A 1ª Câmara de Direito Público do TJ, por unanimidade de votos, condenou a empresa Jotur Auto Ônibus e Turismo Josefense Ltda ao pagamento de indenização por danos materiais de R$ 11 mil a Marco Antônio e Marcelo Trilha.
Segundo os autos, no dia 15 de abril de 2006, os dois trafegavam com uma motocicleta pela Avenida Gustavo Richard, em Florianópolis, sentido Centro-Prainha, quando foram vítimas de acidente de trânsito causado por óleo espalhado sobre a pista por um ônibus da empresa, que teria fundido o motor momentos antes. Afirmaram que o acidente causou danos na motocicleta. Condenada em 1º grau, a Jotur apelou ao TJ. Sustentou que o problema no ônibus era imprevisível e que tomou todas as medidas cabíveis para evitar o acidente – o motorista estacionou o veículo no acostamento e ligou o pisca-alerta. Disse, ainda, que não ficou comprovado que o óleo na pista era de um ônibus da empresa. Por fim, disse que a culpa era exclusiva das vítimas que não desviaram.
Para o relator da matéria, desembargador Vanderlei Romer, as testemunhas ouvidas durante a instrução do processo confirmam que o acidente com o motociclista foi causado pelo óleo derramado na pista pelo ônibus da empresa Jotur.
“O simples fato de o motorista ter acionado o pisca-alerta e ter estacionado o veículo fora da pista de rolamento não significa que ele teria tomado todas as cautelas necessárias para evitar o ocorrido, mesmo porque não há prova de que ele tenha alertado os demais condutores que transitavam pela via em questão sobre a existência do óleo na pista. Nem mesmo o curto espaço de tempo entre a parada do ônibus e o acidente exime de responsabilidade a empresa, pois sua conduta criou o risco de causar outros acidentes”, finalizou o magistrado. (Apelação Cível n. 2011.011717-2)
Segundo os autos, no dia 15 de abril de 2006, os dois trafegavam com uma motocicleta pela Avenida Gustavo Richard, em Florianópolis, sentido Centro-Prainha, quando foram vítimas de acidente de trânsito causado por óleo espalhado sobre a pista por um ônibus da empresa, que teria fundido o motor momentos antes. Afirmaram que o acidente causou danos na motocicleta. Condenada em 1º grau, a Jotur apelou ao TJ. Sustentou que o problema no ônibus era imprevisível e que tomou todas as medidas cabíveis para evitar o acidente – o motorista estacionou o veículo no acostamento e ligou o pisca-alerta. Disse, ainda, que não ficou comprovado que o óleo na pista era de um ônibus da empresa. Por fim, disse que a culpa era exclusiva das vítimas que não desviaram.
Para o relator da matéria, desembargador Vanderlei Romer, as testemunhas ouvidas durante a instrução do processo confirmam que o acidente com o motociclista foi causado pelo óleo derramado na pista pelo ônibus da empresa Jotur.
“O simples fato de o motorista ter acionado o pisca-alerta e ter estacionado o veículo fora da pista de rolamento não significa que ele teria tomado todas as cautelas necessárias para evitar o ocorrido, mesmo porque não há prova de que ele tenha alertado os demais condutores que transitavam pela via em questão sobre a existência do óleo na pista. Nem mesmo o curto espaço de tempo entre a parada do ônibus e o acidente exime de responsabilidade a empresa, pois sua conduta criou o risco de causar outros acidentes”, finalizou o magistrado. (Apelação Cível n. 2011.011717-2)
Fonte: PORTAL DO TJ/SC
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