposição do poder público contratante, como estava previsto contratualmente.
O réu até admite que as medições podiam ter sido mais explícitas na descrição dos serviços que atestaram. No entanto, essa omissão por si não comprova que o objeto contratado não foi prestado. Não houve impugnação às notas fiscais, documentos hábeis ao pagamento dos serviços.
Não teria sido possível concluir a obra sem a utilização dos equipamentos locados, pois as máquinas da prefeitura não eram suficientes para suportar as necessidades.
Sanderson Almeci de Jesus, Magaly Dias Cordeiro, Lúcia Maria de Oliveira, Pedro Roberto Bartuchesky, Cícero Camargo Vieira e Maguidar Dutra Behr contestaram (fls. 3.463 a 3.471).
Dividiram-se estes réus em dois blocos, por serem distintos os fatos imputados a eles: no primeiro, incluíram-se Sanderson Almeci de Jesus, Magaly Dias Cordeiro e Lúcia de Oliveira, contra quem foi dirigida a acusação de terem fraudado o resultado da Tomada de Preços n. 065/2000, que resultou na contratação da Empresa Radial Engenharia, Construções e Dragagens Ltda. - Contrato n. 133/2000; no segundo, incluíram-se Pedro Roberto Bartuchesky, Cícero Camargo Vieira e Maguidar Dutra Behr, a quem foi imputada a acusação de direcionar o resultado da Tomada de Preços n. 209/2001, de que resultou o favorecimento da empresa N.O. Terraplenagens, pela inabilitação das concorrentes A. Mendes e Transpereira.
Em ambas as situações acima, também foram incluídos como co-responsáveis o ex-Prefeito do Município de São José e o ex-Secretário de Transportes e Obras do Município de São José, respectivamente, Dario Elias Berger e Djalma Vando Berger.



Nos termos da defesa apresentada, estes réus deduziram relativamente à Tomada de Preços n. 065/2000, os seguintes argumentos: (a) o alegado prejuízo ao erário público, se efetivamente houve, não resultou da correção do valor unitário do item da proposta vencedora RADIAL, que foi imputada à comissão de licitação, mas sim a aditivos feitos ao contrato original, praticados durante a execução; mesmo não havendo qualquer responsabilidade quanto a isso que possa ser atribuída a seus membros, defenderam a licitude, a transparência e a adequação das regras pré-estabelecidas no edital e a forma como atuaram, pois tinham a missão de proclamar vencedora a proposta que apresentasse o menor preço global para os itens licitados; (b) a mera irregularidade no preço unitário em regras por preço global não ultrapassa os limites do erro formal; (c) a correção do erro no preço unitário de um dos itens não afetou a igualdade dos concorrentes, tanto é assim que nenhuma deles impugnou a proposta vencedora; (d) por fim, desvincularam Dario Elias Berger e Djalma Vando Berger dos atos praticados pela comissão de licitação, atribuindo ao Ministério Público Estadual a pretensão de, com a associação feita a estes réus, conquistar maior espaço na imprensa local.
No que diz respeito à Tomada de Preços n. 209/2001, os réus, de início, novamente procuraram desvincular os nomes de Dario Elias Berger e Djalma Vando Berger dos atos praticados pela comissão de licitação, agora integrada pelos réus Pedro Roberto Bartuchesky, Cícero Camargo Vieira e Maguidar Dutra Behr. Em seguida, disseram que foi o próprio relatório do Tribunal de Contas da União que deixou clara a possibilidade de as empresas A. Mendes e Transpereira serem inabilitadas no certame, conquanto admitam os réus que poderiam até justificar mais a contento as razões das inabilitações.
Assim, somente com prova da existência de má-fé seria possível se insurgir contra a atitude da comissão de licitação, além do que nenhum prejuízo ao erário, ou enriquecimento ilícito de quem quer que seja, aconteceu por força da apontada inabilitação destas duas empresas.
Radial Engenharia, Construções e Dragagens Ltda. contestou (fls. 3.472 a 3.486), na condição de empresa vencedora das tomadas de preço n. 065/2000 e 209/2001, que deram origem, respectivamente, aos contratos n. 133/2000 e 067/2002.
Afirma, inicialmente, que após o aditamento da petição inicial (fls. 3056/3072) para adequá-la ao novo relatório do Tribunal de Contas da União (fls. 2900/2924), o que diz respeito à ré na presente ação é a controvérsia envolvendo a execução do contrato 133/2000, cujo objeto era o fornecimento de material e mão-de-obra para a execução da drenagem e obras de arte corrente para implantação da avenida Beira Mar de São José, entre o trecho do Rio Araújo e Rio Roçado. As restrições apontadas pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina não podem ser levadas em consideração, uma vez que cabe ao TCU o conhecimento e o processamento de eventuais irregularidades.
Após, portanto, limitar a sua responsabilidade a respeito dos fatos descritos na petição inicial, ingressou propriamente no mérito.
Disse que, durante a execução do contrato n. 133/2000, por razões de natureza técnica, o projeto da obra sofreu alterações que implicaram na supressão dos itens 2.8 "Canaleta Coletora de pista" e 2.9 "Caixa Coletora de bordo de pista"; redução e redimensionamento do item 2.7 "Canal Aberto em Concreto Armado" e acréscimo de outros serviços que tornaram-se necessários em decorrência da readequação do projeto original.
Considerou a ré que o débito da Administração, a si imputado, não decorre de comprovado prejuízo ao erário na execução do contrato, mas da suposição de que, se a empresa contratada fosse empresa concorrente, haveria maior vantagem para a Administração. O pressuposto para tal conclusão foi de que a proposta da empresa MAGE proporcionaria maior vantagem para a Administração, sem antes, contudo, verificar, relativamente a essa mesma empresa, a inexequibilidade dos preços propostos em vários de seus itens, a incoerência e as inconsistências da composição dos custos e a irrealidade do BDI estipulado para fazer face aos custos indiretos.
Em seguida a ré Radial Engenharia, Construções e Dragagens Ltda. após pretender demonstrar matematicamente as vulnerabilidades da proposta que serviu de paradigma para fundamentar o suposto prejuízo ao erário (fls. 3476 a 3.479), apontou várias inconsistências na composição de custos na proposta da empresa MAGE: (a) cotação de percentual irrisório para custos de leis sociais; (b) indicação de percentual deficitário de bonificação e despesas indiretas (BDI); (c) omissão de apontamento de custos de transporte de materiais; (d) insuficiência de custo de mão-de-obra em alguns serviços; (e) indicação de material incomum na região da obra.
A empresa ré ainda contesta a conclusão do relatório do TCU que, se a obra fosse executada pela empresa MAGE o custo seria inferior àquele praticado, o que resultou num prejuízo de R$ 303.737,30 ao erário. As propostas estariam muito próximas se a MAGE não houvesse cotado BDI em apenas 10% (dez por cento).
Por fim, afirmou a inexistência de prejuízos ao erário e enriquecimento ilícito do agente, disso não cabendo a configuração de improbidade administrativa.
Aurélio Castro Remor contestou (fls. 3.487 a 3.509).
Disse que, contra si, o Ministério Público Estadual e, em sequência, o Ministério Público Federal, só imputaram uma conduta ímproba: o parcelamento da obra em partes técnica e economicamente inviáveis, infringindo, assim, o art. 23, §1º, da Lei n. 8.666.
Segundo este réu, sua atuação na obra aconteceu somente como engenheiro, prestando assessoria aos agentes públicos e políticos responsáveis pela licitação e sua execução. Em todo o período de execução das obras da avenida Beira Mar de São José, não ocupou cargo de primeiro escalão na administração municipal, não foi ordenador primário de despesas nem tomou decisões estratégicas.
Segundo a contestação, suas atividade iniciaram em 17 de agosto de 1999, após a apresentação dos projetos básicos, para assessorar a Prefeitura de São José. Não teve qualquer participação, portanto, na elaboração dos projetos básicos, da avaliação do custo da obra e da elaboração de soluções técnicas detalhadas suficientemente de forma a minimizar a necessidade de reformulação dos projetos.
Afirmou, também, que não participou das decisões relacionadas às contratações, como está apontado à fl. 2.126 dos autos oriundos do Tribunal de Contas da União.
Todos estes fatos estão corroborados na decisão do TCU (processo n. TC-17.184/2002-8), que se encontra às fls. 3.341/3.385, em processo no qual o réu foi absolvido de todas as imputações (fl. 3.384).
Assim, arguiu a sua ilegitimidade passiva e, no mérito, novamente se reportou à conclusão do Tribunal de Contas da União, relativamente à sua exclusão da responsabilidade pela prática de atos de improbidade administrativa. Aduziu que não frustrou a licitude do processo licitatório, nem a sua dispensa indevida; inexistem também indícios de que realizou atos com má fé ou dolo, e de que, com sua atuação, haja resultado prejuízo ao patrimônio público.
Ao final, discorreu ainda sobre a inexistência de enriquecimento ilícito ou incorporação ao patrimônio de qualquer valor ligado à execução da obra e sobre a aplicação das penalidades legais, e requereu o acolhimento da questão preliminar ou a improcedência do pedido.
De Faria Construções Ltda. contestou (fls. 3.582 a 3.598).
Nos termos da contestação, o recebimento da ação em relação à ré, vinculou-se exclusivamente a irregularidades apontadas na execução do contrato n. 176/99 e que integram o relatório do TCU.
Arguiu, preliminarmente, a incompetência da Justiça Federal para conhecer, processar e julgar questões relacionadas com a execução do Contrato n. 176/99, porque a própria conclusão do TCU, na qual se baseou a petição inicial, foi no sentido de que não houve, nesse caso, aplicação de recursos da União.
Reportou-se, no ponto, à Súmula 209 do Superior Tribunal de Justiça.
Para esta empresa ré, os fatos relatados no item 1.7 da petição inicial reproduzem a primeira versão do relatório do TCU, do qual se originou o Acórdão 210/2004, com o apontamento de restrições quanto à forma de contratação, deficiência de controle das medições e suspeita de superfaturamento no valor de R$ 452.998,17, resultante de uma baixa produtividade dos equipamentos locados.
A conclusão do Tribunal de Contas da União, após a conversão do feito em Tomada de Contas Especial, foi modificada, com alteração dos fundamentos para o cálculo do alegado prejuízo.
O autor, por essa razão, modificou a petição inicial (fls. 3056/3072) e, reproduzindo a nova versão do relatório do TCU, sustentou a existência de indícios de desvio de recursos, a saber: a) falta de registro fotográfico nos seis meses consecutivos em que o contrato foi executado, enquanto no restante da obra (36 meses), com exceção de 4 meses, há registros em todos os meses; (b) provável intenção de sonegar a existência do contrato da Equipe de Auditoria; (c) resultado concreto dos trabalhos muito inferior ao que se esperaria ante o número de horas máquina locados e a produtividade estimada dos equipamentos; (d) medições relativas aos quantitativos acrescidos no aditivo sem qualquer menção a número de horas caminhão truck para pedra e com valores não proporcionais ao preço unitário do referido equipamento.
Segundo De Faria Construções Ltda., após o reexame das questões relacionadas à execução do Contrato 176/99 pelo TCU, quase a totalidade dos indícios foi afastada, remanescendo apenas a dúvida quanto ao número de horas acrescidos pelo Aditivo n. 018/2000.
Após transcrever as conclusões do relatório do TCU, que fundamenta o voto condutor do Acórdão 1757/2008 (fls. 3590 a 3.593), sustentou que a única questão remanescente teve relação com o Termo Aditivo n. 018/2000, ao argumento de que os documentos que propiciaram os pagamentos realizados não especificaram quais foram os serviços realizados (item 9).
A ré justificou que o Aditivo 018/2000, que integra o Contrato 176/99, teve por objeto o valor antes ajustado para remunerar a locação dos equipamentos, especialmente dos caminhões truck, uma vez que as horas contratadas foram insuficientes para atender a demanda de material utilizado no aterro.
A deficiência de controle da Prefeitura de São José, relativamente ao número de horas trabalhadas, foi suprida por boletins de produção diária apresentados pela ré ao Tribunal de Contas da União (cópias às fls. 2.701 a 2.858), que foram aceitos como comprovação dos serviços nos meses que o contrato e seu aditivo foram executados.
Os boletins ou mapas diários de controle de material transportado, juntados pela empresa De Faria, referem-se ao total do Contrato 176/99, ou seja, o quantitativo original com o valor do aditivo 018/2000.
Equivocadamente o termo aditivo foi tratado no TCU como uma nova contratação, sem considerar que a produção comprovada pelos mapas apresentados e havidos por idôneos engloba as horas/máquinas pagas com os recursos financeiros acrescidos ao contrato.
Para a ré, se os mapas de descarga de material foram aceitos para suprir a deficiência de controle da Prefeitura Municipal de São José; se os mapas incorporam as horas de caminhão truck utilizadas no transporte de pedra e, por último, se a produção comprovada, após o recálculo feito pelo Secex/SC (fls. 3196/3197) afastou a suspeita de superdimensionamento das horas de equipamento pagas, não se sustenta a alegação de que há pagamento de serviços cuja execução não está comprovada.
Bem examinados os mapas e será possível verificar que as descargas de material no canteiro de obras neles registradas referem-se ao total de horas executadas e pagas por conta do Contrato 176/99, considerando o seu valor original e aquele de R$ 162.150,00, acrescido pelo Termo Aditivo 018/2000.
Quanto a este item, por fim, concluiu a ré que os valores recebidos pela demandada à conta da execução do Contrato 176/1999 e seu aditivo, ao contrário do que foi sustentado na petição inicial, correspondeu à justa remuneração de serviços regularmente contratados e efetivamente prestados.
Ao final, concluiu que, por inexistir prejuízo ao erário e sem haver enriquecimento ilícito do agente, não foi configurado ato de improbidade administrativa, até porque não acabou sendo demonstrado que a empresa agiu com deliberado propósito de fraudar a lei ou de auferir vantagem indevida. Apresentou a proposta com o menor preço global e, adjudicado o objeto licitado, praticou a execução com os preços unitários previstos na planilha da proposta vencedora da licitação. Os valores recebidos corresponderam efetivamente a serviços realizados, pelo que não há motivo para cogitar improbidade.
Requereu o acolhimento da preliminar de incompetência da Justiça Federal e, no mérito, a improcedência do pedido.
Djalma Vando Berger apresentou contestação (fls. 3.599 a 3.652).
Arguiu, preliminarmente, (a) a inaplicabilidade da lei de improbidade administrativa aos agentes políticos, no caso, a Dario Elias Berger e também a este réu, Djalma Vando Berger, à época, respectivamente, ex-Prefeito e ex-Secretario do Município de São José; (b) a prejudicialidade externa à Tomada de Contas Especial, pelo Tribunal de Contas da União, à conta da pendência do julgamento de recurso de reconsideração interposto da decisão juntada às fls. 3388/3395; (c) a ilegitimidade ativa do Ministério Público do Estado de Santa Catarina; (d) a impossibilidade de cumulação de pedidos, pois não se presta a ação civil pública a suspender direitos políticos e estabelecer outras proibições legais contra os que estão no pólo passivo da relação processual.
Renovou, prejudicialmente ao mérito propriamente dito, o argumento da ocorrência da prescrição, já afastado após a manifestação prévia.
Destacou o fato de que a emenda da petição inicial pelo Ministério Público Federal, em 20 de julho de 2007, com alteração do pedido feito preambularmente, importou o reconhecimento desta data como aquela em que a ação foi proposta, e não aquela em que o Ministério Público Estadual, parte ilegítima e perante juízo incompetente, protocolizou a inicial.
Para este réu, a petição do Ministério Público Federal (fls. 2974 e seguintes) não é simples emenda da inicial, mas verdadeiramente uma nova ação, proposta por novo autor, com alteração dos fundamentos da ação e do pedido, perante novo juízo.
Por fim, ainda quanto à ocorrência da prescrição, afirmou que esta não foi interrompida por conta somente do deslocamento da competência para a Justiça Federal.
A ação, sob este enfoque, deverá ser extinta por ilegitimidade ativa do Ministério Público do Estado de Santa Catarina. Alternativa e sucessivamente, caberá considerar interrompida a prescrição para a propositura de ação de improbidade somente quando ingressou no feito o Ministério Público Federal, decretando-se, por consequência, a prescrição ao menos em relação a Djalma Vando Berger.
Este réu sustentou, em seguida, que não houve demonstração do dano econômico e que o Ministério Público repetiu irresponsavelmente os pareceres equivocados do Tribunal de Contas da União, chegando ao ponto de conter na petição inicial comentário/questionamento de estagiário.
Do mesmo modo, prosseguiu o réu, idêntica parcialidade e irresponsabilidade foram evidenciadas quando o Ministério Público ignorou o parecer produzido pela equipe técnica do Tribunal de Contas da União em julho de 2006, que afastou diversas das alegações posteriormente invocadas. Com isso, concluiu Djalma Vando Berger, que os itens 11.6; 7.; 1.9; 1.10 e 1.11 da petição inicial têm suas acusações afastadas, tendo em conta que o próprio TCU não as acolheu.
Para o mérito da ação, Djalma Vando Berger rebateu as questões pontualmente da seguinte forma:
a) projeto básico e parcelamento da obra
A obra da Beira-Mar de São José foi executada diretamente pelo Município de São José; apenas alguns serviços complementares foram licitados, como a locação de equipamentos.
Conforme o relatório e voto que estão às fls. 3342/3384, houve um misto de administração direta e indireta; não houve descumprimento dos arts. 7º e 23, §§ 1º e 2º, da Lei de Licitações, porque não houve licitação para execução de obra, mas apenas para execução de alguns serviços, como, por exemplo, a locação de equipamentos.
De toda sorte, não se pode dizer que não havia projeto, porque o voto de fls. 3342/3384 revela que foi feito o projeto, embora não tenha sido considerado suficiente para a análise exclusiva do TCU. Para corroborar esse entendimento, de que houve projeto básico, a Caixa Econômica Federal sempre se manifestou prévia e favoravelmente em todas as etapas dos processos licitatórios, além do que as ART's apresentadas ao TCU também comprovam a existência dos projetos da obra, embora isso não fosse necessário porque a obra como um todo não foi licitada, mas executada pelo próprio Município diretamente.
b) dispensa indevida de procedimentos licitatórios
A petição inicial não especificou quais seriam os casos irregulares, formulando acusações genéricas, sem qualquer indício razoável de ocorrência.
c) pagamento de aditivo sem contraprestação de serviços e superfaturamento
O TCU entendeu que foi demonstrada a efetiva execução dos serviços que geraram pagamento à empresa De Faria, o que afasta a imputação de superdimensionamento das horas de equipamento utilizadas e, por consequência, o débito apontado.
Em relação ao Contrato n. 176/1999, que teve por objeto a locação de equipamentos diversos a custos horários, as quantidades de horas eram medidas com base em anotações diárias de uso de cada equipamento e, assim como nos demais contratos, a viabilização do pagamento ocorria a partir de um relatório dos serviços realizados, segundo a ordem natural de execução das etapas de cada obra, razão pela qual as medições não seguiam uma periodicidade regular pré-estabelecida.
A Tomada de Preços n. 128/1999, que originou o Contrato n. 176/1999, previa 1.600 horas de caminhão truck para pedra, o que, no decorrer da obra, mostrou-se insuficiente. Isso determinou a solicitação de um aditivo de 25% para cobrir as despesas com o aumento de tais horas e, também, com a locação de outros equipamentos.
As notas fiscais juntadas ao processo de Tomada de Contas Especial (TCE), perante o TCU e; bem assim, o transporte de 38.330 m³ de rocha e de 35.018,98 m³ de solo em uma distância média de 12 km, conforme reconheceu o Ministério Público perante a Corte de Contas, comprovam a efetiva prestação dos serviços.
d) direcionamento de licitação - Radial
Houve, na verdade, um equívoco na digitação da planilha de preços unitários, consistente na anotação de valor incompatível com o total, o que, em licitação na modalidade de menor preço global, configura mera irregularidade formal, incapaz, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, de gerar a nulidade do certame.
Na proposta de preço global não é possível, nem razoável a análise individual de preços unitários para verificação de sua exequibilidade e, no caso concreto, a alteração de alguns itens do edital, reconhecidas como necessárias e previamente submetidas à Caixa Econômica Federal, respeitaram o preço global da proposta vencedora.
As composições de preços unitários que acompanharam a proposta da empresa MAGE, tida como legítima vencedora pelo TCU, estavam incompletas, pois continham deficiências ou omissão de informações de componentes fundamentais para a perfeita apropriação dos custos e a completa execução dos serviços.
Não restou configurado qualquer prejuízo à Administração Pública, uma vez que as alterações promovidas pelo aditivo resultaram em um benefício para os cofres municipais no montante de R$ 108.077,52.
Prosseguiu Djalma Vando Berger para defender que eventuais irregularidades são insuficientes para redundar na condenação dos réus, tendo em vista que não houve demonstração ou invocação de má-fé, indispensável à caracterização de atos ímprobos, e o Ministério Público não especificou a ocorrência de enriquecimento ilícito, apropriação, desvio de recursos, desonestidade ou quejandos.
Aduziu que as penalidades invocadas pelo Ministério Público não podem ser aplicadas integralmente, porquanto ultrapassam os limites da proporcionalidade e da razoabilidade.
Requereu o desentranhamento da emenda à petição inicial apresentada pelo Ministério Público Federal, sob o argumento de que, na condição de assistente litisconsorcial, ele não poderia praticar tal ato.
Suscitou a incompetência do TCU para apreciar as contas e, consequentemente, da Justiça Federal para o julgamento da demanda, porque todas as despesas do contrato em tela foram custeadas exclusivamente com recursos do Município de São José.
Impugnou os documentos apresentados pelo autor e pelo assistente litisconsorcial e pugnou pela produção de provas, notadamente a realização de perícia para comprovar a realização dos serviços e a comparação do preço da obra com o de outras congêneres.
Pleiteou, também, que fosse oficiado ao TCU para apresentar cópia integral da TCE relativa à obra em questão, incluindo os respectivos anexos e certidão da fase processual.
Requereu, ao final, o acolhimento das preliminares levantadas ou a improcedência dos pedidos.
Dário Elias Berger também contestou (fls. 3705 a 3744).
Preliminarmente, suscitou (a) a nulidade do processo, visto que anotação constante do n. 2 do item 6 da petição inicial revela que as funções do Ministério Público foram exercidas por pessoa estranha à respectiva carreira, em afronta ao §2º do art. 129 da Constituição Federal e ao art. 25 da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público; (b) a incompetência absoluta do Juízo, tendo em vista que este réu, à época dos fatos apontados como de improbidade administrativa, era prefeito de São José e, por esse motivo, não se lhe aplica a Lei n. 8.429, de 1992, mas sim a Lei n. 1.079, de 1950, e o Decreto-Lei n. 201, de 1967, matéria que seria de competência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina; (c) a ilegitimidade ativa do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, por versar a demanda sobre a tutela de bens da União e (d) a ausência de interesse processual, porque a Lei da Ação Civil Pública não seria aplicável às ações por improbidade administrativa.
No mérito, reportou-se à contestação apresentada pelo réu Djalma Vando Berger para rechaçar as alegações do autor quanto ao projeto básico e parcelamento da obra; dispensa indevida de procedimentos licitatórios; pagamento de aditivo sem contraprestação de serviços e superfaturamento; direcionamento de licitação no interesse da empresa Radial Engenharia, Construções e Dragagens Ltda.; bem como para aceder aos argumentos relativos à aplicação dos princípios da boa-fé, razoabilidade e proporcionalidade.
Requereu o acolhimento das preliminares de incompetência do juízo, ilegitimidade ativa do Ministério Público do Estado de Santa Catarina e de ausência de interesse processual.
Pleiteou, ainda, para a hipótese de rejeição de sua defesa indireta, a produção de provas documental, pericial e testemunhal e, ao final, a improcedência dos pedidos, com a condenação do autor ao pagamento dos ônus da sucumbência.
O Réu Aurélio Castro Remor interpôs agravo de instrumento da decisão que recebeu a petição inicial (fls. 3745 a 3765).
O Ministério Público Federal apresentou réplica (fls. 3770-A a 3808).
Quanto à contestação apresentada por Átila Rocha dos Santos, disse que ratificou e aditou a petição inicial para descrever minuciosamente as irregularidades nas medições assinadas por esse réu, que era responsável pela fiscalização da obra.
Afirmou que as referidas medições não discriminavam os serviços prestados, tampouco guardavam pertinência com o preço unitário da hora do caminhão truck. Assim, uma vez que os serviços deixaram ser prestados ou foram prestados em quantidade ou qualidade diferentes das que foram licitadas e contratadas, estaria configurada a responsabilidade do réu Átila Rocha dos Santos por atos de improbidade administrativa.
Relativamente às contestações de Sanderson Almeci de Jesus, Magaly Dias Cordeiro e Lúcia Maria de Oliveira, redarguiu as alegações, afirmando que eles, na condição de membros da Comissão de Licitação da Tomada de Preços n. 065/2000, após a homologação do certame, retificaram o preço unitário de um item da proposta vencedora, após constatar equívoco na cotação, o que afrontaria vários dispositivos da Lei n. 8.666, de 1993, além de caracterizar atos de improbidade administrativa.
Rebateu as alegações de Pedro Roberto Bartuchesky, Cícero Camargo Vieira e Maguidar Dutra Behr, afirmando que tais réus, na condução da Tomada de Preços n. 209/2001, direcionaram a licitação em favor da empresa N.Ô. Terraplanagens.
No que se refere à resposta da ré Radial Engenharia, Construções e Dragagens Ltda., sustentou a existência de prejuízo ao erário na Tomada de Preços n. 065/2000, pois a proposta classificada em segundo lugar, por conta da atuação maliciosa dessa ré, seria mais vantajosa para a Administração.
Respondeu as razões deduzidas por Aurélio Castro Remor, asseverando que este, juntamente com os réus Dário Elias Berger e Djalma Vando Berger, era responsável pela divisão da obra em parcelas que se revelaram técnica e economicamente inviáveis e que a absolvição perante o TCU não impede apreciação dos fatos pelo Poder Judiciário, nos termos do art. 21, II, da Lei n. 8.429, de 1992.
Repeliu a alegação de incompetência do Juízo Federal formulada pela ré De Faria Construções Ltda. com base no voto do Ministro Ubiratan Aguiar, do TCU, no Acórdão n. 310/2004 e na manifestação do Ministério Público Federal perante aquela Corte de Contas, que presumiram a utilização de recursos federais na obra em questão.
Em seguida, o Ministério Público Federal apontou os seguintes indícios de desvio de recursos públicos na execução do Contrato n. 176/1999:


a) falta de registro fotográfico nos seis meses consecutivos em que o contrato foi executado, enquanto no restante da obra (36 meses), com exceção de 4 meses, há registros em todos os meses;
b) provável intenção de sonegar a existência do contrato da Equipe de Auditoria;
c) resultado concreto dos trabalhos muito inferior ao que se esperaria ante o número de horas-máquina locados e a produtividade estimada dos equipamentos;
d) medições relativas aos quantitativos acrescidos no aditivo sem qualquer menção a número de horas caminhão truck para pedra e com valores não proporcionais ao preço unitário do referido equipamento.


No que se refere ao Termo Aditivo n. 18/2000 aduziu que não houve detalhamento do objeto a ser pago e não houve demonstração dos trabalhos realizados em contraprestação ao pagamento.
Com referência às contestações de Djalma Vando Berger e de Dário Elias Berger, impugnou-as por tópicos, com os seguintes argumentos.
a) Aplicabilidade da Lei de Improbidade aos Agentes Políticos
O art. 1º da Lei n. 8.429, de 1992, incluiu os agentes políticos dentre os sujeitos que podem ser responsabilizados por atos de improbidade administrativa.
A aplicação da Lei de Improbidade Administrativa aos agentes políticos, não configura bis in idem, pois suas penas se circunscrevem à esfera de responsabilidade civil e administrativa, enquanto a Lei n. 1.079, de 1950 e o Decreto-Lei n. 201, de 1967, tratam da responsabilização penal.
Entendimento contrário acarretaria impunidade, na esfera civil, dos agentes políticos ímprobos, além de retrocesso na fiscalização de verbas públicas e afronta aos princípios constitucionais da moralidade, probidade e legalidade.
A competência para conhecer e julgar as ações civis públicas é dos juízes singulares e, por consequência, podem ser promovidas por Procuradores da República, que oficiam em primeiro grau de jurisdição.
b) Da alegação de prejudicialidade externa pelo não encerramento da Tomada de Consta Especial pelo TCU
O Poder Judiciário não está vinculado às decisões do TCU e pode basear-se nos documentos e provas produzidos nos processos de julgamento de contas, bem como na presente ação, para analisar a ocorrência de improbidade administrativa.
c) Da inexistência de nulidade e da legitimidade ativa do Ministério Público Federal
Em razão da manifestação do Ministério Público de Santa Catarina, esclarecendo que a obra Beira-Mar de São José foi executada parcialmente com recursos federais do Programa Pró-Infra, cuja fiscalização compete ao TCU, bem como por conta da intervenção da União no feito, os autos foram remetidos à Justiça Federal.
Assim, a legitimidade ativa passou a ser do Ministério Público Federal, que ratificou e aditou a petição inicial. Logo, o Ministério Público Federal ingressou no feito como autor e não como assistente litisconsorcial do Ministério Público de Santa Catarina, que atuou somente quando o processo tramitava perante a Justiça Comum Estadual.
Eventuais equívocos cometidos na petição inicial foram sanados com a emenda promovida pelo Ministério Público Federal.
d) Da possibilidade de cumulação de pedidos
Não há óbice em cumular pedidos de condenação em dinheiro ou de cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer em ação civil pública por improbidade administrativa, uma vez que o art. 82 do Código de Defesa do Consumidor autoriza o manejo de todas as espécies de ação capazes de propiciar a adequada efetiva tutela.
O art. 129, III, da Constituição Federal legitima o Ministério Público para a propositura de qualquer ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, sem limitar o objeto a pedido condenatório.
O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido do cabimento de ação civil pública para pleitear-se, não apenas o ressarcimento ao erário, como também a aplicação das sanções previstas no art. 12 da Lei de Improbidade Administrativa.
e) Da não ocorrência da prescrição
A prescrição da pretensão relativa ao réu Djalma Vando Berger começou a correr com o seu desligamento das funções de Secretário de Obras do Município de São José, em 4 de abril de 2002, e foi interrompida com o ajuizamento da presente ação, em 3 de agosto de 2004.
Promovida tempestivamente a ação, a demora na citação do réu em decorrência dos serviços judiciários não justifica o acolhimento de prescrição.
A remessa à Justiça Federal não altera a data da propositura da ação, pois o Ministério Público do Estado de Santa Catarina possuía legitimidade ativa enquanto o processo tramitava na Justiça Comum Estadual.
f) Da alegação de que não houve dano econômico
Nesse ponto, o Ministério Público Federal remeteu-se à réplica à contestação da ré De Faria Construções Ltda.
Quanto às demais alegações dos réus Djalma Vando Berger e de Dário Elias Berger, o parquet repisou os argumentos deduzidos na petição inicial, na emenda de fls. 3056 a 3072, bem assim em itens anteriores da impugnação às contestações.
Requereu, ao final, a rejeição das preliminares suscitadas e a procedência dos pedidos, com a condenação de todos os réus pela prática dos atos de improbidades a eles imputados, aplicando-lhes as sanções previstas na Lei n. 8.429, de 1992.
O Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, converteu em retidos os Agravos de Instrumento ns. 2009.04.00.003594-7 e 2009.04.00.005323-8, interpostos, respectivamente, por Djalma Vando Berger e Aurélio Castro Remor da decisão que recebeu a petição inicial (fls. 3811 a 3819, verso).
Vieram os autos conclusos para sentença.
Prossigo para decidir.


Nulidade do processo.
Preliminar rejeitada.


A resposta de Dario Elias Berger argúi, como primeira questão preliminar, a nulidade do processo porque a petição inicial elaborada no Ministério Público do Estado de Santa Catarina e ratificada mais adiante pelo Ministério Público Federal, contém o seguinte trecho:


(2) afastamento liminar: Dr. Jádel, estou em dúvida quanto ao pedido de afastamento. Considerando que o Dário e o Djalma não ocupam os cargos de outrora, restam apenas os outros demandados (se o senhor achar conveniente pedir o afastamento dos mesmos, precisarei fazer um levantamento quanto aos cargos que estejam hoje ocupando).


É bem provável que na experiente atuação dos advogados dos réus que argüiram a preliminar e é certo que em minha jurisdição por quase duas décadas, vimos com escassez irregularidades assemelhadas.
Não há aqui, no entanto, por exagero das conclusões a que chegou a parte, a nulidade do processo.
A mera manutenção de esboço do que, imagino, possa constituir auxílio de servidor da própria instituição, está longe de configurar exercício de pessoa estranha à carreira do Ministério Público.
A petição inicial teve todas as suas folhas rubricadas e, ao final, foi assinada pelo Promotor de Justiça Jádel da Silva Júnior, à época Curador de Defesa da Moralidade Administrativa.
Por outro lado, não houve apontamento de qualquer prejuízo à defesa e, por fim, no extremo desta orientação de ocorrência de nulidade, incidiria a parte final do art. 248 do Código de Processo Civil, a se preservar, mantida a independência desta inusitada inserção, tudo o mais que está escrito.
No limiar da compreensão da irregularidade, como se nulidade fosse, não se sacrificaria a inicial como um todo.
Utile per inutile non vitiatur.


Incompetência da Justiça Federal para o processo e o julgamento de questões relacionadas com a execução do Contrato 176/1999.
Preliminar rejeitada.


Está equivocada a defesa da empresa De Faria Construções Ltda. quando argumenta que o Tribunal de Contas da União decidiu que não foram aplicados recursos da União na execução do Contrato 176/1999 e seu aditivo, tampouco os recursos municipais foram utilizados como contrapartida.
Esta referência, feita às fls. 3.585 a 3.587, é enganosa e não foi conclusivamente adotada pelo Tribunal de Contas da União que acolheu, no dia 20 de agosto de 2008, em sessão plenária, o voto do relator Ubiratan Aguiar, expressamente nos seguintes termos:


Uma primeira questão, de natureza preliminar, argüida pelos responsáveis, diz respeito à possível ausência de competência do TCU para apurar as irregularidades ao Contrato 176/99, uma vez que ele não teria sido custeado com recursos federais.
2. Esse aspecto já foi por mim abordado no voto condutor do Acórdão 310/2004-Plenário, conforme trecho abaixo transcrito, não subsistindo razão aos responsáveis:
"2.Conforme consta dos Planos de Trabalho apresentados à Secretaria de Desenvolvimento Urbano da Presidência da República, as obras, que tinham por objeto ações para a melhoria da infra-estrutura urbana e melhoria da infra-estrutura do transporte coletivo urbano, englobariam a pavimentação de ruas em diversos bairros do Município, bem como a implantação da Avenida Beira Mar Sul, que viria a ser a principal alternativa de tráfego na região.
3. Nesse sentido, ainda que a opção da prefeitura de São José/SC tenha sido pela fragmentação das obras, alternando execução direta com execução indireta, o escopo da Auditoria contemplou corretamente o exame da totalidade dos atos, haja vista que a transferência de recursos federais mediante convênios ou instrumentos congêneres tem objetivo específico previamente definido, de caráter cooperativo, e busca concretizar ações de interesse mútuo. Logo, não há que se falar em vinculação dos recursos federais repassados tão-somente a este ou aquele contrato. Nos termos dos Planos de Trabalho apresentados à Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano da Presidência da República, o objeto vinculava-se a ações para a melhoria da infra-estrutura urbana e melhoria da infra-estrutura do transporte coletivo urbano, conforme acima mencionado."


É interessante observar que a contestação de De Faria Construções Ltda. foi entregue, assinada, em 4 de fevereiro de 2009, quando a empresa ré já tinha ciência do Acórdão 1757/2008-Plenário, no qual o Tribunal de Contas da União analisou o Contrato 176/1999 e seu Termo Aditivo 18/2000.
Deveria, na ocasião, reportar o seu procurador, Nelson Antonio Serpa, exatamente o que fora decidido no TCU, e não tomar relatório preliminar da auditoria como fundamento débil para argüir a incompetência do juízo federal.
A decisão no TCU foi esta que reproduzi acima quanto à questão preliminar da atuação da corte de contas.
Mesmo convencionalmente (Contratos de Repasse n. 0093897-19/99/SEDU/CAIXA e n. 0135704-50/2001/SEDU/CAIXA), havia já a previsão expressa de que os serviços de auditoria deveriam ser realizados pelos órgãos de controle interno e externo da União, sem elidir a competência dos órgãos de controle interno e externo do contratado (cf. cláusula décima segunda - fls. 1.889 e fl. 1.930, respectivamente).
Assim, tendo em conta a transferência de recursos financeiros da União ao Município de São José, no âmbito do Programa PRÓ-INFRA, os quais foram utilizados parcialmente na execução da obra da Beira Mar de São José, cuja aplicação esteve sujeita, como um todo, ao controle do Tribunal de Contas da União, incide a Súmula 208 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:


COMPETE A JUSTIÇA FEDERAL PROCESSAR E JULGAR PREFEITO MUNICIPAL POR DESVIO DE VERBA SUJEITA A PRESTAÇÃO DE CONTAS PERANTE ORGÃO FEDERAL.


Recentemente, por toda a jurisprudência consolidada, decidiu a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Conflito de Competência n. 114223/TO:


CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EX-PREFEITO ACUSADO DE DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS ORIUNDAS DE CONTRATO REALIZADO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CONTROLE DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - TCU. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA Nº 208/STJ.
1. É evidente o interesse da União quando a aplicação das verbas públicas repassadas ao Município, por intermédio de convênio celebrado com a Caixa Econômica Federal, está sujeita à fiscalização do Tribunal de Contas da União, atraindo a competência da Justiça Federal, a teor do Enunciado nº 208 da Súmula desta Corte.
2. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Tocantins, o suscitado.


Inépcia parcial da petição inicial.
Preliminar rejeitada.


O réu Átila Rocha dos Santos deduziu argumento em sua defesa, com argüição de inépcia da inicial por inexistir pedido de condenação contra si.
O Ministério Público Federal em sua réplica sustentou que descreveu, entre outras irregularidades, o pagamento do Termo Aditivo n. 18/2000 sem contraprestação de serviços, que configuraram atos de improbidade administrativa previstos no art. 9º, inciso VI, art. 10, caput e art. 11, inciso I, todos da Lei n. 8.429/92, de responsabilidade do Sr. Dário Elias Berger (Ex-Prefeito Municipal de São José), Sr. Djalma Vando Berger (Ex-Secretário de Transportes e Obras de São José), a empresa de De Faria Construções Ltda., e o Sr. Átila Rocha dos Santos (Ex-Secretário de Obras Adjunto de São José - que assinou as medições do termo aditivo).

De fato, a emenda da petição inicial, após descrever em aditamento o procedimento para a realização de pagamento de aditivo contratual sem contraprestação de serviços, responsabilizou por ato de improbidade administrativa, entre outros, o réu Átila Rocha dos Santos, ex-Secretário de Obras Adjunto de São José.
Assim, não é inepta a petição inicial que, descrevendo perfeitamente as condutas, requer, por fim, a condenação dos réus.


Inaplicabilidade da lei de improbidade aos agentes políticos.
Preliminar rejeitada.


A incompetência absoluta argüida preliminarmente nas contestações de alguns dos réus deve ser rejeitada porque está pacificado o entendimento segundo o qual os prefeitos municipais podem ser processados por seus atos, sob o rito da Lei n. 8.429, pois a eles não equipara a condição de autoridade sujeita à Lei n. 1.079.
Neste sentido, as seguintes decisões no Superior Tribunal de Justiça:


AGRAVO REGIMENTAL ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. LEI DE IMPROBIDADE. PREFEITO. APLICABILIDADE. DECRETO-LEI Nº 201/67.
INCIDÊNCIA CONCOMITANTE COM A LEI Nº 8.429/92. POSSIBILIDADE.
1. Os prefeitos podem ser processados por seus atos pela Lei nº 8.429/92, eis que não se enquadram entre as autoridades submetidas à Lei n. 1.079/50. O precedente do Supremo Tribunal Federal - Rcl 2.138/RJ - reforça a tese sobre o cabimento da ação de improbidade em face de agente político de qualquer esfera dos Poderes da União, Estados e Municípios, ressalvando-se apenas as hipóteses em que houver demanda ajuizada contra Ministros de Estado. Assim, os autos devem retornar ao Tribunal a quo para que seja processada a ação civil de improbidade administrativa.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que não há óbices para a aplicação concomitante do Decreto-Lei nº 201/67 e Lei nº 8.429/92, pois, "o primeiro impõe a prefeito e vereadores um julgamento político, enquanto a segunda submete-os ao julgamento pela via judicial, pela prática do mesmo fato" (REsp 1.106.159/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 24/06/2010).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no Resp 124779/MG, Rel. Min. Castro Meira, 2ª Turma, unân., julg. em 21.06.2011).


AGRAVO REGIMENTAL ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. LEI DE IMPROBIDADE. PREFEITO. APLICABILIDADE. DECRETO-LEI Nº 201/67. INCIDÊNCIA CONCOMITANTE COM A LEI Nº 8.429/92. POSSIBILIDADE. 1. Os prefeitos podem ser processados por seus atos pela Lei nº 8.429/92, eis que não se enquadram entre as autoridades submetidas à Lei n. 1.079/50. O precedente do Supremo Tribunal Federal - Rcl 2.138/RJ - reforça a tese sobre o cabimento da ação de improbidade em face de agente político de qualquer esfera dos Poderes da União, Estados e Municípios, ressalvando-se apenas as hipóteses em que houver demanda ajuizada contra Ministros de Estado. Assim, os autos devem retornar ao Tribunal a quo para que seja processada a ação civil de improbidade administrativa.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que não há óbices para a aplicação concomitante do Decreto-Lei nº 201/67 e Lei nº 8.429/92, pois, "o primeiro impõe a prefeito e vereadores um julgamento político, enquanto a segunda submete-os ao julgamento pela via judicial, pela prática do mesmo fato" (REsp 1.106.159/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 24/06/2010).
3. Agravo regimental não provido.


Também já havia me manifestado a respeito, inclusive mediante a transcrição de decisões do Supremo Tribunal Federal, às fls. 3.398 a 3.400 deste processo.


Prejudicialidade Externa.
Não encerramento de Tomada de Contas Especial no TCU.
Preliminar rejeitada.


Com o julgamento de embargos de declaração, mediante o Acórdão 2537/2008-Plenário, o Tribunal de Contas da União se manifestou pela última vez a respeito do Acórdão 1757/2008, que por fim, manteve-se em suma nos seguintes termos dispositivos:


VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de Tomada de Contas Especial, oriunda da conversão de relatório de Auditoria, promovida pelo Acórdão 310/2004-TCU-2ª Câmara, em razão de irregularidades detectadas nas obras de construção da Via Expressa Sul em São José/SC, custeadas parcialmente com recursos oriundos de contratos de repasse firmados com a União, no âmbito do Programa Pro-Infra.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. julgar irregulares as presentes contas e condenar em débito, solidariamente, com fundamento nos artigos 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "c", e §2º, e 19, caput, da Lei 8.443/1992:
9.1.1. os Srs. Dário Elias Berger, Djalma Vando Berger e Átila Rocha dos Santos, respectivamente, ex-Prefeito, ex-Secretário de Transporte e Obras e ex-Secretário de Transporte e Obras Adjunto do Município de São José/SC, e a empresa De Faria Construções Ltda, pela importância de R$ 162.150,00 (cento e sessenta e dois mil e cento e cinqüenta reais), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora a contar de 9/6/2000, até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor, tendo em vista a não-comprovação da efetiva prestação dos serviços referentes ao Termo Aditivo 18/2000 ao Contrato 176/1999;
9.1.2. os Srs. Dário Elias Berger e Djalma Vando Berger, respectivamente, ex-Prefeito e ex-Secretário de Transporte e Obras do Município de São José/SC, e a empresa Radial Engenharia, Construções e Dragagens Ltda., pela importância de R$ 303.737,30 (trezentos e três mil e setecentos e trinta e sete reais e trinta centavos), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora a contar de 24/10/2001, até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor, tendo em vista o superfaturamento contratual (Tomada de Preços 65/2000, Contrato 133/2000), decorrente da assinatura de aditivos que provocaram significativo desequilíbrio econômico-financeiro do contrato;
9.2. aplicar, individualmente, a multa de que trata o artigo 57 da Lei 8.443/1992 aos responsáveis indicados, nos seguintes valores:
9.2.1. Sr. Dário Elias Berger - R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);
9.2.2. Sr. Djalma Vando Berger - R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);
9.2.3. Sr. Átila Rocha dos Santos - R$ 10.000,00 (dez mil reais);
9.2.4. De Faria Construções Ltda. - R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
9.2.5. Radial Engenharia, Construções e Dragagens Ltda. - R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais)
9.2.6 aplicar, individualmente, multa ao Sr. Sanderson Almeci de Jesus e às Sras. Lúcia Maria de Oliveira e Magaly Dias Cordeiro, com base no artigo 58, inciso II, da Lei 8.443/92, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais)
9.3 fixar o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que os responsáveis indicados, comprovem perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a" do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional;
9.4 autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, nos termos do artigo 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, caso não atendidas as notificações no prazo fixado;
9.5 encaminhar cópia deste Acórdão, bem como de cópia do Relatório e do Voto que o fundamentam, ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado de Santa Catarina, a teor do disposto no artigo 16, § 3º, da Lei Orgânica/TCU e em atenção ao Ofício 1294/07-DTCC/PR/SC, com referência à Ação Civil Pública 2006.72.00.012696-0;
9.6 dar ciência desta deliberação aos seguintes órgãos/entidades:
9.6.1 Ministério Público do Estado de Santa Catarina, com referência ao Processo Administrativo Preliminar 04/2004/8ª PJ/CMA, em atenção ao Ofício 423/2004/8ª PJ/CMA;
9.6.2 Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de Santa Catarina, com referência ao Processo Administrativo 54/04-CMP, em atenção ao Ofício 163/2007-CMP;
9.6.3 Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina;
9.6.4 Superintendência Regional, em Santa Catarina, do Departamento de Polícia Federal, com referência ao Inquérito Policial 769/2004 - SR/DPF/SC, em atenção aos Ofícios 7203/2006-IPL 0769/2004-SR/DPF/SC e 9544/2007-IPL 0769/2004-SR/DPF/SC;
9.6.5 Associação do Centro Histórico de São José da Terra Firme, autora do expediente que deu origem à Auditoria realizada pela Secex/SC


A existência de Tomada de Contas Especial, com procedimento em curso no Tribunal de Contas da União, à época do oferecimento de contestação nesta ação, não constitui causa prejudicial ao andamento do feito, menos ainda ao seu julgamento.
Ainda que não haja transitado em julgado no TCU o acórdão mencionado, não se vincula a apreciação do Poder Judiciário ao que lá for decidido.
A suspensão do processo, por prejudicialidade externa, se aplica apenas na hipótese em que a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente (art. 265, IV, a, do Código de Processo Civil).
A própria Lei 8.429, de 2 de junho de 1992, que trata dos atos de improbidade administrativa, literalmente estabeleceu:


Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:
I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento;
II - da aprovação ou da rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas. (destaquei)


Impossibilidade da cumulação de pedidos.
Preliminar rejeitada.


Reitero os termos da decisão proferida às fls. 3.400 a 3.402 para manter a rejeição da preliminar argüida:


A Constituição da República de 1988 atribui ao Ministério Público a defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis, incumbindo-lhe, igualmente, a função de promoção da ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (art. 127, caput, e 129, III).
Por sua vez, a Lei Complementar n. 75, de 20 de maio de 1993, com previsão no art. 128, § 5º, da Constituição Federal, para estabelecer as atribuições do Ministério Público, dispôs serem suas funções institucionais, entre outras, a defesa dos interesses individuais indisponíveis, e, também, dos direitos e interesses coletivos (art. 5º, I, e III, alínea e).
Reconhecida a legitimidade do Ministério Público para a propositura de ação civil pública que tem por fundamento a prática de atos de improbidade administrativa, não se observa qualquer incompatibilidade na cumulação de pedidos de naturezas distintas na presente ação, uma vez adequada a ação constitucional aos ditames da Lei n. 8.429, de 2 de junho de 1992.
Sobre o tema, eis a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:


PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA, POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, CONTRA EX-PREFEITO. RECURSO ESPECIAL. REPARAÇÃO DE DANOS AO ERÁRIO. PRETENSÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. ART. 1º DA LEI 7347/85. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
(...)
2. É cabível a propositura de ação civil pública que tenha como fundamento a prática de ato de improbidade administrativa, tendo em vista a natureza difusa do interesse tutelado. Também mostra-se lícita a cumulação de pedidos de natureza condenatória, declaratória e constitutiva nesta ação, porque sustentada nas disposições da Lei n. 8.429/92.
3. A cumulação de pedidos em ação civil pública calcada na Lei de Improbidade é adotada no ordenamento jurídico, nos termos assentados por esta Corte, verbis: 1. O Ministério Público é parte legítima para ajuizar ação civil pública que vise aplicar as sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa. 2. A ação civil pública é meio processual adequado para buscar a responsabilização do agente público nos termos da Lei de Improbidade Administrativa, sendo também possível a cumulação de pedidos. 3. O recurso especial interposto antes do julgamento dos embargos infringentes é intempestivo. 4. Em sede de recurso especial é inadmissível o reexame da matéria fática dos autos para identificar a existência ou não de situação emergencial que justifique a contratação de pessoal sem concurso público, com base no art. 24, IV, da Lei 8.666/93. 5. Recurso especial do Parquet não conhecido e recurso especial de Nei Eduardo Serra conhecido em parte e não provido. (REsp 944.295/SP, DJ 18.09.2007).
4. Precedentes: REsp 516.190/MA, DJ 26.03.2007; REsp 507.142/MA, DJ 13.03.2006.
(...)
14. Recurso especial parcialmente conhecido, e nesta parte, desprovido.
(REsp 757.595/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, 1ª Turma, unânime, julg. em 4.3.2008, publ. em 30.4.2008).


PROCESSO CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. POSSIBILIDADE. DISPENSA DE LICITAÇÃO. CASO DE EMERGÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7.
1. O Ministério Público é parte legítima para ajuizar ação civil pública que vise aplicar as sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa.
2. A ação civil pública é meio processual adequado para buscar a responsabilização do agente público nos termos da Lei de Improbidade Administrativa, sendo também possível a cumulação de pedidos.
3. O recurso especial interposto antes do julgamento dos embargos infringentes é intempestivo.
4. Em sede de recurso especial é inadmissível o reexame da matéria fática dos autos para identificar a existência ou não de situação emergencial que justifique a contratação de pessoal sem concurso público, com base no art. 24, IV, da Lei 8.666/93.
5. Recurso especial do Parquet não conhecido e recurso especial de Nei Eduardo Serra conhecido em parte e não provido.
(REsp 944.295/SP, Rel. Ministro Castro Meira, 2ª Turma, unânime, julg. em 4.9.2007, publ. em 18.9.2007).


Ilegitimidade ativa do Ministério Público Estadual.


O réu Djalma Vando Berger requereu a extinção do feito, em razão da ilegitimidade ativa do Ministério Público do Estado de Santa Catarina para o ajuizamento da ação.
Embora o princípio institucional da unidade do Ministério Público não se efetive entre os vários Ministérios Públicos, observa-se que, com a vinda dos autos à Justiça Federal, houve a ratificação da presente ação pelo Ministério Público Federal, inclusive com o seu aditamento.
Desse modo, promovida a emenda, deve ser considerada a petição inicial nos limites estabelecidos pelo Ministério Público Federal posteriormente.
Demais, eventual nulidade invocada, para ser declarada, deve se amparar em comprovação de efetivo prejuízo à parte ou à jurisdição, segundo o princípio pas des nullité sans grief, o que não se verifica no presente processo, uma vez respeitado o direito ao contraditório.
Assim, ainda que absoluta a competência da Justiça Federal para analisar os fatos tratados na presente ação de improbidade administrativa, tem-se que, com o ingresso do Ministério Público Federal e a ratificação dos atos praticados, o procedimento convalidou-se regularmente.
O referido entendimento é o mesmo seguidamente aplicado em ações penais, a partir da compreensão de que inexiste nulidade na confirmação de denúncia pelo Ministério Público Federal, na Justiça Federal, a partir de seu oferecimento pelo Ministério Público Estadual.
Neste sentido orientam-se os seguintes precedentes:


Direito Constitucional e Processual Penal. Jurisdição penal. Competência. Justiça federal. Justiça estadual. Ministério Público federal. Denuncia. Ratificação. Citação. Defesa. Defensor dativo. Defensor "ad hoc". Sentença. Nulidades processuais.
1. Havendo sido praticado o crime de roubo, em detrimento da Caixa Econômica Federal, compete a Justiça federal o processo e julgamento da ação penal (art. 109, inciso IV, da C.F.).
2. Se a denúncia, inicialmente apresentada pelo Ministério Público do Estado, perante Juiz estadual, foi, posteriormente, ratificada pelo Ministério Público federal, perante Juiz federal, que, com jurisdição penal, no caso, procedeu a citação e a instrução e proferiu a sentença condenatória, não é de ser esta anulada, sob alegação de invalidade da ratificação da denúncia.
3. Nessa ratificação, não há necessidade de o Ministério Público competente reproduzir os termos da denuncia apresentada pelo Ministério Público incompetente, bastando que a eles se reporte. (...).
(STF, HC 70541/SP, Rel. min. Sydney Sanches, 1ª Turma, unân., julg em 9.11.1993, publ. em 18.3.1994).


Habeas corpus. Processo Penal. Crime de tráfico ilícito de entorpecentes. Denúncia originalmente recebida na Justiça Federal. Internacionalidade. Inexistência. Declinação de competência para a justiça comum estadual. Ratificação da denúncia. Possibilidade. Ordem denegada.
1. Reconhecida a incompetência do Juízo para processar o feito, não há qualquer óbice à ratificação da denúncia, bem como do despacho que a recebe, no órgão jurisdicional competente.
2. Precedentes dos Tribunais Superiores.
3. Habeas corpus denegado.
(STJ, HC 76946, Rel. Laurita Vaz, 5ª Turma, unân., julg em 17.2.2009, publ. em 16.3.2009).


Criminal. HC. Entorpecentes. Uso de documento público. Incompetência do juízo estadual. Remessa dos autos à Justiça Federal. Ratificação da denúncia e dos atos processuais. Violação ao princípio do promotor natural. Inocorrência. Suspeição de testemunha. Ausência de previsão legal. Ordem denegada.
Se o representante do Ministério Público Federal confirma a denúncia anteriormente ofertada por Promotor Estadual, ratificando-se a peça acusatória e os atos processuais já praticados, não há que se falar em ofensa ao princípio do promotor natural. Precedente desta Corte. (...).
(STJ, HC 34382, Rel. Gilson Dipp, 5ª Turma, unân., julg em 24.8.2004, publ. em 4.10.2004)..


Portanto, é imprópria a alegação de que o encaminhamento dos autos para a Justiça Federal acarreta a extinção do processo por ilegitimidade de parte.
Afasto, assim, a preliminar suscitada.


Ilegitimidade passiva.


Na Tomada de Contas Especial (TC-017.184/2002-8), o Tribunal de Contas da União excluiu a responsabilidade do engenheiro Aurélio Castro Remor não apenas relativamente à ausência de projeto básico adequado para a realização da obra, mas também por não haver participado de seu fracionamento na forma que reconheceu reprovável.
Conforme a Portaria n. 326, de 17 de agosto de 1999, da Presidência da Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina, Aurélio Castro Remor, foi colocado à disposição da Prefeitura Municipal de São José.
Se é acertada a afirmação do Ministério Público Federal no sentido de inexistir necessária vinculação entre decisão de órgão de contas e apreciação do Poder Judiciário, no caso particular sob exame o que exime o profissional engenheiro de responsabilização por um e outro motivo é que, em contexto no qual sua nomeação é posterior à concepção da obra, nada foi comprovado pelo autor da ação a respeito de sua ingerência no alegado fracionamento.
Era preciso que o Ministério Público Federal evidenciasse a atuação do engenheiro responsável pela obra, o que não aconteceu.


Prescrição.
Prejudicial de mérito afastada.


A argüição de prescrição também já foi enfrentada e afastada às fls. 3.403 a 3.405. Transcrevo ipsis litteris a decisão para ratificar o entendimento anteriormente explicitado e afastar a prejudicial de mérito:
O art. 23, I, da Lei n. 8.429, de 2 de junho de 1992, estabelece que as ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança.
Por outro lado, a propositura de demanda judicial interrompe a prescrição, conforme se extrai do art. 219, § 1º do Código de Processo Civil. Veja-se o teor do dispositivo mencionado:


Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.
§ 1º A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação. (...)


Está claro que a interrupção da prescrição retroage à data de propositura da ação, que ocorreu, na hipótese vertente, no dia 3 de agosto de 2004, perante a Justiça Comum Estadual (fl. 4). Então, tendo em conta que Djalma Vando Berger foi notificado em 12 de maio de 2008 (fls. 3.177), não se operou a prescrição.
Muito embora seja certo que a sua citação será efetivada depois de expirado o qüinqüênio da Lei n. 8.429 - por conta dos trâmites processuais para a concretização do ato -, não pode a parte ser prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário (art. 219, § 2º, in fine, do Código de Processo Civil). De outro lado, a promoção de emenda à petição inicial (fls. 3.056 a 3.072), em virtude do deslocamento da competência para o processamento do feito, não é circunstância suficiente para afastar a aplicação da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:


Súmula 106. Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência.


De situações similares, colhe-se, novamente, a orientação do Superior Tribunal de Justiça:


PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO DO JULGADO. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE IMPROBIDADE. AJUIZAMENTO DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS (ART. 23, I, DA LEI Nº 8.429/92). CITAÇÃO VÁLIDA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO INDEPENDENTEMENTE DA DATA EM QUE OCORREU A NOTIFICAÇÃO PRÉVIA (ART. 17, §7º DA LEI 8.429/92). PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
(REsp 696.223/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, 1ª Turma, unânime, julg. em 19.2.2008, publ. em 3.3.2008).


PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-PREFEITO. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. ART. 23, I, DA LEI 8.429/92. INCIDÊNCIA DO ART. 219, § 1º, DO CPC. CITAÇÃO. SÚMULA 106/STJ. INTERPRETAÇÃO DO § 7º DO ART. 17 DA LEI 8.429/92. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ATRIBUIÇÃO DO MAGISTRADO. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. No caso dos autos, a ação de improbidade administrativa foi ajuizada contra ex-prefeito, inequivocamente, no prazo qüinqüenal previsto no art. 23, I, da Lei 8.429/92, conforme expressamente reconhecido pelo Tribunal de origem. Portanto, proposta a ação no prazo legal, eventual demora no cumprimento da citação, em razão do próprio sistema dos serviços judiciais, não atrai a incidência da prescrição. Nesse sentido, a orientação da Súmula 106/STJ: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência".
2. Ademais, a interpretação do § 7º do art. 17 da Lei 8.429/92 permite afirmar que a regra contida na norma é dirigida ao juiz, e não ao autor da ação, ou seja, a determinação da notificação do requerido para apresentação de defesa na ação de improbidade administrativa é atribuição do magistrado responsável pelo processo.
Assim, o eventual descumprimento da notificação prévia não afeta o prazo prescricional da ação de improbidade administrativa.
3. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte Superior: REsp 619.946/RS, 2ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 2.8.2007, p. 439; REsp 680.677/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJ de 2.2.2007, p. 381; REsp 750.187/RS, 1ª Turma, Rel.
Min. Luiz Fux, DJ de 28.9.2006, p. 207; REsp 713.198/RS, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 12.6.2006, p. 443; REsp 681.161/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 10.4.2006, p. 135.
4. Provimento do recurso especial.
(REsp 798.827/RS, Rel. Ministra Denise Arruda, 1ª Turma, unânime, julg. em 27.11.2007, publ. em 10.12.2007).


AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECRETAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DA CITAÇÃO À DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SÚMULA Nº 106/STJ. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ART. 17, § 7º, DA LEI Nº 8.429/92. ATRIBUIÇÃO DO MAGISTRADO. PRERROGATIVA DE FORO. PRONUNCIAMENTO DO STF SOBRE A CONSTITUCIONALIDADE DA NOVEL REDAÇÃO DO ART. 84 DO CPP (LEI 10.628/02). CISÃO DE JULGAMENTOS.
1. O § 1º do art. 219 do CPC dispõe que "A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação.", a fortiori, a demanda ajuizada tempestivamente não pode ser prejudicada pela decretação de prescrição em razão da mora atribuível exclusivamente aos serviços judiciários.
2. Incidência da Súmula nº 106/STJ, verbis: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência.".
3. Não compete ao autor da ação civil pública por ato de improbidade administrativa, mas ao magistrado responsável pelo trâmite do processo, a determinação da notificação prevista pelo art. 17, § 7º, da Lei de Improbidade.
(...)
9. Recurso especial provido para afastar a prescrição, determinando o retorno dos autos ao juízo singular de origem, onde fora a ação inicialmente proposta, para seu regular processamento e julgamento de mérito.
(REsp 819.837/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, 1ª Turma, unânime, julg. em 18.10.2007, publ. em 12.11.2007).


Mérito da causa.


Projeto básico. Inexistência.


A Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993, tratou de definir, no art. 6º, IX, o projeto básico, nos seguintes termos:


Conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:


a) desenvolvimento da solução escolhida de forma a fornecer visão global da obra e identificar todos os seus elementos constitutivos com clareza;
b) soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a minimizar a necessidade de reformulação ou de variantes durante as fases de elaboração do projeto executivo e de realização das obras e montagem;
c) identificação dos tipos de serviços a executar e de materiais e equipamentos a incorporar à obra, bem como suas especificações que assegurem os melhores resultados para o empreendimento, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;
d) informações que possibilitem o estudo e a dedução de métodos construtivos, instalações provisórias e condições organizacionais para a obra, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;
e) subsídios para a montagem do plano de licitação e gestão da obra, compreendendo a sua programação, a estratégia de suprimentos, as normas de fiscalização e outros dados necessários em cada caso;
f) orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados;


É certo, a partir da própria insuficiência das contestações apresentadas quanto a este tópico, que a construção da Beira Mar de São José não foi precedida de qualquer projeto básico.
Os réus não comprovaram a contento, no processo, a existência deste item previsto na legislação para a execução das obras.
O art. 7º, I, da Lei n. 8.666 o inclui como primeiro requisito da sequência a ser obedecida nas licitações.
O art. 7º, §2º, I, da Lei n. 8.666, por sua vez, só autoriza licitar quando houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório.
O que importa a falta de projeto básico em execução de obra?
A doutrina, inicialmente, pode esclarecer:


A minúcia do inc. IX revela a relevância do tema para a Lei. O projeto básico deverá representar uma projeção detalhada da futura contratação, abordando todos os ângulos de possível repercussão para a Administração. Deverão ser abordadas as questões técnicas, as financeiras, os prazos, os reflexos ambientais (inclusive por força do art. 225, inc. IV, da CF) etc. O projeto básico não se destina a disciplinar a execução da obra ou do serviço, mas a demonstrar a viabilidade e a conveniência de sua execução. Deve evidenciar que os custos são compatíveis com as disponibilidades financeiras; que todas as soluções técnicas possíveis foram cogitadas, selecionando-se a mais conveniente; que os prazos para execução foram calculados; que os reflexos sobre o meio ambiente foram sopesados etc. Inclusive questões jurídicas deverão ser cogitadas, na medida em que serão fornecidos subsídios para o plano de licitação. (Justen Filho, Marçal. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. 8ª ed., p. 106. São Paulo: Dialética, 2000).
Sem o projeto básico não há amarras. A boa administração se perde e a má administração se delicia na superveniente, mas previsível, ocorrência de aditivos contratuais, no mais das vezes decorrentes de um planejamento amador.
Quem faz pouco caso da necessidade de um projeto básico sólido, pouco caso faz também da administração pública, porque a concepção precária de obras e serviços é a origem do descontrole e da improvisação.
Neste mesmo sentido observou o Plenário do Tribunal de Contas da União, na apreciação do caso, no Acórdão 1757/2008:


30. Em relação ao projeto básico, mesmo os documentos apresentados extemporaneamente pelos responsáveis (anexos 3 a 14) não constituem elementos capazes de caracterizar um projeto básico nos termos exigidos pela lei das licitações, até porque, conforme ressaltou a unidade técnica, a obra efetivamente executada difere significativamente daquela prevista nos documentos encaminhados a título de projeto básico.


Os argumentos deduzidos nas contestações de Dário Elias Berger e de Djalma Vando Berger são inconsistentes.
Os recursos para a execução da obra foram obtidos também a partir de repasses federais e não se pode qualificar o objeto das licitações de serviços complementares.
Ao contrário, foram diversas as licitações empreendidas para a consecução da avenida Beira Mar de São José, e a execução com recursos também do Município de São José - fato alegado pela defesa - não o exime de proceder conforme a legislação pertinente.


Parcelamento irregular da obra da Beira Mar de São José.
Insuficiência de provas.


O art. 23, §1º, da Lei n. 8.666, estabeleceu in verbis:


As obras, serviços e compras efetuadas pela Administração serão divididas em tantas quantas parcelas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade sem perda da economia de escala.


A interpretação desse dispositivo não permite concluir que o parcelamento da obra represente exceção no regime vigente. De fato é possível dividir obra, serviço e compra desde que se comprove a viabilidade do fracionamento do ponto de vista técnico e econômico.
A própria lei define o propósito da divisão em parcelas: o melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e a ampliação da competitividade sem perda da economia de escala.
O Ministério Público Federal, na sua petição de fls. 3.056 a 3.072, nada acresceu ao item 1.2 da petição inicial. Esta deveria, por sua vez, estar fundada em contexto probatório que ratificasse a alegação de que o parcelamento foi efetivado em desacordo com sua finalidade.
No entanto, não houve demonstração precisa de que em si o parcelamento foi ilícito, ou seja, não comprovou o autor da ação que a divisão de parcelas foi inviável técnica e economicamente.
A eventual constatação de sobrepreço em várias contratações e a realização indevida de despesas sem licitação constituem ilicitudes que serão examinadas separadamente e que não podem, por si, dispensar o Ministério Público Federal de apontar com precisão o desvio de finalidade na aplicação da norma do parcelamento.
É oportuna a transcrição do comentário a seu conteúdo (Pereira Junior, Jessé Torres. Comentários à lei das licitações e contratações da administração pública. 7ª ed. rev., atual. e ampl. p. 277. Rio de Janeiro: Renovar, 2007): A Lei nº 8.883/94 deslocou para o art. 23, §§ 1º e 2º, as normas que, na redação original da Lei nº 8.666/93, constituíam os §§ 1º e 3º do art. 8º. Fê-lo bem, porque o art. 8º situa-se em Seção destinada à disciplina das licitações cujo objeto seja obra ou serviço, ao passo que as regras atinentes ao parcelamento de execução do objeto estendem-se às licitações cujo alvo seja compra. A retificação topográfica não altera o fato de que a Lei n. 8.666/93 não preconiza a vedação ao parcelamento de execução como regra geral, como muitos alardeiam. O antigo §1º do art. 8º e o atual §1º do art. 23, de teor quase idêntico, fazem claro, ao contrário, que o parcelamento da execução é desejável sempre que assim o recomendem dois fatores cumulativos: o "melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado" e a "ampliação da competitividade". Ocorrendo ambos, haverá conveniência para o interesse público em que se parcele a execução do objeto, que resultará em vantagem para a Administração. (destaquei)
A questão é que o Ministério Público Estadual, mais adiante sob a ratificação do Ministério Público Federal, não se incumbiu de comprovar que o parcelamento levado a efeito diminuiu a competitividade e deixou de aproveitar, da melhor maneira, os recursos disponíveis no mercado.
Com isso, não há como admitir que a iniciativa adotada pelos réus Dario Elias Berger e Djalma Vando Berger, neste ponto, efetivamente contrariou o princípio da economicidade, à falta de prova suficiente.


Dispensa indevida de procedimentos licitatórios.


A dispensa ilícita de licitação não foi corretamente especificada na petição inicial, ratificada pelo Ministério Público Federal.
Não basta ao autor da ação simplesmente afirmar: a irregularidade descrita neste ponto está intimamente acorrentada com a maior parte de todas as demais, à completa improvisação de toda a obra, à sua falta de planejamento e à sua indevida execução direta.
É certo que houve improvisação, a ausência de planejamento foi associada à falta de projeto básico e a execução, como mesmo reconheceu o Tribunal de Contas da União, inovou negativamente e um pouco mais o conturbado cenário das obras públicas no país.
No entanto, a parte deveria declinar a contrariedade dos fatos às normas que, conjuntamente, tratam da dispensa de licitação.
Limitou-se, porém, a transcrever provisório excerto do relatório de auditoria do TCU que, em si mesmo, já era inseguro.
Por isso, deve ser rejeitada a alegação de dispensa indevida de procedimento licitatório.


Simultaneidade na execução de trabalhos pela Prefeitura e
pela empresa Radial no canteiro de obras.


A partir das conclusões incipientes relatadas pela auditoria, antes mesmo de se converter o procedimento em tomada de contas especial, o Ministério Público Estadual, com a ratificação do Ministério Público Federal, questionou a irregularidade da convivência de trabalhos feitos ao mesmo tempo pela Prefeitura Municipal de São José e a empresa Radial Engenharia, Construções e Dragagens Ltda.
No entanto, o fato por si, como bem foi assinalado, não constitui afronta específica à legislação e a menção passageira de carga de veículo da prefeitura por empresa denominada Transvânio, subcontratada da Radial, não veio acompanhada de provas bastantes à subsunção de vedação expressamente instituída por norma jurídica.


Preservação da modalidade concorrência para todos os certames licitatórios.





A Lei n. 8.666 dispunha, literalmente, na redação em vigor na data dos fatos narrados nesta ação:


Art. 23.  As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:
I - para obras e serviços de engenharia:
a) convite - até R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais);
b) tomada de preços - até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);
c) concorrência: acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);
§ 1o  As obras, serviços e compras efetuadas pela Administração serão divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade sem perda da economia de escala.
§ 2o  Na execução de obras e serviços e nas compras de bens, parceladas nos termos do parágrafo anterior, a cada etapa ou conjunto de etapas da obra, serviço ou compra, há de corresponder licitação distinta, preservada a modalidade pertinente para a execução do objeto em licitação.
§ 3o  A concorrência é a modalidade de licitação cabível, qualquer que seja o valor de seu objeto, tanto na compra ou alienação de bens imóveis, ressalvado o disposto no art. 19, como nas concessões de direito real de uso e nas licitações internacionais, admitindo-se neste último caso, observados os limites deste artigo, a tomada de preços, quando o órgão ou entidade dispuser de cadastro internacional de fornecedores ou o convite, quando não houver fornecedor do bem ou serviço no País.
§ 4o  Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência.
§ 5o  É vedada a utilização da modalidade "convite" ou "tomada de preços", conforme o caso, para parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente, sempre que o somatório de seus valores caracterizar o caso de "tomada de preços" ou "concorrência", respectivamente, nos termos deste artigo, exceto para as parcelas de natureza específica que possam ser executadas por pessoas ou empresas de especialidade diversa daquela do executor da obra ou serviço.
§ 6o  As organizações industriais da Administração Federal direta, em face de suas peculiaridades, obedecerão aos limites estabelecidos no inciso I deste artigo também para suas compras e serviços em geral, desde que para a aquisição de materiais aplicados exclusivamente na manutenção, reparo ou fabricação de meios operacionais bélicos pertencentes à União.
§7o Na compra de bens de natureza divisível e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo, é permitida a cotação de quantidade inferior à demandada na licitação, com vistas a ampliação da competitividade, podendo o edital fixar quantitativo mínimo para preservar a economia de escala.
§ 8o No caso de consórcios públicos, aplicar-se-á o dobro dos valores mencionados no caput deste artigo quando formado por até 3 (três) entes da Federação, e o triplo, quando formado por maior número.


A impossibilidade de reconhecer, à vista da insuficiência probatória, a inviabilidade do parcelamento promovido para a execução da obra da avenida Beira Mar de São José (cf. tópico anterior), não desconstitui a visível ilegalidade praticada no sentido negar vigência ao art. 23, §2º, da Lei n. 8.666.
Consideradas todos os objetos das parcelas em que se fragmentou a obra, a modalidade de licitação a ser utilizada (preservada, diz o dispositivo legal) era a concorrência. Os administradores da obra, mesmo diuturnamente assessorados por procuradoria jurídica, lançaram mão de tomadas de preço.
A cautela que a lei impõe na adoção do parcelamento concerne à modalidade de licitação a ser utilizada, daí a pertinência de inserirem-se os parágrafos sob exame em Seção correspondente às modalidades: sendo o caso de parcelamento, haverá uma licitação para cada etapa de execução de um projeto ou de aquisição de bens, porém todas as licitações observarão, independentemente do valor das respectivas etapas, a modalidade que seria devida se não houvesse o parcelamento. Isto é, se a totalidade do objeto for parcelada, a cada licitação para a escolha do executor de cada parcela corresponderá uma concorrência, desinfluente que o valor de cada parcela se encaixe nos limites da tomada de preços ou de convite.
Evita-se, assim, que o parcelamento seja desviado das finalidades que o justificam (aproveitamento dos recursos do mercado e ampliação da competitividade) para criar restrições à participação de interessados na execução de cada etapa de obra, serviço ou compra. Em síntese: o objeto da compra, da obra ou do serviço haverá de ser sempre definido em sua globalidade, mas a execução pode e deve ser parcelada se presentes os requisitos do §1º, obedecida, então, a diretriz do §2º do art. 23. (Pereira Junior, Jessé Torres. Comentários à lei das licitações e contratações da administração pública. 7ª ed. rev., atual. e ampl., p. 278 - Rio de Janeiro: Renovar, 2007).


Violação ao princípio da publicidade.


A Lei n. 8.666, com a redação que lhe deu a Lei n. 8.883, de 1994, a respeito da divulgação das licitações impôs a seguinte conduta ao administrador público:


Art. 21.  Os avisos contendo os resumos dos editais das concorrências, das tomadas de preços, dos concursos e dos leilões, embora realizados no local da repartição interessada, deverão ser publicados com antecedência, no mínimo, por uma vez:
I - no Diário Oficial da União, quando se tratar de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Federal e, ainda, quando se tratar de obras financiadas parcial ou totalmente com recursos federais ou garantidas por instituições federais;
II - no Diário Oficial do Estado, ou do Distrito Federal quando se tratar, respectivamente, de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Estadual ou Municipal, ou do Distrito Federal;
III - em jornal diário de grande circulação no Estado e também, se houver, em jornal de circulação no Município ou na região onde será realizada a obra, prestado o serviço, fornecido, alienado ou alugado o bem, podendo ainda a Administração, conforme o vulto da licitação, utilizar-se de outros meios de divulgação para ampliar a área de competição.


Em outros termos, ao menos os resumos dos editais das concorrências, das tomadas de preços, dos concursos e dos leilões devem ser levados ao conhecimento público e, quando as obras forem financiadas com recursos federais, é obrigatória a sua publicação no Diário Oficial da União.
Os réus Dario Elias Berger e Djalma Vando Berger não contestaram a falta de publicidade nos termos do art. 21, I, da Lei n. 8.666, mediante a apresentação de documentos com o fim de provar que deram cumprimento ao art. 21, I, da Lei n. 8.666.
Observe-se que, por meio dos Contratos de Repasse n. 0093897-19/99/SEDU/CAIXA e n. 0135704-50/2001/SEDU/CAIXA, foram transferidos recursos financeiros da União ao Município de São José, no âmbito do Programa PRÓ-INFRA, os quais foram utilizados parcialmente na execução da obra da Beira Mar de São José.
Assim todo o procedimento licitatório, que envolveu diversas tomadas de preços, não poderia de modo algum deixar de tornar público os objetos dos editais. O art. 38, II, da Lei n. 8.666 reafirma a necessidade de juntada a todo procedimento de licitação, do comprovante das publicações do edital resumido, na forma do art. 21 desta Lei, ou da entrega do convite.
Sobre o princípio da publicidade, disse Celso Antônio Bandeira de Mello (in Curso de Direito Administrativo, 4ª ed., p. 59, São Paulo: Malheiros, 1993): Consagra-se nisto o dever administrativo de manter plena transparência em seus comportamentos. Não pode haver em um Estado Democrático de Direito, no qual o poder reside no povo (art. 1º, parágrafo único, da Constituição) ocultamento aos administrados dos assuntos que a todos interessam e muito menos em relação aos sujeitos individualmente afetados por alguma medida.
Ora, o que fizeram abertamente aqui os réus acima nominados, antes já haviam feito quando converteram as concorrências em tomadas de preços, conforme reconheci em tópico precedente: diminuíram deliberadamente o afluxo de pessoas físicas e jurídicas, potencialmente interessadas em participar da obra.
Sem as publicações regulares, torna-se claro que somente um círculo muito pequeno de pessoas poderá ser destinado à consecução da obra. Isso é possível se não for preservada a modalidade para a execução global do objeto em licitação, quando se faz, mesmo regularmente, o parcelamento (art. 23, §2º, da Lei n. 8.666 - cf. tópico anterior). Foi o que aconteceu, quando a publicidade foi relativamente restringida pelo fato da modalidade escolhida das licitações ter sido a tomada de preços e não a concorrência, de mais ampla publicidade.
Mas evita-se igualmente o aporte de interessados na realização do empreendimento também violando frontalmente a disciplina das publicações na forma indicada (art. 21 da Lei n. 8.666).
A publicidade dos atos está na essência da Administração Pública.
Na lei das licitações, o princípio da publicidade está na base de vários dispositivos: art. 3, caput e §3º; art. 4º; art. 15, §2º; art. 16; art. 21, caput e §4º; art. 34, §1º; art. 39; art. 40, VIII; art. 43, §1º e art. 53, §4º.
De todos eles, o art. 3º, caput, é o que traduz com maior amplitude a ordem jurídica prevista na Constituição Federal: A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
A Constituição Federal da República, no art. 37, caput, previu expressamente, dentre os princípios da administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, o da publicidade.
Aqui lembro a lição de Paulo Bonavides (in Curso de Direito Constitucional. 21ª ed., p. 435, São Paulo: Malheiros, 2007):


A lesão ao princípio é indubitavelmente a mais grava das inconstitucionalidades, porque sem princípio não há ordem constitucional e sem ordem constitucional não há garantia para as liberdades, cujo exercício somente se faz possível fora do reino do arbítrio e dos poderes absolutos.


Quem atropela um princípio constitucional, de grau hierárquico superior, atenta contra o fundamento de toda ordem jurídica. A construção desta, partindo de vontade constituinte legítima, consagra a utilização consensual de uma competência soberana de primeiro grau.



O Contrato n. 176/99 e o Aditivo 18/2000.
Pagamento de aditivo sem contraprestação de serviços.


Os fatos relacionados ao cumprimento do Contrato n. 176/99 e do Aditivo n. 18/2000, com a exposição de novos fundamentos do débito, restringem o exame da questão, particularmente, ao que está afirmado no item (3) do aditamento feito pelo Ministério Público Federal (fl. 3.062).
Corresponde, assim, a apreciação judicial exatamente ao requerimento feito à fl. 3.066, in verbis: o Ministério Público Federal reserva-se para não adotar, por ora, as posições não expressamente ratificadas nesta peça.
Por outros termos, a matéria, aqui, limita-se apenas à verificação de irregularidades no Aditivo n. 18/2000 relativamente ao Contrato n. 176/99. Disso resulta que, limitando-se a apreciação judicial restritamente ao que fora ratificado na emenda do Ministério Público Federal, exclui-se do feito o que sequer foi objeto de manifestação conclusiva, à época, ou seja, (a) a intenção de sonegar a existência do contrato da equipe de auditoria e (b) o resultado concreto dos trabalhos muito inferior ao que poderia se esperar ante o número de horas-máquina e a produtividade estimada dos equipamentos.
O Contrato n. 176/99, celebrado pela Prefeitura Municipal de São José e a empresa De Faria Construções Ltda., em 9 de dezembro de 1999, teve por objeto a locação de equipamentos diversos, tipo retroescavadeira, trator de esteira, escavadeira hidráulica, carregadeira para rocha, carregadeira para terra, caminhão truck para terra e para pedra, com seus respectivos operadores.
Em 9 de maio de 2.000, através do Ofício 243/2000-STO, o Secretário dos Transportes e Obras Djalma Vando Berger solicitou a emissão de termo aditivo ao Contrato n. 176/2000, sob a seguinte justificativa:


O equipamento Caminhão Truck para pedra, foi programado 200 horas mensais durante 8 (oito) meses. No sentido prático da execução dos serviços esta forma de distribuição não atende pois enquanto a necessidade do trator de esteira limita-se à desmontagem dos blocos de rocha na jazida os caminhões destinam-se aos transportes dos materiais desde a jazida até à obra necessitando-se de mais caminhões em regime permanente para atender à demanda do enrrocamento de proteção ao aterro hidráulico.


Foi então celebrado o Termo Aditivo n. 018/2000, em 18 de maio de 2000, com ratificação de todas as demais cláusulas do Contrato n. 176/99, exceto a do valor que passou de R$ 648.600,00 (seiscentos e quarenta e oito mil e seiscentos reais) para R$ 810.750,00 (oitocentos e dez mil, setecentos e cinquenta reais).
Pouco mais de 5 (cinco) meses, houve, portanto, o acréscimo de R$ 162.150,00 à quantia originariamente prevista, representativo de 25% (vinte e cinco por cento) do valor contratado.
O Acórdão 1757/2008 do Plenário do Tribunal de Contas da União, ao contrário do que sustentou a empresa beneficiada com o aditivo contratual, explicitamente referiu:


9. os documentos que consubstanciaram os pagamentos realizados, no entanto, não especificaram quais foram os serviços realizados, apenas fizeram referência ao aditivo celebrado (termos de medição - fls. 169, 171 e 172; notas fiscais - fls. 168, 170 173, todas do volume principal). Evidentemente, o fato de existir contrato prevendo a execução de determinado serviço não é documento apto a autorizar o pagamento dos valores nele previstos. É preciso apresentar elementos que comprovem a efetiva prestação dos serviços.
10. As alegações de defesa apresentadas limitaram-se a discorrer sobre a necessidade da celebração do termo aditivo, sem abordar o cerne da questão - a ausência de documentos comprovantes da execução dos serviços (fls. 2945/2946, v. 17; 3145 e 3176, v.1). Dessa forma, em consonância com o entendimento da Secex/SC e do MP/TCU, entendo que o débito deve ser mantido.


É, assim, precária a defesa apresentada pela ré De Faria Construções Ltda. sustentada na possibilidade de haver aditivo contratual destinado exclusivamente a majorar o valor contratado sem a demonstração cabal da contrapartida na locação e nos serviços prestados.
A premissa adotada é inventiva: o Aditivo 018/2000 integra o Contrato 176/99. Não houve alteração do objeto, o que se aditou foi o valor deste, para remunerar a locação dos equipamentos objeto da contratação, cujas horas, especialmente dos caminhões truck para transporte de rocha, se revelaram insuficientes para atender a demanda de material utilizado no aterro.
Ora, se houve alteração do valor, com o pagamento de mais 25% (vinte e cinco por cento) além do que foi estipulado no início, por força da insuficiência de transporte por caminhão truck ao atendimento da demanda de material utilizada no aterro e também por força da motivação dada no Ofício 243/2000-STO a que se prendeu expressamente a redação do Aditivo 18/2000, é evidente que houve alteração do objeto.
O aditivo não integra originalmente o contrato.
Na verdade, a dificuldade insuperável que encontrou a ré e todos os demais réus mencionados no respectivo tópico da petição inicial e da emenda a ela, foi a de comprovar, tanto perante o TCU como aqui, nos autos do processo, que os R$ 162.150,00 (cento e sessenta e dois mil, cento e cinqüenta reais) foram gastos com alguma coisa a mais.
Longe de demonstrar efetivamente a prestação dos serviços realizados, as notas fiscais a que se refere o réu responsável naquela época pelas medições, Átila Rocha dos Santos, querem dizer nada.
Deveria explicar em sua contestação, por qual motivo apenas assinou os termos de medição, relacionados com o Aditivo n. 18/2000, sem indicar detalhadamente o número de horas acrescidas para caminhões truck e, mais ainda, a falta de compatibilidade entre os valores indicados ao preço unitário desses veículos.
Sobretudo porque integravam a Administração Pública, cabia aos réus o ônus da prova da prestação dos serviços. Sua omissão impõe necessariamente a conclusão de que, ao pagamento de ¼ (um quarto) da quantia convencionada com a vencedora da Tomada de Preços n. 128/99 não correspondeu qualquer modificação objetiva das condições contratuais.
Registre-se aqui a possibilidade do contrato ser alterado por acordo das partes quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários (art. 65, II, da Lei n. 8.666).
No caso concreto, todavia, a partir da precária justificação dada no Aditivo n. 018/2000, a Administração Pública do Município de São José, através do Prefeito Municipal, do Secretario de Transportes e Obras e do engenheiro que acompanhava a sua execução, embora tivesse a prerrogativa de fiscalizar a execução (art. 58, III, da Lei n. 8.666), dela não presta contas em juízo.
O art. 67, §1º, da Lei n. 8.666 é imperativo: O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.
Se, descumprindo-se o que a norma determina, não há prova documental discriminada, consistente da execução do incremento da locação e do serviço correlacionado, presume-se que o pagamento de 25% (vinte e cinco) por cento a mais, nem mesmo decorridos 5 (cinco) meses dos 8 (oito) meses inicialmente previstos no Contrato n. 176/1999, aconteceu sem existir razão jurídica alguma.
As folhas que deveriam comprovar duas medições, assinadas por Átila Rocha dos Santos (fls. 459 e 461), nada indicam da quantidade prevista, do custo unitário e nem o número de unidades. Meros percentuais de execução do serviço, somente para embasar as notas fiscais emitidas pela beneficiária De Faria Construções Ltda., cujos valores inclusive (fls. 458, 460 e 462) não mantêm relação com o valor unitário de R$ 29,00, estabelecido para o preço unitário da hora do caminhão truck para pedra no Contrato n. 176/1999 (cf. fl. 443, última linha).


A Tomada de Preços n. 209/2001.
Inabilitação de empresas.
Superfaturamento no Contrato n. 67/2002.


O objeto desta licitação era a contratação de empresa para o fornecimento de material e mão de obra para execução de proteção e revestimento do aterro da Beira Mar de São José (item 1.1. do Edital).
Como parte da documentação relativa à capacidade técnica, foi exigida a apresentação de Licença Ambiental de Operação, nos seguintes termos, contidos no item 6.2.6. do Edital:


Objetivando o cumprimento do Artigo 12 - item VII - da Lei 8.666/93 (Impacto Ambiental) e à Constituição Federal no Artigo 225, a proponente deverá apresentar a área licenciada através de Licença Ambiental de Operação - LAO - expedida pela FATMA/SC - Fundação de Amparo ao Meio Ambiente e registro de extração, expedido pelo DNPM - Departamento Nacional de Produção Mineral para exploração e retirada dos materiais destinados à execução de proteção e revestimento do aterro.


A petição inicial, ratificada no ponto pelo Ministério Público Federal, para impugnar a conduta da Comissão Permanente de Licitação, na oportunidade formada pelos réus Pedro Roberto Bartucheski, Maguidar Dutra Beher e Cícero Camargo Vieira, que inabilitou as empresas A. Mendes Terraplanagem, Construção e Extração de Minerais Ltda. e Transpereira Transportes Rodoviários Ltda., teve por única causa a irregularidade na apresentação das respectivas licenças ambientais de operação.
Se fosse só isso, ainda assim, a motivação administrativa seria suficiente para inabilitar as concorrentes, conforme a análise da comissão nos seguintes termos:


A empresa A. Mendes em sua LAO - FATMA, não contempla extração de granito (rocha), portanto não atende ao objeto do edital, em sua LAO só contempla extração de saibro com recuperação Ambiental e Paisagística.


E, mais adiante:


Item 6.2.6 aplica-se a Transpereira da LAO FATMA:
A empresa em sua LAO - FATMA, não contempla extração de granito (rocha), desta forma não atendeu ao objeto do edital em sua LAO, só contempla extração de saibro e recuperação Ambiental


Com base nas conclusões do TCU, não caberia ao autor comparar, o procedimento adotado pela comissão em outra licitação realizada pelo município de São José, que teria então aceitado licença ambiental de operação idêntica apresentada pela empresa N.O. Terraplanagens.
Sendo distintas as oportunidades, não parece estar o órgão administrativo vinculado a decisões anteriores que proferiu. É possível em momento mais recente, apreciar de outra forma a documentação, desde que conforme as exigências editalícias.
Mas como acima afirmei, não foi só esta a causa para a inabilitação das duas empresas.
A. Mendes Terraplanagem, Construção e Extração de Minerais Ltda. deixou de juntar declaração de disponibilidade dos equipamentos mínimos para as obras e pessoal adequado, contrariando assim o item 6.2.2 do Edital.
Transpereira Transportes Rodoviários Ltda. indicou endereços diversos na certidão do CREA e na Certidão Simplificada.
Nesse contexto, em que irregularidades na documentação são igualmente verificadas, não se impõe à Comissão a promoção de diligências destinadas a esclarecer ou a complementar a instrução do processo. Nos termos do art. 43, §3º, da Lei n. 8.666 a orientação neste sentido é faculdade da Comissão.
A decisão de fls. 1.786/1.788, ratificada pelo julgamento de recurso administrativo à fl. 1.796, ao contrário do que sustentou o autor, não afrontou os princípios regentes das licitações públicas. Ao menos, não existem provas suficientes da existência da noticiada ilegalidade.
Com o resultado da licitação publicado (fl. 1.812), a Prefeitura Municipal de São José celebrou o Contrato n. 067/2002, pelo menor preço global, com a empresa Radial - Engenharia, Construções e Dragagens Ltda.
O objeto do contrato, segundo sua cláusula primeira, era o fornecimento de material e mão de obra para execução de proteção e revestimento do aterro da Beira Mar de São José.
Relativamente a ele, o Ministério Público Federal, no aditamento promovido às fls. 3.056 a 3.072, requereu emenda para desconsiderar as irregularidades inicialmente descritas pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, referente somente ao preço do material de 1ª categoria (cf. item 5 - fl. 3.070).
Idêntica manifestação aconteceu na réplica, refutando assim a equívoca compreensão da defesa de Radial - Engenharia, Construções e Dragagens Ltda. que, na contestação de fls. 3.472 a 3.486, pretendeu restringir sua atuação apenas à execução contratual diversa (Contrato n. 133/2000).
Assim, prossegue-se ao exame do item, quanto ao superfaturamento na contratação da empresa Radial Engenharia, Construções e Dragagens. Ltda. (Contrato n. 67/2002), para o fornecimento de material de 3ª categoria, nos limites da abordagem feita no item 1.10 da petição inicial, mais especificamente nas folhas 37 a 39 dos autos processuais.
A acusação de superfaturamento para a execução do contrato n. 67/2002, celebrado entre a Prefeitura de São José e a empresa Radial Engenharia, Construções e Dragagens Ltda., após ser esta última declarada vencedora da Tomada de Preços n. 209/2001 (cf. fl. 1.812), teve por premissa a identidade com a Tomada de Preços n. 31/2001.
Não me convenci, contudo, da alegada relação entre ambas.
A Tomada de Preços n. 31/2001 tinha por objeto a contratação de empresa para o fornecimento de material de 3ª categoria para a construção do enrocamento de proteção da Av. Beira Mar de São José, com forma de execução descrita no respectivo quadro de quantidades (cf. item 2 - fl. 1.039).
A Tomada de Preços n. 209/2001, por seu turno, tinha por objeto a contratação de empresa para fornecimento de material e mão de obra para execução de proteção e revestimento do aterro da Beira Mar de São José.
A suposição de identidade entre as tomadas de preços não foi devidamente comprovada.
Observados os quadros de quantidades e custos unitários, vê-se, no primeiro quadro o custo de R$ 8,50, englobando tanto o material de 3ª categoria como a mão de obra que incluiu o desmonte, a carga, o transporte, a descarga e o espalhamento conforme o projeto executivo.
No segundo quadro, o custo unitário se fracionou em R$ 0,10 para materiais de 2ª e 3ª categorias e R$ 15,90 para a mão de obra.
A diferença de cotação não pode tranquilamente se presumir inválida, em contextos documentais diversos, e incumbia ao Ministério Público Federal demonstrar com solidez que a mesma pessoa que presidiu a comissão de licitação nos dois certames, no mínimo se equivocou em prever variação acima de limite aceitável no período que decorreu entre uma e outra.
Sobre o superfaturamento da proposta e do objeto do contrato, assim se manifestam Emerson Garcia e Rogério Pacheco Alves (in Improbidade Administrativa, 4ª ed., p. 342, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008): Esses casos, nem sempre de fácil identificação, exigem o revolver de matéria eminentemente técnica e a realização de pesquisa dos preços normalmente praticados por ocasião da licitação. Identificado o superfaturamento, ter-se-á a possível configuração dos atos de improbidade previstos no art. 9º, II, da Lei n. 8.429/1992 ("perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado"). Pequenas variações de preço, no entanto, albergadas por um referencial de razoabilidade e facilmente justificadas pelas circunstâncias do caso, não serão aptas à caracterização do superfaturamento.
Aqui, para ficar evidenciado o superfaturamento, incumbia ao Ministério Público Federal instruir o feito com provas indispensáveis à caracterização do preço superior ao de mercado, mas não apenas supor a existência da causa de improbidade a partir de sujeição relativa do preço àquele adotado em tomada de preços anterior, tornando relativas as grandezas, em inseguro contraste entre si.


A Tomada de Preços n. 65/2000.
O Direcionamento de Processo Licitatório. O Contrato 133/2000.


Por solicitação do Secretário de Transportes e Obras do Município de São José (fl. 466), a Comissão Permanente de Licitação publicou o Edital da Tomada de Preços n. 065/2000 para a contratação de empresa para o fornecimento de material e mão de obra para a execução de drenagem e obras de arte corrente para a implantação da Av. Beira Mar de São José entre o Trecho Rio Araújo e Rio Roçado (cf. cláusula primeira - fl. 469).
No julgamento das propostas, nos termos do edital, a Comissão deveria levar em conta o menor preço global, desde que atendidas as especificações e quadro de quantidade constantes no EDITAL (cf. cláusula 10.1 - fl. 475).
No entanto, o menor preço global apresentado pela empresa contratada, Radial Engenharia, Construções e Dragagens Ltda., foi ilicitamente fixado pela própria comissão de licitação.
A proposta desta licitante apresentava evidente incorreção nos cálculos do item 2.7 - canal aberto em concreto armado 7,00 x 2,50m - que exigia 250 unidades nos termos do orçamento que acompanhou o edital (fl. 481).
De acordo com a planilha juntada com a carta de apresentação da proposta, o item 2.7 foi cotado ao preço total de R$ 99.797,50 com preço unitário de R$ 959,19 (cf. fl. 586). Este item deveria apresentar, portanto, um custo estimado de R$ 239.797,50, considerado o número de unidades previsto (250).
A multiplicação errada do número de unidades exigido pelo preço unitário (250 x 959,19) originou, todavia, o orçamento com total geral de menor preço (R$ 1.191.002,19), conforme o somatório ao final da discriminação dos itens (fl. 586).
Na folha em que se encontra o resultado desta licitação (fl. 775), havia inclusive uma observação feita pela comissão para que a diretoria de suprimentos sugerisse a desclassificação na hipótese da empresa vencedora ter apresentado preços cotados com incompatibilidade aos de mercado.
No entanto, recebido o processo n. 4118/2000 da diretoria de suprimentos, a partir da constatação do erro apontado acima, a comissão permanente de licitação ao invés de anular o certame, ajustou por conta própria a planilha da licitante Radial Engenharia Construções e Dragagens Ltda. para manter o menor preço global proposto.
Em outras palavras, menor preço global que era o critério classificatório da tomada de preços, efetivamente não foi o apresentado pela empresa declarada vencedora. Mas passou a ser quando a comissão ratificou artificialmente o valor da proposta, dividindo o valor total do item pela quantidade solicitada no edital, ficando o valor de R$ 399,19 (Trezentos e noventa e nove reais, dezenove centavos) como o valor unitário para o item, com isso permanecendo o preço global da proposta.
Como se a manifestação da parte interessada pudesse convalidar a confessada prática administrativa absolutamente ilícita, a comissão tratou de aguardar a manifestação de Radial Engenharia, Construções e Dragagens Ltda. (fl. 779). Esta, também expressamente, aceitou e confirmou o preço global da referida proposta com o ajuste procedido por iniciativa da administração.
Este procedimento adotado não foi senão uma manipulação para que se mantivesse como proposta vencedora a da empresa que entregou uma planilha que por si não se sustentava. Se os itens individuais não estavam todos cotados com exatidão, a que não equivalia um preço global correto, competia à comissão de licitação desclassificar a proponente, propor a anulação do ato que declarou o resultado da licitação e a homologação respectiva.
Nesse ponto o caso concreto se distingue completamente de situações trazidas para comparação pelos réus, como por exemplo a que foi objeto de julgamento no RMS n. 23.714-1 no Supremo Tribunal Federal.
Conforme menciona a própria contestação dos ex-componentes da comissão de licitação e as contestações de Djalma Vando Berger e Dario Elias Berger, a decisão referida como jurisprudência do STF admitiu como pressuposto da licitude da adjudicação a falta de vantagem para a licitante vencedora e, em consequência, a ausência de desvantagem para os demais participantes (cf. a referência a excerto do voto às fls. 3.467, 3.641 e 3.735).
No entanto, aqui a irregularidade praticada, ao contrário, trouxe a vantagem para a licitante vencedora, prejudicando as demais empresas que participaram da licitação.
Não houve uma mera irregularidade na correção da proposta da empresa vencedora na TP 65/2000; houve, sim, um proposital ajuste feito de ofício pela comissão de licitação para manter a empresa Radial Engenharia, Construções e Dragagens Ltda., como vencedora da licitação.
É interessante observar que esta empresa nada disse a respeito em sua contestação, limitando-se a combater as acusações dirigidas à execução do Contrato n. 133/2000 que lhe foi adjudicado logo a seguir.
Observe-se ainda a desproporcional indicação do novo preço unitário, ajustado entre a comissão de licitação e a empresa (fls. 778 e 780) (R$ 399,19/m) para o item 2.7 da planilha da empresa vencedora da licitação, relativamente ao valor orçado (R$ 916,16/m) - fl. 468 - e àqueles apresentados pelos demais concorrentes na licitação, conforme quadro abaixo:


2.7. Canal aberto em concreto armado 7,00 x 2,50m


Licitante

Valor unitário



Radial


R$ 399,19 (fls. 778 e 780).


De Faria
R$ 1.075,19
(fl. 549)
Mage


R$ 2.132,56 (fl. 627)
Sul Catarinense

R$ 1.228,51 (fl. 646)
Tec


R$ 1.503,39 (fl. 682)


Castelli


R$ 1.073,25 (fl. 716)
Sanesc


R$ 936,86
(fl. 733)
Brasmare

R$ 2.244,61
(fl. 755)

Em outras palavras, do arranjo promovido pela comissão de licitação e a empresa Radial - Engenharia, Construções e Dragagens Ltda. (fls. 778 e 780) resultou a adjudicação do objeto da Tomada de Preços n. 065/2000 em favor desta última.
Do contrário, a proposta que havia oferecido, com a cotação correta do item 2.7 a R$ 959,19/m e a conseqüente multiplicação pelo número de unidades (250), elevaria o total geral a R$ 1.331.002,19 e não mais o equivocado valor de R$ 1.191.002,19 (cf. fl. 586).
Com o valor de R$ 1.331.002,19, Radial Engenharia, Construções e Dragagens Ltda., sua proposta não teria sido a de menor preço, sendo superada, como a de menor preço, por outras três, conforme facilmente se conclui a partir de comparação entre todas, no quadro que se encontra à fl. 773.
Quanto ao mais, que é pertinente à execução do Contrato n. 133/2000, a conclusão a que chegou o Relator do Acórdão 1757/2008, no Plenário do Tribunal de Contas da União, quando aponta as modificações contratuais sucessivas como as causas de débito apurado em prejuízo da Administração Pública, não está devidamente explicitada pelo Ministério Público Federal. Transcrevo o trecho do voto do relator no TCU:


18. As alterações mais relevantes, que provocaram o desequilíbrio significativo do contrato e, consequentemente, o prejuízo ao erário, foram a exclusão dos itens "canaleta coletora de bordo de pista" e "canal aberto em concreto armado 7,00 x 2,50m" (a exclusão desse último item deu-se em duas etapas, na primeira substituíram-se os 250m por 67m de um canal com dimensões de 7,00 x 1,80m, e na segunda os 67 m foram eliminados - fls. 520/521 e 542/543, v.2).


19. Para que se tenha uma idéia da significância desses itens no contexto da obra, eles representavam, em termos de valor, mais de 40% do montante total do orçamento elaborado pelo Município (fl. 178, v.1). Também não é difícil perceber a vantagem que a empresa Radial levou com a retirada desses itens, já que em sua proposta eles representavam apenas 14,6% de seu montante global (fls. 329, v.1).


20. Outra forma de se vislumbrar o desequilíbrio causado por essas alterações, em desfavor dos cofres públicos, é constatar que a proposta vencedora da licitação representava 80,2% do valor orçado para a obra, Com a retirada desses dois itens, a proposta da empresa passou a representar 115,7% do orçamento.


21. A unidade técnica, considerando que a alteração desses dois itens e dos demais que também foram modificados era de fato necessárias, "e não havendo nos autos elementos que indiquem que tais itens foram deliberadamente incluídos na licitação para que a RADIAL se aproveitasse dessa circunstância", entendeu que não estaria caracterizado o jogo de preços. Dessa forma, considerou que não havia débito a ser imputado.


22. Discordo desse entendimento. Não é preciso avaliar o eventual dolo da administração ou da empresa para que se caracterize o desequilíbrio contratual e a necessidade de adoção de medidas no sentido de restaurar esse equilíbrio. Nesse diapasão, julgo pertinente transcrever trecho do voto condutor do Acórdão 1.755/2004-Plenário:


"50. ...Por isso que a completa consideração dos efeitos das alterações de projeto não representa "oneração" ou "penalização" de quem quer que seja. Se, pela falta de delimitação dos preços unitários, as obrigações contratuais restaram desproporcionadas, o restabelecimento da simetria é imperativo,
51. Portanto, tem menos importância saber se o prejuízo sofrido pela administração decorre de um autêntico "jogo de planilha", de um comportamento volitivo por parte da empresa contratada no sentido de fraudar a administração pública. É puro dever de justiça agir na defesa do equilíbrio financeiro do contrato, quaisquer que sejam as causas do desequilíbrio, tanto mais quando se tem na origem uma licitação irregular. E acima disto, é imposição legal combater sobrepreços. Enfim, não é preciso analisar a conduta da empresa para responsabilizá-la pelo ganho de lucros indevidos e excessivos."


23. Cabe mencionar que, no caso presente, os próprios responsáveis pelo município à época reconheceram que a inclusão dos 250m de canal tinha sido um equívoco, já que o projeto só previa 67m. Reconheceram, também, que tinha sido um erro incluir o item "canaleta coletora de bordo de pista", uma vez que tais serviços só podem ser realizados após a pavimentação da pista. Em relação à empresa, ela assumiu, em suas alegações de defesa, que percebeu os equívocos cometidos pelo município inicialmente e se utilizou disso para ganhar a licitação, conforme se verifica do trecho abaixo (fl. 2794, v.16, grifos meus):


"Durante as análises, deparou-se com alguns equívocos nos quantitativos de serviços que forçosamente deveriam ser oportunamente corrigidos. Diante dos conhecimentos adquiridos nas análises iniciais que precederam a formulação da proposta, houve a possibilidade desta empresa transformar as falhas encontradas em vantagens na acerbada competição pela obra".


24. Além das supressões dos dois itens mencionados, houve alterações em outros itens da obra, além da incorporação de novos serviços. A unidade técnica elaborou a planilha de fls. 1643/1645, v.7, contemplando todos os itens e quantitativos efetivamente executados e recalculando o orçamento constante da licitação, bem como as propostas de todos os licitantes.


25. Os resultados dessa simulação evidenciam, com clareza, os prejuízos advindos das modificações realizadas. A proposta da Empresa Radial, vencedora da licitação, que representava 80,2% do orçamento, com as alterações passou a significar 117,85% do orçamento. Também, computando-se todas as alterações, a proposta da Empresa MAGE, que seria a vencedora da licitação caso não tivesse sido cometida a irregularidade mencionada nos itens 15 e 16 deste voto, representaria 85% do orçamento.


26. Ou seja, a vantagem comparativa que levou a Empresa Radial a vencer o certame não se manteve na execução contratual. Pelo contrário, essa vantagem transformou-se em significativa desvantagem durante a execução das obras após as modificações realizadas.


Como se depreende das conclusões do Tribunal de Contas da União, ínsitos, portanto, são os prejuízos ao erário decorrentes não só da alteração de ofício do preço unitário da proposta da empresa, mas também da manipulação dos preços com a sucessiva pactuação de aditivos, com a exclusão dos serviços cotados em valores abaixo dos praticados no mercado por parte da ilegítima vencedora da licitação.
Com efeito, se infere claramente que o equilíbrio econômico financeiro do contrato foi inteiramente modificado por meio dos termos aditivos (juntados às fls. 793 e seguintes dos autos), que alteraram o próprio objeto dos serviços licitados - com a supressão dos itens originalmente subfaturados -, deturpando substancialmente o projeto original.
O balanço entre ganhos e prejuízos resultantes dos aditivos, resultante da diferença entre os preços estipulados pela empresa que se sagraria vencedora (MAGE) e aqueles orçados pelo município, resultaram no prejuízo aos cofres públicos à ordem de R$ 303.737,30 (trezentos e três mil, setecentos e trinta e sete reais e trinta centavos), em 24 de outubro de 2001, segundo as conclusões expressas no referido julgamento do órgão de contas.
Nesse contexto, é descabida a impugnação dos réus a respeito de supostas irregularidades na composição dos preços unitários da Construtora MAGE Ltda.. Conquanto pautada em situação hipotética, tem-se certo que a metodologia de cálculo adotada pelo TCU é a mais adequada para a verificação do prejuízo ao Erário, razão por que a replico judicialmente. O compromisso de execução da obra pela empresa MAGE por determinado preço, ainda que presentes incongruências pontuais - as quais não são passíveis de aferição em abstrato -, deve ser reconhecido como lícito para o fim de apuração das diferenças custeadas indevidamente pelo Poder Público.
Confira-se, no ensejo, o trecho do voto do relator no TCU sobre o fundamento:


27. Concordo com o Ministério Público/TCU que a metodologia utilizada pelo Analista da Secex/SC na instrução de fls. 2871/2897, v. 17 revela-se adequada para o cálculo do prejuízo a ser reparado. Considerando que a Empresa MAGE seria a vencedora do certame, conforme já mencionado, deve-se substituir os preços unitários contratados na planilha referente ao último termo aditivo, pelos preços unitários ofertados pela MAGE. A diferença, entre o valor efetivamente pago à Radial e o que seria desembolsado caso a MAGE tivesse sido contratada, representa o prejuízo efetivamente causado - R$ 303.737,30.


Sob este aspecto, portanto, patente a existência de superfaturamento contratual (Tomada de Preços 65/2000, Contrato 133/2000), é lícita a imputação do débito referido, embora no valor expresso acima e não no que foi inicialmente apontado pelo Ministério Público Federal, aos agentes Dario Elias Berger e Djalma Vando Berger, responsáveis pelos aditivos e pelos pagamentos decorrentes, e à empresa Radial Engenharia, Construções e Dragagens Ltda., solidariamente.







1. À vista de toda fundamentação até o momento deduzida, atribuo ao ex-Prefeito do Município de São José Dario Elias Berger, bem como ao ex-Secretario de Transportes e Obras do Município de São José, Djalma Vando Berger, a prática vedada de iniciar obra de significativa importância, com a utilização de recursos federais, sem a apresentação de projeto básico com os requisitos exigidos em lei.
A aventura administrativa ocasionou, como é possível examinar do conjunto de todos os 15 (quinze) volumes do processo, inúmeros transtornos de adequação do projeto, com diversos e, provavelmente, desnecessários aditivos contratuais, com pulverização de licitações de menor expressão, com participação simultânea de pessoal da própria prefeitura de São José nos serviços executados, com aquisição de draga para o aterro pelo próprio Município, com a contratação de serviços para a manutenção da draga adquirida só para isso, com a compra de peças para este equipamento, tudo, enfim, a demonstrar a inexistência de uma sólida previsão que o projeto básico confere, como requisito legal que é, à execução de obra e prestação de serviços.
2. Como responsáveis diretos pela realização da obra, o ex-Prefeito de São José, Dario Elias Berger e o ex-Secretário de Transportes e Obras do Município de São José, Djalma Vando Berger, também violaram o princípio da publicidade, na forma como foi acima explicitado, deixando de preservar a modalidade de concorrência para todas as licitações empreendidas e, também, negando publicidade aos atos oficiais.
Incidiram, assim, por estes fatos relatados e comprovados, em atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública, sobretudo o da legalidade, ao que se empresta a incursão das práticas até este ponto, no art. 11, caput e inciso IV, da Lei n. 8.429.
3. Aos mesmos réus, e também aos réus Lúcia Maria de Oliveira, Sanderson Almeci de Jesus e Magaly Dias Cordeiro, estes últimos componentes da Comissão de Licitação da Tomada de Preços n. 65/2000, cujo resultado foi direcionado à empresa Radial Engenharia, Construções e Dragagens Ltda., conforme a fundamentação, são atribuídos atos de improbidade administrativa por violação aos princípios da administração pública, sobretudo o da imparcialidade e o da legalidade, bem como por frustrar a licitude de processo licitatório.
Aos primeiros réus, Dario Elias Berger e Djalma Vando Berger, porque a eles incumbia gerir e administrar toda a obra, sem dizer de sua participação específica na homologação do resultado da licitação (o primeiro) e na autorização para a execução do serviço (o segundo).
Aos últimos, os componentes da Comissão Permanente de Licitação (CPL), nomeados pelo Decreto Municipal n. 8.089/99, também deliberadamente, ajustaram conforme o Ofício n. 106/2000-ADM-CPL (fls. 778/779), com a empresa Radial Engenharia, Construções e Dragagens Ltda. a sua proposta na TP n. 65/2000, o único modo como esta última poderia adjudicar o respectivo objeto.
Reconheço aqui não apenas ato de improbidade conjuntamente engendrado com nítida violação aos princípios da administração pública, sobretudo o da legalidade, o da honestidade e o da imparcialidade (art. 11, I, da Lei n. 8.429).
Por não haver contratado a empresa que apresentou a melhor proposta - a qual não foi por certo aquela adjudicada artificialmente à empresa Radial Engenharia, Construções e Dragagens Ltda., uma vez que não foi observado em tese o limite exeqüível de todos os itens envolvidos na licitação - fato mais tarde compensado pela supressão de execução parcial no Contrato n. 133/2000 e sucessivos aditivos - admite-se que os réus praticaram ato de improbidade administrativa que causou lesão ao erário, no valor estimado de R$ 303.737,30, mediante ação destinada, visivelmente, a frustrar a licitude de processo licitatório (art. 10, caput e VIII, da Lei n. 8.429).
4. Por último, o pagamento previsto no Aditivo n. 18/2000 ao Contrato n. 176/1999, sem a contraprestação de serviços, deve ser qualificado igualmente como ato de improbidade administrativa, que causou lesão ao erário (art. 10, caput, da Lei n. 8.429), à conta da atuação dos réus Dario Elias Berger, Djalma Vando Berger e Átila Rocha dos Santos, em benefício da empresa De Faria Construções Ltda., no valor estimado de R$ 162.150,00 (cento e sessenta e dois mil, cento e cinqüenta reais).
Esclareço que as sanções impostas a seguir, considerados todos os fatos narrados pelo Ministério Público Federal e todas as provas documentais neste processo, tiveram em conta preliminarmente, como não poderia deixar de ser, a extensão dos danos causados, bem como os proveitos patrimoniais auferidos por terceiros à custa de recursos federais repassados pela União Federal para programa de infra-estrutura (PRO-INFRA) no Município de São José.
O arbitramento das penas previstas prevê esses parâmetros de base, discriminados no art. 12, parágrafo único, da Lei n. 8.429.
Permeou, todavia, todo o contexto de construção da obra, a avenida Beira Mar de São José, um fio contínuo de condutas marginais à lei e a princípios constitucionais, possível a partir de um início desprovido de projeto básico, matriz de superfaturamento e de dispêndio de dinheiro público sem contraprestação de serviços.
A partir daí, compreendidas as circunstâncias em que, como um todo, poderia se imaginar um robusto ato de improbidade, relevei as sanções mais significativas, contidas igualmente nos três incisos do art. 12 da Lei n. 8.429, aos réus que tiveram menor participação nas irregularidades.
Mais não se pode, porque as diretivas da proporcionalidade devem ser no sentido de moderar a graduação de cada sanção imposta (perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, multa civil, ressarcimento integral do dano, proibição de contratar com o Poder Público ou de receber incentivos ficais ou creditícios), como, aliás, foi levado a efeito, obedecidos os limites legais para cada uma delas.
A aplicação isolada, de penas simbólicas e não cumulativas, no presente caso, não cumpriria a finalidade legal, afastando-se do propósito do direito sancionador.
Como bem referem Emerson Garcia e Rogério Pacheco Alves (in Improbidade Administrativa, 4ª e., p. 412, Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2008): A sanção será passível de aplicação sempre que for identificada a subsunção de determinada conduta ao preceito proibitivo previsto de forma explícita ou implícita na norma. A sanção, pena ou reprimenda apresenta-se como o elo de uma grande cadeia, cujo desdobramento lógico possibilita a concreção do ideal de bem-estar social; caracterizando-se, ainda, como instrumento garantidor da soberania do direito, concebido não como mero ideal abstrato, mas como fator perpétuo e indissociável do bem-estar geral.
Em face do que foi dito, rejeitadas todas as preliminares, exceto a de ilegitimidade passiva de Aurélio Castro Remor, para excluir este réu do processo, e, ainda, afastada a arguição de prescrição, julgo parcialmente procedente a ação de improbidade administrativa promovida pelo Ministério Público Federal, para:
a) condenar Lúcia Maria de Oliveira, Sanderson Almeci de Jesus e Magaly Dias Cordeiro, individualmente, ao pagamento de multa civil equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
b) condenar Átila Rocha dos Santos, ao pagamento de multa civil equivalente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
c) condenar Dario Elias Berger, ex-Prefeito do Município de São José e Djalma Vando Berger, ex-Secretário dos Transportes e Obras do Município de São José, individualmente, ao pagamento de multa civil equivalente a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais);
d) condenar a empresa De Faria Construções Ltda. ao pagamento de multa civil equivalente a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais);
e) condenar a empresa Radial Engenharia, Construções e Dragagens Ltda. ao pagamento de multa civil equivalente a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais);
f) condenar Dario Elias Berger, ex-Prefeito do Município de São José; Djalma Vando Berger, ex-Secretário dos Transportes e Obras do Município de São José; e a empresa De Faria Construções Ltda., solidariamente, ao ressarcimento à União Federal do valor equivalente a R$ 162.150,00 (cento e sessenta e dois mil, cento e cinqüenta reais), com correção monetária e juros de mora, desde a data do último repasse de recursos federais, por meio da Caixa Econômica Federal, à Prefeitura Municipal de São José;
g) condenar Dario Elias Berger, ex-Prefeito do Município de São José, Djalma Vando Berger, ex-Secretário dos Transportes e Obras do Município de São José; e a empresa Radial Engenharia, Construções e Dragagens Ltda., solidariamente, ao ressarcimento à União Federal do valor equivalente a R$ 303.737,30 (trezentos e três mil, setecentos e trinta e sete reais e trinta centavos), com correção monetária e juros de mora, desde a data do último repasse de recursos federais, por meio da Caixa Econômica Federal, à Prefeitura Municipal de São José;
h) condenar ambas as empresas De Faria Construções Ltda. e Radial Engenharia, Construções e Dragagens Ltda. à proibição de contratar com o Poder Público lato sensu e de receberem benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, pelo prazo de 5 (cinco) anos;
i) condenar Dario Elias Berger à perda da função pública, e, por 5 (cinco) anos, à suspensão dos direitos políticos;
j) condenar Djalma Vando Berger à perda da função pública, e, por 5 (cinco) anos, à suspensão dos direitos políticos.
Transitada em julgado a decisão, oficie-se à Receita Federal do Brasil, ao Tribunal Superior Eleitoral e ao Conselho Nacional de Justiça (Resolução n. 44/2007).
Sem honorários.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, aferida a tempestividade, recebo-o desde logo nos efeitos suspensivo e devolutivo, determinando a intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões; e, após, a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Florianópolis, 16 de agosto de 2011.

















OSNI CARDOSO FILHO
Juiz Federal










Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.jfsc.jus.br/gedpro/verifica/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 3751067v14 e, se solicitado, do código CRC EF8FE0DC.
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Data e Hora: 17/08/2011 10:17:08

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