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sábado, 24 de novembro de 2012

Ex-secretário-geral do PMDB de Chapecó tem habeas corpus negado


A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido de habeas corpus em favor de Marildo Dirceu Fortes dos Santos, ex-secretário-geral do diretório do PMDB de Chapecó (SC). Ele foi acusado de extorsão contra um assessor, que foi demitido logo depois. A Turma votou de forma unânime pela denegação da ordem. 

Em 2000, de acordo com a acusação, o ex-secretário teria exigido dinheiro de um assessor da bancada do PMDB na Câmara de Vereadores de Chapecó, mas este gravou clandestinamente a conversa e depois o denunciou. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) condenou o réu pelo crime de extorsão (artigo 158 do Código Penal) e decretou sua prisão, mas ele fugiu. 

No recurso ao STJ, a defesa alegou que o réu deveria ser absolvido com base no artigo 386, inciso III, do Código Processo Penal, que determina a absolvição quando os fatos narrados no processo não constituem infração penal. Sustentou que, como o dinheiro não chegou a ser entregue, não houve extorsão. Subsidiariamente, foi pedida a redução da pena, em vista da tentativa e da confissão espontânea. 

Supressão de instância 

A Sexta Turma, porém, entendeu que o habeas corpus seria substitutivo de ação de revisão criminal e, portanto, não deve ser conhecido, pois foge à lógica do sistema recursal. Apontou-se que o cabimento do habeas corpus é restrito às hipóteses legais, e a eventual concessão da ordem de ofício só é admitida excepcionalmente, em casos de manifesta ilegalidade que comprometa o direito de locomoção. Essa orientação foi adotada tanto pelo STJ quanto pelo Supremo Tribunal Federal (STF). No caso, a Turma não viu nenhuma irregularidade a ser corrigida. 

Além disso, para os ministros, a alegação de que não houve extorsão exigiria reexame profundo de provas, o que não é possível em habeas corpus. Já as questões relativas à redução da pena não foram submetidas ao TJSC, o que impede o exame pelo STJ, sob pena de caracterizar supressão de instância. 

Na apelação, rejeitada pelo TJSC, a defesa havia alegado que a gravação seria ilegal, por ter sido obtida sem autorização judicial, mas não questionou seu conteúdo. O tribunal estadual reconheceu a licitude da gravação feita pela própria vítima da extorsão, com base em jurisprudência do STJ e do STF. 

Quanto à alegação de mera tentativa, o TJSC rejeitou o argumento da defesa, por entender que a extorsão é crime formal, cuja configuração dispensa a efetiva obtenção da vantagem pretendida pelo agente.

Fonte: Portal do STJ

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